DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ANDRE PEREIRA FERREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante delito, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e nos arts. 12 e 16, § 2.º, ambos da Lei n. 10.826/03.<br>O Tribunal de origem conheceu parcialmente do writ originário, mas, nessa extensão, denegou a ordem.<br>Nesta insurgência, o recorrente alega ilicitude da busca domiciliar e, por conseguinte, nulidade das provas decorrentes dessa medida. Sustenta que os policiais ingressaram na residência sem mandado judicial com base apenas em denúncias anônimas.<br>De forma supletiva, assevera que não existem fundamentos idôneos para a custódia cautelar, destacando a pequena quantidade de droga apreendida. Afirma, ainda, que a presença de arma de fogo e a existência de um processo anterior não demonstram risco concreto à ordem pública.<br>Requer, assim, o reconhecimento da ilegalidade com a imediata expedição de alvará de soltura e, alternativamente, a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.<br>A respeito da alegada violação domiciliar, o Tribunal de origem assim entendeu:<br>"Não obstante os argumentos aduzidos na presente ação, o seu conhecimento parcial é medida que se impõe.<br>Isso porque, no caso em apreço, para que seja possível um exame aprofundado acerca da tese defensiva de ilegalidade da invasão domiciliar perpetrada por policiais militares, da qual, inclusive, decorreu a prisão em flagrante do Paciente, há inegável necessidade de dilação probatória e revolvimento fático que escapam à via estreita do writ, não se prestando para tanto a mera juntada de cópia parcial dos autos da ação penal, na qual consta a decisão que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva, uma vez que não evidencia prima facie a ilegalidade arguida.<br>É essa a linha de intelecção desta Câmara de Justiça, que, em caso semelhante, decidiu que "o reconhecimento da entrada ilegal em domicílio depende de uma análise mais detida das circunstâncias que permearam o ingresso dos policiais militares na residência em que apreendidas as drogas. Nesse sentido, ante o incipiente estágio do processo de origem, em que sequer há inquérito policial relatado ou ação penal formalizada, seria temerário o acolhimento da linha argumentativa em exame, já que a matéria será esclarecida de forma mais segura com o avançar do trâmite processual - após, por exemplo, o encerramento da fase investigativa e a oitiva pormenorizada, no curso da instrução, dos suspeitos, de eventuais testemunhas e dos policiais que participaram da diligência." (HC Crim 0813718-75.2023.8.10.0000, Rel. Des.ª Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Terceira Câmara de Direito Criminal, D Je 07/08/2023)<br>Nestes termos, não conheço do pedido de declaração da nulidade das provas obtidas através do ingresso policial na residência. (e-STJ, fl. 400-401)<br>A decisão combatida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois o Tribunal de origem afirmou que não há demonstração, de plano, de qualquer ilegalidade em relação à busca domiciliar, sendo necessário dilação probatória.<br>Logo, no caso, não é possível ao Superior Tribunal de Justiça, nesta fase da persecução penal, debruçar-se sobre questão de natureza probatória antes dos pronunciamentos definitivos das instâncias ordinárias, competentes para examiná-las com profundidade, a fim de que delineiem os fatos para futuro exame do Tribunal, mormente porque, a princípio, houve exercício do poder de polícia para o ingresso domiciliar e a prisão do acusado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. TRANCAMENTO. INVIABILIDADE. CONTROVÉRSIA A SER DIRIMIDA NO ÂMBITO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que se refere à alegada nulidade pelas buscas pessoal e domiciliar, não é possível ao Superior Tribunal de Justiça, nesta fase da persecução penal, debruçar-se sobre questão de natureza probatória antes dos pronunciamentos definitivos das instâncias ordinárias, competentes para examiná-las com profundidade, a fim de que delineiem os fatos para futuro exame do Tribunal, mormente porque, a princípio, drogas compartimentadas foram encontradas com o agravante, o que justificaria o ingresso domiciliar pelo vislumbre externo da prática de crime.<br>2. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>3. O fundado receio de reiteração delitiva, ante a recalcitrância específica do agravante, é justificativa suficiente da custódia cautelar, razão pela qual deve ser mantida.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 925.678/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Quanto à prisão preventiva, o Juízo Singular fundamentou da seguinte forma:<br> .. <br>O fumus commisi delicti se evidencia pelo auto de apresentação e apreensão constante dos autos, indicando elementos típicos da traficância, bem como pelo termo de verificação preliminar em substância entorpecente atestando tratar-se de drogas popularmente conhecidas por maconha e cocaína. Não obstante, a apreensão de pistola não registrada com carregador, munições e pelos depoimentos uníssonos em sede policial.<br>A par disso, as provas e depoimentos colhidos em sede policial e acima pormenorizados sinalizam, ao menos nesta análise perfunctória, a posse indevida de arma de fogo e a ocorrência do delito de tráfico, tendo em vista a variedade de objetos apreendidos, todos comumente ligados à traficância, de forma a se concluir que há elementos suficientes para a decretação da prisão preventiva, perfazendo os indícios necessários de materialidade e autoria.<br>Quanto ao periculum libertatis, este se concentra na possibilidade de decreto da Prisão Preventiva nos casos em que o autuado ofereceria risco à ordem pública ou alguma espécie de empecilho para a persecução penal, seja ameaçando as testemunhas/vítimas, seja se evadindo do local do delito, etc. Assim como, pela quantidade de drogas localizadas e a existência de arma de fogo, elementos estes que contrariam o direcionamento da paz social.<br>Outrossim, o custodiado seria parte de inquérito policial decorrente de posse de arma, o qual foi solto mediante fiança. Cumpre registrar que, a existência de outras demandas criminais, ainda que pendentes, podem ser observadas para fundamentação da decretação de prisão preventiva, conforme direcionamento jurisprudencial, vejamos:  .. <br>Assim, observo que em lapso temporal inferior a 12 meses, o custodiado reincide em conduta contrária à ordem pública e social.<br>In casu, verifica-se preenchido o requisito consubstanciado na garantia da ordem pública, pois o evento fatídico demonstra probabilidade à reiteração criminosa, bem como se reveste de considerável gravidade.(e-STJ, fls. 270-271)<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Esta Corte já firmou entendimento de que " o  fato de o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretérito, inquérito ou mesmo ações penais em curso constitui fundamento idôneo e suficiente para justificar a prisão preventiva do acusado, por demonstrar sua periculosidade e risco concreto de reiteração delitiva" (AgRg no HC n. 971.661/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>No caso, o decreto constritivo destacou a gravidade do fato, em razão da apreensão de quantidade e da variedade de drogas - 2.695g de maconha e 150,1g de cocaína, de 2 balanças de precisão, 10 munições intactas calibre .38, 4 munições calibre .44 -, bem como o fundado receio de reiteração delitiva para justificar a custódia cautelar, neste ponto, tendo afirmado que o recorrente possui outro processo em andamento pelo delito de posse de arma de fogo, no qual inclusive foi beneficiado com a liberdade meses antes.<br>Cito precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE ELEVADA, VARIEDADE E NOCIVIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. APREENSÃO DE ARMAS, MUNIÇÕES E PETRECHOS. CESSAR A ATUAÇÃO DE INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE APROFUNDADA NA VIA DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. JUSTA CAUSA CONSTATADA. DILIGÊNCIA POLICIAL. NULIDADE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO ATACADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva deve estar amparada em dados concretos, reveladores de periculosidade social, e o Juízo processante não pode determinar a medida como antecipação de pena ou como consequência automática da imputação delitiva.<br>2. Segundo o entendimento do STJ, "a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública" (AgRg no RHC n. 193.038/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024).<br>3. "Não há ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva com base em elementos concretos aptos a revelar a real necessidade de se fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto integrante de organização criminosa para assegurar a ordem pública" (RHC 144.284 AgR, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 27/08/2018).<br>4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, " ..  maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).<br>2. No caso, houve apreensão de 980g de cocaína e 8,49kg de maconha, além de munições de calibres variados, balanças de precisão, materiais para embalo e celulares.<br>3. O decreto preventivo evidenciou o risco de reiteração delitiva ao consignar, além da abundância e variedade dos entorpecentes apreendidos, a apreensão de munições de calibres variados, balanças de precisão, materiais para acondicionamento dos entorpecentes e sinais de habitualidade do comércio espúrio, demonstrada em investigação prévia, e a autuada R. mencionou o ora paciente como articulador do gerenciador da organização criminosa.<br>4. O acusado responde por crimes cometidos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o que denota, mais uma vez, o risco de reiteração delitiva.<br>5. Aplicável o seguinte entendimento: "O Magistrado de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva, entendeu, com base nos elementos de prova disponíveis, estarem demonstrados indícios mínimos de autoria e prova da materialidade delitiva. Nesse contexto, é inadmissível o enfrentamento da alegação de negativa de autoria/participação no delito na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa" (HC n. 552.612/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 23/3/2020).<br>6. Consoante orientação deste Superior Tribunal, "diante da presença de indícios de autoria e materialidade delitiva, não há que se falar em falta de fundamentação da decisão que decretou a busca e apreensão" (AgRg no RHC n. 199.094/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).<br>7. Diante dos indícios da prática dos crimes de tráfico de drogas e de organização criminosa, evidenciados em investigação prévia, houve justa causa para a medida de busca e apreensão, que, no caso, foi realizada com base em mandado judicial devidamente fundamentado.<br>8. A alegação de que os policiais não apresentaram a decisão judicial nem o mandado ao paciente nem juntaram o mandado para comprovar a legalidade do ato não foi debatida pelo Tribunal estadual, o que impede o exame direto por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>9. A gravidade dos fatos denota a proporcionalidade da prisão preventiva, e os fundamentos adotados indicam, na espécie, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>10. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.030.783/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E<br>APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva e a concessão do direito de recorrer em liberdade.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. Foram apreendidos 130 papelotes de cocaína (111,3g), arma de fogo e munições. A prisão preventiva foi mantida com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva.<br>3. O juízo sentenciante e o acórdão impugnado fundamentaram a necessidade da prisão preventiva com base na gravidade concreta do delito, na quantidade de entorpecentes apreendidos e no histórico de inquéritos e ações penais em curso contra o agravante.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante, após a sentença condenatória, é justificada pela gravidade concreta do delito, pelo risco de reiteração delitiva e pela garantia da ordem pública.<br>III. Razões de decidir<br>5. A manutenção da prisão preventiva encontra fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta do delito, demonstrada pela quantidade de entorpecentes apreendidos e pela presença de arma de fogo com numeração suprimida.<br>6. O risco de reiteração delitiva é evidenciado pela existência de inquéritos e ações penais em curso contra o agravante, o que justifica a necessidade de segregação cautelar para garantir a ordem pública.<br>7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, é insuficiente diante da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração delitiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória é justificada pela gravidade concreta do delito, pelo risco de reiteração delitiva e pela garantia da ordem pública.<br>2. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva justificam a segregação cautelar.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319; CPP, art. 387, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 112.720/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25.06.2019.<br>(AgRg no HC n. 1.028.040/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)<br>Por fim, consigne-se que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a habitualidade criminosa do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA