ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, não conhecer do recurso do Ministério Público Federal e, por maioria, vencida a Sra. Ministra Regina Helena Costa, conhecer parcialmente do recurso especial do Condomínio Recanto das Marés e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Votaram os Srs. Ministros Gurgel de Faria (Relator), Paulo Sérgio Domingues, Regina Helena Costa e Sérgio Kukina (Presidente).<br>Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.<br>EMENTA<br>AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO IRREGULAR EM TERRENOS DE MARINHA E ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AGRAVO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LICENCIAMENTO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. NÃO EXISTÊNCIA. CONDOMÍNIO HORIZONTAL FECHADO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA QUESTÕES DE INTERESSE MUNICIPAL. LEGITIMIDADE DO MPF RESTRITA À PROTEÇÃO DE BENS FEDERAIS. OBSERVÂNCIA.<br>1. Não deve ser conhecido o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissão, incidindo no caso a Súmula 182 do STJ.<br>2. É inadmissível recurso especial quanto à questão que não foi objeto de prequestionamento pela Corte de origem, ainda que opostos embargos declaratórios. Súmula 211 do STJ.<br>3. A pretensão de reconhecimento de prescrição ou decadência de atos administrativos em matéria ambiental contraria a orientação do STJ de que é inválida (ex tunc) a autorização ou licença urbanístico-ambiental que descumpra as exigências legais, não produzindo efeitos nem admitindo confirmação, bem como de que é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.<br>4. A aplicação da teoria da proporcionalidade para evitar demolições contraria a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a teoria do fato consumado não se aplica em matéria ambiental e que construções em área de preservação permanente devem ser removidas e a área recuperada, mesmo em áreas urbanas consolidadas.<br>5. Embora seja inequívoca a competência do Ministério Público Federal e da Justiça Federal para tutelar bens da União (terrenos de marinha) e garantir o livre acesso a praias, que constituem bens de uso comum do povo também da União, escapa dos limites da competência federal determinar a gestão municipal sobre vias de circulação internas do condomínio.<br>6. A declaração de nulidade de atos municipais de aprovação de loteamento e de alvarás para construções que não guarda relação direta com a reparação do dano ambiental em terrenos de marinha nem com a garantia de acesso a praias constitui matéria administrativa municipal de interesse eminentemente local.<br>7. Agravo do MPF não conhecido. Agravo do condomínio conhecido para conhecer em parte do seu recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravos em recurso especial interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo CONDOMÍNIO RECANTO DAS MARÉS contra decisão que inadmitiu recursos especiais dirigidos contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, proferido em ação civil pública ambiental.<br>A controvérsia teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o Condomínio Recanto das Marés e outros, com a qual se objetiva a reparação de danos ambientais decorrentes de edificações irregulares em área de preservação permanente e terrenos de marinha, localizados no Município de Governador Celso Ramos/SC.<br>O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1298), julgou a questão:<br>DIREITO AMBIENTAL. DANO AMBIENTAL OCASIONADO EM TERRAS DE MARINHA E EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CONDOMÍNIO HORIZONTAL FECHADO. RESTRIÇÃO DO DIREITO AO ACESSO DE PRAIA PÚBLICA À POPULAÇÃO. 1. A Lei 7.661, de 16 de maio de 1988, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, exige o licenciamento ambiental no caso de parcelamento do solo na Zona Costeira, estando o mesmo condicionado à elaboração do estudo de impacto ambiental e a apresentação do respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, devidamente aprovado, o que não ocorre no caso dos autos. Ademais, o empreendimento está localizado em área de significativa importância paisagística, o que exigiria do órgão ambiental especial atenção. 2. A criação e expansão das áreas de lazer em terras de marinha e a modificação da faixa de praia, bem como a existência de sistema de esgotamento sanitário adequado para as residências a serem erigidas nos 56 lotes no condomínio, são impactos que deveriam ter sido levados ao órgão ambiental competente para análise prévia. 3. Os condomínios fechados subsumem-se à lei de parcelamento do solo (art. 8º da Lei 4.591/64), devendo as vias de circulação neles constantes compor o domínio do Município desde o registro do loteamento, sendo de uso livre por toda a comunidade. No caso, foram desobedecidas as disposições legais de parcelamento do solo, pois o condomínio foi cercado por portões e cercas e as vias de circulação são de exclusiva utilização dos moradores. As vias, que deveriam ser públicas, são privativas aos condôminos. Resultado disso foi inviabilizar à população o único acesso à Praia da Figueira, cercada por costões, impossibilitando seu uso e fruição, em afronta direta à Lei de Gerenciamento Costeiro (Lei 7.661/88), que coíbe qualquer tentativa de privatização das praias, as quais são bens públicos de uso comum do povo. 4. A ocupação de bens da União, como é o caso dos terrenos de marinha, que são contíguos às praias, se dá a título precário. O Decreto-Lei nº 9.760/46 sequer a inclui como modalidade de utilização de bens públicos, normatizando apenas a situação "dos atuais ocupantes", bem como o pagamento de taxas e modos de inscrição. O terreno de marinha presente no imóvel do condomínio tem sido utilizado de forma inadequada, com a construção de obras (alojamento, restaurantes, campo de futebol e garagem náutica inclusive com aterro e impermeabilização do solo, muretas de madeira, mesas e cadeiras, quadras de tênis e outros equipamentos). 5. Condenação dos réus à reparação do dano ambiental, mediante a retirada das edificações ilegais existentes na faixa de praia e terreno de marinha (restaurante, alojamento, garagem náutica, quadra de esporte e trapiche) e entulhos após demolição, e pela recuperação da área degradada, de acordo com Projeto de Recuperação Ambiental a ser apresentado perante o IBAMA, bem como à desobstrução do acesso à praia. 6. Apelações desprovidas.<br>O Tribunal também julgou embargos de declaração, com a seguinte ementa (e-STJ fls. 1433/1434):<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento. 2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma. 3. Embargos declaratórios parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento.<br>Em seu recurso especial, o Condomínio Recanto das Marés alegou violação dos arts. 8º (desproporcionalidade) e 44, 45 e 177 do CPC (competência e legitimidade), bem como dos arts. 1º do Decreto 20.910/1932, 21 da Lei n. 4.717/1965, 2º da Lei n. 9.784/1999, 8º da Lei n. 4.591/1964 e 1.398-A do Código Civil, sustentando: (i) incompetência da Justiça Federal e ilegitimidade do MPF para questões que envolvem bens municipais; (ii) prescrição/decadência do direito de anular licenças concedidas; (iii) violação das regras que disciplinam o condomínio fechado; (iv) desproporcionalidade das medidas aplicadas.<br>O Ministério Público Federal, por sua vez, alegou negativa de vigência aos arts. 3º da Lei n. 7.347/1985 e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, sustentando que o acórdão violou o princípio da reparação integral do dano ambiental ao não condenar os réus ao pagamento de indenização pelos danos ambientais intercorrentes, limitando-se apenas à obrigação de recuperar a área degradada.<br>Os recursos especiais foram inadmitidos com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ, motivando a interposição dos presentes agravos, nos quais as partes reiteram seus argumentos recursais e impugnam os fundamentos da inadmissão.<br>Parecer do MPF, na condição de fiscal da lei, pelo "conhecimento dos agravos apresentados, para conhecer parcialmente, e, nessa extensão, dar parcial provimento ao recurso apresentado pelo Condomínio Recanto das Marés, e dar provimento ao recurso apresentado pelo MPF" (e-STJ fls. 2.162/2.175).<br>EMENTA<br>AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO IRREGULAR EM TERRENOS DE MARINHA E ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AGRAVO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LICENCIAMENTO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. NÃO EXISTÊNCIA. CONDOMÍNIO HORIZONTAL FECHADO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA QUESTÕES DE INTERESSE MUNICIPAL. LEGITIMIDADE DO MPF RESTRITA À PROTEÇÃO DE BENS FEDERAIS. OBSERVÂNCIA.<br>1. Não deve ser conhecido o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissão, incidindo no caso a Súmula 182 do STJ.<br>2. É inadmissível recurso especial quanto à questão que não foi objeto de prequestionamento pela Corte de origem, ainda que opostos embargos declaratórios. Súmula 211 do STJ.<br>3. A pretensão de reconhecimento de prescrição ou decadência de atos administrativos em matéria ambiental contraria a orientação do STJ de que é inválida (ex tunc) a autorização ou licença urbanístico-ambiental que descumpra as exigências legais, não produzindo efeitos nem admitindo confirmação, bem como de que é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.<br>4. A aplicação da teoria da proporcionalidade para evitar demolições contraria a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a teoria do fato consumado não se aplica em matéria ambiental e que construções em área de preservação permanente devem ser removidas e a área recuperada, mesmo em áreas urbanas consolidadas.<br>5. Embora seja inequívoca a competência do Ministério Público Federal e da Justiça Federal para tutelar bens da União (terrenos de marinha) e garantir o livre acesso a praias, que constituem bens de uso comum do povo também da União, escapa dos limites da competência federal determinar a gestão municipal sobre vias de circulação internas do condomínio.<br>6. A declaração de nulidade de atos municipais de aprovação de loteamento e de alvarás para construções que não guarda relação direta com a reparação do dano ambiental em terrenos de marinha nem com a garantia de acesso a praias constitui matéria administrativa municipal de interesse eminentemente local.<br>7. Agravo do MPF não conhecido. Agravo do condomínio conhecido para conhecer em parte do seu recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.<br>VOTO<br>Inicio os fundamentos desta decisão pelo exame do agravo em recurso especial interposto pelo órgão ministerial, o qual, antecipo, não será conhecido.<br>Não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>Confira-se o teor dos dispositivos citados:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)<br>Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) 120 Superior Tribunal de Justiça<br>I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido.<br>No caso, em relação ao apelo especial do MPF, a inadmissão se operou por três motivos: a) Súmula 7 do STJ; e b) Súmula 83 do STJ; e c) prejudicialidade em relação ao dissídio.<br>O ente público, porém, só infirmou o primeiro item, deixando de impugnar adequadamente os dois últimos.<br>Saliente-se que a Súmula 83 do STJ foi aplicada ao argumento de que o entendimento do STJ seria de impossibilidade de rever a necessidade/possibilidade de cumulação da condenação em obrigação de fazer e não fazer com a condenação na obrigação de reparar os danos intercorrentes, porque isso demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Para corroborar sua fundamentação, a Corte Regional selecionou acórdãos desta Corte e os transcreveu.<br>Com efeito, inadmitido o recurso especial com base em suposto entendimento consolidado no STJ, caberia à parte agravante apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao devido cotejo analítico, a fim de demonstrar que a orientação desta Corte não se firmou no sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, demonstrar a não subsunção do caso concreto à jurisprudência citada pela decisão de inadmissibilidade, o que não ocorreu na espécie.<br>Nesse sentido, cito julgados de ambas as turmas que compõem a Primeira Seção:<br>PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. A Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp 701.404/SC e o EAREsp 831.326/SP).<br>2. Como o apelo nobre foi inadmitido tendo por base a Súmula 83/STJ, caberia ao recorrente demonstrar que o entendimento jurisprudencial nesta Corte não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, que o precedente não se aplicaria ao caso dos autos. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.254.077/SP (Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/11/2011).<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1579338/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo.<br>2. A parte agravante não infirmou especificamente a incidência do óbice da Súmula 83/STJ. Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente aplicada ao caso.<br>3. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles. Precedentes.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que o óbice da Súmula 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos recursos fundados na alínea "a".<br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 991.297/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 11/05/2017)<br>Além do mais, o Parquet não se insurgiu contra o fundamento de que o dissídio jurisprudencial alegado teria ficado prejudicado.<br>Diante disso, aplico ao caso a Súmula 182 desta Corte.<br>Já o agravo do CONDOMÍNIO RECANTO DAS MARÉS merece ser conhecido, porque infirma os pontos de inadmissão do apelo e, no mérito propriamente dito, tenho que o recurso especial deve ser parcialmente provido.<br>Verifico, em primeiro lugar, que a pretensão do particular não pode ser conhecida em relação à alegação de violação: a) "dos arts. 1º, Decreto n. 20.910, de 1932, 21, Lei n. 4.717, de 1965 e 2º, parágrafo único, incisos IV e IX, Lei n. 9.784, de 1999, lidos à luz dos arts. 1º e 5º, inciso I, CRFB, porque o acórdão recorrido decretou a nulidade de autorizações e licenças mais de dez anos depois de concedidas"; e b) "do art. 8º, CPC, lido à luz do art. 5º, inciso I, CRFB, porque deixou de considerar a possibilidade de menor lesão ao bem ambiental em função da eventual manutenção das construções e de avaliar outras compensações ambientais, determinando-se para tanto a desconstituição da decisão recorrida para fins de produção de prova pericial capaz de dimensionar eventual impacto das demolições determinadas".<br>Isso porque em relação a esses dois temas, não houve o efetivo prequestionamento da matéria.<br>Conquanto não seja exigida a menção expressa de dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente.<br>Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ:<br>Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula 211 - Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>Registro que, no recurso especial, inexistiu alegação de nulidade do acórdão recorrido por violação de qualquer dos incisos do art. 1.022 do CPC/2015, circunstância que obsta a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015.<br>Note-se que não houve pronunciamento expresso da Corte de origem a respeito de prescrição/decadência do direito de anular licenças concedidas e de desproporcionalidade das medidas à luz do art. 8º do CPC. A Corte Regional tangenciou os temas, mas não sob a perspectiva das teses defendidas pela parte, muito menos com relação aos artigos tidos por violados.<br>No mais, há outras razões para não conhecer do apelo especial em relação a esses dois pontos.<br>É que, em ambos, a pretensão da reforma do acórdão esbarra na orientação jurisprudencial já consolidada no STJ, a atrair a aplicação da Súmula 83 desta Corte.<br>Quanto ao intuito de ver esvaziada a pretensão ministerial pelo decurso do tempo, destaco que este Tribunal tem o entendimento de que "é inválida, ex tunc, por nulidade absoluta decorrente de vício congênito, a autorização ou licença urbanístico-ambiental que ignore ou descumpra as exigências estabelecidas por lei e atos normativos federais, estaduais e municipais, não produzindo os efeitos que lhe são ordinariamente próprios (quod nullum est, nullum producit effectum), nem admitindo confirmação ou convalidação" (REsp n. 1.544.928/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 31/8/2020.)<br>Além do mais, ao fim, a pretensão do Ministério Público Federal no caso é de buscar a reparação pelo dano ambiental praticado pelo condomínio demandado, pelo que, "consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a prescrição de dano ambiental, estabeleceu a tese, no Tema 999, de que "é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental" (AgInt no AREsp n. 2.130.404/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023). Aplicação do enunciado sumular n. 83 do Superior Tribunal de Justiça." (AgInt no AREsp n. 2.530.579/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>No que toca à pretensão de reconhecimento de desproporcionalidade das obrigações (de fazer e não fazer) impostas na sentença, a pretensão também contraria outra posição consolidada no STJ, no sentido de que "1. A teoria do fato consumado não se aplica em matéria ambiental. 2. Construções em Área de Preservação Permanente devem ser removidas e a área recuperada, mesmo em áreas urbanas consolidadas, em conformidade com o Código Florestal.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; Lei nº 12.651/2012, art. 4º, I, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.573.270/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 02.10.2024; STJ, REsp 1.814.091/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 06.05.2024" (REsp n. 1.841.295/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 27/2/2025).<br>Além disso, o argumento de que seria possível a compensação pelo dano ambiental reclamaria claro revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Por outro lado, entendo que tem razão a parte recorrente quando alega a incompetência da Justiça Federal para dirimir parte da controvérsia e, mais ainda, criar obrigações que estariam relacionadas à competência de juízo estadual.<br>No caso, o Ministério Público Federal propôs ação civil pública visando, entre outros objetivos, à proteção do acesso público a praias e à reparação de danos ambientais em terrenos de marinha e áreas de preservação permanente.<br>Contudo, no curso da demanda, conforme corretamente observou a Subprocuradoria-Geral da República, em parecer apresentado nesta Corte, a tutela jurisdicional acabou por extravasar os limites da competência federal, adentrando em seara tipicamente municipal.<br>De fato, a sentença determinou expressamente que, "em relação às vias de circulação presentes no Condomínio, passarão a ser de gestão exclusiva do Município de Governador Celso Ramos, a quem caberá preservá-las", além de declarar "nulos os atos do Município de Governador Celso Ramos relativos à aprovação do loteamento (Condomínio Recanto das Marés), bem como dos alvarás para construções das suas áreas comuns".<br>O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por sua vez, manteve integralmente essa decisão.<br>É verdade que a Corte Regional alegou que "a sentença não determinou a doação das vias de circulação do condomínio, tampouco dispôs sobre registros imobiliários ou licenças de edificação." (e-STJ fl. 1257). Mas o fato é que além de constar na parte final da sentença um tópico expressamente tratando da "doação das vias do condomínio ao município" (e-STJ fl 978), ainda constou expressamente no dispositivo a declaração de nulidade dos "atos do Municipio de Governador Celso Ramos relativos à aprovação do loteamento (Condominio Recanto das Marés), bem como dos alvarás para construções das suas áreas comuns" (e-STJ fl. 970).<br>Nesse contexto, é preciso dirimir se tais aspectos estavam ou não contidos na competência do juízo federal.<br>Quanto ao tema, é inequívoco que compete ao Ministério Público Federal e à Justiça Federal tutelar bens da União, como os terrenos de marinha, bem como garantir o livre acesso a praias, que constituem bens de uso comum do povo (da União).<br>Todavia, ao reconhecer direitos do Município sobre as vias de circulação internas do condomínio e ao determinar a gestão municipal sobre tais áreas, a decisão ultrapassou os contornos da competência federal. O transbordo foi ainda maior em relação à anulação dos atos municipais de aprovação do loteamento e dos alvarás para construções das áreas comuns, medidas que escapam da legitimidade do Ministério Público Federal, que deveria se limitar à proteção ambiental no aspecto de interesse federal.<br>Essa condenação específica - a declaração de nulidade dos atos municipais - não guarda relação direta com a reparação do dano ambiental em terrenos de marinha, nem com a garantia de acesso a praias. Trata-se de matéria administrativa municipal, relacionada ao controle urbanístico local, que não integra o núcleo de proteção dos interesses federais que justificaram a propositura da ação.<br>Tem razão, portanto, a parte recorrente quando afirma que "é perfeitamente possível que o MPF e a Justiça Federal tutelem bens nacionais e federais - como o acesso à praia, aí incluindo a via pública necessária para tanto, e a regularidade das construções empreendidas em áreas federal e nacional. Não é possível que, em função de sua atuação, se reconheça o domínio municipal de determinado bem em face de particular" (e-STJ fl. 1.671).<br>Finalmente, o condomínio recorrente alega violação das regras que disciplinam o condomínio fechado.<br>Nesse ponto, adoto os fundamentos do parecer do MPF, no seguinte sentido:<br>Além disso, o recorrente argumenta violação aos arts. 8º da Lei n. 4.591, de 1964 e 1.398-A do Código Civil, pois, ao aplicar indevidamente a Lei do Parcelamento do Solo, o Tribunal teria negado a existência da figura jurídica do Condomínio Fechado, expropriando de forma indireta os condôminos sem prévia e justa indenização e sem o devido processo legal (fls. 1677).<br>Alega o Condomínio que: "Nessa linha, tudo o que integra o condomínio constitui propriedade exclusiva dos condôminos, que não têm a obrigação legal de trasladar os espaços internos comuns ao Município, quando da aprovação e do registro do empreendimento" (fls. 1675)<br>A irresignação do recorrente se deu em razão da decisão do Tribunal, que ratificou os termos da sentença, no sentido de que: "3. Os condomínios fechados subsumem-se à lei de parcelamento do solo (art. 8º da Lei 4.591/64), devendo as vias de circulação neles constantes compor o domínio do Município desde o registro do loteamento, sendo de uso livre por toda a comunidade. No caso, foram desobedecidas as disposições legais de parcelamento do solo, pois o condomínio foi cercado por portões e cercas e as vias de circulação são de exclusiva utilização dos moradores. As vias, que deveriam ser públicas, são privativas aos condôminos".(fls. 1298/1299) (grifei).<br>Tendo em vista o reconhecimento, acima esboçado, de inexistência de interesse federal apto a justificar a legitimidade do Parquet Federal em relação às vias de circulação do Condomínio, fica prejudicada a análise sobre a quem pertencem os espaços comuns do Condomínio (se aos condôminos ou ao Município), bem como da legislação que lhes é aplicável. (e-STJ fls. 2168/2169)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo do MPF e CONHEÇO do agravo do CONDOMÍNIO RECANTO DAS MARÉS, para CONHECER EM PARTE do recurso especial, e DAR -LHE PARCIAL provimento, para decotar da condenação o comando que assegurava que, "em relação às vias de circulação presentes no Condomínio, passarão a ser de gestão exclusiva do Município de Governador Celso Ramos, a quem caberá preservá-las" e o comando que declarava "nulos os atos do Município de Governador Celso Ramos relativos à aprovação do loteamento (Condomínio Recanto das Marés), bem como dos alvarás para construções das suas áreas comuns", mantendo todos os demais pontos.<br>É como voto.

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA:<br>Trata-se de Agravos do CONDOMÍNIO RECANTO DAS MARÉS e do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF contra a decisão mediante a qual foram inadmitidos os Recursos Especiais interpostos em face de acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 1.298/1.299e):<br>DIREITO AMBIENTAL. DANO AMBIENTAL OCASIONADO EM TERRAS DE MARINHA E EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CONDOMÍNIO HORIZONTAL FECHADO. RESTRIÇÃO DO DIREITO AO ACESSO DE PRAIA PÚBLICA À POPULAÇÃO.<br>Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos às fls. 1.433/1.477e, sem efeitos infringentes. Após a oposição de novos aclaratórios pelo Condomínio, restam rejeitados às fls. 1.645/1.649e.<br>No Recurso Especial, com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF aponta ofensa aos arts. 3 º da Lei n. 7.374/1985 e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, alegando-se, em síntese, a necessidade de condenação ao pagamento de pena pecuniária pelos danos ambientais causados, em cumulação à obrigação de fazer imposta (fls. 1.349/1.356e).<br>Por sua vez, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, o CONDOMÍNIO RECANTO DAS MARÉS sustenta violação aos artigos a seguir mencionados, asseverando, em síntese, que:<br>Arts. 44, 45 e 177 do Código de Processo Civil e 109, I, 127 e 129, III, da Constituição da República - " ..  o acórdão reconheceu o domínio municipal sobre área condominial privada, nada obstante a ausência de atribuição do MPF para a propositura da ação civil pública e  ..  de competência da Justiça Federal para a decisão do feito" (fl. 1.677e); Arts. 1º do Decreto n. 20.910/1932, 21 da Lei n. 4.717/1965 e 2º, parágrafo único, IV e IX, da Lei n. 9.784/1999 - houve a decadência para decretação de nulidade do ato das licenças e autorizações públicas para a instituição do Condomínio (fls. 1.672/1.673e);Arts. 8º da Lei n. 4.591/1964 e 1.398-A do Código Civil - na decisão recorrida, foi ignorado o conceito de "condomínio fechado" (fls. 1.674/1.675e), a incorrer em desapropriação indireta, sem justa e prévia indenização, violando o devido processo legal, e lesando o direito de propriedade dos condôminos (fls. 1.675/1.676e); eArt. 8º do Estatuto Processual - deve-se avaliar a possibilidade de compensações ambientais em vez de determinar a reparação mediante demolições e recuperações, observando-se a proporcionalidade da medida (fls. 1.676/1.677e).Com contrarrazões (fls.1.712/1.717e; fls. 1.730/1.756e; fls. 1.809/1.818e; fls. 1.857/1.860e), os recursos foram inadmitidos (fls. 1.875/1.889e; fls. 1.925/1.930e), tendo sido interpostos Agravos (fls. 1.972/1998e; fls. 2.043.2.056e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento dos Agravos, para conhecer parcialmente e, nessa extensão, dar parcial provimento ao Recurso Especial do condomínio, e dar provimento ao recurso do MPF, na qualidade de custos iuris, às fls. 2.162/2.175e.<br>Por ocasião da sessão de julgamento realizada em 09.09.2025, o Sr. Relator, Ministro Gurgel de Faria, apresentou voto mediante o qual não conhece do Agravo do MPF, e conhece do Agravo do CONDOMÍNIO RECANTO DAS MARÉS para conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, com afastamento do (i) comando de que, em relação às vias de circulação presentes no Condomínio, recaia a gestão do Município de Governador Celso Ramos, a quem caberá preservá-las, bem como da (ii) declaração de nulidades dos atos municipais relativos à aprovação do loteamento (Condomínio Recanto das Marés) e dos alvarás concedidos para construções das suas áreas comuns, mantendo todos os demais pontos do acórdão.<br>Na mesma oportunidade, solicitei vista antecipada dos autos, a fim de analisá-los com maior detença.<br>Feito breve relato, passo ao exame dos recursos.<br>Inicialmente, acompanho o Sr. Relator, Ministro Gurgel de Faria, quanto (i) ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade do Agravo interposto pelo Condomínio Recanto das Marés, bem como (ii) à aplicação da Súmula n. 182 deste STJ para não conhecer do Agravo do Ministério Público Federal, ante a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão mediante a qual foi inadmitido o Recurso Especial.<br>Por conseguinte, preenchidos os requisitos de admissibilidade do primevo Agravo, passo à análise do Recurso Especial do Condomínio Recanto das Marés, conforme previsão do art. 1.042, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Na linha do consignado pelo Sr. Relator, entendo pelo não conhecimento do recurso quanto à violação dos arts. 1º do Decreto n. 20.910/1932, 21 da Lei n. 4.717/1965, 2º, parágrafo único, IV e IX, da Lei n. 9.784/1999 e 8º do Código de Processo Civil, diante (i) da não ocorrência de efetivo prequestionamento da matéria (óbice das Súmulas n. 282 do STF e n. 211/ STJ), bem como (ii) da aplicação da Súmula n. 83/STJ tanto em relação à prescrição/decadência do direito de anular as licenças, quanto à desproporcionalidade da medida imposta à vista do impacto das demolições e (iii) do enunciado sumular n. 7/STJ sobre a suscitada possibilidade de firmar a compensação pelo dano ambiental.<br>Por outro lado, divirjo a respeito da cognoscibilidade do recurso sobre a alegação segundo a qual não se encontra sob a competência da Justiça Federal e do Ministério Público Federal a tutela de bem municipal, reconhecida apenas a sua atuação em prol de bens federais, no sentido de resguardar o acesso à praia (fls. 1.670/1.672e), porquanto, a meu ver, tal tese recursal não encontra amparo nos dispositivos apontados - quais sejam, os arts. 44, 45 e 177 do Código de Processo Civil -, circunstância que impede a sua apreciação em recurso especial.<br>Verifico que a alegação suscitada possui fundamento no § 2º do art. 45 do Codex processual ("§ 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da Un ião, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas"), cujo teor não foi especificamente mencionado no recurso com a demonstração precisa de sua violação, tampouco houve o seu devido prequestionamento.<br>Nesse cenário, a meu ver, incide, por analogia, o óbice constante do verbete sumular n. 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", porquanto não basta indicar como violado qualquer dispositivo legal, mas aquele cujo comando normativo é capaz de sustentar a tese recursal.<br>Espelhando tal compreensão:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NOVOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.<br> .. <br>4. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.211.929/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22.04.2024, DJe de 30.04.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUNGAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 280 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS POR VIOLADOS SEM NORMATIVIDADE SUFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.<br> .. <br>6. Por fim, pela análise unicamente dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 944 do CC e 33, § 4º, da Lei 8.080/1990), verifica-se que eles não possuem normatividade suficiente para solucionar a lide em questão. A mera alegação de afronta aos artigos indicados não é suficiente para afastar a conclusão do TRF2. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021, AgInt no REsp 1.899.386/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021 e AgRg no REsp 1268601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2014.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.752.162/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>Ademais, convém assinalar que tal pretensão não pode ser conhecida no que tange à violação aos arts. 109, I, 127 e 129, III, da Constituição da República, e 44, 45 e 177 do estatuto processual.<br>Por oportuno, destaco que os arts. 44, 45 e 177 do Código de Processo Civil, suscitados no recurso, apenas fazem referência aos limites de competência traçados nos dispositivos constitucionais supramencionados, ou seja, as normas infraconstitucionais ora analisadas não estabelecem a distribuição de competência do juízo federal ou do Ministério Público.<br>Com efeito, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade e a aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa a norma constitucional, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, insculpida no art. 102, III, da Constituição da República.<br>Nessa esteira, o precedente assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE ERIGIU O ÓBICE DA SÚMULA N. 315 DO STJ, PARA INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÃO ACERCA DA APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC QUE FOI EFETIVAMENTE ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. ÓBICE AFASTADO. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DISSIDÊNCIA DE TESES JURÍDICAS. CASUÍSMO. ANÁLISE DE NORMA CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ, MAS MANTIDO O INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.<br> .. <br>4. A controvérsia foi resolvida com base em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via do recurso especial ou dos embargos de divergência, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Precedentes.<br> .. <br>(AgInt nos EAREsp n. 1.902.364/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 22.08.2023, DJe de 30.08.2023 - destaque meu).<br>Posto isso, NÃO CONHEÇO do Agravo do Ministério Público Federal e CONHEÇO do Agravo do Condomínio Recanto das Marés - com a devida vênia ao Sr. Relator -, para NÃO CONHECER do Recurso Especial, nos termos expostos.<br>É o voto.