DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por LIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado (fls. 409-410, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DEMANDA DE NATUREZA PETITÓRIA FUNDADA NO ARTIGO 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO QUE VISA RETOMAR A POSSE À QUEM DETENHA TÍTULO DE PROPRIETÁRIO SOBRE O BEM INDIVIDUALIZADO. PARTE APELANTE QUE NÃO POSSUI TÍTULO HÁBIL PARA COMPROVAR O DOMÍNIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NOS TERMOS DA LEI. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.<br>1. Conforme consta dos autos, a presente Ação reivindicatória é fundamentada pela parte autora, ora apelante, alegando que adquiriu em 4 de junho de 2010, via escritura pública, o imóvel objeto da lide, ocasião em que o Sr. Sergio Peixoto, ora apelado, mesmo após notificado, permaneceu indevidamente no imóvel.<br>2. A ação reivindicatória, espécie de ação petitória, com fundamento no jus possidendi, é ajuizada pelo proprietário sem posse, contra o possuidor sem propriedade. Irrelevante a posse anterior do proprietário, pois a ação se funda no ius possidendi e não no ius possessionis; ou, em termos diversos, não no direito de posse, mas no direito a posse, como efeito relação jurídica preexistente. Portanto, para viabilizar o exercício da posse via ação petitória denominada reivindicatória, faz-se necessário que a parte autora demonstre alguns requisitos que a seguir: 1- Demonstrar o domínio atual sobre a coisa reivindicada; 2- Individualizar a coisa pretendida, ou seja, demonstrar os limites e confrontações do imóvel, identificando-o minuciosamente e 3- Demonstrar que o réu está exercendo a posse sobre a coisa de forma injusta.<br>3. Em análise dos autos de processo com prejudicialidade externa nº 0226573-17.2021.8.06.0001, tem-se que em 15 de abril de 2024, as fls. 406-411, o Juízo da 26º Vara Cível desta Comarca sentenciou declarando a nulidade da escritura pública utilizada pelo apelante como documento hábil para fins da ação reivindicatória, e por conseguinte, determinou o cancelamento do registro R. 03/031.027 da Matrícula 031.027 do CRI da 6º Zona desta Capital, determinando que a serventia extrajudicial promova averbação da escritura de compra e venda datada de 16/03/2010, celebrada entre os apelados (fls. 26-30).<br>4. Portanto, reconhecida a nulidade da escritura pública e o cancelamento do registro de transferência, a parte autora, ora apelante não comprova o domínio sobre o imóvel, nos termos exigidos pela Lei, o que enseja o indeferimento do seu pedido, bem como o não provimento deste recurso.<br>5. Apelação conhecida e não provida.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 558-560, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 403-419, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos arts. 313, inciso V, alínea a, e § 4º, do CPC, sustentando, em síntese, a necessidade de suspensão do feito por prejudicialidade externa até o trânsito em julgado da ação nº 0226573-17.2021.8.06.0001.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 528-536, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 539-547, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 549-570, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 576-585, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. No caso, o Tribunal de origem consignou ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado da questão prejudicial externa (e-STJ, fl. 477):<br>Com efeito, o decisum reconheceu que devido à falta de título hábil para comprovar o domínio, em razão da declaração de nulidade do título juntado aos autos no processo prejudicial em questão, não haveria fundamento para reforma da sentença de primeiro grau<br>(..)<br>É oportuno esclarecer que o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema, indicam a desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado da questão prejudicial externa, mas tão somente do julgamento da outra causa, tendo em vista a natureza provisória do instituto.<br>Com efeito, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consoante se denota da leitura dos seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONVENÇÃO DAS PARTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>2. Suspenso o processo por convenção das partes e decorrido o prazo de seis meses, deve o processo ter regular prosseguimento.<br>3. Nos termos do art. 313, § 4º, do CPC, a suspensão do processo para o aguardo de julgamento de prejudicialidade externa tem natureza apenas provisória, sendo desnecessário se aguardar o trânsito em julgado da questão dita prejudicial.<br>4. A paralização do processo em virtude da existência de prejudicialidade externa, consoante refere-se o agravante, não é obrigatória, cabendo ao magistrado, diante das circunstâncias do caso concreto, verificar a plausibilidade do sobrestamento.<br>5. Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal de origem se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Súmula n. 83 do STJ.<br>6. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal a quo quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula n. 284 do STF.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.266.802/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO. PRAZO LIMITE. CPC/2015, ART. 313, § 4º. EXTRAPOLAÇÃO. RETOMADA DO CURSO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. . DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ultrapassado o prazo previsto no art. 313, § 4º, do CPC/2015 (com equivalência no art. 265, § 5º, do CPC/1973) deve o processo retomar seu curso, ainda que subsista relação de prejudicialidade com outra demanda ainda em trâmite.<br>1.1. Com efeito, " n em o art. 265, IV, a, do CPC/73, sequer o art. 313, V, a, do NCPC, se referem sobre suspensão do processo até o julgamento "definitivo" ou o "trânsito em julgado" da questão prejudicial externa, mas tão só ao "julgamento de outra causa (..)", sendo certo que " a  determinada suspensão do processo para o aguardo de julgamento de prejudicialidade externa tem natureza apenas provisória, tanto assim que o Código de Processo Civil anterior (art. 265, § 5º) e também o atual (art. 313, § 4º), foram claros em dizer que na hipótese a suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano, donde resulta certa a desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado da questão dita prejudicial" (REsp n. 1.817.729/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022).<br>2. Sobre a cogitada ilegitimidade ativa, o tema não foi objeto de exame pelo TJ local, carecendo o recurso, no ponto, do necessário prequestionamento (súmulas n. 282 e 356/STF), requisito exigível ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes.<br>3. O recurso especial não comporta o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.359.593/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)<br>Logo, uma vez que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA