DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ILONA CLARA WEIDENMULLER GUERRA, ROMANO GUERRA contra decisão do Presidente desta Corte Superior, em que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação do fundamento da decisão de prelibação.<br>Na ocasião, consignou-se que o ESTADO deixou de impugnar específica e diretamente o óbice da Súmula 7 do STJ ao conhecimento do recurso especial.<br>A parte agravante alega, em síntese, que houve correta impugnação do óbice sumular, transcrevendo parte do agravo em recurso especial em que entende constar os argumentos capazes de dar sustentação a essa alegação.<br>Sem impugnação.<br>Passo a decidir.<br>Provocado pela interposição do agravo interno, verifico que os fundamentos do agravo impugnam diretamente o óbice apontado pela decisão do TJSP para a inadmissão do recurso especial.<br>Por esse motivo, reconsidero a decisão da Presidência passo à análise do recurso especial.<br>O apelo nobre se origina de agravo de instrumento interposto contra decisão que não acolheu a exceção de pré-executividade.<br>Na origem, na parte que interessa ao presente recurso especial, alegou-se a nulidade do título executivo por vícios na sua formação.<br>O Tribunal bandeirante afastou a alegação de nulidade do título executivo afirmando, expressamente, que "não são nulos, pois preenchem os requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980: mencionam a origem e a natureza da dívida, o fundamento legal, o número de inscrição, o valor originário, o termo inicial de incidência de correção monetária e de juros e seu fundamento legal. É o bastante para que o contribuinte se inteire a respeito da cobrança. não há falar, pois, em ausência de liquidez" (e-STJ fl. 186).<br>Em seu apelo nobre, o recorrente alega violação dos arts. 2º, §5º, e 8º, §2º da Lei n. 6.830/1980 e dos arts. 202 e 203 do CTN, aduzindo haver vício insanável no título executivo por ausência de indicação do fundamento legal da exação.<br>Pois bem.<br>Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça a orientação segundo a qual não é adequada a análise sobre os requisitos de validade da certidão de dívida ativa em sede de recurso especial, pois essa providência implica exame de prova (v.g.: AgRg no Ag 824609/PR, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/03/2009; REsp 925719/RS, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/09/2008; REsp 814075/MG, rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 02/04/2008; REsp 766050/PR, rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 25/02/2008).<br>A esse respeito, "a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1345021/CE (DJe de 02/08/2013), consagrou a tese de que é possível o exame da certidão de dívida ativa, destacando que a análise "será jurídica, caso dependa do juízo, a ser extraído diretamente da interpretação da lei federal (LEF e/ou CTN), quanto à necessidade de discriminação de determinadas informações (na espécie, da forma de cálculo dos juros de mora, da origem e da natureza da dívida, etc.)", e "será fática, se se verificar, em concreto, se o documento dos autos especificou os referidos dados"" (AgRg no REsp 1512535/SC, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 04/11/2016).<br>Na hipótese dos autos, observo que o Tribunal de origem reconheceu que a CDA executada preenche adequadamente os requisitos obrigatórios para a sua validade, sendo possível extrair-se do título os elementos necessários à defesa do executado, estando consignado expressamente no título a origem e a natureza da dívida, bem como o fundamento legal da exação.<br>Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre a questão da validade do título e da ausência de falha na sua formal constituição demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Ante  o  exposto:<br>(i) RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte Superior, tornando-a sem efeitos;<br>(ii)  com  base  no  art.  253,  parágrafo  único,  II,  "a",  do  RISTJ,  CONHEÇO  do  agravo  para  NÃO  CONHECER  do  recurso  especial. <br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA