DECISÃO<br>Examinam-se embargos de divergência interpostos por MAURICIO ANTONIO DO AMARAL CARVALHO contra acórdão proferido pela Quinta Turma do STJ que negou provimento ao recurso especial.<br>Embargos de divergência opostos em: 28/10/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 12/11/2025.<br>Ação: ação penal privada oferecida por MAURICIO ANTONIO DO AMARAL CARVALHO em desfavor de EDIJANILDES PEREIRA DA SILVA pelos crimes previstos nos arts. 139, caput, e 140, caput, c/c 141, inciso II e parágrafo 2º, na forma do art. 69, todos do CP.<br>Decisão: indeferiu o pedido do querelante para eventualmente oferecer acordo de não persecução penal à querelada, mantendo o acordo oferecido pelo Ministério Público, nos termos do art. 257, II, do CP (e-STJ fls. 28-29).<br>Reclamação: o querelante ofereceu reclamação, alegando a ilegitimidade do MPDFT para o oferecimento do acordo de não persecução penal na ação penal privada, bem como sua legitimidade exclusiva para o oferecimento do benefício. Afirma que houve inércia de ambas as partes do processo, o que tornou preclusa a oportunidade do oferecimento do acordo. Requer, liminarmente, a suspensão temporária do curso do processo até o julgamento da reclamação (e-STJ fls. 7-20).<br>Decisão: deferiu o pedido liminar para determinar a suspensão da Queixa-Crime n. 0739168-61.2021.8.07.0001 até o julgamento de mérito da reclamação (e-STJ fls. 581-584).<br>Acórdão: julgou improcedente a reclamação, entendendo cabível o oferecimento do acordo de não persecução penal pelo MPDFT (e-STJ fls. 653-663).<br>Recurso Especial interposto em 21/6/2023, alegando a preclusão do oferecimento do acordo de não persecução penal após o recebimento da queixa-crime, em contrariedade ao art. 28-A, caput, do CP. Aduz, ainda, a ilegitimidade do MP para o oferecimento do ANPP, sob o argumento de ausência de previsão legal que autorize a atuação supletiva do órgão ministerial (e-STJ fls. 669-690).<br>Acórdão: Quinta Turma desta Corte negou provimento ao recurso especial, reconhecendo o cabimento do acordo de não persecução penal em ações penais privadas, diante da inexistência de proibição legal expressa. Concluiu pela legitimidade supletiva do Parquet para oferecer o benefício quando a negativa do querelante revelar-se injustificada, abusiva ou desproporcional (e-STJ fls. 910-911).<br>Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados (e-STJ fls. 984-985).<br>Embargos de divergência: O recorrente sustenta a existência de divergência quanto à legitimidade para o oferecimento de institutos despenalizadores negociais, uma vez que os julgados confrontados versam sobre o cabimento de tais medidas no contexto de ações penais privadas, considerando a omissão do querelante e a atuação ministerial. Traz a confronto o seguinte julgado: APn 634/RJ, Corte Especial, DJe 3/4/2012 (e-STJ fls. 1018-1087).<br>É o relatório do necessário. Decido.<br>Os embargos de divergência constituem instrumento excepcional voltado à uniformização da jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça, representando mecanismo que, a despeito de depender da iniciativa das partes ou de terceiros interessados, "não tem por mira apenas realizar justiça subjetiva". Isso porque, "o Tribunal quando os julga tem por propósito específico promover a harmonia de interpretação da lei federal com a consequente uniformização da jurisprudência no âmbito interno da Corte" (EDcl nos EREsp 88.682/SP, Primeira Seção, DJe 1º/12/2003).<br>A admissão dos embargos de divergência, no entanto, está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma. Nesse sentido: AgInt nos EDv nos EREsp 1.949.566/SP, Segunda Seção, DJe 18/8/2022; AgInt nos EREsp 1.642.110/RN, Segunda Seção, DJe 9/12/2021.<br>No particular, verifica-se que inexiste o alegado dissídio jurisprudencial. Nas razões do recurso, a parte embargante sustenta configurada divergência jurisprudencial entre o acórdão embargado e as teses estabelecidas pela Corte Especial por ocasião do julgamento da Ação Penal nº 634/RJ.<br>Sustenta que, no referido precedente, examinou-se o cabimento da transação penal diante da inércia do querelante. Alega que, não obstante a ausência de menção expressa ao ANPP, a Ação Penal nº 634/RJ apresenta similitude com a hipótese dos autos, porquanto ambas versam sobre a legitimidade para propositura de institutos despenalizadores negociais.<br>Contudo, há diferenças substanciais entre tais institutos. No HC 657.165/RJ, a Sexta Turma desta Corte estabeleceu distinção entre transação penal, suspensão condicional do processo e acordo de não persecução penal, nos seguintes termos: "A principal delas, a meu sentir, reside no fato de que, enquanto na transação penal o acordo é de cumprimento de penas (não privativas de liberdade) e no sursis processual já há um processo instaurado, no acordo de não persecução penal (ANPP) se acerta o cumprimento de condições (funcionalmente equivalentes a penas). Além disso, ao contrário do que se dá em relação aos dois outros institutos, o ANPP pressupõe, como requisito de sua celebração, prévia confissão do crime por parte do investigado" (HC 657.165/RJ, Sexta Turma, DJe 18/8/2022)<br>Outrossim, no julgamento do recurso especial, decidiu o acórdão embargado que (e-STJ fls. 922-923):<br>Parte da resistência à tese da legitimidade supletiva do Ministério Público decorre do entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em ações penais privadas, a transação penal só pode ser proposta pelo querelante. Contudo, o ANPP possui natureza jurídica distinta da transação penal, o que justifica uma abordagem diferenciada:<br>Enquanto a transação penal visa a evitar a persecução penal com a aplicação imediata de pena alternativa, o ANPP pressupõe confissão do acusado e busca uma solução negociada baseada na suficiência e necessidade da pena.<br>O ANPP permite maior flexibilidade na construção de soluções consensuais, evitando punições desproporcionais e incentivando a reparação do dano. (..)<br>Portanto, o precedente do STJ sobre a transação penal não pode ser aplicado automaticamente ao ANPP, sob pena de se comprometer a coerência do sistema penal (grifos acrescidos).<br>Corrobora esse entendimento a lição de Renato Brasileiro de Lima, destacando que:<br>Como se pode notar, há um reconhecimento da viabilidade acusatória, já que o investigado se vê obrigado a confessar circunstanciadamente a prática do delito. Nesse aspecto, o acordo diferencia-se de outros institutos de Justiça negociada existentes no nosso ordenamento jurídico, como, por exemplo, a transação penal e a suspensão condicional do processo, que não exigem confissão. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal - Volume Único. 13ª ed. São Paulo: Juspodivm, 2024, p. 277).<br>Convém registrar , por fim, que o próprio art. 28-A, §2º, do CPP reforça ess a distinção ao estabelecer que não se admitirá a proposta de ANPP se for cabível a transação penal, demonstrando a incompatibilidade na aplicação dos institutos.<br>Dessa forma, inexistindo demonstração da similitude fática e comprovação da alegada divergência jurisprudencial, não merece prosperar a irresignação do embargante.<br>Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. EMBARGOS LIMINARMENTE REJEITADOS.<br>1. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas, o que não se verifica do recurso sob julgamento.<br>2. A Quinta Turma desta Corte firmou entendimento no sentido de que o Ministério Público detém legitimidade supletiva para propor o acordo de não persecução penal em ações penais privadas ante a inércia ou recusa infundada do querelante. Dentre as teses estabelecidas no julgamento do recurso especial, consignou-se expressamente que "a distinção entre o ANPP e a transação penal impede a aplicação automática da jurisprudência restritiva do STJ, garantindo a coerência do sistema de justiça penal" (REsp 2.083.823/DF, Quinta Turma, DJEN 18/3/2025).<br>3. Embargos de divergência liminarmente indeferidos.