DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Airton Barbosa de Almeida em favor de Deividi Andrigo Schuaste da Silva contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, nos autos da Apelação Criminal 5008921-41.2018.8.21.0010/RS, manteve a condenação do paciente à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.<br>O Tribunal de origem rejeitou as preliminares arguidas pela defesa e negou provimento ao recurso de apelação, conforme acórdão assim ementado (fls. 23/24):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. I. CASO EM EXAME: 1.1. Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa do réu contra sentença que o condenou por tráfico de drogas, absolveu Ana Paula e condenou Sidnei por receptação, com extinção da punibilidade deste último. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.1. Há duas questões em discussão: (i) nulidade da ação policial por violação de domicílio e ilicitude das provas; (ii) mérito quanto à insuficiência probatória para condenação por tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. No que tange à suposta nulidade da ação policial por violação de domicílio, verifica-se que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal estabelece que o ingresso em domicílio sem mandado judicial é permitido quando houver fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de crime permanente no interior da residência (Tema 280 da repercussão geral, RE 603.616). No caso concreto, a atuação policial foi legítima, pois realizada em situação de flagrante delito, conforme entendimento do STF no Tema 280 de Repercussão Geral, não havendo violação de domicílio. 3.2. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por depoimentos do policial e testemunhas, além de laudos periciais, sendo suficiente para a condenação. O depoimento de policiais é válido e não há indícios de desavença anterior com o réu que comprometa sua credibilidade. A negativa de autoria do réu não se sustenta diante do conjunto probatório, que inclui depoimentos convergentes e apreensão de drogas. Testemunha que confirmou ter ido ao local para negociar entorpecente com o acusado no momento em que foram abordados pelos agentes públicos. 3.3. Privilegiadora do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06  O art. 33 da Lei de Tóxicos, em seu § 4º, prevê a redução de um sexto a dois terços da pena aos crimes previstos no seu caput e no parágrafo 1º, nas situações em que o agente for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e não integrar organização criminosa, tratando-se de requisitos cumulativos. Réu que não faz jus à benesse, porquanto possui condenação definitiva caracterizadora da reincidência, a qual, por expressa determinação legal, obsta o reconhecimento da privilegiadora em seu favor. 3.4. Mantido o apenamento fixado pelo Magistrado singular, bem assim o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do CP, diante do quantum de pena aplicada e da reincidência. 3.5. O prequestionamento genérico suscitado foi atendido, considerando que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais indicados, bastando a fundamentação adequada da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4.1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A abordagem policial em situação de flagrante delito é legítima e não configura violação de domicílio; a condenação por tráfico de drogas é mantida quando há provas suficientes, incluindo depoimentos de policiais e testemunhas. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XI; CP, arts. 33, 44; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 05.11.2015; STJ, REsp 1.977.027, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 23.03.2021. RECURSO DESPROVIDO.<br>Neste habeas corpus, a defesa sustenta, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal porque a ação penal baseou-se em provas ilícitas decorrentes de violação de domicílio. Alega que o ingresso na residência ocorreu sem mandado judicial, sem denúncia anônima, sem vigilância prévia e sem qualquer elemento objetivo preexistente que justificasse a medida. Afirma que a diligência policial teve origem exclusivamente na perseguição a terceiro que não residia no local e que não havia elementos concretos vinculando o paciente à prática de crime antes da invasão. Invoca o Tema 280 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.<br>Subsidiariamente, requer a aplicação do redutor previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006, alegando que a reincidência genérica, por si só, não afasta o benefício, sendo necessária fundamentação concreta e idônea para tanto. Argumenta que a decisão que negou o redutor limitou-se a mencionar a reincidência, sem examinar a conduta do agente ou elementos que demonstrassem habitualidade ou vínculo com organizações criminosas.<br>Pleiteia ainda a alteração do regime prisional inicialmente fechado para um mais brando, sustentando que a pena foi fixada no mínimo legal e que a quantidade de droga apreendida não é expressiva. Defende que a imposição do regime fechado, sem fundamentação concreta, viola os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.<br>Por fim, destaca que o paciente é dependente de substâncias entorpecentes e que o encarceramento em regime fechado agrava sua vulnerabilidade psíquica.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para declarar a nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar ilícito e, por consequência, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, postula o reconhecimento do direito à aplicação do redutor do tráfico privilegiado ou, caso não acolhido, a imposição de regime prisional mais brando.<br>O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 374/380, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou, subsidiariamente, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a apontada ilegalidade da busca pessoal sob a seguinte fundamentação:<br>"(..) No caso concreto, a abordagem pessoal decorreu de acompanhamento realizado pelos policiais militares que avistaram o réu Sidnei desembarcando de um veículo com placas visivelmente adulteradas e o abordaram no pátio da residência dos corréus. No local estavam outros indivíduos que também foram abordados, tendo um deles afirmado que ia ao imóvel adquirir entorpecente. Na oportunidade, foram apreendidos 1 pedra de crack, um cachimbo e munição de espingarda. Diante desse contexto, entendo que não há falar em violação de domicílio, pois a situação de flagrância já estava configurada, antes mesmo do ingresso dos agentes na residência, com base nos elementos indicados quando da tentativa de evitar a abordagem policial pelo corréu Sidnei, que estava conduzindo o veículo de origem espúria e se deslocou até o imóvel pertencente ao recorrente, presentes, portanto, fundadas razões para o ingresso no imóvel. Havendo, portanto, motivos idôneos a justificar a atuação policial, não há que se falar em violação à norma constitucional insculpida no art. 5º, inc. XI, da CF. Assim, caracterizadas as fundadas razões para a abordagem e o ingresso no domicílio, não há que se falar em nulidade das provas que resultaram da atuação policial. " (fl. 32).<br>O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.<br>Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>No mesmo sentido, esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em casa alheia a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.<br>A interpretação jurisprudencial relativa à aferição da presença de justa causa (fundadas razões) que legitime a mitigação do direito fundamental em questão, ainda que com viés restritivo, admite que a suposição acerca da ocorrência de crime no interior da residência esteja ampara em contexto fático anterior ao ingresso domiciliar, que indique a situação de ilicitude necessária à concretização da diligência (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021).<br>Da leitura do acórdão, verifica-se que a busca domiciliar decorreu de acompanhamento policial no qual os agentes avistaram o corréu Sidnei desembarcando de veículo com placas adulteradas e o abordaram no pátio da residência. No local, indivíduo afirmou que ia ao imóvel adquirir entorpecente, sendo apreendidos pedra de crack, cachimbo e munição. O Tribunal consignou que a situação de flagrância já estava configurada antes do ingresso na residência, pois presentes fundadas razões decorrentes da conduta do corréu Sidnei, que conduzia veículo de origem espúria e se deslocou até o imóvel do paciente, justificando a atuação policial conforme fls. 32.<br>Nesse prisma, tem-se que a orientação adotada pela Corte a quo encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ acerca do tema, conforme denota-se dos recentes julgados (grifos nossos):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. GRUPO DE INDIVÍDUOS EM UM BECO. 2. BUSCA DOMICILIAR. PRÉVIA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. DROGAS ARMANEZADAS EM RESIDÊNCIA PRÓXIMA. 3. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Os agentes policiais estavam em patrulhamento ostensivo quando avistaram um grupo de indivíduos em um beco em atitude suspeita.<br>Diante da movimentação atípica observada, as autoridades abordaram o grupo, oportunidade em que lograram êxito em apreender 74 (setenta e quatro) buchas de cocaína e 48 (quarenta e oito) pedras de crack em posse do paciente (e-STJ fl. 338).<br>- As circunstâncias indicadas, em conjunto, ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de objeto ilícitos, em especial de substâncias entorpecentes, autorizando, assim, a abordagem policial.<br>Desse modo, as diligências traduziram em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, não havendo se falar em ausência de fundadas razões para a abordagem, porquanto indicados dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar a busca pessoal.<br>- Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).<br>2. A busca domiciliar se deu após a apreensão de relevante quantidade de drogas em posse do paciente, em via pública, bem como após a sua confissão de que armazenava entorpecentes em um imóvel próximo ao local dos fatos, ocasião em que ele próprio teria autorizado o ingresso das autoridades em sua residência.<br>- Nesse contexto, a partir da análise sistêmica do contexto fático anterior à medida invasiva, tem-se concretamente demonstrada a existência de justa causa apta a legitimar a diligência em questão, mostrando-se irrelevante a ausência de mandado judicial, em especial diante da autorização do paciente. Destarte, não obstante a irresignação defensiva, também não há se falar em nulidade da busca domiciliar.<br>3. O decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado, haja vista a gravidade concreta do crime, revelada pela prisão em flagrante do paciente com expressiva quantidade de droga em via pública bem como em seu domicílio. De igual sorte, a existência de condenação provisória e de processo em andamento por tráfico também indicam fundamentação concreta, diante da necessidade de evitar a reiteração delitiva. Assim, não há se falar em revogação da prisão cautelar.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 835.741/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO POLICIAL NO IMÓVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.<br>2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a legalidade dos procedimentos afirmando que a abordagem policial ocorreu após a denúncia de que o imóvel teria sido alugado para a comercialização de drogas, tendo o suspeito, ao avistar os policiais, lançado um objeto para dentro da casa e rapidamente adentrado nela.<br>3. Considerando a natureza permanente do delito em questão e a presença da justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de polícia no imóvel, não há que falar em ilegalidade na atitude dos militares, tendo em vista que o contexto fático anterior à prisão, com diversas informações de que o Réu praticava a traficância no local, aliadas à constatação de que empreendeu fuga quando avistou a aproximação da viatura policial, demonstrava a existência de fortes indícios da prática do tráfico de entorpecentes na hipótese.<br>4. Existindo elementos indicativos externos da prática de crime permanente no local a autorizar a violação domiciliar, mostra-se desnecessário o prévio mandado de busca e apreensão, como no presente caso, em que a entrada no imóvel ocorreu após a denúncia e a fuga do Recorrente ainda em via pública.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 2.066.247/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)<br>Não há que se falar, portanto, em violação do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, pois, como visto, demonstradas fundadas razões para a busca domiciliar, não subsistindo os argumentos de ilegalidade da prova ou de desrespeito ao direito à inviolabilidade de domicílio, afinal a abordagem inicial se deu após o corréu Sidnei, conduzindo um veículo roubado com placas adulteradas, fugir e se deslocar até a residência; no local, um indivíduo (Fabiano Bonfante) foi abordado com um cachimbo e uma pedra de crack e confirmou ter ido ao imóvel adquirir entorpecente do acusado Deividi. O contexto fático, que inclui a apreensão subsequente de 66,05 gramas de crack e uma balança digital de precisão no interior da residência revela a existência de motivos idôneos para justificar a busca domiciliar que flagrou o tráfico de drogas.<br>No mais, o benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas tem a seguinte redação:<br>"Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa."<br>Sendo assim, para que o paciente possa ter o benefício da diminuição da pena, deverá cumprir, cumulativamente, quatro requisitos, quais sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar às atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa. Nesse mesmo contexto, na escolha do quantum de redução da pena em razão da incidência do redutor, deve-se levar em consideração também a quantidade e a natureza das substâncias apreendidas, por expressa previsão legal (art. 42 da Lei n. 11.343/2006).<br>Os dois pressupostos iniciais são de avaliação estritamente objetiva, basta verificar a certidão de antecedentes criminais do agente para chegar à conclusão se ele preenche ou não tais requisitos. Quanto às duas últimas condições, a análise envolve apreciação subjetiva do magistrado processante, a partir dos elementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o apenado se dedicava às atividades criminosas ou integrava organização criminosa.<br>Na hipótese dos autos, o acórdão do Tribunal de origem deixou de aplicar a causa de diminuição de pena porque "(..) na espécie, a meu sentir, o acusado não faz jus à benesse. Isso porque, conforme se apura da certidão de antecedentes criminais, o acusado ostenta condenação definitiva caracterizadora da reincidência (processo n.º 010/2.11.0014951-9). Assim, o fato de o réu ser reincidente, por expressa determinação legal, obsta o reconhecimento da privilegiadora em seu favor." (fl. 36).<br>Esta Corte Superior possui entendimento sedimentado que a existência de maus antecedentes decorrentes de condenação definitiva impossibilitam o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo nº 33 da Lei 11.343/06:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MINORANTE PREVISTA NO § 4º D O ART. 33 DA LEI 11.343/2006. MAUS ANTECEDENTES. INVIABILIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>2. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos:<br>a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.<br>Hipótese em que o paciente possui maus antecedentes, razão pela qual não faz jus ao redutor. Precedentes.<br>3. Tratando-se de condenação que excede 4 anos de reclusão, os maus antecedentes do paciente, sopesados na primeira fase da dosimetria, constitui fundamento idôneo e suficiente para o recrudescimento, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, não havendo falar em indevido bis in idem. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 1.008.257/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) (grifos nossos).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUMENTO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MAUS ANTECEDENTES RECONHECIDO. FATO GERADOR PRATICADO ANTES DO FATO DELITUOSO EM ANÁLISE E TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À PROLATAÇÃO DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE PELO RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A alegação de nulidade decorrente de busca domiciliar sem mandado judicial não foi deduzida na apelação criminal, não tendo sido analisada pela Corte de origem, sendo incabível sua apreciação originária na via do habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.<br>2. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>3. No caso, em atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de Drogas, houve a consideração da expressiva quantidade e natureza especialmente deletéria da substância entorpecente apreendida (645g de crack), além dos maus antecedentes, para fixar a pena-base, pelo delito de tráfico, acima do mínimo legalmente previsto (2 anos e 6 meses), não havendo qualquer ilegalidade.<br>4. Segundo a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, "a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes" (AgRg no REsp 1.840.109/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 3/12/2019) 5. Por outro lado, "a presença de maus antecedentes, reconhecidos no acórdão questionado, justifica o não reconhecimento do tráfico privilegiado, evidenciando a dedicação da agravante a atividades ilícitas." (AgRg no HC n. 928.456/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>6. Por fim, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pelo paciente. E, como cediço, o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.012.435/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) (grifos nossos).<br>No que atine ao pedido de alteração do regime prisional fechado para outro mais brando, verifico que o paciente foi condenado à pena definitiva de 5 anos de reclusão e o Tribunal de origem manteve o regime inicial fechado baseado no quantitativo da pena e na reincidência: "Mantido o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do CP, diante do quantum de pena aplicada e da reincidência." (fl. 37), o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. REGIME FECHADO MANTIDO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que elevou a pena-base do recorrente para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, sob fundamento de que a natureza (cocaína e crack) e a quantidade de drogas apreendidas (27g de cocaína e 11g de crack) justificariam maior reprovabilidade da conduta.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a elevação da pena-base, fundamentada na natureza e quantidade de drogas apreendidas, é proporcional e adequada ao caso concreto, considerando-se o pequeno quantitativo dos entorpecentes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a natureza e a quantidade de drogas apreendidas são fatores idôneos para fundamentar a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Contudo, tal circunstância deve ser analisada de forma proporcional, considerando o volume concreto da substância entorpecente.<br>4. No caso concreto, a apreensão de 27g de cocaína e 11g de crack configura uma quantidade não expressiva, insuficiente para justificar a exasperação da pena-base, especialmente quando as demais circunstâncias judiciais são favoráveis.<br>5. Diante da manifesta desproporcionalidade, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.<br>6. A compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea foi corretamente realizada na segunda fase da dosimetria, conforme decidido pelo Tribunal de origem.<br>7. Mantém-se o regime inicial fechado, em razão da reincidência do recorrente, conforme prevê o art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal, e a jurisprudência dominante desta Corte Superior. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA FIXAR A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, REDIMENSIONANDO A PENA DO RECORRENTE PARA 5 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>(REsp n. 2.145.616/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) (grifos nossos).<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA