DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor de JOSÉ SIDNEY HAMILTON DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 202500340071.<br>O paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de ameaça e lesão corporal contra a mulher no âmbito das relações domésticas e familiares. O juízo de primeiro grau, no entanto, julgou improcedentes as acusações e absolveu o paciente, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.<br>O Ministério Público interpôs recurso de apelação e o Tribunal de Justiça reformou parcialmente a sentença, condenando o paciente a 3 (três) meses de detenção pelo crime previsto no art. 129, § 9º, combinado com art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal e art. 7º da Lei n. 11.340/2006. A defesa opôs embargos de declaração pleiteando o reconhecimento da extinção da punibilidade pelo decurso do prazo prescricional, mas os aclaratórios foram rejeitados (e-STJ, fls. 20-42).<br>Neste habeas corpus, a defesa reitera os argumentos em favor do reconhecimento da extinção da punibilidade, afirmando que, entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, transcorreu lapso superior a três anos, de maneira que se impõe o reconhecimento da extinção da punibilidade, nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal.<br>Diante do exposto, postula-se a concessão da ordem para declarar extinta a punibilidade pelo decurso do prazo de prescrição da pretensão punitiva.<br>Não há pedido liminar.<br>É o relatório. Decido.<br>Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Registro, no mais, que as disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.<br>De fato, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Assim, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>A pretensão punitiva estatal após o trânsito em julgado para a acusação deve ser regulada pela pena em concreto, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal.<br>Neste caso, a pena fixada para o delito de lesão corporal cometida no âmbito de violência doméstica e familiar foi de 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto. Desse modo, o prazo prescricional é de 3 anos, conforme o art. 109, inciso VI, do Código Penal.<br>A denúncia foi recebida em 4 de dezembro de 2020. Em 15 de setembro de 2022, foi decretada a revelia do réu, nos termos dos arts. 366 e 367 do Código de Processo Penal, suspendendo o curso do prazo prescricional.<br>Desse modo, o requerimento formulado neste writ desconsidera que, entre o recebimento da denúncia e a prolação do acórdão condenatório, houve causa suspensiva da fluência do prazo prescricional, de maneira que o pedido formulado não comporta acolhimento, uma vez que, entre os marcos interruptivos (recebimento da denúncia e publicação do acórdão condenatório), não houve o decurso do prazo previsto no art. 109, inciso VI, do Código Penal, considerando a suspensão do prazo como efeito da revelia .<br>Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA