DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de RONALDO TULIO PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5017262-68.2024.8.24.0008.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, respectivamente, às penas de 5 anos de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, e 1 ano de detenção, no regime semiaberto, e 10 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 da Lei n. 11.343/06 e 12 da Lei n. 10.826/03.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão que recebeu o seguinte sumário:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06, E ART. 12, DA LEI N. 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.<br>PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO FORMULADO PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. IMPUGNAÇÃO APTA À ANÁLISE DO RECLAMO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CÂMARA.<br>PEDIDO PARA RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA PELA POLÍCIA MILITAR. INVIABILIDADE. FUNDADAS SUSPEITAS DE QUE O RÉU R. T. P., NA OCASIÃO, ESTARIA EFETUANDO DISPAROS DE ARMA DE FOGO E PRATICAVA O COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APELANTE QUE AO VISUALIZAR A VIATURA, TENTA EMPREENDER FUGA E ARREMESSA OBJETOS, POSTERIORMENTE IDENTIFICADOS COMO 2 (DOIS) TABLETES DE MACONHA. PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS. ABORDAGEM LEGÍTIMA, TESE AFASTADA.<br>ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRODUÇÃO DAS PROVAS, UMA VEZ QUE DECORRENTES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E, POR CONSEQUÊNCIA, A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA DOMICILIAR QUE CULMINOU COM A APREENSÃO DE MAIS 3 (TRÊS) TABLETES DE MACONHA, TOTALIZANDO 1.857,9G (UM QUILOGRAMA, OITOCENTOS E CINQUENTA E SETE GRAMAS E NOVE DECIGRAMAS), ALÉM DE CERTA QUANTIA EM DINHEIRO, 1 (UMA) ARMA DE FOGO DE CALIBRE .38, COM 24 MUNIÇÕES .38 INTACTAS, E 1 (UMA) ARMA DE FOGO DE CALIBRE .32, COM 22 MUNIÇÕES .32 INTACTAS. APELANTES QUE INFORMARAM AOS AGENTES PÚBLICOS A EXISTÊNCIA DE MAIS ENTORPECENTES E ARMAS DE FOGO GUARDADOS NA RESIDÊNCIA E FRANQUEARAM A ENTRADA AOS POLICIAIS MILITARES NO IMÓVEL. FUNDADA SUSPEITA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA PELA PROVA ORAL COLHIDA. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E ARMAMENTO BÉLICO APREENDIDO QUE, NA HIPÓTESE, REVELA-SE COMO INDICATIVO SUFICIENTE DA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. ADEMAIS, CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES QUE POSSUI NATUREZA PERMANENTE, TORNANDO DESNECESSÁRIO MANDADO JUDICIAL. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONDENAÇÕES MANTIDAS.<br>ABSOLVIÇÃO, DE OFÍCIO, DA APELANTE A. B. DE G. EM RELAÇÃO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RELATOR VENCIDO NO PONTO.<br>RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (fl. 15)<br>No presente writ, a defesa sustenta nulidade do flagrante, por ausência de justa causa para as buscas pessoal e domiciliar.<br>Requer, assim, absolvição do paciente.<br>A liminar foi indeferida em decisão de fls. 74/76.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus, ou pela denegação da ordem, em parecer de fls. 81/84.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Ademais, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>De início, registra-se que, nos termos do Código de Processo Penal - CPP, para a realização de busca pessoal, veicular e domiciliar é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>No caso, verifica-se que a busca pessoal decorreu de informações anônimas especificadas, com a descrição detalhada da pessoa que estava vendendo drogas e efetuando disparos com armas de fogo - denúncia esta que fora minimamente confirmada pela diligência policial que ao chegar ao local se deparou com o paciente tentando empreender fuga -, o que caracteriza exercício regular da atividade investigativa promovida por esta autoridade, a justificar a busca pessoal.<br>Nesse contexto, verifica-se, também, que foi constatada a existência de indícios da presença de drogas na residência do paciente, a legitimar a busca domiciliar.<br>Assim, restou demonstrada a justa causa a amparar a realização das buscas pessoal e domiciliar, não se cogitando de nulidade do flagrante.<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. BUSCA DOMICILIAR. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, visando à absolvição do paciente pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base na alegação de nulidade das provas obtidas em busca domiciliar e ausência de fundamentação para afastar a causa especial de diminuição de pena.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fundamentou a legalidade do ingresso domiciliar com base em denúncia anônima e comportamento suspeito da paciente, resultando na apreensão de drogas e armas.<br>3. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em verificar se o habeas corpus pode ser conhecido e se há ilegalidade na busca domiciliar que justifique a nulidade das provas obtidas.<br>5. Determinar se a negativa da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi devidamente fundamentada.<br>III. Razões de decidir<br>6. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. A busca domiciliar foi considerada legal, com base em denúncia anônima e comportamento suspeito, corroborada por apreensões de drogas e armas, não havendo ilegalidade flagrante.<br>8. A negativa da causa especial de diminuição de pena foi fundamentada na associação para o tráfico, impedindo a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio. 2. A busca domiciliar é legal quando fundamentada em denúncia anônima e comportamento suspeito, resultando em apreensões que confirmam a prática delitiva. 3. A negativa da causa especial de diminuição de pena é justificada pela comprovação de associação para o tráfico, inviabilizando o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>CPP, art. 157.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023;<br>STJ, AgRg no AREsp 2.682.450/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/10/2024.<br>(AgRg no HC n. 995.514/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA. NULIDADE INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 240, §2º, e art. 244, ambos do CPP, a busca pessoal ou veicular será válida quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, como ocorreu na hipótese dos autos.<br>2. "O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. 4. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública" (RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023).<br>3. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da medida, o que não se verificou no caso.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.132.481/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem entendeu que o conjunto fático-probatório dos autos se mostrou robusto o suficiente para dar suporte à condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas. A revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Sobre a alegada nulidade da busca pessoal e veicular, constou do aresto de origem que os policiais militares realizavam patrulhamento de rotina quando avistaram o carro do agravante, em que o vidro possuía insulfilm muito escuro. Ao avistá-los, o acusado empreendeu fuga, não obedecendo a ordem de parada. No momento em que desceu do veículo, o agravante deixou cair no chão porções de drogas e dinheiro. Após a detenção do acusado, os agentes retornaram ao veículo, onde localizaram 62 porções de maconha, embaladas individualmente, prontas para a imediata comercialização.<br>3. Desse modo, restou justificada a busca pessoal e veicular, nos termos da jurisprudência desta Corte, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos policiais militares, pois amparada pelas circunstâncias do caso concreto.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.436.257/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.)<br>Por oportuno, confiram-se, ainda, os seguintes julgados do Pretório Excelso:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.<br>1. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência.<br>2. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.<br>3. A atitude suspeita do acusado e o nervosismo ao perceber a presença dos militares que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de diversas porções entorpecentes destinados à mercancia ilícita.<br>4. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário com Agravo a que se dá provimento.<br>(ARE 1.467.500 AgR, Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Redator para o acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 18/3/2024, DJe de 15/4/2024.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.<br>1. A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral, demonstrando a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), foi devidamente cumprida. Com efeito, ( a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário político, social e jurídico e ( b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide.<br>2. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca veicular ou pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência.<br>3. A existência de justa causa para a revista veicular foi devidamente demonstrada no caso concreto, notadamente diante do nervosismo do motorista e dos passageiros durante da abordagem pelos agentes da Polícia Militar Rodoviária, que revistaram o automóvel e localizaram "cerca de 1,72 kg (um quilograma e setenta e duas gramas) de substância popularmente conhecida como cocaína, além de R$ 25.326,00 (vinte e cinco mil trezentos e vinte e seis reais) em espécie."<br>4. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.<br>5. Agravo Interno e Recurso Extraordinário com Agravo a que se dá provimento.<br>(AgRg no ARE 1.458.795, Relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, vencido Ministro Cristiano Zanin, DJe de 28/2/2024.)<br>Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus.<br>2. Agravante, reincidente, preso com drogas, arma e balança.<br>3. A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional.<br>4. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública.<br>5. Alegação de violação a domicílio. Caso concreto. Inocorrência.<br>6. Agravo improvido.<br>(RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023.)<br>Nesse contexto, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA