DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por OLHOS D"AGUA PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 437-443):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NULIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS. PRECLUSÃO. COMPETÊNCIA DA CENTRASE. NÃO ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO Nº 805/2015 TJMG. PRELIMINARES REJEITADAS. CÁLCULOS PERICIAIS EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO. HOMOLOGAÇÃO. IMPUGNAÇÃO CALCULOS. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Apesar das alegações, o agravante não ofereceu embargos de declaração em face da decisão ora impugnada. - Nos termos do art. 165 do CPC, as decisões podem ser fundamentadas de forma concisa, não devendo ser reconhecida a nulidade de decisão sucintamente fundamentada. - Preclusa a discussão relativa à compensação, haja vista que o agravante não refutou a matéria a tempo e modo. - O art. 5º, inciso II, da Resolução nº 805/2015 deste TJMG dispõe que não será processado pela CENTRASE o cumprimento de sentença já iniciado em meio físico, como é o caso dos autos. - A parte agravante se insurgiu contra os cálculos por três oportunidades, restando estes, no momento, acertadamente homologados, pois se submeteram ao contraditório, ampla defesa e foram efetuados em consonância com o comando da sentença. - Preliminares rejeitadas e recurso não provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 490-496).<br>No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 7º, 11, 42, 141, 489, 490, 492, 509, 515, 927 e 987 do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que os cálculos poderiam ser elaborados mediante simples operação aritmética; que haveria erro nos cálculos da contadoria; que não seria devida a liquidação de sentença; e que haveria incompetência funcional.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fls. 568).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 569-572), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fls. 639).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cuida-se de insurgência da recorrente acerca dos cálculos, modo de liquidação de sentença e competência do juízo.<br>- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação.<br>A recorrente alega omissão no que diz respeito à necessidade de envio dos autos a órgão competente para elaboração dos cálculos (CENTRASE) e que não se trataria de autos físicos; possibilidade de compensação; não cabimento de incidente para liquidação de sentença; possibilidade de apuração por cálculos simples; e equívoco no cálculo da contadoria.<br>Sobre os pontos, o tribunal expressamente se manifestou:<br> ..  a homologação de cálculos periciais que preveem créditos em favor da agravante não garante o recebimento destes nos mesmos autos. O art. 509, §2º, do CPC/2015 estabelece que o cumprimento de sentença ilíquida seja promovido pelo credor.<br>In casu, a fase de liquidação de sentença se iniciou por requerimento da parte autora, ora agravada, sendo que a parte agravante se manteve silente até o presente momento.<br>No que se refere ao questionamento da competência da CENTRASE, o art. 5º, inciso II, da Resolução nº 805/2015 deste TJMG dispõe que não será processado pela CENTRASE o cumprimento de sentença já iniciado em meio físico, como é o caso dos autos.<br>Quanto aos supostos equívocos nos cálculos da Contadoria, sob o fundamento de que foi realizado em desconformidade com o título judicial, também sem razão.<br>No caso em comento, a parte ré teve a oportunidade de impugnar os cálculos, arguindo supostas inconsistências, as quais foram analisadas pela perita, concluindo pela ausência de equívocos.<br>Por mais de três vezes, a parte agravante se insurgiu contra os cálculos, restando estes, no momento, acertadamente homologados, pois se submeteram ao contraditório, ampla defesa e foram efetuados em consonância com o comando da sentença. (fl. 440)<br>Portanto, não existem razões para divergir do cálculo elaborado pela ilustre perita. (fl. 442)<br> .. <br>o acórdão foi claro quanto à preclusão em relação ao pedido de compensação dos créditos. Registrou que a decisão de indeferimento foi prolatada em 20 de fevereiro de 2020, contra a qual o embargante não se insurgiu, vindo a discorrer sobre o tema tão somente em sede de agravo de instrumento contra decisão proferida em 07 de março de 2022, a qual tão somente versou sobre a homologação dos cálculos elaborados pela contadoria. (fl. 493)<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão.<br>- Súmula 284 do STF<br>A recorrente sustenta diversas teses, como violação do contraditório e da ampla defesa e violação de inúmeros artigos do CPC, sem, contudo, correlacionar qual seria a violação perpetrada pelo acórdão de origem.<br>Verifica-se, das razões do recurso especial, que o recorrente deixou de estabelecer, com a precisão necessária, a fundamentação do recurso especial, para sustentar a irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>- Súmula 280 do STF<br>A agravante sustenta incompetência funcional do juízo de conhecimento para o processamento da liquidação.<br>Sobre o ponto, o tribunal concluiu que:<br>No que tange à alegação de incompetência absoluta do juízo de conhecimento para o processamento da liquidação, razão não assiste à recorrente, conforme restou consignado no r. acórdão.<br>Isto porque, o acórdão em recurso de apelação determinou a realização da liquidação da sentença. Isto é, a apuração do débito não depende tão somente de cálculos aritméticos, visto que determinada expressamente a necessidade da liquidação da sentença.<br>Outrossim, aplica-se por analogia o disposto no art. 5º, II, da Resolução nº 805/2015 deste TJMG, uma vez que a presente liquidação iniciou-se em autos físicos. Assim, não cabe à CENTRASE o processamento da presente liquidação de sentença (fl. 493)<br>Acerca do assunto, a jurisprudência do STJ é no sentido de ser inviável o reexame do ponto por esta Corte, uma vez que emana de legislação local e competência interna do Tribunal:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DECISÃO AMPARADA NA LEGISLAÇÃO LOCAL. ÓBICE NA SÚMULA 280 STF. INÉPCIA DA INICIAL.<br>AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA. APONTAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS E CONTRATOS A SEREM REVISADOS. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ARTIGO 330, §2º DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MOTIVADA E SUFICIENTE, SOBRE OS PONTOS RELEVANTES E NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OFENSA AO 489 E 1.022 DO CPC AFASTADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br> ..  8. A alegação de incompetência funcional foi rejeitada com base no Regimento Interno do TJRS, sendo inviável sua revisão em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 280 do STF. (AREsp n. 2.954.172/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>Assim, tendo em vista que a questão se origina da Resolução n. 805/2015 do TJMG, inviável sua análise nesta instância, por incidência da Súmula 280 do STF, aplicável por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>- Do reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ<br>Nas razões do recurso especial, a agravante defende que a apuração do valor devido dependeria de simples cálculos aritméticos, que deveriam ser processados nos mesmos autos, que não seria devida a remessa à contadoria e que haveria erros no cálculo elaborado pela contadoria.<br>Sobre o ponto, o tribunal concluiu que:<br>a homologação de cálculos periciais que preveem créditos em favor da agravante não garante o recebimento destes nos mesmos autos. O art. 509, §2º, do CPC/2015 estabelece que o cumprimento de sentença ilíquida seja promovido pelo credor.<br>Quanto aos supostos equívocos nos cálculos da Contadoria, sob o fundamento de que foi realizado em desconformidade com o título judicial, também sem razão.<br>No caso em comento, a parte ré teve a oportunidade de impugnar os cálculos, arguindo supostas inconsistências, as quais foram analisadas pela perita, concluindo pela ausência de equívocos.<br>Por mais de três vezes, a parte agravante se insurgiu contra os cálculos, restando estes, no momento, acertadamente homologados, pois se submeteram ao contraditório, ampla defesa e foram efetuados em consonância com o comando da sentença.<br>Fato é que a impugnação do agravante do valor que entende devido possui a finalidade de apenas protelar o pagamento do débito. (fl. 440)<br>Sobre o tema, o STJ entende que é vedado a esta Corte rever a possibilidade de liquidação por mero cálculo aritmético, por incidência da Súmula 7:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. A PARTE EMBARGANTE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A SIMITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> ..  Ademais, a alegação da embargante no sentido da possibilidade de liquidação por mero cálculo aritmético, uma vez que o título executivo estaria amparado em perícia judicial realizada durante o processo de conhecimento, ensejaria, por certo, o reexame de matéria fático-probatória, inviável na presente via especial.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.412.963/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO PRINCIPAL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE DÍVIDAS. REVERSÃO EM FAVOR DA ENTIDADE FAMILIAR. REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA 07/STJ. RECURSO ADESIVO. NATUREZA ACESSÓRIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO PRINCIPAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.<br> ..  O Tribunal de origem determinou que a apuração das dívidas e sua reversão em favor da família deve ser feita em fase de liquidação de sentença por arbitramento, devido à complexidade das contas apresentadas. 5. A análise do recurso especial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 07/STJ.<br>(AREsp n. 2.862.037/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>Ademais, igualmente vedada a verificação da correção dos cálculos elaborados pela contadoria:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. RECURSO DESPROVIDO.  .. <br>3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece ser possível a remessa dos autos à contadoria para esclarecer dúvidas do Juízo sobre a conformidade dos cálculos apresentados com o título em execução. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. Tendo o Tribunal de origem afastado a alegação de excesso de execução concluindo que os cálculos realizados pela contadoria estão corretos e atendem ao título executivo judicial, a revisão das premissas adotadas pelo exigiria incursão no conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 2.772.560/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão dos cálculos em cumprimento de sentença, com determinação da remessa dos autos à contadoria judicial para dirimir dúvida sobre os valores exigidos pela parte exequente, ou se tal providência, no contexto específico dos autos, importa em ofensa à preclusão e à coisa julgada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. É possível a remessa dos autos à contadoria para verificação da conformidade do valor objeto de cumprimento de sentença aos limites do título executivo judicial, permitindo-se a revisão dos cálculos para correção de erro material sem que tal providência caracterize ofensa à coisa julgada.<br>6. Sendo manifesto o caráter factual das premissas que orientaram o Tribunal de origem a reconhecer, de um lado, a existência de erro de cálculo e de excesso de execução e, de outro, a correção dos cálculos realizados pela contadoria, desconstituir tais proposições - que decorreram de interpretação do título transitado em julgado e da avaliação dos demais elementos constantes dos autos - a fim de acolher as teses de que não se tratava de mero erro de cálculo, e de que haveria incompatibilidade entre o disposto no título e os critérios de cálculo determinados pelo juízo, é inviável em recurso especial por extrapolar o campo da mera revaloração e implicar, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A conformidade do valor objeto de cumprimento de sentença aos limites do título executivo judicial é matéria de ordem pública e pode ser revista a qualquer tempo, para correção de erro material. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ".<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.448.752/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>Portanto, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao meio de apuração do valor devido e desacerto dos cálculos da contadoria, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento.<br>- Honorários recursais<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA