DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCO AURELIO PATROCINIO contra ato coator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0007142-06.2025.8.26.0026).<br>Consta dos autos que o paciente "cumpre pena total de 28 (vinte e oito) anos, 6 (seis) meses e 12 (doze) dias, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, tráfico de drogas privilegiado e roubo majorado (cinco vezes), com previsão de término de cumprimento para 08/03/2038" (fl. 13).<br>Neste writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal ante a cassação do livramento condicional obtido e a determinação de expedição de mandado de prisão, com retorno do paciente ao regime fechado.<br>Alega que o paciente já possuía direito à progressão para o regime semiaberto, inclusive, com pedido já formulado.<br>Aduz que o ato é manifestamente ilegal, incorrendo em excesso de execução e supressão ao direito à progressão de regime.<br>Assere que o retorno do paciente ao regime mais gravoso, incorre em manifesto erro in judicando.<br>Invoca os princípios da segurança jurídica e da preclusão lógica.<br>Requer, inclusive liminarmente, a concessão da medida para suspender os efeitos do acórdão proferido no Agravo em Execução n. 0007142-06.2025.8.26.0026, recolhendo-se ou impedindo-se o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente, até o julgamento final desta ação. E no mérito, requer a concessão definitiva da ordem para cassar o acórdão atacado e restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que concedeu o livramento condicional ao paciente, ou, subsidiariamente, determinar que o Juízo da Execução o coloque imediatamente em regime semiaberto.<br>Liminar indeferida, às fls. 913-915.<br>As informações foram prestadas, às fls. 921-933 e 934-936.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem, no parecer de fls. 940-945.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br> ..  A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  ..  (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br> ..  O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  ..  (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Cinge-se a controvérsia sobre o cabimento do livramento condicional.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso Ministerial para cassar o benefício concedido na origem e determinar o retorno do ora paciente ao regime em que se encontrava (o fechado), em acórdão assim fundamentado (fls. 13-17):<br> ..  O agravo comporta provimento. O agravante, reincidente, cumpre pena total de 28 (vinte e oito) anos, 6 (seis) meses e 12 (doze) dias, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, tráfico de drogas privilegiado e roubo majorado (cinco vezes), com previsão de término de cumprimento para 08/03/2038 (fls. 14/17).  .. <br>Quanto ao regime subjetivo, como bem apontado pelo Parquet, não verificado o seu preenchimento, pois, não bastasse o histórico criminal desfavorável (reincidente, com condenação pela prática de crime equiparado a hediondo e cometido com violência ou grave ameaça), extrai-se do boletim informativo (fls. 22/30) que, durante o cumprimento de pena, houve o cometimento de quatro infrações disciplinares, três delas de natureza grave, inclusive pelo cometimento de fato previsto como crime doloso (LEP, art. 52) após ser beneficiado com a progressão ao regime aberto.  .. <br>Ainda, cumpre observar que a reabilitação da conduta carcerária pela autoridade administrativa não vincula o julgador, que, na análise do requisito subjetivo do livramento condicional deve avaliar o comportamento do condenado durante toda a execução da pena, a fim de aferir o seu mérito (CP, art. 83, III, "a").  .. <br>Por tais razões, não estando suficientemente demonstrado o preenchimento do requisito de ordem subjetiva, imperiosa a cassação do benefício, com o retorno do reeducando ao regime em que se encontrava (o fechado).<br>Ante o exposto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO MINISTERIAL, para, cassando o benefício concedido na origem, determinar o retorno do agravado ao regime em que se encontrava (o fechado). (grifei)<br>Com efeito, prevalece neste Tribunal a jurisprudência quanto à prescindibilidade de experiência no regime intermediário a fim de que seja deferido o livramento condicional, não havendo que se falar em progressão per saltum, eis que referido benefício não está inserido no sistema progressivo.<br>No entanto, cumpre ressaltar que, para a concessão do benefício do livramento condicional, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (em especial, "bom comportamento durante a execução da pena", "bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído" e "aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto"), nos termos do art. 83 do Código Penal, com a atual redação, c/c o art. 131 da Lei de Execução Penal.<br>Nesse passo, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o afastamento do requisito subjetivo das benesses executórias deve estar embasado nos elementos concretos extraídos da execução, verbis:<br> ..  gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução. Precedentes do STJ (HC n. 519.301/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/12/2019)"(AgRg no HC 803.075/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 31/5/2023, grifei).<br>Sendo assim, a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem se mostra idônea. Isso porque ficou demonstrada a ausência de implementação do requisito subjetivo, nos termos do art. 83, parágrafo único, do Código Penal, com a redação atual dada pela Lei n. 13.964/2019.<br>No caso em análise, o Tribunal de origem cassou o benefício por entender que o requisito subjetivo não se encontraria preenchido, pois o apenado "durante o cumprimento de pena, houve o cometimento de quatro infrações disciplinares, três delas de natureza grave, inclusive pelo cometimento de fato previsto como crime doloso (LEP, art. 52) após ser beneficiado com a progressão ao regime aberto" (fl. 14).<br>De fato, é o histórico prisional do apenado que, somado ao preceito legal acima, afasta a constatação do requisito subjetivo apto à concessão do livramento condicional (AgRg no REsp n. 2.017.532/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/10/2022; e AgRg no HC 806.925/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 31/5/2023).<br>Ademais, a Terceira Seção desta Corte Superior firmou, em caráter repetitivo, no Tema n. 1.161, que:<br> ..  A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal (REsp n. 1.970.217/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1º/6/2023).<br>Convém frisar, de toda a forma, que o histórico de cometimento de faltas disciplinares no curso da execução penal, embora não justifique a interrupção do lapso temporal para obtenção de alguns benefícios da execução, constitui fundamentação idônea para a negativa de benesses, por falta de requisito subjetivo.<br>Nesse contexto: "As faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo  .. " (AgRg no HC n. 823.985/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 16/8/2023).<br>Vale ainda registrar que a modificação das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, para concluir pela configuração do requisito subjetivo para benefícios executórios, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos da execução penal, o que é incompatível com os estreitos limites da via do habeas corpus.<br>Nesse sentido: "o Superior Tribunal de Justiça - STJ possui entendimento reiterado no sentido da impossibilidade de, na via estreita do habeas corpus, desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento de requisito subjetivo necessário à concessão de benefícios da execução, como a progressão de regime e o livramento condicional, uma vez que tal providência implica no reexame do conjunto fático-probatório" (AgRg no HC n. 889.191/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)<br>Devidamente fundamentado o acórdão impugnado, não há que se falar em constrangimento ilegal.<br>Ante todo o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA