DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROBERTO VASCONCELOS DO NASCIMENTO contra decisão da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que não admitiu o recurso especial manejado em face do acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal - 1ª Turma, na Apelação n. 0306022-78.2014.8.05.0039.<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado tentado (art. 121, §2º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal), com pena fixada em 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 957/958).<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação, sustentando, em síntese, nulidade do julgamento por ser o reconhecimento da qualificadora do motivo torpe manifestamente contrário à prova dos autos. Subsidiariamente, requereu a revisão da dosimetria nas três fases, com destaque para: (i) afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime, (ii) compensação entre a agravante da violência contra a mulher (art. 61, II, "f", do CP) e a atenuante da confissão espontânea, e (iii) redimensionamento da fração redutora da tentativa (e-STJ fl. 958).<br>O Tribunal a quo negou provimento à apelação, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 957):<br>EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO TORPE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Na sequência, foi interposto recurso especial, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, alegando contrariedade aos arts. 59 e 121, §2º, I, do Código Penal, além de pleitos de anulação do julgamento do Júri por suposta manifesta contrariedade à prova dos autos quanto ao motivo torpe e de reforma da dosimetria para afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime e revisar os critérios de compensação e a fração da tentativa (e-STJ fls. 936/943).<br>O recurso especial não foi admitido pela decisão agravada, sob o fundamento de que a pretensão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se, assim, o acórdão que preservou o veredicto do Júri e a dosimetria fixada, com conclusões específicas quanto à existência de amparo probatório para a qualificadora do motivo torpe e para a valoração negativa das circunstâncias do crime (e-STJ fls. 959/962).<br>Interposto o presente agravo em recurso especial, a defesa sustenta a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ, pretendendo: (i) afastar a qualificadora do motivo torpe, por inexistência de correlação entre os fatos narrados no acórdão e o conceito jurídico de torpeza, e (ii) reduzir a pena-base ao mínimo legal, ante a ausência de elementos concretos idôneos a justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime (e-STJ fls. 971/979). Argumenta, ainda, violação aos arts. 59 e 121, §2º, I, do Código Penal, invoca o princípio do duplo grau de jurisdição e o art. 8º, 2, "h", do Pacto de São José da Costa Rica, e aponta julgados desta Corte que, em seu entender, admitem a revaloração de provas em recurso especial (e-STJ fls. 972/978).<br>Requer o conhecimento do agravo para determinar o processamento do recurso especial, com a remessa dos autos para julgamento no Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fl. 980).<br>É o relatório.<br>A decisão agravada inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ, fls. 957/968).<br>Não obstante, nas razões do agravo (e-STJ, fls. 970/980), a parte agravante não apresentou impugnação específica ao referido fundamento, limitando-se a apontar a tecer considerações genéricas sobre a não incidência do referido enunciado.<br>Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia ou a indicação de dispositivos constitucionais violados .<br>Nesses casos, a ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo .<br>Intimem-se.<br>EMENTA