DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (fl. 384):<br>PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. TERMO INICIAL. DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. ADICIONAL DE 25%.<br>- O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.<br>- A proteção previdenciária, no que concerne à prorrogação do período de graça, é voltada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, em conformidade com o disposto no artigo 201, III, da Constituição Federal, e no artigo 1º da Lei 8.213/1991.<br>- A ausência de registros de contratos de trabalho no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS não impede o reconhecimento da condição de desemprego para fins de extensão do período de graça, tendo em vista que, posteriormente à data do último vínculo empregatício, conclui-se que, com efeito, a inaptidão laboral perdurou após cessação da citada internação psiquiátrica, sendo incontroverso que o autor estava desempregado, de modo involuntário, muito provavelmente por força da doença de que é portador, e que culminou, em breve período de tempo, na sua incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa.<br>- Deve ser preservada a condição de segurado na hipótese de comprovada impossibilidade de contribuir em decorrência de incapacidade laborativa comprovada.<br>- O autor faz jus ao acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei de Benefícios, uma vez que necessita da assistência de outra pessoa para o desempenho de suas atividades quotidianas (alimentar-se, higienizar-se e vestir-se), "devidos aos episódios de amnésia e agressividade associado a desorientação de tempo e espaço", assim relatado no laudo pericial judicial.<br>- Apelo do autor provido. Negado provimento ao recurso adesivo e à apelação do INSS.<br>Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões do apelo nobre, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, o INSS alega, inicialmente, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo negativa de prestação jurisdicional.<br>Sustenta, ainda, violação do art. 15, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, assinalando, em suma, que "a mera ausência de registro de vínculo empregatício na CTPS, ou a falta de assento no CNIS ou, ainda, a mera exibição de termo de rescisão de contrato de trabalho, não conduz ao entendimento de que, necessariamente, encontrava-se em situação de desemprego" (fl. 455).<br>Oferecidas as contrarrazões (fls. 463-468), o recurso especial foi admitido na origem.<br>É  o  relatório. <br>Decido.<br>Verifico  que  a  matéria  de  fundo  tratada  no  presente  recurso  especial  foi  afetada  pela  Primeira  Seção  desta  Corte  para  julgamento  sob  o  rito  dos  recursos  repetitivos  nos  Recursos  Especiais  n.  2.169.736/RJ e 2.188. 714/MT (DJe  de 13/06/2025,  relator  Ministro  Afrânio Vilela),  vinculados  ao  Tema  n.  1.360,  assim  delimitado:<br>Definir se, para a prorrogação do período de graça, previsto no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991, a falta de registro na CTPS e/ou no CNIS é suficiente para suprir a ausência de assentamento perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como meio de comprovação da situação de desemprego.<br>Na  ocasião,  a  Primeira  Seção  determinou  a  "suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ".<br>Ressalto que qualquer irresignação que tenha por objeto questão afetada para julgamento, segundo o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, deve ser devolvida aos Tribunais de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso paradigma (ainda pendente de julgamento), o apelo nobre seja apreciado na forma do art. 1.040 do CPC/2015. Vale dizer:<br> a  determinação de retorno dos autos à origem é medida que se impõe, a<br>fim de que lá seja esgotada a jurisdição e realizado o juízo de adequação diante do que restar decidido por esta Corte Superior. Apenas, posteriormente, o Tribunal a quo concluirá se há razão para apreciação do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.072.623/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>Confira-se, ainda, o seguinte julgado:<br>SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL E GRATIFICAÇÃO NATALINA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS PELO STJ. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO DO ESPECIAL PARA SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE.<br> .. <br>2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno do feito à origem, onde ficará sobrestado até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e julgar prejudicados os recursos, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.075.191/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do RISTJ, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.360/STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a ev entual interposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.037, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, § 2º, DA LEI N. 8.213/1991. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.360/STJ. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.