DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de VITOR MORENO RUSSO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1545988-14.2023.8.26.0050.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e condenado pela prática dos crimes tipificados no art. 158, §1º, c/c o art. 70, e art. 157, §2º, II e V e § 2º-A, I, c/c o art. 70, do Código Penal - CP, às penas de 19 anos e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 78 dias-multa, negado o direito de recorrer em liberdade (fls. 145/157).<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação, que foi desprovida pelo Tribunal de origem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 87):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. Roubo e Extorsão (artigo 158, §1º, do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal, c.c. artigo 157, §2º, incisos II e V e §2º-A, inciso I, do Código Penal, também por duas vezes, em concurso formal, todos na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal). Sentença Condenatória. Preliminares afastadas. Pretensão à absolvição ou desclassificação para os delitos de lesão corporal, incitação ao crime ou exercício arbitrário das próprias razões. Descabimento. Dolo específico de auferir vantagem patrimonial caracterizado. Materialidade e autoria delitiva sobejamente comprovadas. Credibilidade do relato das vítimas e das testemunhas. Depoimentos em harmonia com o conjunto probatório. Condenação mantida. Recurso Ministerial. Pretensão à condenação dos réus pelo crime de tortura previsto no artigo 1º, inciso I, alínea "a" da Lei 9.455/97. Conduta dos réus que se amoldou ao tipo penal inserto no artigo 158, do Código Penal. Crime cometido com o objetivo de obter vantagem patrimonial. Mantida a absolvição. Réu Valdeir. Necessária a condenação pelo delito de roubo. Participação de menor importância no delito de extorsão afastada. Dosimetria. Pena-base. Particularidades do caso que impõem a exasperação das penas-base. Incensurável o reconhecimento das causas de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas para o crime de roubo e o concurso de agentes e o emprego da arma de fogo para o crime de extorsão. Fração de aumento aplicada devidamente justificada. Regime fechado mantido. Recurso dos réus não providos e Recurso Ministerial parcialmente provido."<br>No presente writ , a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória recorrível e o acórdão, em ofensa ao art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP, ao art. 315 do CPP e ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Assevera que o acórdão limitou-se a reproduzir decisão pretérita, sem indicar fatos contemporâneos e específicos que justifiquem a negativa do direito de recorrer em liberdade.<br>Argui as condições pessoais favoráveis do paciente, com destaque à primariedade, residência fixa e atividade lícita, o que afasta risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Defende a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, inclusive monitoração eletrônica, comparecimento periódico em juízo e permanência no distrito da culpa.<br>Aduz violação ao princípio da presunção de inocência, destacando a inexistência de trânsito em julgado, diante da interposição de Recurso Especial em 15/4/2025.<br>Afirma que a conversão da prisão temporária em preventiva ocorreu por decisão carente de fundamentação idônea, o que contamina a subsequente negativa do direito de recorrer em liberdade.<br>Acrescenta que não se pode equiparar a situação do paciente aos corréus foragidos, ressaltando sua colaboração com a marcha processual e comparecimento aos atos processuais.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas, inclusive monitoração eletrônica, permitindo que o paciente aguarde em liberdade o julgamento dos recursos.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada ao presente caso.<br>Da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a eventual concessão do direito de recorrer em liberdade ao paciente.<br>Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.<br>III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.<br>IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.<br>V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.<br>2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).<br>3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA