DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por AUTO POSTO DAS ROSAS LTDA. e JEFERSON VARGAS CARDOSO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1598-1609):<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPENSA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao apelo interposto pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão quanto à inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial; (ii) analisar a necessidade de liquidação de sentença para apuração do valor devido; (iii) avaliar a incidência de honorários sucumbenciais em razão do parcial provimento do apelo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica omissão, obscuridade ou contradição no julgado, que apresentou fundamentação clara para dar provimento parcial ao apelo. 4. A teoria do adimplemento substancial visa impedir a resolução do contrato em casos de inadimplemento parcial que não comprometam a essência do negócio, o que não se aplica quando os próprios autores pretendem a rescisão contratual. 5. A liquidação de sentença é desnecessária no caso concreto, uma vez que os valores devidos e as litragens não adquiridas foram indicados pelo embargante em sua defesa e devidamente reconhecidos nos autos e na sentença. 6. A adequação do valor da causa, sem repercussão no mérito, não configura sucumbência da parte contrária, sendo indevido qualquer pleito de majoração dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo incabíveis para rediscutir o mérito da decisão. 2. A teoria do adimplemento substancial é inaplicável quando o inadimplemento compromete a essência do contrato ou quando a própria parte interessada busca sua rescisão. 3. A liquidação de sentença é desnecessária quando os valores devidos são incontroversos e/ou devidamente especificados nos autos. 4. A alteração do valor da causa, sem modificação do mérito, não gera sucumbência da parte contrária. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, §2º.."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1592-1594).<br>No Recurso Especial, a parte recorrente busca reformar o acórdão proferido pela 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, limitando-se ao permissivo constitucional da alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, e alegando violação do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que o acórdão, ao dar parcial provimento à apelação para corrigir o valor da causa da reconvenção para R$ 11.238.490,00, teria gerado proveito econômico direto à parte apelante, impondo à reconvinte o recolhimento de custas complementares sobre esse montante. Afirma que tal resultado configuraria sucumbência recíproca, impondo o redimensionamento dos honorários sucumbenciais, nos termos dos critérios legais previstos no art. 85 do CPC.<br>Argumenta que a manutenção dos honorários apenas em favor da recorrida, mesmo diante do êxito parcial obtido na instância revisora, contraria a jurisprudência pacífica do STJ, segundo a qual a distribuição da sucumbência deve observar o grau de decaimento de cada parte. Por isso, pleiteia o conhecimento e provimento do apelo especial, a fim de que se reconheça a sucumbência decorrente da alteração do valor da causa e se proceda ao redimensionamento dos ônus sucumbenciais.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.1615-1622).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.1623-1625), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls.1633-1641).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>DA DEFICIÊNCIA FORMAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL (SÚMULA 284/STF)<br>O conhecimento do Recurso Especial interposto pela parte recorrente encontra óbice intransponível no que tange à sua pretensão de análise da divergência jurisprudencial.<br>Conforme se depreende dos autos, o recurso foi interposto com fundamento apenas no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Embora as razões recursais busquem demonstrar a existência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte Superior, visando o redimensionamento dos ônus sucumbenciais, a ausência da indicação formal do permissivo constitucional adequado inviabiliza o conhecimento do apelo pela via da alínea "c".<br>É exigência pacífica e indispensável desta Corte que o recorrente aponte, na petição de interposição, em qual alínea do art. 105, inciso III, da Constituição Federal o seu recurso especial se respalda. A mera articulação do dissídio no corpo do recurso, quando o preâmbulo indica apenas a violação da lei federal (alínea "a"), é insuficiente para suprir o requisito formal de cabimento do recurso pela divergência.<br>Desse modo, a não indicação da alínea do dispositivo constitucional autorizador da interposição do recurso especial evidencia a deficiência das razões do mesmo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Nesse sentido, colaciono o julgado citado pela própria decisão que inadmitiu o recurso na origem, demonstrando a correta aplicação do óbice formal:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA CORTE ESPECIAL. 1. A não indicação da alínea do dispositivo constitucional autorizador da interposição do recurso especial evidencia a deficiência das razões do mesmo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. Precedentes.  ..  3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.352.852/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 25/4/2019).<br>Portanto, por deficiência na fundamentação formal, não se conhece do Recurso Especial no que tange à alegada divergência jurisprudencial.<br>DA NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ)<br>Ainda que esta Corte Superior decidisse superar o óbice de natureza formal referente à deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), o conhecimento do Recurso Especial interposto pela parte recorrente esbarraria, inevitavelmente, na vedação contida na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O cerne da irresignação da recorrente é a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais. A parte defende que a adequação do valor da causa da reconvenção para R$ 11.238.490,00 gerou um proveito econômico direto e configurou sucumbência recíproca, exigindo o redimensionamento dos honorários, conforme alegada violação do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC.<br>O Tribunal de Justiça a quo, contudo, concluiu que o resultado favorável à recorrente decorreu "apenas da necessidade de adequação do valor da causa, sem alteração do mérito", não podendo, assim, falar-se em sucumbência da parte contrária.<br>A pretensão de desconstituir essa premissa fática - isto é, verificar se a modificação do valor da causa realmente representou um "proveito econômico" para a recorrente e se houve sucumbência recíproca ou mínima por parte da recorrida -demandaria o necessário reexame das circunstâncias fáticas peculiares à causa e do quadro probatório dos autos. Tal procedimento é expressamente vedado em sede de Recurso Especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.<br>A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a revisão da distribuição e do quantum dos honorários advocatícios, quando não são irrisórios ou exorbitantes (o que exigiria análise probatória), encontra o óbice sumular:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MARCO FINAL. SÚMULA N. 111 DO STJ. TEMA 1.105/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de ação acidentária promovida pelo Autor contra o INSS julgada procedente, em primeiro grau, condenando a autarquia ao pagamento do auxílio-acidente de 50%, a partir da cessação administrativa do beneficio (25/02/2003), com a inclusão de abono anual e juros de mora computados de uma só vez sobre o total acumulado até a citação e, após, sobre o valor de cada parcela vencida, até a data de sua aposentadoria por idade, além de honorários advocatícios de 10% sobre o montante total das parcelas vencidas até a sentença. A atualização das prestações em atraso deverá observar o disposto no art. 41 da Lei n. 8.213/91 e alterações posteriores, ou seja o benefício ser atualizado pelo INPC até abril de 1996, quando se adotará o IGP-DI, convertendo-se em UFIR, na data da conta, o valor apurado.<br>2. Em segunda instância, o Tribunal a quo deu provimento aos recursos oficial e da autarquia para "julgar improcedente o pedido do autor, isentando-o do ônus da sucumbência, em razão da gratuidade da justiça, prejudicado seu recurso". Em sede de embargos opostos pela Parte autora, o Tribunal estadual acolheu o recurso, com efeitos modificativos, para, restabelecendo o benefício concedido em primeira instância, dar parcial provimento ao recurso oficial e negar provimento aos recursos voluntários (fl. 439-444). Os novos embargos opostos pelas Partes foram rejeitados, quais sejam, os do Autor, e parcialmente acolhidos, os da Autarquia.<br>3. Nesta Corte, decisão conhecendo em parte do recurso especial e, nessa extensão, dando-lhe parcial provimento, para determinar a aplicação do INPC para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006.<br>4. A questão relacionada à incompatibilidade entre a Súmula n. 111/STJ e o art. 85 do CPC, restou pacificada no Tema n. 1.105 do STJ, segundo o qual: "continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios". O aludido julgado transitou em julgado no dia 8/11/2023.<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em sede de recurso especial, somente é permitido alterar o valor dos honorários advocatícios quando forem irrisórios ou exorbitantes, sendo que para sua aferição não pode ser considerado, exclusivamente, o valor da causa, mas deve-se apreciar, em conjunto, os critérios estabelecidos no art. 20 §§ 3º e 4º, e 21 do CPC/73.<br>Assim, para a revisão dos honorários advocatícios, fixados pela instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento do quadro fático-probatório delineado nos autos, providência vedada, na via eleita, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.054.597/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>Reiterando a correta aplicação do óbice na origem, a reforma do acórdão no tocante ao critério de fixação de honorários, no sentido de apurar o quantum em que as partes saíram vencedoras ou vencidas da demanda e a existência de sucumbência mínima ou recíproca, exige revolver o conjunto fático-probatório, o que atrai, de forma definitiva, a Súmula n. 7/STJ.<br>Pelas razões expostas, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA