DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão que conheceu, em parte, do recurso especial, aplicando, na parte não conhecida, a Súmula n. 7/STJ.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 2.220-2.221):<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE ATO ÍMBROBO. VIOLAÇÃO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de reconhecer a inocorrência de ato ímprobo, diante da ausência de dolo específico e do dano ao erário presumido, bem como a violação ao contraditório e à ampla defesa, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>II - A parte Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.289-2.290 e 2.293-2.300).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta ter havido omissão quanto a diversos pontos que seriam essenciais ao julgamento da lide, especialmente no que se fere à inaplicabilidade, ao caso, da Súmula n. 7/STJ.<br>Afirma que suas teses recursais não demandariam o reexame de fatos ou provas, mas a mera revaloração jurídica dos elementos contidos nos autos, dado o erro em que teria incidido o acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>Assevera que, ao não conhecer equivocadamente do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, esta Corte Superior teria afrontado o primado da inafastabilidade da jurisdição.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 2.224-2.233):<br>Não assiste razão à parte Agravante.<br>Por primeiro, sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, porquanto "o Recorrente logrou êxito em anular por 2 (duas) vezes o acórdão prolatado sem a devida inserção em pauta e intimação dos patronos, bem como a apontar vícios de obscuridade e omissão, quanto a devida observação às alterações na lei de improbidade administrativa e ao que restou decidido no Leading case ARE 843.989" (fl. 2.037e).<br>Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia, reconhecendo a ocorrência de ato ímprobo doloso na modalidade do art. 10 da LIA, nos seguintes termos (fls. 1.829/1.831e):<br>Ao relatório da r. sentença, que adoto, acrescento ter sido procedente ação civil pública para anular os processos administrativos nº 1.624/09 e 1.626/09, bem como para condenar os réus PAULO EDUARDO, EDENILSON, CELSO, ELISABETH, KEDMA e HELDER FRANCISCO NALIATO ME por atos de improbidade administrativa, com base no artigo 10, VIII e XI, com sujeição às penas do artigo 12, II da Lei nº 8.429/92, contra o que os réus KEDMA, ELISABETH, CELSO e PAULO EDUARDO apelaram.<br> .. <br>Com a máxima vênia, entendo não ser caso de alteração do julgamento em referência, pois sua fundamentação e parte dispositiva não se apartam das razões expostas no julgamento indicado como paradigma.<br>No caso em análise, a ação foi julgada procedente para condenar os réus PAULO EDUARDO, EDENILSON, CELSO, ELISABETH, KEDMA e HELDER FRANCISCO NALIATO ME por atos de improbidade administrativa. Essa decisão foi mantida por acórdão desta C. Câmara assim ementado:<br> .. <br>Ação civil pública. Improbidade administrativa. Município de Mogi Guaçu. Convite. Pesquisa de preços inexistente. Fracionamento do objeto a descaracterizar essa modalidade de licitação. Burla ao artigo 23, I, "a" da Lei nº 8.666/93. Atos ímprobos caracterizados. Artigos 10, VIII e XI, e 11, caput, da Lei nº 8.429/92. Adequação das penas. Descabimento. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade observados. Recursos desprovidos.<br>Outrossim, a questão sobre existência, ou não, de dolo foi, expressamente, analisada no julgamento:<br>Era situação de total conhecimento dos réus tratar- se de serviço único, daí ser ilegal o fracionamento, usado apenas como modalidade outra, que não a prevista na lei, para o valor a ser despendido e, ao não haver conduta alguma impediente desses desvios, constata-se evidente agir doloso.<br>Conclui-se, assim, também sobre ofensa ao princípio da legalidade, em situação em que não se perquire sobre dolo ou culpa, nem por prejuízo financeiro ou por enriquecimento ilícito, motivo por que, afasto, agora, a denúncia de não ocorrência de dolo ou má-fé, pois está caracterizada a improbidade.<br>Concluo, portanto, tal qual se considerou no I. Juízo de origem, ter havido inequívoca afronta à Lei de Licitações e bem assim aos princípios da Administração Pública, ante a evidência da prática de ato indevido e ilegal, autorizante de se concluir ter, efetivamente, ocorrido improbidade administrativa, em evidente conduta dolosa, pois o desiderato foi objeto da conduta de cada qual dos réus. Assim deve ser entendido porque a Lei nº 8.492/92 não se fixou apenas em questão patrimonial, decorrente de dano material por atos desonestos. Visa proteger, e punir, também a lesividade à moral administrativa, que se dá quando violado, v. g., os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, além dos previstos na Lei nº 8.666/93, como aconteceu neste caso.<br>Nesse passo, o decidido nesta Câmara converge para a tese fixada no E. Supremo Tribunal Federal, Tema nº 1.199: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>Como visto, a situação está em consonância com o paradigma indicado.<br>Observo, por fim, que eventuais embargos de declaração serão julgados em ambiente virtual (Resolução 549/2011, deste E. Tribunal de Justiça, com a redação dada pela Resolução 772/2017) (destaques meus).<br>Por ocasião do julgamento dos embargos aclaratórios subsequentes, restaram complementadas, ante à análise sobre a aplicação do Tema n. 1.199 da repercussão geral (fls. 1.873/1.878e):<br>Põem-se em julgamento, novamente, teses já analisadas e julgadas, mas como houve anulação do julgamento visto nas págs. 1.826/1.830, ante acolhimento aos embargos de declaração interpostos nas págs. 1.837/1.852, com determinação de se dar outro julgamento por videoconferência (pág. 1.860/1.862), volta-se à referida análise, pela torna dos autos na forma determinada pela D. Presidência da Seção de Direito Público, como antes referido.<br>Afasta-se, de novo, a denúncia de que sequer houve análise acerca do cerceamento de defesa, tendo em vista que no presente caso, foi obstado ao Embargante a produção de prova testemunhal, a luz do artigo 17 §10-F, inciso II da LIA, ante o carater processual do regramento, que possui aplicação imediata, bem como, o v. acórdão incorreu em omissão ao deixar de revisar a dosimetria das penalidades<br>Esse dispositivo legal não tem a força pretendida, pois não se cuida de cogência se houve, como houve, análise de todos os demais elementos de prova, todos esmiuçados não só pelo embargante, mas também por os corréus, quando da prolação da reexame necessário e também do julgamento ora embargado.<br>Não é caso de se reeditar o julgamento, mas sim de se ler o seu inteiro teor e lá estará, como está mesmo, a análise sobre provas, que em nada alterariam o enorme conjunto probante visto nos autos.<br>Testemunhos não quebrariam essa ordem, por evidente, pois contra fatos, lembre-se, não há argumentos.<br>Não custa observar ser de duvidosa constitucionalidade esse novo dispositivo, o referido art. artigo 17 §10-F, pois a previsão é apenas em prol do requerido condenado, sem previsão em favor de improcedência do pleito do autor.<br> .. <br>Com a máxima vênia, entendo não ser caso de alteração do julgamento em referência, pois sua fundamentação e parte dispositiva convergem para a tese fixada no E. Supremo Tribunal Federal, Tema nº 1.199, a resultar estar em consonância com o paradigma indicado, com nota de que, tanto neste julgamento quanto no embargado, e por óbvio, nada se violou da ordem jurídica ou constitucional, nem houve afronta a quaisquer preceitos legais ou constitucionais, pois foi dada plena vigência aos artigos 5º, XL, C, 93, inciso IX, da Constituição Federal, artigo 17 §10-F, inciso II, da Lei Federal 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021, artigos 14, 494, II, 1.040, II, e 1.046, do Código de Processo Civil e 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Observo, por fim, que eventuais embargos de declaração serão julgados em ambiente virtual (Resolução 549/2011, deste E. Tribunal de Justiça, com a redação dada pela Resolução 772/2017) (destaques meus).<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br> .. <br>E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023).<br>A par disso, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 1.199 da repercussão geral, firmou as seguintes teses, in verbis:<br>1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br> .. <br>Depreende-se, desse julgado vinculante, que a retroatividade da Lei n. 14.230/2021 está adstrita " ..  aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado", sem prejuízo do eventual reconhecimento de dolo pelo juízo competente.<br>Outrossim, não há que se falar em prescrição intercorrente para as pretensões relativas a atos ímprobos anteriores à nova disciplina, sendo as balizas temporais do atual regime prescricional aplicadas tão somente a partir de 26.10.2021, data da publicação da Lei n. 14.230/2021.<br>Dessarte, considerando a condenação por conduta ímproba dolosa in casu, tipificada no art. 10, VIII e IX, da Lei n. 8.429/1992, consoante consignado às fls. 1.872/1.878e do acórdão recorrido, revela-se descabida a aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021.<br> .. <br>Dos mesmos excertos supratranscritos, verifica-se que o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a configuração do ato de improbidade doloso, com base no art. 10, VIII e XI, da LIA, já considerando as alterações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021, e a não ocorrência de cerceamento de defesa.<br>In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, qual seja, reconhecer a inocorrência de ato ímpobo, diante da ausência de dolo específico e do dano ao erário presumido, bem como a violação ao contraditório e à ampla defesa, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br> .. <br>Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos no tocante à alegada ausência de comprovação do dolo específico e da ocorrência de prejuízos ao erário, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.