DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FABIO CESAR FERREIRA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0004658-88.2025.8.26.0520.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de progressão de regime para o aberto, formulado pelo paciente, e determinou a realização de exame criminológico (fls. 25/26).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"AGRAVO DE EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. Recurso diante de decisão que condicionou a análise do benefício ao resultado de exame criminológico diante de peculiaridades do sentenciado. Princípio da irretroatividade da lei mais gravosa. Discussão sobre a incidência do artigo 112, § 1º, da LEP, com a redação introduzida pela Lei nº 14.843/2024, desimportante para o julgamento da causa. Recorrido condenado por tráfico de entorpecentes e associação ao vil comércio, o primeiro crime equiparado a hediondo, a par da longa pena ainda a expiar e FALTA GRAVE em prontuário, tudo a EXIGIR maior responsabilidade e cautela na aferição do mérito inerente à benesse, com a realização do estudo, sem se colocar a sociedade como laboratório destinado a apurar a recuperação de delinquente. Atestado de bom comportamento carcerário insuficiente para demonstrar, com a certeza necessária, a absorção da ensinança à qual submetido o recorrente durante o tempo de cárcere. Agravo improvido." (fl. 11)<br>No presente writ, a defesa sustenta violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, afirmando que a exigência de exame criminológico decorre de legislação superveniente, alheia ao tempus regit actum.<br>Sustenta constrangimento ilegal pelo excesso de prazo na realização do exame criminológico, superior a quatro meses, mantendo o paciente em regime mais severo do que o devido.<br>Assevera o preenchimento do requisito objetivo à progressão e destaca o atestado de conduta carcerária com avaliação de ótimo comportamento, como indicador de mérito suficiente para análise do benefício sem a necessidade do exame.<br>Argui que os fundamentos adotados nas instâncias ordinárias são inidôneos, por se apoiarem na gravidade em abstrato dos delitos e na longevidade da pena, sem demonstração concreta de demérito atual.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para declarar a ilegalidade da exigência do exame criminológico e determinar que a análise do benefício se dê com base nos elementos já constantes dos autos.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>O Juiz da Execução Penal entendeu pela necessidade da realização do exame criminológico pelo paciente para a progressão ao regime aberto (fls. 25/26). O Tribunal de origem manteve a decisão, sob os seguintes fundamentos:<br>" Inicialmente, cumpre aduzir que a discussão sobre a constitucionalidade e a retroatividade da novel legislação se mostra desimportante ao julgamento da causa, deparando-se, no caso, com peculiaridades fáticas que exigem a realização do exame criminológico até mesmo sem se co nsiderar o dispositivo legal reportado pelo agravante. Acresça-se que os enunciados da Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula Vinculante nº. 26 permitem a realização do exame quando lastreada em decisão fundamentada, decorrendo a providência, sobretudo, do poder geral de cautela conferido ao magistrado, tal como se verifica no caso.<br>De toda forma, independentemente da discussão quanto à incidência da inovação legislativa (inclusive sob o aspecto de sua eficácia no tempo), no caso dos autos, bem apontou a decisão recorrida a existência de situação exigindo análise mais acurada do merecimento do preso mediante o resultado de exame criminológico.<br>Nesse tom, convém realçar que FABIO CESAR FERREIRA DOS SANTOS cumpre pena total de 8 anos, 5 meses e 20 dias de reclusão decorrente de condenação por tráfico de drogas e associação ao vil comércio, com término a ocorrer somente em 16 de setembro de 2.029 (atestado de pena a fls. 20/22).<br>No caso, o agravante foi condenado por crimes concretamente graves, um deles equiparado a hediondo (tráfico), além de longa pena ainda a expiar, peculiaridades a torná-lo indigno de benesses sem prévia e acurada análise do requisito subjetivo.<br>Em que pese o atestado de bom comportamento carcerário, além da longa pena ainda a cumprir (aproximadamente 4 anos), tem-se o registro de FALTA GRAVE em prontuário, indicando a situação, a par da gravidade concreta dos delitos cometidos, nítida imprescindibilidade de sua permanência sob o retiro atual (semiaberto) como ÚNICA forma de se aquilatar, de forma mais assertiva e responsável, sobre sinais efetivos de regeneração e assimilação de valores morais necessários à convivência mais próxima com a sociedade, evitando-se açodados benefícios a propiciar sentimento de impunidade (como, infelizmente, verifica-se na prática), com o correlato incentivo a novas transgressões.<br>Isso, destaque-se, não representa mera opinião a respeito da gravidade do crime pelo qual o sentenciado se viu condenado; a solução decorre, sim, da necessidade concreta de se analisar a periculosidade do criminoso, condenado, repise-se, por crime equiparado a hediondo, não se podendo colocar o meio social como "laboratório" destinado a testar a recuperação de delinquente.<br>Como cediço, mesmo antes da edição da Lei nº. 14.843/24 (que alterou a redação do artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal), a realização do exame criminológico antecedendo decisão sobre o cabimento da progressão de regime, conforme § 2º do verbete em destaque, afigura-se imprescindível, não bastando o preenchimento do requisito temporal ou o tempo de permanência na prisão, porquanto necessário o bom comportamento aquilatado segundo critérios técnicos e RESPONSÁVEIS, algo reforçado pelo artigo 33, § 2º, do Código Penal.<br>Por isso mesmo, "A ausência de periculosidade em face de indivíduo que pratica crimes graves, como os da hipótese, não se apura com declaração de bom comportamento, até porque o conceito de bom comportamento não é necessariamente alinhado ao de ausência de periculosidade. Bom comportamento todos os presidiários devem ter. O que interessa saber, de fato, é se o sentenciado é perigoso ou não. Não se trata, de outra parte, de considerar o fato já julgado na mensuração da periculosidade do sentenciado. Trata-se de aquilatar se o agente de crime grave, pelo qual foi condenado seriamente, está habilitado a aproximar-se da sociedade, sem risco ou com risco mínimo" (TJESP, Agravo em Execução nº. 7000624-27.2016.8.26.0047, Relator Desembargador PINHEIRO FRANCO, grifei).<br> .. <br>Em verdade, somente detalhado estudo criminológico poderá esclarecer a respeito da efetiva assimilação da terapêutica criminal pelo preso ou sobre a existência do mérito, valendo lembrar que a menor dúvida a respeito da presença do requisito subjetivo se resolve em prol da sociedade, em detrimento do interesse singular do delinquente (TJESP, Agravo em Execução Penal n. 0001055-10.2020.8.26.0996, Relator Desembargador MACHADO DE ANDRADE, julgado 12-08-2020).<br>À vista do exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO." (fls. 12/15)<br>O art. 112 da Lei de Execuções Penais - LEP, em sua redação original, previa a possibilidade de realização de exame criminológico para fins de progressão de regime, e nada dispunha acerca da exigência de comprovação de bom comportamento carcerário.<br>A Lei n. 10.792/2003 alterou o art. 112 da LEP, tendo inserido a condição de bom comportamento carcerário para progressão de regime e, em contrapartida, retirou a menção à feitura de exame criminológico.<br>Neste contexto normativo, foi editada a Súmula n. 439 do STJ ("Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada"), a qual esclareceu que a falta de previsão legal não era empecilho absoluto para que o Juiz da execução determinasse o exame criminológico como critério para avaliar a pretensão de progressão de regime.<br>No mesmo cenário, o STF editou a Súmula Vinculante n. 26, cujo verbete, embora direcionado à progressão de regime nos casos de crimes hediondos e equiparados, abarcou a possibilidade de exigência de exame criminológico.<br>Sobrevieram novas alterações ao art. 112 da LEP, desta feita promovidas pela Lei n. 13.964/2019, notadamente nos prazos mínimos de cumprimento de pena, entretanto, o requisito subjetivo para progressão de regime permaneceu o mesmo, qual seja, boa conduta carcerária.<br>Recentemente, o art. 112 da LEP recebeu novo ajuste legislativo quanto aos requisitos subjetivos para progressão de regime, tendo a Lei n. 14.843/2024 mantido a exigência de boa conduta carcerária e acrescentado a obrigatoriedade de realização de exame criminológico, em todos os casos.<br>Entretanto, esta Corte tem ressalvado que a obrigatoriedade de exame criminológico somente se aplica aos crimes cometidos após o início da vigência da Lei n. 14.843/2024.<br>Seguem julgados no mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112, § 1º, DA LEP, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.843/2024. NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO À EXECUÇÃO EM CURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 439/STJ. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PAUTADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.<br>1. Em outras alterações efetuadas na Lei de Execuções Penais, as Cortes Superiores firmaram entendimento no sentido de que as novas disposições deveriam ser aplicadas aos delitos praticados após a sua vigência, por inaugurarem situação mais gravosa aos apenados.<br>2. Ressalta-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ao analisar as modificações trazidas pela Lei n. 14.843/2024 no direito às saídas temporárias, o Ministro André Mendonça, relator do HC n. 240.770/MG, entendeu que se trata de novatio legis in pejus, incidente, portanto, aos crimes cometidos após o início de sua vigência.<br>3. Cabe estender esse raciocínio à nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, que passou a exigir exame criminológico para progressão de regime, de modo que deve ser mantido o entendimento firmado na Súmula n. 439/STJ, segundo o qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."<br>4. Em se tratando de hipótese na qual foi exigido o exame criminológico mediante decisão fundada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem análise dos elementos concretos da execução da pena, verifica-se constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 929.034/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO NÃO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Com a Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico deixou de ser obrigatório para fins de progressão de regime, mas não foi proibido pelo legislador e subsistiu a possibilidade de sua determinação, desde que de forma fundamentada. Nesse sentido foram editadas a Súmula Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ.<br>2. Após a Lei n. 14.843/2024, aplicável aos crimes praticados durante a sua vigência, o art. 112, § 1º, da LEP passou a dispor: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão".<br>3. Com base nessas premissas, deve ser mantida a concessão do habeas corpus, pois o Tribunal de Justiça determinou o estudo de periculosidade utilizando-se de fundamentação inidônea, não relacionada ao período de resgate da pena, relativa à própria prática dos delitos e à falta grave que ocorreu há mais de uma década. Perpetuar durante toda a execução comportamentos negativos muito antigos desconsideraria tanto os princípios da razoabilidade e da ressocialização da pena quanto o direito ao esquecimento.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 913.379/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, D Je de 4/9/2024.)<br>Feito esse breve resgate da evolução legislativa e jurisprudencial, conclui-se que o verbete da Súmula n. 439 do STJ não está superado, pelo contrário, agora a Súmula deve ser interpretada no sentido de que, nos casos de condenações por crimes praticados antes do advento da Lei n. 14.843/2024, a determinação de realização de exame criminológico, como condição para progressão de regime, deve ser fundamentada.<br>Assim, embora a jurisprudência desta Corte venha entendendo que as inovações legislativas trazidas pela Lei n. 14.843/24, em especial as relacionadas à obrigatoriedade de realização de exame criminológico para fins de progressão de regime, não devam ser aplicadas retroativamente (decisões monocráticas nesse sentido: HC n. 948.542, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/10/2024, no HC n. 948.950, Ministra Daniela Teixeira, DJe de 1º/10/2024 e no HC n. 949.127, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 3/10/202), não impedem que seja determinada a referida perícia para delitos praticados anteriormente, desde que devidamente fundamentada.<br>Desse modo, entende-se que a determinação de realização do exame criminológico deve ser pautada no histórico prisional do apenado, com a demonstração concreta de atos desabonadores ocorridos no curso da execução penal.<br>Contudo, na hipótese, a gravidade abstrata dos delitos pelos quais o apenado foi condenado, a longa pena a cumprir e a prática de falta grave antiga e já reabilitada , em 2006 (fl. 20), não devem ser consideradas para justificar a realização do exame criminológico.<br>Confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.843/2024. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, ordem em habeas corpus para afastar decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou a realização de exame criminológico, restabelecendo a decisão de primeira instância que deferiu a progressão ao regime semiaberto.<br>2. O Tribunal de Justiça de São Paulo havia cassado a decisão de primeira instância, determinando a realização do exame criminológico com base na gravidade do delito, em faltas disciplinares antigas do apenado e na aplicação da Lei n. 14.843/2024.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência.<br>4. Outra questão é se a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou o exame criminológico com base na gravidade abstrata do delito e faltas graves antigas, constitui fundamentação idônea.<br>III. Razões de decidir<br>5. A obrigatoriedade de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.<br>6. A fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito e em faltas disciplinares antigas não é idônea para justificar a exigência de exame criminológico, devendo a decisão ser pautada em elementos concretos do histórico prisional recente do apenado.<br>7. A decisão de primeira instância, que deferiu a progressão de regime com base no cumprimento dos requisitos legais e na boa conduta carcerária atual, deve ser restabelecida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A obrigatoriedade de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. 2. A fundamentação para a exigência de exame criminológico deve ser baseada em elementos concretos do histórico prisional recente do apenado, não sendo idônea a fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito e em faltas graves antigas."<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; Lei n. 14.843/2024.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, AgRg no HC 913.379/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024.<br>(AgRg no HC n. 979.839/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSIÇÃO DA LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. FALTAS GRAVES ANTIGAS E GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1º, da LEP, tornando obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime.<br>2. In casu, os delitos pelos quais o apenado foi condenado são anteriores à Lei n. 14.843/2024 e sua aplicação retroativa implica em constrangimento ilegal sanável pela via eleita. Precedentes.<br>3. Ademais, a Corte estadual valeu-se de faltas graves antigas e da gravidade abstrata dos delitos para cassar a progressão de regime e determinar a realização de exame criminológico. Tal providência não encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal Superior, razão pela qual a decisão de primeiro grau foi restabelecida.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 944.943/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FALTA GRAVE ANTIGA E REABILITADA. EXAME CRIMINOLÓGICO FAVORÁVEL. EXIGÊNCIA DE EXAME COMPLEMENTAR PSIQUIÁTRICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. É firme a jurisprudência desta Corte de que a análise desfavorável do mérito do condenado deve ser feita com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos recentes ocorridos durante a execução penal.<br>2. No caso dos autos, a Corte de origem determinou a submissão do ora agravado a exame psiquiátrico complementar ao criminológico sem a indicação de argumento idôneo, visto que se limitou a salientar a gravidade em abstrato dos delitos praticados pelos quais foi condenado e faltas graves antigas (a última praticada em 2020 e devidamente reabilitada), o que consubstancia o alegado constrangimento ilegal, conforme o entendimento desta Corte. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 871.572/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)<br>Assim, verifica-se a ausência de fundamentação idônea nas decisões das instâncias ordinárias ao determinar a realização de exame criminológico antes da análise do pedido de progressão de regime, agravada pelo longo período de espera desde a sua determinação.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração. Contudo, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para determinar ao juízo das execuções que analise o pleito de progressão de regime formulado pela defesa, sem a necessidade de aguardar o retorno do laudo de exame criminológico.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA