DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual CARLOS JEFFERSON MIRANDA DE OLIVEIRA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 150):<br>Civil. Apelação. Contrato de arrendamento habitacional do Programa de Arrendamento Residencial  PAR . Inadimplemento do arrendatário. Esbulho possessório. Contrato de longo prazo. Adimplemento substancial, função social do contrato e direito à moradia. Não aplicação. Apelação improvida.<br>1. Apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido para reintegrar a Caixa Econômica Federal definitivamente na posse de imóvel adquirido com recursos do Programa de Arrendamento Residencial  PAR , bem como condenou o réu ao pagamento das parcelas em atraso atinentes às taxas de arrendamento, objeto do contrato, no montante de R$ 3.299,97 (três mil e duzentos e noventa e nove reais e noventa e sete centavos), atualizados até 08/12/2020. Ademais, condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, suspensa a exigibilidade da verba em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que lhe foram deferidos.<br>2. A parte apelante alega, em síntese: a) a impossibilidade de resolução contratual ante o adimplemento substancial da dívida, levando-se em consideração a boa-fé e a função social dos contratos; b) que pagou corretamente as parcelas do imóvel durante 11 (onze) anos e que o atraso atual decorreu em virtude da pandemia e da separação à época do inadimplemento; c) que a sentença por ora guerreada não possui proporção ao caso, tendo em vista que o réu, ora apelante, já efetuou o pagamento de grande parte do programa; d) que um débito de reduzido valor não pode sobrepujar o direito fundamental à moradia, integrante do mínimo existencial, que deve ser garantido a todo cidadão; e) a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios em face do apelante, tendo em vista que este é hipossuficiente, tanto que postulou a assistência jurídica gratuita pela Defensoria Pública da União. Requer, ao final, o provimento do apelo para a reforma da decisão guerreada, para o fim de julgar totalmente improcedente o pedido de reintegração por parte da CEF e que seja determinado novo reparcelamento dentro das condições da parte ré para o pagamento do atrasado, sendo restabelecido o contrato entre as partes.<br>3. O inadimplemento da parte apelante em relação às prestações indicadas pela Caixa Econômica Federal é fato incontroverso. Sendo assim, não cabe ao Poder Judiciário interferir em contratos celebrados, mas tão-somente, examinar a legalidade do ato, imperando a vontade das partes, não sendo pertinente a avaliação da conveniência e oportunidade dos atos, mas apenas o afastamento de ilegalidades e do abuso de direito, vícios não detectados no caso dos autos.<br>4. Aquele que firma contrato de longo prazo, em 180 meses tem pleno conhecimento de que pode sofrer variações salariais durante esse período. Sendo assim, a situação de inadimplência em decorrência de hipossuficiência financeira não é oponível ao agente financeiro, não ensejando a imposição de readequar o contrato à nova condição financeira do contratante (0800709-48.2015.4.05.8100, des. Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4º Turma, julgado em 20/09/2019).<br>5. A boa-fé e a função social do contrato, bem assim o direito à moradia e inadimplemento mínimo do contrato não asseguram ao favorecido em programa de habitação popular, com condições facilitadas de aquisição, o direito de deixar de pagar as prestações do contrato realizado (0802254-18.2013.4.05.8200, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, julgado em: 19/08/2020)<br>6. O fato de o demandado se encontrar representado pela Defensoria Pública da União não impede a sua condenação em honorários de sucumbência, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da referida verba em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que foram deferidos em favor do réu, ora apelante.<br>7. Apelação improvida. Majoração dos honorários de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, ficando, porém, suspensa sua cobrança da parte ré, por até cinco anos, enquanto perdurarem as condições que permitiram a concessão da justiça gratuita, com base no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 190/194).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 393, 421, 422 e 475 do Código Civil e do art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), afirmando que o inadimplemento de treze parcelas, após mais de dez anos de adimplemento, caracteriza adimplemento substancial e impede a resolução contratual e a reintegração de posse; defende que a interpretação do art. 475 deve observar as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da função social do contrato previstas nos arts. 421 e 422; defende, ainda, que a crise financeira decorrente da pandemia de covid-19 configura caso fortuito nos termos do art. 393, apto a justificar revisão contratual.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 230/237).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de ação de reintegração de posse cumulada com cobrança proposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) para retomar a posse de imóvel do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) e exigir o pagamento de parcelas de arrendamento em atraso.<br>A sentença acolheu o pedido, reintegrou definitivamente a CEF na posse e condenou o réu ao pagamento de R$ 3.299,97, com atualização e juros, além de honorários de 10% sobre o valor da causa. O acórdão entendeu que o inadimplemento era incontroverso, que não cabia ao Judiciário readequar o contrato por hipossuficiência e que boa-fé, função social do contrato e direito à moradia não afastavam o dever de pagar, negando provimento à apelação.<br>Ao analisar a controvérsia, o Tribunal Regional Federal partiu das seguintes premissas (fl. 149):<br>Da própria leitura das razões recursais, percebe-se que o inadimplemento da apelante em relação às prestações indicadas pela Caixa Econômica Federal é fato incontroverso. Sendo assim, não cabe ao Poder Judiciário interferir em contratos celebrados, mas tão-somente, examinar a legalidade do ato, imperando a vontade das partes, não sendo pertinente a avaliação da conveniência e oportunidade dos atos, mas apenas o afastamento de ilegalidades e do abuso de direito, vícios não detectados no caso dos autos.<br>Aquele que firma contrato de longo prazo, em 180 meses tem pleno conhecimento de que pode sofrer variações salariais durante esse período. Sendo assim, a situação de inadimplência em decorrência de hipossuficiência financeira não é oponível ao agente financeiro, não ensejando a imposição de readequar o contrato à nova condição financeira do contratante (0800709-48.2015.4.05.8100, des. Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4º Turma, julgado em 20/09/2019).<br>Ademais, ressalta-se que a boa-fé e a função social do contrato, bem assim o direito à moradia e inadimplemento mínimo do contrato não asseguram ao favorecido em programa de habitação popular, com condições facilitadas de aquisição, o direito de deixar de pagar as prestações do contrato realizado (0802254-18.2013.4.05.8200, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, julgado em: 19/08/2020)<br>O acórdão concluiu que o inadimplemento da parte apelante era incontroverso e que não cabia ao Poder Judiciário interferir na avença para readequar o contrato por razões de hipossuficiência, limitando-se ao controle de legalidade e de eventual abuso de direito, vícios não verificados no caso concreto. Afirmou que variações de renda eram previsíveis e não eram oponíveis ao agente financeiro; além disso, boa-fé, função social do contrato, direito à moradia e inadimplemento mínimo não autorizavam o beneficiário de programa habitacional a deixar de pagar as prestações.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA