ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos a Sra. Ministra Regina Helena Costa (voto-vista) e o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. ANÁLISE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, afastou a responsabilidade do ente estatal pela fraude perpetrada em desfavor do demandante.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SERGIO APARECIDO DE OLIVEIRA, que desafia decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 492/494, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência da Súmula 7 do STJ.<br>No presente agravo interno, a parte agravante sustenta que não se trata de reexame de fatos e de provas.<br>Ao final, reitera os argumentos anteriormente expendidos.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a sua submissão ao Órgão colegiado.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. ANÁLISE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, afastou a responsabilidade do ente estatal pela fraude perpetrada em desfavor do demandante.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O presente agravo não merece prosperar.<br>Como assinalado na decisão agravada, no recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio pretoriano, violação dos arts. 186, 927 e 1.153 do Código Civil, e dos arts. 37, V, e 40 da Lei n. 8.934/94, argumentando que são devidos danos morais no caso concreto.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem reformou a sentença nos seguintes termos (e-STJ fl. 320):<br>É caso, entretanto, de afastar a condenação das apelantes ao pagamento de indenização pelos danos morais.<br>Isso porque, ao promover o arquivamento dos documentos relativos ao registro de pessoas jurídicas, a JUCESP somente efetua a análise da regularidade formal dos documentos que recebe, conforme prevê a Lei nº 8.434/94, de forma a lhes conferir fé pública e dar publicidade.<br>Assim, foge à atribuição legal da JUCESP a apuração da veracidade dos dados inseridos nos documentos que recebe para registrar e arquivar.<br>Em tal cenário, evidente que nem a JUCESP nem o Estado são responsáveis civilmente pela fraude perpetrada por terceiro em desfavor do autor, uma vez que não houve omissão no cumprimento do dever legal a elas atribuído.<br>Reitera-se: a lei não impõe às Juntas Comerciais o dever legal de apurar a veracidade das informações e dados contidos nos documentos levados a registro.<br>Desta forma, ausente o imprescindível nexo de causalidade.<br>Tendo o prejuízo decorrido de fraude de terceiro e ausente qualquer omissão das requeridas no cumprimento de dever legal, não se verifica responsabilidade civil do Estado no caso, de forma que deve ser afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. (Grifos acrescidos)<br>Como se vê, em face das premissas fáticas assentadas no acórdão objurgado, a modificação do entendimento firmado pelas Instâncias ordinárias, no sentido da improcedência da demanda indenizatória, demandaria, induvidosamente, o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 219 DO CPC/73. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da comprovação dos danos morais e materiais, da falha no serviço e do nexo de causalidade, tal como colocadas essas questões nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 150.872/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)<br>Com isso, fica prejudicada a análise do dissenso jurisprudencial suscitado (AgRg no AREsp n. 278.133/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 24/ 9/2014).<br>Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>Trata-se de Agravo Interno interposto por SERGIO APARECIDO DE OLIVEIRA contra decisão monocrática do Ministro Gurgel de Faria, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>Sustenta o Agravante, em síntese, ser indevida a aplicação de tal óbice, porquanto não há necessidade de reexame de provas diante do reconhecimento da falsidade das assinaturas pelas instâncias ordinárias (fls. 500/503e). Defende, ainda, a responsabilidade da JUCESP por falha na prestação de serviços, com fundamento nos arts. 37, V, e 40 da Lei n. 8.934/1994; e 1.153 do Código Civil (fls. 505/506e), além da responsabilidade objetiva do Estado de São Paulo, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal (fl. 506e). Sustenta também ser indispensável a análise do dissídio jurisprudencial, de modo a superar a prejudicialidade apontada na decisão agravada (fls. 501/503e).<br>Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a decisão impugnada (fls. 506/507e) ou, alternativamente, apreciação pelo colegiado.<br>Sem impugnação (certidão de fl. 514e), o processo foi incluído na pauta da sessão virtual da Primeira Turma, designada para o período de 24 a 30.6.2025, ocasião em que o destaquei a fim de trazer luz à controvérsia dos autos, notadamente porque entendo se tratar de uma questão de direito, sendo relevante firmar precedente.<br>Na sessão presencial de 19.8.2025, o Ministro Relator Gurgel de Faria apresentou Voto negando provimento ao Agravo Interno, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, consoante a ementa transcrita a seguir:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. ANÁLISE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, afastou a responsabilidade do ente estatal pela fraude perpetrada em desfavor do demandante.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>Durante a sessão, diante da minha ponderação acerca do possível afastamento de tal óbice, o julgamento foi adiado. Em prosseguimento, na sessão de 9.9.2025, o Sr. Relator apresentou ratificação de voto, mantendo a negativa de provimento ao recurso com fundamento nos argumentos já mencionados, acrescendo a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados.<br>Naquela assentada, solicitei vista antecipada dos autos, a fim de analisá-los com maior detença.<br>É o relatório.<br>VOTO<br>A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA:<br>I. Da Admissibilidade do Recurso Especial<br>No caso, o Agravante ajuizou ação declaratória de nulidade cumulada com indenização por danos morais e materiais em face da Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) e do Estado de São Paulo. Requereu, entre outros pontos, a declaração da invalidade do ato de alteração contratual da empresa Jomar Auto Posto de Bragança Paulista LTDA., com o consequente cancelamento das averbações e a expedição de edital para ciência de terceiros (fls. 6-7e), além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (fls. 5-7e).<br>Os pedidos formulados foram julgados procedentes (fls. 262-264e). Entretanto, em sede de apelação, o Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, afastando a condenação por danos morais. Entendeu-se ausente o nexo de causalidade entre a atuação da JUCESP e o dano alegado, porquanto incumbiria à autarquia apenas a análise da regularidade formal dos documentos, não lhe competindo averiguar a veracidade das assinaturas neles apostas (fls. 317-324e).<br>No Recurso Especial, o Recorrente atribui à JUCESP responsabilidade civil por falha na prestação do serviço, em razão da ausência de diligência mínima na análise e no arquivamento de documentos societários (fls. 502-506e), além de imputar ao Estado responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República, com dever de indenizar pelos danos morais suportados (fl. 506e). Indica violação dos arts. 1.153, 186 e 927 do Código Civil; 37, V, e 40 da Lei n. 8.934/1994 (fls. 361-366e), bem como aponta dissídio jurisprudencial por meio de paradigmas dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais e do Rio de Janeiro acerca do dever de diligência das juntas comerciais e da consequente obrigação de indenizar (fls. 371-376e).<br>Nesse contexto, peço vênia ao Sr. Relator para divergir, por considerar prequestionada a controvérsia trazida nas razões recursais, havendo sido suscitada desde a origem - qual seja, a existência de responsabilidade civil da Junta Comercial diante do conjunto probatório que confirmou a falsidade das assinaturas e das alterações societárias em face dos comandos normativos que regulam o registro empresarial - não exigindo reexame de fatos e provas, mas, sim, a adequada valoração da ratio decidendi estampada no acórdão recorrido.<br>Passo, então, ao exame dessas questões.<br>I.i. Da Incidência da Súmula n. 7/STJ<br>Inicialmente, esta Corte Superior tem reconhecido a não incidência da Súmula n. 7/STJ quando, mantidas as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e na sentença reformada, procede-se, tão somente, à requalificação jurídica dos fatos delineados nos autos.<br>Nessa linha, as Turmas da Primeira Seção deste Tribunal entendem ser possível reconhecer ou afastar a responsabilidade quando os fatos e provas já se encontram descritos, dispensando nova incursão no conjunto fático-probatório para fundamentar a apreciação jurídica:<br>PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. DEPÓSITO INFERIOR AO REQUISITADO ORIGINARIAMENTE. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. APLICABILIDADE.<br>1. A revaloração jurídica das premissas fáticas delineadas no acórdão não encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 2.076.476/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 30.6.2025, DJEN 8.7.2025 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ACIDENTE EM RODOVIA. TRANSPORTADOR. FORTUITO EXTERNO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, não há amparo para a incidência da Súmula 7 do STJ quando são adotadas "como verdadeiras todas as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido em conjunto com a sentença reformada, dando novo enquadramento jurídico aos fatos delineados"(AgInt no AREsp n. 1.426.847/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 30/6/2020).<br>2. Hipótese em que, para analisar o tema do afastamento da responsabilidade do transportador, em face da ocorrência de força maior, não se faz necessária a incursão em matéria de conteúdo fático-probatório dos autos, pois as circunstâncias fáticas do acidente ocorrido na rodovia e que vitimou o filho da autora, ora agravante, estão perfeitamente delimitadas no acórdão recorrido.<br>3. Ação em que se busca a indenização por danos materiais e morais advindos do óbito do filho da autora, que era passageiro de ônibus de propriedade da ré, ora agravada.<br> .. <br>8. De acordo com as premissas fáticas constantes do julgado recorrido, o evento danoso ocorreu somente devido à falta de manutenção das árvores (eucaliptos) que margeavam a rodovia na qual trafegava o ônibus da ré, ora agravada, as quais tombaram sobre o veículo, devido às fortes chuvas, fato que, por não guardar conexão com a atividade do transportador, caracteriza evento externo causado por terceiro apto a excluir a responsabilidade imputada à concessionária, nos termos da orientação jurisprudencial acima citada.<br>9. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.196.812/MG, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 19.6.2023, DJe 3.7.2023 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. POLUIÇÃO. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. MATÉRIA DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282, 356, AMBAS DO STF.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por João Pereira de Melo contra a Companhia de Saneamento do Estado do Parará - Sanepar objetivando o pagamento de indenização por dano moral em razão dos odores e poluição provenientes da Estação de Tratamento de Esgoto do Jardim Guaraituba.<br> .. <br>III - Prima facie, cabe ressaltar que a situação descrita nos presentes autos não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.<br>IV - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. "Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica." (AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018).<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 2.014.762/PR, relator MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 20.3.2023, DJe 24.3.2023 - destaque meu).<br>Em seu voto, conquanto reconheça matéria de direito relevante  responsabilidade da Administração diante de registro efetuado pela Junta Comercial mediante fraude praticada por terceiros  , o Sr. Relator considera categórica a conclusão do Órgão Julgador ao afirmar inexistência de omissão no cumprimento do dever legal atribuído à JUCESP e ao Estado de São Paulo, ressaltando a ausência de nexo causal, premissa insuscetível de reexame em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Todavia, peço licença para apresentar leitura distinta.<br>No caso, a inclusão do autor no quadro societário da referida pessoa jurídica ocorreu de forma fraudulenta, sendo afastada qualquer participação voluntária sua, consoante demonstrado pela perícia realizada na fase instrutória (fls. 319/320e):<br>A inclusão fraudulenta do autor no quadro societário da pessoa jurídica "Jomar Auto Posto de Bragança Paulista Ltda" (nº doc.: 162.793/10-8 - sessão: 21/06/2010, fls. 11/13) foi cabalmente demonstrada.<br>Foi realizada perícia grafotécnica (laudo a fls. 206/221), a qual concluiu que "as assinaturas constantes na xerocópia da Alteração Contratual da empresa Jomar Auto Posto de Bragança Paulista Ltda. EPP de fls. 68/75 dos autos .. não foram produzidas pelo punho escrevente da pessoa homônima tida como sendo a do suplicante Sérgio Aparecido de Oliveira, em face da comparação direta com as suas firmas usuais lançadas nos documentos apontados no capítulo IV., confirmando-se, assim, a dualidade de origem gráfica entre tais gestos escriturais" (fls. 213) (destaque meu).<br>Com efeito, é incontroversa a falsificação de assinaturas na alteração das cotas sociais, reconhecida pelas partes e pelas instâncias ordinárias. Prova disso é a manutenção da sentença quanto à declaração de nulidade da alteração contratual e ao dever de a JUCESP proceder ao cancelamento das averbações correspondentes.<br>Não obstante, o tribunal de origem afastou a responsabilidade pelos danos decorrentes da fraude, ao entender inexistir omissão no cumprimento do dever legal, pois a legislação não impõe às Juntas Comerciais a verificação da veracidade das informações e dados constantes nos documentos apresentados para registro, nos seguintes termos (fl. 320e):<br>Em tal cenário, evidente que nem a JUCESP nem o Estado são responsáveis civilmente pela fraude perpetrada por terceiro em desfavor do autor, uma vez que não houve omissão no cumprimento do dever legal a elas atribuído. Reitera-se: a lei não impõe às Juntas Comerciais o dever legal de apurar a veracidade das informações e dados contidos nos documentos levados a registro. Desta forma, ausente o imprescindível nexo de causalidade.<br>O cerne da controvérsia, assim, cinge-se à análise da possibilidade de responsabilização da Junta Comercial à luz das normas que disciplinam o registro empresarial, considerando delineados, no acórdão recorrido, os fatos necessários ao deslinde do feito. Trata-se, portanto, da apreciação da consequência jurídica extraível a partir do cenário fático retratado no acórdão impugnado.<br>A conclusão da Corte a qua fundamenta-se em interpretação restritiva quanto ao alcance das obrigações das Juntas Comerciais no controle dos atos de registro, à luz da Lei n. 8.434/1994  matéria de direito  , e não na comprovação da inexistência de omissão ou na demonstração de quebra do liame causal por eventual excludente  essa sim, matéria de fato.<br>Reforça essa compreensão o trecho da sentença que atribui à JUCESP a incumbência de verificar, dentre outras formalidades, a idoneidade da documentação apresentada para registro (fl. 263e):<br>É devida indenização por dano moral, pois, apesar da JUCESP não ter obrigação normativa de exigir firma reconhecida nos pedidos de arquivamentos de atos ou sequer reter a cópia de identidade com foto autenticada apresentada pelos interessados (artigos 34 e 39, do Decreto 1800/1996), deveria, ao menos, de ofício e em razão da necessária prudência que todo ato estatal deve ter, providenciar e arquivar a cópia do documento de identidade com foto de quem ali comparece pleiteando arquivamentos, não havendo qualquer vedação legal ou regulamentar em relação a tal providência acautelatória, para ao menos possibilitar verificação posterior de seus atos na comparação da similitude das assinaturas com o RG apresentado na época, o que não fez, devendo, então, também responder pelas graves consequências geradas pela abertura de empresas e alterações societárias em nome de pessoas que não assinaram tais documentos (destaque meu).<br>Ademais, a divergência de conclusão entre a sentença e o acórdão, diante da mesma compreensão da conjuntura fática, evidencia tratar-se de controvérsia eminentemente jurídica, relativa à exegese da Lei n. 8.934/1994.<br>Em consequência, entendo que a definição da responsabilidade civil no caso em exame exige apenas a revaloração jurídica do cenário fático traçado pelo Tribunal de origem, razão pela qual não se aplica o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>I.ii. Da Ausência de Prequestionamento<br>Por outro lado, este Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito quando a matéria federal, embora não expressamente mencionada, foi efetivamente debatida e decidida pelo Tribunal de origem. Para sua configuração, exige-se juízo de valor acerca da questão discutida, ainda que sem indicação expressa do dispositivo legal.<br>Nesse sentido, julgados das Primeira e Segunda Turmas desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. DIGNIDADE MÍNIMA À POPULAÇÃO CARCERÁRIA. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A possibilidade de condenação judicial da administração pública na tomada de providências que visem assegurar uma dignidade mínima à população carcerária é matéria unicamente de direito, não exigindo incursão no acervo fático-probatório dos autos.<br>2. O prequestionamento implícito é permitido pelo STJ, desde que o Tribunal de origem tenha emitido juízo de valor sobre a tese recursal relacionada aos dispositivos indicados como violados.<br>3. É possível que o Poder Judiciário condene a administração pública a adotar medidas voltadas a assegurar uma dignidade mínima à população carcerária, sem que isso signifique violação ao princípio da separação dos poderes, nos termos dos Temas 220 e 698 do STF.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.932.402/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 25.8.2025, DJEN 28.8.2025 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL SEM INTIMAÇÃO PARA EMENDA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ART. 321 DO CPC/2015. INOVAÇÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS N. 282 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O indeferimento da petição inicial por ausência de pedido principal, sem prévia intimação da parte autora para regularização do vício, afronta o art. 321 do CPC/2015 e os princípios da cooperação, do contraditório e da primazia do julgamento do mérito.<br>Precedentes.<br>2. É cabível o reconhecimento do prequestionamento implícito quando o Tribunal de origem manifesta juízo de valor sobre a tese recursal, ainda que sem menção expressa ao dispositivo legal invocado (AgInt no AREsp n. 2.418.644/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 1º/7/2024).<br>3. A decisão agravada não implicou reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas conferiu correta subsunção jurídica à hipótese, afastando-se a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.056.911/SP, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 30.4.2025, DJEN 7.5.2025 - destaque meu).<br>Cumpre destacar que, embora a matéria não tenha sido objeto de impugnação específica no Agravo Interno, diante da inovação trazida pela ratificação de voto quanto à alegação de ausência de prequestionamento, porquanto o Tribunal de origem "não particularizou o dispositivo da Lei n. 8.934/1994 estabelecendo a responsabilidade de cada Ente envolvido, nem houve alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015", também peço licença para discordar do Sr. Relator.<br>Do sobredito, o ponto crucial do Recurso Especial consiste em definir a correta interpretação dos arts. 37, V, e 40 da Lei n. 8.934/94, tidos por violados. Nesse sentido, estabelecem:<br>Art. 37. Instruirão obrigatoriamente os pedidos de arquivamento:<br> .. <br>V - a prova de identidade dos titulares e dos administradores da empresa mercantil.<br>Art. 40. Todo ato, documento ou instrumento apresentado a arquivamento será objeto de exame do cumprimento das formalidades legais pela junta comercial.<br>(..)<br>§ 1º: Verificada a existência de vício insanável, o requerimento será indeferido; quando for sanável, o processo será colocado em exigência.<br>Nas razões recursais, sustenta-se violação do art. 37, V, pois a JUCESP admitiu alteração contratual sem comprovar a identidade dos proponentes. Além disso, não observado o exame do cumprimento das formalidades legais, conforme preceitua o art. 40, ressalta a falta de cautela na verificação da autenticidade e da identidade, caracterizando falha na prestação do serviço, a ensejar o dever de indenizar. Defende, portanto, ter a decisão recorrida contrariado tais dispositivos ao afastar a responsabilidade civil, apesar da fraude comprovada e da omissão na verificação formal exigida pela Lei n. 8.934/1994.<br>Dessarte, embora o acórdão recorrido não mencione expressamente os arts. 37, V, e 40 da Lei n. 8.934/1994, a tese foi efetivamente enfrentada pela Corte de origem, a qual concluiu, em síntese, inexistir atribuição legal desse encargo, consoante se depreende do seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 320e):<br>É caso, entretanto, de afastar a condenação das apelantes ao pagamento de indenização pelos danos morais.<br>Isso porque, ao promover o arquivamento dos documentos relativos ao registro de pessoas jurídicas, a JUCESP somente efetua a análise da regularidade formal dos documentos que recebe, conforme prevê a Lei nº 8.434/94, de forma a lhes conferir fé pública e dar publicidade.<br>Assim, foge à atribuição legal da JUCESP a apuração da veracidade dos dados inseridos nos documentos que recebe para registrar e arquivar.<br>Em tal cenário, evidente que nem a JUCESP nem o Estado são responsáveis civilmente pela fraude perpetrada por terceiro em desfavor do autor, uma vez que não houve omissão no cumprimento do dever legal a elas atribuído. Reitera-se: a lei não impõe às Juntas Comerciais o dever legal de apurar a veracidade das informações e dados contidos nos documentos levados a registro.<br>Desta forma, ausente o imprescindível nexo de causalidade.<br>Tendo o prejuízo decorrido de fraude de terceiro e ausente qualquer omissão das requeridas no cumprimento de dever legal, não se verifica responsabilidade civil do Estado no caso, de forma que deve ser afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais (destaque meu).<br>Por conseguinte, o art. 37, V, foi considerado no julgamento, ao consignar o aresto recorrido que à JUCESP cabe tão somente a verificação da regularidade formal da documentação societária, sem o dever de apurar a veracidade das informações nela inseridas, qual seja, a prova de identidade dos titulares e dos administradores da empresa mercantil.<br>De igual forma, o art. 40 foi analisado implicitamente, tendo o julgado ressaltado limitação da competência da Junta Comercial ao arquivamento e à publicidade dos documentos, sem abranger a verificação da autenticidade do conteúdo.<br>Ante o exposto, considero atendido o requisito do prequestionamento, haja vista ter sido a matéria suficientemente apreciada para possibilitar a análise do recurso especial, sendo prescindível a menção literal ao dispositivo legal, desde que a tese jurídica tenha sido efetivamente enfrentada no julgado impugnado.<br>Diante disso, entendo devidamente apreciados os arts. 37, V, e 40 da Lei n. 8.934/1994 no exame das atribuições legais da JUCESP, configurando-se, assim, o prequestionamento implícito.<br>I.iii. Dissídio Jurisprudencial<br>No tocante ao dissídio jurisprudencial, cumpre destacar que a decisão agravada fundamenta-se na incidência da Súmula n. 7/STJ, ao entender não ser possível a reanálise de provas e fatos para análise da pretensão recursal.<br>Todavia, diante do exposto, a controvérsia não demanda revolvimento do acervo probatório. Uma vez afastado o óbice da Súmula 7/STJ, impõe-se a revisão da prejudicialidade arguida quanto à alínea c.<br>A apreciação da responsabilidade civil da Junta Comercial e do Estado de São Paulo, revela-se matéria de direito apta a ensejar o exame do dissídio jurisprudencial demonstrado, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte.<br>A prejudicial, assim, revela-se insubsistente, permitindo o conhecimento do recurso especial quanto a esse ponto.<br>Posto isso, pelas razões expostas, peço vênia para divergir do Sr. Relator, Ministro Gurgel de Faria, e DOU PROVIMENTO ao Agravo Interno para CONHECER do Recurso Especial.<br>É o voto.

RATIFICAÇÃO DE VOTO<br>Na sessão de julgamentos da eg. Primeira Turma do dia 19 de agosto de 2025, apresentei o meu entendimento sobre a pretensão recursal formulada por SÉRGIO APARECIDO DE OLIVEIRA, nos seguintes termos:<br>O presente agravo não merece prosperar.<br>Como assinalado na decisão agravada, no recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio pretoriano, violação dos arts. 186, 927 e 1.153 do Código Civil, e dos arts. 37, V, e 40 da Lei n. 8.934/94, argumentando que são devidos danos morais no caso concreto.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem reformou a sentença nos seguintes termos (e-STJ fl. 320):<br>É caso, entretanto, de afastar a condenação das apelantes ao pagamento de indenização pelos danos morais.<br>Isso porque, ao promover o arquivamento dos documentos relativos ao registro de pessoas jurídicas, a JUCESP somente efetua a análise da regularidade formal dos documentos que recebe, conforme prevê a Lei nº 8.934/94, de forma a lhes conferir fé pública e dar publicidade.<br>Assim, foge à atribuição legal da JUCESP a apuração da veracidade dos dados inseridos nos documentos que recebe para registrar e arquivar.<br>Em tal cenário, evidente que nem a JUCESP nem o Estado são responsáveis civilmente pela fraude perpetrada por terceiro em desfavor do autor, uma vez que não houve omissão no cumprimento do dever legal a elas atribuído.<br>Reitera-se: a lei não impõe às Juntas Comerciais o dever legal de apurar a veracidade das informações e dados contidos nos documentos levados a registro.<br>Desta forma, ausente o imprescindível nexo de causalidade.<br>Tendo o prejuízo decorrido de fraude de terceiro e ausente qualquer omissão das requeridas no cumprimento de dever legal, não se verifica responsabilidade civil do Estado no caso, de forma que deve ser afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. (Grifos acrescidos)<br>Como se vê, em face das premissas fáticas assentadas no acórdão objurgado, a modificação do entendimento firmado pelas Instâncias ordinárias, no sentido da improcedência da demanda indenizatória, demandaria, induvidosamente, o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 219 DO CPC/73. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da comprovação dos danos morais e materiais, da falha no serviço e do nexo de causalidade, tal como colocadas essas questões nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 150.872/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)<br>Com isso, fica prejudicada a análise do dissenso jurisprudencial suscitado (AgRg no AREsp n. 278.133/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 24/9/2014).<br>Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Naquela oportunidade, a em. Min. REGINA COSTA ponderou a respeito do eventual afastamento da Súmula 7 do STJ, diante da suposta questão jurídica envolvida na conclusão a que chegou o TJ/SP, notadamente a disciplina do arquivamento, na Junta Comercial, dos documentos relativos ao registro de pessoas jurídicas previsto na Lei n. 8.934/1994.<br>Considerando a manifestação de Sua Excelência, solicitei o adiamento do julgamento do recurso e agora trago o processo para deliberação da Turma.<br>Antecipo que mantenho o voto para não conhecer do recurso especial, uma vez que não encontro elementos para superar a Súmula 7 do STJ.<br>É verdade que existe uma matéria de direito relevante subjacente ao caso: há responsabilidade da Administração em caso de registro operado pela junta comercial a partir de fraude articulada por terceiros <br>Acontece que, para além dessa discussão em tese, na espécie, a Corte de origem foi categórica em afirmar que "nem a JUCESP nem o Estado são responsáveis civilmente pela fraude perpetrada por terceiro em desfavor do autor, uma vez que não houve omissão no cumprimento do dever legal a elas atribuído", asseverando, na sequência, a inexistência, no caso, do nexo de causalidade.<br>Isto é, a discussão não está apenas em definir a possibilidade de operar a responsabilidade civil em abstrato. Antes, a Corte local, observando o elemento fático e probatório dos autos, foi expressa em concluir que não houve omissão da JUCESP, afastando o liame causal.<br>Com isso, entendo que não há como afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>Além do mais, verifico que o TJ/SP não particularizou o dispositivo da Lei n. 8.934/1994 estabelecendo a responsabilidade de cada Ente aqui envolvido, nem houve alegaç ão de violação do art. 1.022 do CPC/2015, para viabilizar eventual esclarecimento nas instâncias ordinárias.<br>Ou seja, há ainda um problema para enfrentar o mérito da questão, que é a falta de prequestionamento dos artigos tidos por violados.<br>Dessa forma, RATIFICO o voto pelo não provimento do agravo interno.<br>É como voto.