DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCIANE CRISTINA ROBERTO DE DEUS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que, na execução penal, foi deferido o benefício de progressão de regime prisional.<br>O Ministério Público estadual interpôs agravo em execução contra essa decisão, e o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, determinando o retorno do paciente ao regime em que se encontrava e a realização de exame criminológico antes de nova análise do benefício.<br>A impetrante sustenta que a paciente mantém bom comportamento há anos, sem fatos recentes que indiquem a necessidade de retrocesso ou de exame criminológico prévio.<br>Afirma que os fundamentos utilizados p ara o retorno ao regime anterior se apoiam em eventos antigos, incapazes de infirmar o requisito subjetivo demonstrado.<br>Defende que foram cumpridos os requisitos objetivos e subjetivos, inexistindo falta grave recente não reabilitada, e que a concessão do benefício foi correta.<br>Entende que o comparecimento periódico em juízo vinha sendo observado e que não há registro de conduta desabonadora, reforçando a adequação da decisão de primeiro grau.<br>Requer a concessão da ordem para que seja reestabelecida a decisão que concedeu a progressão de regime prisional à paciente.<br>Informações prestadas às fls. 57-93 e 101-119.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, no parecer de fls. 121-126.<br>É o relatório.<br>O habeas corpus está prejudicado.<br>Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifica-se que, após realização do exame criminológico, a paciente teve indeferida a progressão do regime prisional em 4/11/2025.<br>Desse modo, forçoso reconhecer a prejudicialidade da presente impetração, ante a perda superveniente de seu objeto.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA