DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSEMAR ALVES SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Apelação n. 1021635-21.2025.8.11.0015).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 7 meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática dos crimes do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, c/c o art. 71 do Código Penal (por diversas vezes); do art. 129, § 13º, c/c o art. 61, II, h (gravidez) por três vezes; e do art. 147, § 1º, c/c o art. 61, II, h (gravidez) por duas vezes, ambos do CP.<br>Contra essa sentença, a defesa interpôs apelação criminal, que pende de julgamento.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa estar configurado o constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para o julgamento da apelação.<br>Relata que a segregação cautelar perdura desde o dia 24/7/2025 e que a "mora processual, neste caso, é exclusivamente imputável à máquina judiciária. O apelo, inicialmente sob a relatoria da Exma. Desembargadora Christiane da Costa Marques Neves, sofreu alteração de relatoria em 11 de novembro de 2025, passando à condução do recém-empossado Desembargador Dr. Ricardo Gomes de Almeida.  ..  Conforme informações obtidas, em razão dessa transição, todos os processos da 3ª Câmara Criminal estão passando por uma fase de "triagem e procedimentos internos de transferência", o que, na prática, paralisou o andamento dos feitos e postergou, por tempo indeterminado, o julgamento do recurso do Paciente" (e-STJ fls. 3/4).<br>Alega que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea.<br>Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.<br>Aduz a presença de condições pessoais favoráveis, em especial porque o paciente tem 2 filhos menores que dependem integralmente do trabalho do paciente para sua subsistência.<br>Assim, requer (e-STJ fl. 12):<br>A) Confirmar a liminar, se deferida, e reconhecer o constrangimento ilegal a que está submetido o Paciente, garantindo-lhe o direito de aguardar em liberdade o julgamento do Recurso de Apelação n. 1021635-21.2025.8.11.0015;<br>B) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, que seja determinado à Egrégia 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que inclua, com máxima urgência, o referido recurso em pauta de julgamento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe:<br>A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.<br>Não obstante, a constatação da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, pois o paciente foi preso preventivamente no dia 24/7/2025; a denúncia foi recebida no dia 1º/8/2025 (e-STJ fl. 55); e a sentença condenatória foi prolatada no dia 29/8/2025 (e-STJ fls. 53/72). Segundo o próprio relatório do impetrante, a apelação criminal foi manejada no dia 19/9/2025 e os autos foram conclusos para o relator no dia 13/10/2025 (e-STJ fl. 3).<br>Ademais, segundo reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise do excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação deve levar em consideração a quantidade de pena aplicada na sentença condenatória.<br>Dessa forma, inexiste a desproporcionalidade do período em que o paciente está segregado preventivamente em relação às condutas pelas quais foi o paciente condenado e que ensejaram a fixação das penas de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 7 meses de detenção, em regime inicial aberto.<br>Com efeito, depreende-se dos autos que o paciente descumpriu reiteradas vezes as medidas protetivas de urgência impostas para resguardar a vítima, sendo reconhecida a prática do crime continuado. Apontou-se que "o acusado frequentemente ia até a residência da vítima, entrava mesmo sem o consentimento dela no local, sendo que, quando a vítima não abria o portão, o acusado pulava o muro e entrava na residência para forçar uma aproximação  ..  Além disso, em diversas ocasiões o acusado agrediu a vítima, a qual mantinha uma gravidez de risco, com pedaço de madeira e outros objetos, lesionando-a no rosto, no pescoço, na região das costelas e nas pernas, fato que retrata a violência com que o acusado tratava a vítima" (e-STJ fl. 57). A sentença, ainda, imputa ao réu os crimes de ameaça no âmbito da violência doméstica e familiar.<br>Assim, tudo isso conduz à conclusão de que inexiste, ao menos neste momento, a arguida ilegalidade por excesso de prazo.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONDUTA VIOLENTA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. DEMORA PROVOCADA PELA DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64/STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O decreto prisional apresentou fundamentação concreta, evidenciada na conduta extremamente violenta do paciente, o qual efetuou disparo de arma de fogo contra sua ex-companheira, produzindo-lhe lesões graves, que ocasionaram a morte da vítima.<br>2 . Uníssona é a jurisprudência do STJ no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da indevida coação.<br>3. Não se vislumbra desproporcionalidade no tempo de prisão provisória, pois, ainda que o recorrente esteja preso desde 15/8/2016 e o apelo tenha sido autuado do Tribunal de Justiça em 4/6/2018, verifica-se que houve demora por parte da sua defesa para apresentação das razões de apelação, que somente foi apresentada após renúncia do antigo patrono em 31/10/2019, além disso, a custódia cautelar não se revela desproporcional, tendo em vista que a pena aplicada, de 14 anos de reclusão.<br>4. Dessa forma, não se verifica constrangimento ilegal na demora para o julgamento do recurso de apelação, uma vez que esta se deu por culpa defesa, incidindo, pois, na espécie, o enunciado da Súmula 64 desta Corte, segundo a qual não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.<br>5. Agravo regimental em habeas corpus improvido.<br>(AgRg no HC n. 578.167/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2020, DJe de 17/8/2020.)<br>Dando prosseguimento, não há como conhecer do remédio constitucional em relação à ausência de fundamentação concreta quanto aos requisitos autorizadores da prisão preventiva e à suficiência das medidas cautelares diversas (arts. 312 e 319, ambos do CPP).<br>É que, consoante se extrai dos autos, o presente writ volta-se contra a sentença de primeiro grau que manteve a segregação cautelar do paciente, decisum este não apreciado pela Corte de origem. Nessa toada, considerando-se que a irresignação nem sequer foi examinada pelo Tribunal a quo, fica obstada a análise da impetração por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>O art. 105, I, c, da Constituição da República dispõe que compete a este Tribunal Superior processar e julgar habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não ocorreu na espécie. Com efeito, não se submete à competência do Superior Tribunal de Justiça o exame de habeas corpus impetrado contra ato praticado por juiz de primeiro grau.<br>Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confiram-se:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO NO JULGADO. IMPUGNAÇÃO DE ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. ABSOLUTA INCOMPETÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 34, XVIII, DO RISTJ.<br>1. Não há no acórdão ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão, consoante disposto no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>2. De acordo com o art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete a esta Corte julgar habeas corpus contra atos de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, o que não ocorre no caso em questão, em que se impugna ato de Juízo de primeiro grau.<br>3. Assim disciplina o art. 34, XVIII, do RISTJ: negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível, improcedente, contrário a súmula do Tribunal, ou quando for evidente a incompetência deste.<br>4. Na ausência de argumento apto a afastar o posicionamento anteriormente firmado, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no HC 230.583/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/9/2014, DJe 1º/10/2014.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DE ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 105, I, "c", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. APLICAÇÃO DO ART. 210 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.<br>1. De acordo com o art. 105, I, "c , da Constituição Federal, compete a esta Corte julgar habeas corpus contra atos de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, o que não ocorre no caso em questão, em que se impugna ato de Juízo de primeiro grau.<br>2. Disciplina o art. 210 do Regimento Interno desta Corte que, "quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente".<br>3. Na ausência de argumento apto a afastar o posicionamento anteriormente firmado, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC 189.383/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 1º/2/2011.)<br>PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. FALTA DE APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.<br>1) O artigo 105, I, c da Constituição Federal determina a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus contra atos de alguns órgãos, dentre os quais encontram-se os Tribunais de Justiça Estaduais mas não os juízes de direito.<br>2) In casu, a matéria alegada não foi submetida ao Tribunal de Justiça do Estado de Origem, pelo que este Superior Tribunal de Justiça mostra-se incompetente para o julgamento do writ.<br>3) Ordem não conhecida nos termos do artigo 34, XVIII e 210 do RISTJ.<br>(HC 53.234/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2006, DJ 30/10/2006.)<br>Ante todo o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA