DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual REFRIGERANTES COROA LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 69):<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA NÃO VERIFICADA. INCLUSÃO INDEVIDA DE VALORES NA BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTRIBUIÇÕES SISTEMA S.CONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COOPERATIVAS DE TRABALHO. EXAÇÃO NÃO OBJETO DE COBRANÇA. DESPROVIMENTO.<br>1. Agravo de Instrumento interposto pela executada em face de r. decisão interlocutória que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada nos autos de Execução Fiscal, que objetivava a extinção do processo.<br>2. Encontra-se sedimentado, no verbete nº 393 das Súmulas do C. STJ que "a exceção de pré-executividade é admissível na Execução Fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".<br>3. Da análise das CDAs que instruem a exordial da Execução Fiscal, extrai-se que elas atendem aos requisitos preconizados em lei, não tendo sido constatado qualquer vício nos títulos executivos.<br>4. As teses da parte agravante atinentes à incidência de contribuição previdenciária sobre verbas trabalhistas indenizatórias, à necessidade de limitar a base de cálculo das contribuições ao "Sistema S" a 20 (vinte) salários mínimos demandam dilação probatória, sobretudo porque não foi acostada prova pré-constituída capaz de comprovar de plano, por documentação inequívoca, o alegado excesso do valor exequendo.<br>5. A constitucionalidade das contribuições destinadas a terceiros incidentes sobre a folha de salários já foi sedimentada pela jurisprudência pátria, não havendo que se falar em afronta ao art. 149, § 2º, III, "a", da Constituição Federal, acrescido pela EC nº 33/2001, cujo rol é exemplificativo. Ademais, o Pretório Excelso já se pronunciou pela desnecessidade de o contribuinte ser diretamente beneficiado pelo recolhimento das contribuições. Precedente: STF - Primeira Turma. AI 604712 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 26/05/2009, DJe 18/06/2009.<br>6. Nada obstante o C. STF ter pronunciado a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária prevista no art. 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91 (Tema 166 da Repercussão Geral), denota-se que tal exação não é objeto de cobrança nas CD As que embasam a Execução Fiscal, de modo que a tese suscitada pela agravante não tem pertinência com o crédito tributário exequendo.<br>7. Agravo de Instrumento que se nega provimento.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 110/112).<br>A parte recorrente alega violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) por haver vício de omissão no acórdão recorrido.<br>Afirma, ainda, ter ocorrido ofensa ao art. 202, III, do Código Tributário Nacional (CTN), ao art. 2º, § 5º, III, da Lei 6.830/1980 e ao art. 22, I, da Lei 8.212/1990.<br>Sustenta que, se o Tribunal de origem identifica fundamentação legal que foi declarada inconstitucional no título, este só pode conter créditos tributários indevidos, além de nele não haver indicação da origem dos créditos.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 149/156).<br>O recurso não foi admitido, o que ensejou a interposição de agravo.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Nos embargos de declaração opostos na origem, a parte aponta omissão sobre a regularidade da certidão de dívida ativa (CDA) e aduz que não há necessidade de dilação probatória.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRF da 2ª Região concluiu (fls. 110/111):<br>A parte embargante objetiva, com a interposição do recurso, que sejam apreciadas questões relativas à necessidade de dilação probatória, sustenta que a análise das CDAs e a realização de mero cálculo aritmético são suficientes para análise do presente caso.<br>Contudo, o voto condutor analisou suficientemente a matéria recorrida, concluindo esta Eg. Turma que não consta nos autos elemento de prova capaz de corroborar as alegações em relação ao excesso do valor exequendo. Portanto, a análise técnico-contábil se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia. Ademais, os créditos tributários consubstanciados nas CDAs foram constituídos mediante declaração apresentada pelo próprio contribuinte (GFIP), como é de rigor nas hipóteses de lançamento por homologação.<br>Consta ainda do acórdão principal (fls. 65/68):<br>Dentre as matérias passíveis de conhecimento de ofício encontra-se matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, fundada em prova documental pré-constituída, desde que desnecessária a dilação probatória.<br> .. <br>Observa-se, no entanto, que as alegações alusivas à nulidade da CDA são genéricas e desprovidas de fundamentação, inexistindo prova pré-constituída nos autos capaz de comprovar de plano, por documentação inequívoca, as irregularidades na CDA apontadas pelo agravante.<br> .. <br>Da análise das CDAs que instruem a exordial da Execução Fiscal extrai-se que elas atendem aos requisitos preconizados em lei, porquanto fazem expressa referência ao nome da parte devedora, à origem e à natureza do débito, ao número de inscrição na dívida ativa, bem como à legislação aplicável, inclusive no que se refere à disciplina da forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, do termo inicial e dos índices aplicados, de maneira a possibilitar à parte executada a verificação da exatidão dos valores cobrados. É o que basta ao atendimento dos requisitos formais necessários, não havendo nada que a nulifique ou impeça o conhecimento do débito e seus componentes para a efetiva defesa do executado.<br> .. <br>Com relação às teses do agravante atinentes à incidência de contribuição previdenciária sobre verbas trabalhistas indenizatórias, à necessidade de limitar a base de cálculo das contribuições ao "Sistema S" a 20 (vinte) salários mínimos, verifica-se não haver nos autos qualquer elemento de prova capaz de corroborar suas alegações.<br>Com efeito, observa-se não existir prova pré-constituída capaz de comprovar de plano, por documentação inequívoca, o alegado excesso do valor exequendo. Assim, denota-se que a análise técnico-contábil se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia. No entanto, como é cediço, não se admite dilação probatória no bojo da Exceção de Pré- Executividade.<br> .. <br>Sobre o tema, o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 595.838, submetido à sistemática da Repercussão Geral, reconheceu a inconstitucionalidade desse dispositivo (Tema 166). Confira-se:<br> .. <br>No entanto, compulsando os autos da Execução Fiscal, verifica-se que tal exação não consta das respectivas CDAs, de modo que a alegação não ter pertinência com o crédito tributário objeto da demanda.<br>A questão da necessidade de dilação probatória foi devidamente abordada, assim como a da regularidade da CDAs, com o reconhecimento de que os títulos preencheram os requisitos formais.<br>Inexiste, portanto, a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Quanto ao mérito, o Tribunal a quo analisou cada título juntado aos autos e constatou sua regularidade. Somente não foram analisados os pontos que não são aferíveis de plano, pois essa análise não é possível em exceção de pré-executividade.<br>Entendimento diverso, como pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA