DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 324/325e):<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. AVERBAÇÃO E CONVERSÃO DE TEMPO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação de sentença que não reconheceu como especiais os períodos de 01/07/1993 a 28/02/1994 e de 01/11/2006 a 30/04/2018, alegando exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais, com pedido de averbação desses períodos como tempo especial, conversão em tempo comum e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (04/11/2019).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos indicados devem ser reconhecidos como tempo de serviço especial em razão da exposição a ruído nocivo; e (ii) estabelecer se, com o reconhecimento dos períodos como especiais, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A exposição ao ruído superior a 90 dB (período de 1993 a 1994) e a 98 dB (período de 2006 a 2018) caracteriza tempo especial, conforme limites legais vigentes à época (Decretos nº 53.831/64 e 4.882/03) e entendimento consolidado do STJ no REsp 810.205/SP e no Tema 1.083.<br>4. É válida a utilização do Nível de Exposição Normalizado (NEN) como critério de aferição, sendo admissível, na ausência de NEN, o critério de pico de ruído desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição, nos termos do Tema 1.083/STJ.<br>5. A ausência de memória de cálculo, histograma ou extemporaneidade do PPP não invalida a comprovação da exposição, desde que o documento contenha informações claras e subscritas por técnico habilitado, conforme jurisprudência da 2ª Região.<br>6. A declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o tempo especial por exposição a ruído acima dos limites legais, conforme fixado pelo STF no julgamento do ARE 664.335, com repercussão geral reconhecida.<br>7. A jurisprudência reconhece a possibilidade de enquadramento como especial mesmo em situações- limite, considerando a imprecisão técnica das medições e o princípio da proteção previdenciária.<br>8. Com o reconhecimento dos períodos especiais e sua conversão, o segurado atingiu, na DER, o tempo de contribuição e os pontos exigidos para aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme artigo 201, § 7º, I, da CF/88, com a redação dada pela EC 20/98.<br>9. A correção monetária dos valores atrasados deve observar o INPC até a EC 113/2021, passando-se, a partir de então, à aplicação da taxa Selic, nos termos do Manual da Justiça Federal.<br>10. Invertido o ônus sucumbencial, com fixação dos honorários advocatícios em patamar mínimo sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §§ 3º e 11, do CPC e Súmula 111 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Recurso provido. Tese de julgamento:<br>1. A exposição a ruído acima dos limites legais, devidamente comprovada por PPP, caracteriza tempo de serviço especial, independentemente da eficácia do EPI.<br>2. A medição do ruído deve observar o Nível de Exposição Normalizado (NEN), e, na sua ausência, admite-se o pico de ruído desde que comprovadas a habitualidade e a permanência da exposição.<br>3. A ausência de elementos acessórios, como memória de cálculo ou contemporaneidade do PPP, não impede o reconhecimento do tempo especial quando o documento for claro, completo e tecnicamente subscrito. 4. Preenchidos os requisitos na DER, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde o requerimento administrativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC 20/98; Lei 8.213/91, art. 41-A; CPC, art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp 810.205/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJ 08.05.2006; STJ, Tema 1.083, R Esp 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, D Je 25.11.2021; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe 12.02.2015.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 356/360e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>I. Art. 1.022 do Código de Processo Civil - a decisão recorrida deixou de abordar todas as questões jurídicas e fático probatórias indispensáveis à admissão e julgamento do recurso especial; e<br>II. Arts. 31 da Lei n. 3.807/1960; 60 Decreto n. 83.080/1979 e 57 §§ 3º, 4º e 5º e 58, caput, § 1º da Lei n. 8.213/1991 - " (..) no caso em tela, não foi apresentado documento na forma da legislação vigente para comprovar o enquadramento da atividade como especial e não é possível enquadrá-la por mera presunção de exposição a agente nocivo, pois a legislação sempre exigiu a comprovação da efetiva exposição ou previsão de enquadramento por categoria profissional até o advento da Lei nº 9.032/95." (fl. 365e).<br>Com contrarrazões (fls. 367/374e), o recurso foi admitido (fls. 376/378e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>De pronto, verifico não ser possível conhecer da suscitada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o recurso, nessa extensão, cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o vício integrativo a inquinar o acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte, como espelham os julgados assim ementados:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.<br>2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. Na espécie, verifica-se que o embargante não apontou concretamente quaisquer dos vícios autorizadores da oposição do recurso manejado, tampouco acerca do dever de motivação das decisões judiciais, sem fazer qualquer correlação com o caso concreto, tampouco com o acórdão embargado.<br>4. Com efeito, mostra-se deficiente a argumentação recursal em que a alegação de ofensa aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV se faz de forma genérica, dissociada dos fundamentos da decisão embargada, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. A ausência de tal demonstração enseja juízo negativo de admissibilidade dos embargos de declaratórios, uma vez desatendido o disposto no art. 1.023 do CPC, além de comprometer a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida com o oferecimento dos aclaratórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>5. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgInt no CC n. 187.144/DF, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, j. 12.12.2023, DJe de 15.12.2023 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. ISS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES DESTINADOS A PIS, COFINS, IRPJ E CSSL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. CONFRONTO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.333.755/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 18.12.2023, DJe de 21.12.2023 - destaque meu).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.023 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 15/3/2017). Nesse sentido: EDcl no MS 28.073/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 15/8/2022; EDcl no MS 25.797/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 22/10/2021.<br>2. No caso, a parte embargante não aponta a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com a solução dada à lide, o que impede o conhecimento dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de Declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.619.349/RJ, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 04.03.2024, DJe de 06.03.2024 - destaque meu).<br>No mais, nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa aos arts 31 da Lei n. 3.807/1960; 60 Decreto n. 83.080/1979 e 57 §§ 3º, 4º e 5º e 58, caput, § 1º da Lei n. 8.213/1991, alegando-se, em síntese que inexistindo no PPP informações sobre o responsável pelos registros ambientais, nos períodos requeridos pela parte autora, é inviável o reconhecimento do período especial, porquanto não foi apresentado documento na forma da legislação vigente. (fls. 362/365e).<br>Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou (fls. 335/341e):<br>No caso dos autos, o PPP juntado no evento 21, DOC2 indica a submissão do segurado a ruído no patamar de 90 dB no período de 01/07/1993 a 28/02/1994, constando a indicação no documento do nome e do número de registro de classe do responsável técnico pelo monitoramento ambiental.<br>No período de 01/11/2006 a 30/04/2018, a parte autora estava exposta ao agente ruído no patamar de de 98 dB conforme o PPP anexado no evento 21, DOC2 e há também o nome e do número de registro de classe do responsável técnico pelo monitoramento ambiental.<br>Observo que eventual circunstância de o PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, desde que seja suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão. Nesse sentido: TRF 2ª Região, 4ª Turma, AC 200151015248060, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJU de 05.10.2004 e 1ª Turma Especializada, AC 200151110000872, Rel. Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, DJU de 17.09.2008 e TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, APELREEX 2009.51.01.803366-1, Relator Des. Federal Messod Azulay Neto, E-DJF2R de 13/11/2013).<br>No mais, presume-se que as informações constantes dos documentos em questão são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do formulário pelas empresas.<br>Frise-se que, caso houvesse dúvidas quanto à veracidade das informações prestadas no aludido PPP, caberia ao INSS, quando da apresentação dos documentos em sede administrativa, tomar as providências para a obtenção de tais esclarecimentos.<br>Portanto, como a ausência parcial de indicação do responsável técnico pelas medições ambientais não tem o condão de inviabilizar o reconhecimento do labor especial no caso concreto e ocorreu a exposição nos dois períodos mencionados acima do limite permitido na legislação previdenciária, cabe o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/1993 a 28/02/1994 e 01/11/2006 a 30/04/2018.<br>Nesse cenário, com reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/1993 a 28/02/1994 e 01/11/2006 a 30/04/2018, observo que na DER (04/11/2019 - evento 1, DOC10) o segurado preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, fazendo jus à concessão do benefício conforme demonstrado na tabela abaixo. (Destaques meus).<br>Do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, a análise da pretensão recursal, a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua de que restou comprovada, mediante a apresentação de PPP, a exposição do segurado ao agente nocivo ruído, acima dos limites permitidos pela legislação, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.<br>Nesse sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS, DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Em seu Recurso Especial, a Autarquia sustenta que "a Lei Previdenciária exige que a exposição a tais agentes seja habitual e permanente, não se caracterizando como especial a atividade em que haja a exposição eventual ou intermitente a agentes nocivos" (fl. 467, e-STJ).<br>2. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou que "restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos antes indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente físico ruído" (fls. 425-426, e-STJ).<br>3. A pretendida modificação do acórdão demanda o reexame de fatos e provas, em especial dos laudos periciais, o que, além de escapar da função constitucional do STJ, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>4. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.651.729/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 18/4/2017.)<br>PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS: CALOR E RUÍDO. RECONHECIDA PELA INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS A EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A AGENTES NOCIVOS, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE TAL CONCLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC/1973, o acórdão recorrido enfrentou toda a matéria em exame, emitindo pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da Autarquia.<br>2. Não é possível acolher o argumento da Autarquia Previdenciária de que o acórdão recorrido contraria o disposto na NR-15 e na Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, uma vez que tais atos normativos não se enquadram no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>3. O que se verifica da leitura dos autos é que a Corte de origem fundamentou o reconhecimento da atividade como especial, fazendo menção e cotejo às informações contidas nos documentos carreados aos autos, concluindo que há comprovação de exposição a agentes nocivos em níveis superiores aos fixados por lei. A inversão de tal conclusão, nessas hipóteses, incidiria no óbice contido na Súmula 7 desta Corte.<br>4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.<br>(REsp 1494515/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 11/04/2018, destaque meu).<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ, fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe de 07.03.2019).<br>Assim, tratando-se de recurso sujeito ao Código de Processo Civil de 2015 e configurada a hipótese de não conhecimento do recurso, de rigor a fixação de honorários recursais em desfavor da Recorrente, majorando em 10% (dez por cento) o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias, a teor do art. 85, § 3º, I a V, § 4º, II, e § 11, do codex, observados os percentuais mínimos/máximos de acordo com o montante a ser apurado em liquidação.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA