DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ISAÍAS FERREIRA DA SILVA e ANTÔNIO CLAUDEIR DA COSTA PARENTE contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre na Apelação Criminal n. 0001288-41.2021.8.01.0002.<br>Consta dos autos que os recorrentes foram condenados como incursos nos arts. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, por quatro vezes, na forma do art. 70, em concurso material com os arts. 158, § 1º, e 146, § 1º, todos do Código Penal, Antônio Claudeir às penas de 26 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, 1 ano de detenção e 425 dias-multa, e Isaías às penas de 22 anos, 4 meses e 22 dias de reclusão, 10 meses de detenção e 362 dias-multa, ambos no regime inicialmente fechado.<br>Interposta apelação, os recursos defensivos foram improvidos.<br>No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o recorrente Isaías sustenta violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal, ao argumento de que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal sem fundamentação idônea e que há bis in idem na valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias/consequências do crime. Requer a exclusão das referidas vetoriais.<br>Já no recurso especial interposto por Antônio Claudeir, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, sustenta-se violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal, ao argumento de que foram utilizados elementos ínsitos ao tipo penal para exasperar a pena-base, requerendo a exclusão dos vetores circunstâncias do crime, consequências do crime e comportamento da vítima.<br>As contrarrazões foram apresentadas (fls. 1.325-1.355) e os recursos foram admitidos pela Corte de origem (fls. 1.356-1.359).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e improvimento dos recursos (fls. 1.368-1.373), nos termos da seguinte ementa:<br>RECURSOS ESPECIAIS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL (ART. 146 DO CP). PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS MESMO FUNDAMENTOS PARA ELEVAR A PENA BÁSICA EM CRIMES DISTINTOS. PRECEDENTE DESSA EG. CORTE SUPERIOR. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.<br>É o relatório.<br>Em relação à dosimetria das penas, o acórdão foi assim fundamentado (fls. 1.231-1.239, grifei):<br>Pretendem os Apelantes a redução da pena-base ao mínimo legal por entenderem que lhes são favoráveis, alegando, ainda, bis in idem no reconhecimento dos vetores judiciais negativados.<br>Razão não lhes assiste.<br>a) Culpabilidade.<br>A circunstância judicial atinente à culpabilidade diz respeito à censurabilidade da conduta, e não à natureza do crime.<br>No que tange à moduladora da culpabilidade, sabe-se que tal circunstância diz respeito à censurabilidade da conduta, isto é, ao grau de reprovabilidade social da ação.<br>Extrai-se do édito condenatório :<br>- Antônio Claudenir da Costa Parente "a culpabilidade do réu não é comum à espécie, já que se valeu de modus operandi especializado para o cometimento do delito, a demonstrar premeditação de sua conduta."  f1. 879.<br> .. <br>- Isaias Ferreira da Silva "a culpabilidade do réu não é comum à espécie, já que se valeu de modus operandi especializado para o cometimento do delito, a demonstrar premeditação de sua conduta." - fl. 891.<br> .. <br>No caso em análise, os Recorrentes eram capazes de entender o caráter ilícito de suas condutas, poderiam ter evitado e não o fizeram, pelo contrário agiram com frieza e destemor à justiça, pois planejaram o evento criminoso, pularam o muro da casa das vitimas, as renderam e ameaçaram com emprego de arma de fogo, exigindo vultosa quantia em dinheiro, fato que merece total reprovação no meio social, justificando de forma correta o Juízo de Piso a negativação desta circunstância.<br>b) Circunstâncias do crime.<br>Reconhecidas duas ou mais causas de aumento, uma será utilizada para afastar a pena-base do mínimo legal como circunstância judicial e a outra para caracterizar a majorante do crime de roubo, aumentando a sanção na terceira fase da dosimetria da pena.<br>Extrai-se do édito condenatório fl. 299:<br>- Antônio Claudenir da Costa Parente "Circunstâncias: As circunstâncias do crime devem ser consideradas em desfavor do acusado, uma vez que o crime foi cometido em concurso de pessoas - no mínimo 05 (cinco) pessoas."  fl. 879.<br> .. <br>- Isaias Ferreira da Silva "Circunstâncias: As circunstâncias do crime devem ser consideradas em desfavor do acusado, uma vez que o crime foi cometido em concurso de pessoas - no mínimo 05 (cinco) pessoas." - fl. 891.<br> .. <br>In casu, foram reconhecidas em desfavor dos Apelantes duas causas de aumento, quais sejam, "se há o concurso de duas ou mais pessoas" - inciso II do § 2 o , do art. 157, do Código Penal e "se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo" - inciso I, do § 2 o -A, do art. 157 do Código Penal, assim, utilizada a primeira (concurso de pessoas) para afastar do mínimo a pena-base na primeira fase da dosimetria como circunstância judicial desfavorável, verifica-se correto o uso da segunda (uso de arma de fogo) para aumentar a pena na terceira fase, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.<br>c) Consequências do crime.<br>As consequências do crime são os efeitos acarretados pela conduta delituosa.<br>Colhe-se da Sentença Singular:<br>- Antônio Claudenir da Costa Parente "As consequências fogem da normalidade do tipo penal, uma vez a vitima chegou a passar mal no dia dos fatos e a partir de então passou a ter pressão alta e outros tipos de doenças, bem como teve que mudar a rotina de sua vida, não vindo mais visitar a cidade de Cruzeiro do Sul e sendo necessário a contratação de seguranças para sua proteção." - fl. 880.<br> .. <br>- Isaias Ferreira da Silva "As consequências fogem da normalidade do tipo penal, uma vez a vitima chegou a passar mal no dia dos fatos e a partir de então passou a ter pressão alta e outros tipos de doenças, bem como teve que mudar a rotina de sua vida, não vindo mais visitar a cidade de Cruzeiro do Sul e sendo necessário a contratação de seguranças para sua proteção." - fl. 891.<br> .. <br>A vítima Maria de Fátima Maciel Ferreira, em Juízo, afirmou que " ..  até hoje temos que colocar uma segurança dentro do quarto, eu perdi minha privacidade; meu marido um toquezinho, ele já fica; ele esta recuperando, esta bem, anda; com problema no ombro, recente ; após o assalto, a gente tem vividos momentos bens difíceis; após o assalto, no dia que saímos de CZS, ele teve dois Avc"s (. . - fls. 851/853.<br>Com efeito, nota-se que as consequências ultrapassam aquele previsto para o tipo penal, pois além do prejuízo financeiro, foram causados abalos psicológicos e emocionais nas vítimas que, inclusive, estão morando em Manaus, não retornaram mais a Cruzeiro do Sul para resolver os negócios, tiveram que contratar seguranças e a vítima Abraão Cândido da Silva teve dois AVC"s por conta do assalto, fundamentando, portanto, de forma escorreita o Magistrado de Piso.<br>Nessa direção, os três vetores judiciais (culpabilidade, circunstâncias e consequências) foram fundamentos de forma idônea, não havendo que falar em bis in idem e, tampouco, justificativa inerente ao tipo penal.<br>De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal"(AgRg no AREsp n. 1.672.105/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 1º/9/2020).<br>Na hipótese, o Tribunal de origem manteve o aumento da pena-base realizado na sentença condenatória, consignando ser devida a valoração negativa da culpabilidade, haja vista a premeditação do crime pelos réus, os quais pularam o muro da casa das vítimas, as renderam e ameaçaram com emprego de arma de fogo, exigindo vultosa quantia.<br>O entendimento adotado pelo Tribunal de origem alinha-se à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, conforme tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 1.318, no âmbito do Recurso Especial n. 2.174.008/AL, de relatoria do Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), julgado pela Terceira Seção em 8/5/2025, publicado no DJEN em 13/5/2025:<br>1. A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora;<br>2. A exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREMEDITAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.318/STJ. AGRESSIVIDADE E CONSUMO EXCESSIVO DE ÁLCOOL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS VÁLIDOS. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. MOTIVAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.<br>Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.223.210/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL. ROUBO MAJORADO CONTRA A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. PREMEDITAÇÃO E ELEVADO PREJUÍZO. FUNDAMENTOS CONCRETOS AO RECRUDESCIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há razões para alteração do julgado regional, uma vez que as razões lançadas pelo juízo originário para valorar as duas circunstâncias judiciais como negativas - culpabilidade e consequências - estão consoantes ao entendimento firmado por esta Corte de que tanto a premeditação, quanto prejuízo exacerbado qualificam-se como elementos extrínsecos ao crime de roubo, aptos ao recrudescimento da pena-base.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.848.389/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)<br>Além disso, pontou-se o deslocamento do concurso de pessoas para a primeira fase a fim de valorar as circunstâncias do crime, entendimento que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. MAJORANTE SOBEJANTE VALORADA NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Na espécie, atestada pelo Tribunal a quo, mediante fundamentação idônea, a existência de elementos de prova suficientes para a condenação, não há como acolher a tese defensiva de absolvição sem o efetivo revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial conforme o óbice prescrito pela Súmula n. 7/STJ.<br>2. "Havendo mais de uma majorante, uma delas poderá ser considerada como causa de aumento do delito de roubo e, a sobejante, como fundamento a exasperar a pena-base" (AgRg no AREsp n. 1.938.660/ES, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.116.525/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022, grifei.)<br>A Corte de origem ainda manteve a elevação da pena-base em razão das consequências do crime, destacando que, "além do prejuízo financeiro, foram causados abalos psicológicos e emocionais nas vítimas que, inclusive, estão morando em Manaus, não retornaram mais a Cruzeiro do Sul para resolver os negócios, tiveram que contratar seguranças e a vítima Abraão Cândido da Silva teve dois AVCs por conta do assalto".<br>Verifica-se, portanto, que o aumento foi fundamentado com base em circunstâncias concretas e que extrapolaram aquelas inerentes ao tipo penal de roubo majorado, cabendo a desvaloração das circunstâncias, visto que as conclusões das instâncias ordinárias se alinham à jurisprudência perfilhada no Superior Tribunal de Justiça. Nessa linha:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. NEGATIVAÇÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE A FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1.  .. <br>2. O mesmo se diga do desabono das consequências do crime, pois "Igualmente válida majoração da pena-base pelas consequências, porquanto foi destacado o trauma psicológico causado na vítima, a qual "passou a conviver com medo frequente, não conseguia mais andar sozinha pela rua"." (AgRg no HC n. 482.345/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 23/9/2019).<br>3. No agravo regimental, as razões recursais não impugnam adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.481.511/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024, grifei.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME MAIS GRAVOSO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.<br>2. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No presente caso, a prática delitiva deixou consequência psicológica nas vítimas, acarretando trauma, uma vez que vivem em pânico, tendo uma delas afirmado que nunca mais trabalhou sem medo, tendo colocado inclusive grade no estabelecimento para se proteger, o que demonstra que a ação delitiva provocou desdobramentos duradouros, caracterizados pelo terror permanente e mudanças na rotina de vida, o que aumenta a reprovabilidade da conduta.<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.166.501/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022, grifei.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVOS DO CRIME. DELITO PATRIMONIAL COMETIDO PARA OBTER DINHEIRO PARA A COMPRA DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA EXASPERAR A PENA-BASE. AFASTAMENTO DE RIGOR. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VÍTIMA QUE APRESENTOU LESÕES E TRAUMA PSICOLÓGICO APÓS OS FATOS. AUMENTO JUSTIFICADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE DESBORDA O ESPERADO AO TIPO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto pela Defensoria Pública contra acórdão que manteve a condenação dos recorrentes por roubo majorado pelo concurso de pessoas, com revisão parcial da dosimetria da pena, mantendo-se a valoração negativa dos motivos do crime em relação ao recorrente Gustavo e das consequências do delito em relação a ambos os recorrentes.<br> .. <br>3. No que diz respeito às consequências do delito, as instâncias de origem fundamentaram o aumento da pena-base no fato da vítima ter desmaiado em razão da agressão sofrida, tendo necessitado de socorro médico e uso de medicamentos. Tal conjuntura, aliada ao trauma psicológico relatado, desborda em muito o ordinário ao tipo, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade na valoração negativa dessa vetorial. Precedentes.<br> .. <br>5. Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.058.382/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025, grifei.)<br>Nesse contexto, conforme consignado no acórdão recorrido, não há falar em bis in idem, posto que foram utilizados fundamentos concretos e idôneos para exasperar a pena-base em razão da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, cujos elementos apontados desbordam do tipo penal, justificando, portanto, a elevação da pena.<br>Por fim, em relação à negativação do comportamento da vítima, o fato é que da análise da dosimetria, tal circunstância não foi considerada em desfavor dos réus, de modo que, nesse ponto, falta-lhes interesse recursal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA