DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VINICIUS STEIN ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento dos Embargos de Declaração no Habeas Corpus Criminal n. 5013521-54.2025.8.08.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006.<br>Irresignada, a defesa alega que impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.<br>Opostos embargos de declaração pela defesa, o recurso foi parcialmente conhecido e parcialmente acolhido, nos termos do acórdão a seguir ementado (fls. 14/15):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. OMISSÃO CONFIGURADA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>O habeas corpus foi impetrado em favor do paciente, denunciado por suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006, visando à revogação da prisão preventiva decretada pelo Juízo da 1º Vara Criminal de Guarapari"ES.<br>Alegou-se constrangimento ilegal pela ausência de fundamentos idôneos na decisão que manteve a segregação cautelar, além de cerceamento de defesa decorrente da não disponibilização integral da prova digital (conversas via WhatsApp).<br>A ordem foi denegada pela 1º Câmara Criminal do TJES, sob o fundamento da<br>gravidade concreta das condutas e da impossibilidade de exame aprofundado da prova em sede de habeas corpus.<br>Foram opostos embargos de declaração sustentando omissão do acórdão quanto ao pedido de expedição de certidão processual para identificação técnica da mídia digital mencionada na denúncia.<br>Os embargos foram parcialmente acolhidos para sanar a omissão, determinando-se a expedição da certidão com os dados técnicos requeridos, sem que isso importe em nulidade da prova, nos termos da jurisprudência citada.<br>Il. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>6. Há duas questões em discussão: (Ii) saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise do pedido de expedição de certidão processual; (li) saber se, mesmo em sede de habeas corpus, é possível deferir providência destinada à identificação técnica de prova digital já existente nos autos, em atenção à garantia da ampla defesa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>7. Verificou-se a existência de omissão no acórdão quanto à ausência de manifestação expressa sobre o pedido de expedição de certidão formulado na inicial do habeas corpus.<br>8. À providência requerida refere-se à localização da mídia digital e identificação técnica de arquivo probatório constante dos autos, o que não demanda análise aprofundada da prova, sendo admissível a determinação mesmo em sede de habeas corpus, especialmente por meio de embargos de declaração, para assegurar a ampla defesa.<br>9. A jurisprudência do próprio Tribunal reconhece que, embora o código hash e demais metadados não constituam requisitos indispensáveis à validade da prova, sua ausência pode comprometer a paridade de armas e a integridade do acervo, recomendando-se sua disponibilização.<br>10. Assim, determinou-se que o juízo de origem informe, nos autos da ação penal, a localização da mídia digital mencionada, indicando, se possível, o volume ou ID no sistema, o identificador do arquivo e o código hash correspondente, sem que tal medida implique nulidade da prova.<br>11. Jurisprudência citada: "A experiência prática ensina que é comum os dados e os áudios serem certificados com o código hash, que figura como fator corroborador da integridade do acervo obtido  Todavia, trata-se de um elemento de reforço à segurança do material interceptado e não um requisito indispensável à sua produção ou disponibilização às partes" (TJES, HC n.º 5005830-57.2023.8.08.0000, rel. Des<br>Rachel Durão Correia Lima, julgado em 18/02/2024).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>12. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, para integrar o acórdão com a determinação de expedição da certidão processual, conforme solicitado.<br>Tese de julgamento: É cabível o acolhimento parcial de embargos de declaração para sanar omissão quanto ao pedido de expedição de certidão processual formulado em habeas corpus, quando a medida visa à localização e identificação técnica de prova digital constante dos autos, sem que tal providência implique análise aprofundada da prova ou nulidade da persecução penal."<br>No presente writ, a defesa sustenta a manifesta ilegalidade do acórdão que determinou, de ofício, a juntada de prova digital após a fase das alegações finais defensivas, configurando cerceamento de defesa, violação ao contraditório e indevida reformatio in pejus indireta.<br>Sustenta a necessidade de expedição de certidão de informação processual completa, com a localização da mídia digital no processo eletrônico, o identificador único do arquivo (ID) e o código hash, ou, subsidiariamente, a certificação formal de sua ausência.<br>Assevera a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva sem o acesso integral à prova que a fundamenta, incluindo metadados e código hash, por comprometer a cadeia de custódia e inviabilizar o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>Argui a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da segregação cautelar, pois a suposta mensagem atribuída ao paciente não revela risco atual à ordem pública nem justifica, de forma concreta, a manutenção da medida extrema prevista no art. 312 do CPP.<br>Defende a existência de condições pessoais favoráveis à soltura - primariedade, curso superior, renda lícita, residência fixa e vínculos familiares -, aptas a substituir a prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.<br>Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente para que aguarde em liberdade o julgamento do writ, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pugna pela reforma do acórdão questionado para determinar a expedição de certidão de informação processual completa da mídia digital (localização no processo eletrônico, ID e código hash), ou a certificação formal de sua ausência; seja declarada a impossibilidade e ilegalidade da juntada de prova digital após as alegações finais defensivas; e o afastamento de qualquer flexibilização da cadeia de custódia da prova digital, exigindo-se a apresentação do código hash.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia do inteiro teor do acórdão proferido no julgamento do habeas corpus, que teria sido objeto dos embargos de declaração.<br>A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JURI. INSURGÊNCIA DEFENSIVA EM FACE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA NOS AUTOS DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA IMPOSSIBILITADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. POSTERIOR PERDA DO OBJETO. INFORMAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DA CONDENAÇÃO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. PREJUDICADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - No caso concreto, como já decidido pela Relatoria anterior, não existia nos autos sequer o inteiro teor do acórdão do Tribunal de origem apontado como ato coator - o que, como já explicado, não permitiu a exata compreensão da controvérsia, por deficiência de instrução.<br>III - Assente nesta Corte Superior que, "Identificada a falta de juntada aos autos do acórdão da Corte Estadual que efetivamente abordou o mérito constante no presente habeas corpus, resta evidenciada instrução deficiente a impedir continuidade na análise do pleito liberatório" (AgInt no HC n. 388.816/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/6/2017).<br>IV - Ainda que assim não fosse, como destacado pelo próprio agravante, houve a superveniência de sua condenação perante o Conselho de Sentença (fl. 558). Diante disso, fica prejudicada a insurgência defensiva no presente writ em face da sentença de pronúncia, pela perda superveniente do objeto.<br>V - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que "O recurso contra a decisão que pronunciou o acusado encontra-se prejudicado, na linha da jurisprudência dominante acerca do tema, quando o recorrente já foi posteriormente condenado pelo Conselho de Sentença" (AgRg no AREsp n. 1.412.819/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/8/2021)" (AgRg no HC n. 693.382/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 28/10/2021). No mesmo sentido: HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017; RHC n. 63.772/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/10/2016; RHC n. 102.607/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2019; e AgRg no HC n. 699.552/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2/3/2022.<br>VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 698.005/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos.<br>2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA