DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por TRANSPORTES PARANAPUAN S.A., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl. 60):<br>Agravo de instrumento. Direito tributário. Recuperação judicial. Decisão que determinou a penhora de imóveis. Insurgência do agravante. O juízo da execução fiscal possui competência para determinar atos constritivos em face do patrimônio da recuperanda. Entretanto, tais medidas devem ser analisadas pelo juízo universal, o qual pode, inclusive, as substituir por outras menos gravosas. Princípio da preservação da empresa. Art. 6º, §7º-b, da lei nº 11.101/2005. Precedentes. Recurso parcialmente provido.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 96-100).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 106-121), a parte recorrente apontou violação dos arts. 47 da Lei 11.101/2005, 805 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Alegou, em caráter preliminar, negativa de prestação jurisdicional.<br>No mérito, sustentou, em síntese, que a decisão recorrida violou os princípios da preservação da empresa e da menor onerosidade da execução, ao manter a penhora de três imóveis essenciais à atividade da recuperanda para garantir crédito tributário de valor ínfimo, sem prévia consulta ao juízo da recuperação judicial.<br>Contrarrazões às fls. 136-140 (e-STJ).<br>O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, a parte insurgente argumenta que houve omissão no acórdão recorrido, porquanto o Tribunal de origem deixou de analisar a questão acerca do pedido de revogação da ordem de penhora emanada, por recair sobre três imóveis essenciais à atividade da empresa.<br>Contudo, analisando os autos, não se evidencia a existência do suposto vício arguido pela agravante, pois o colegiado de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão veiculada, pronunciou-se sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 63-72 - sem destaques no original):<br>8. Conhece-se do Agravo de Instrumento, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, estando a hipótese no art. 1.015, par. único, do CPC.<br>9. Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro em face Transportes Paranapuan S. A., a qual se encontra em Recuperação Judicial, objetivando a cobrança de débito consubstanciado na CDA nº 2021/245.870-5, no valor de R$ 19.797,20 (05/2022).<br>10. O Juízo de origem determinou a penhora de 3 (três) imóveis de propriedade da executada. Daí o recurso da Executada.<br>11. Cinge-se a controvérsia quanto à ausência de competência do Juízo da Execução para determinar a penhora de bens, na hipótese, de bens essenciais ao desenvolvimento da atividade empresária sem prévia consulta ao Juízo da Recuperação Judicial, ao qual cabe deliberar sobre a possibilidade do ato em observância ao plano de recuperação judicial.<br>12. Assiste parcial razão à Agravante. Senão vejamos:<br>13. Na hipótese, a lei nº 14.112/20 alterou a Lei de Falências, nº 11.101/2005, passando expressamente a permitir o prosseguimento das Execuções Fiscais em caso de deferimento da Recuperação Judicial do Executado.<br>"Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - Suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (..)<br>§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.<br>14. Destarte, o deferimento da recuperação judicial não inviabiliza o andamento da execução fiscal. No entanto, compete ao Juízo Universal a análise sobre a competência para deliberar sobre a viabilidade, ou não, da penhora efetuada, observado o plano de recuperação judicial. Caberá a este Juízo, ainda, em sendo o caso, determinar a manutenção, substituição ou mesmo tornar sem efeito a constrição.<br>15. Inclusive, o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser plenamente cabível ao Juízo da Execução Fiscal determinar a realização de atos de constrição sobre o patrimônio de empresa em recuperação judicial. Senão vejamos:<br>(..)<br>17. Portanto, a decisão vergastada carece de parcial reforma, apenas no que tange à necessidade de comunicação da penhora deferida nos autos da execução fiscal ao Juízo da Recuperação Judicial, porquanto, é deste último a competência para avaliar a viabilidade e informar ao Juízo da Execução acerca da manutenção, substituição ou mesmo da sustação dos seus efeitos.<br>18. Por todo o exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso para determinar a comunicação do ato de constrição ao Juízo da Recuperação Judicial, condicionando-se eventual alienação à deliberação do Juízo Universal sobre a viabilidade da manutenção da penhora.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de não ocorrer violação ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões fundamentais para o deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão manifestada pela parte; logo o resultado desfavorável não deve ser confundido com a violação aos dispositivos invocados.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor.<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024 - sem destaque no original)<br>No tocante à competência do Juízo da Recuperação Judicial, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "constrições cabíveis em processo de execução são passíveis de serem realizadas em face de empresa em recuperação judicial, com efeitos imediatos, pelo Juízo da execução competente. O que deve ser observado, posteriormente, é a compatibilidade dessas constrições com o plano de recuperação, análise essa de competência do Juízo da Recuperação" (AgInt no AREsp n. 2.682.366/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025).<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO SOB O FUNDAMENTO DE QUE A FAZENDA NÃO DEMONSTROU QUE A PENHORA REQUERIDA NÃO COMPROMETERIA O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ANÁLISE QUE COMPETE, EM MOMENTO POSTERIOR, AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, QUE PODERÁ, SE ASSIM ENTENDER SER O CASO, DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA, NA HIPÓTESE DE A CONSTRIÇÃO TER RECAÍDO SOBRE "BEM DE CAPITAL" ESSENCIAL À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu pedido de penhora de bens de empresa em recuperação judicial, sob o fundamento de que a Fazenda não demonstrou que a penhora não comprometeria o plano de recuperação.<br>II. Questão em discussão<br>2. A controvérsia posta no presente recurso especial, para além da alegação de negativa de prestação jurisdicional, centra-se em saber se, no bojo de execução fiscal, é dado ao Juízo condicionar o deferimento de penhora à comprovação, pela Fazenda, de que a constrição judicial almejada não compromete o soerguimento da empresa executada que se encontra em recuperação judicial, ou mensurar, a esse propósito, a relevância do bem para a manutenção das atividades da recuperanda.<br>III. Razões de decidir<br>3. O dissenso jurisprudencial então existente entre a Segunda Seção e as Turmas integrantes da Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça veio a se dissipar por ocasião da edição da Lei n. 14.112/2020, que, a seu modo, delimitou a competência do Juízo em que se processa a execução fiscal (a qual não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial) para determinar os atos de constrição judicial sobre os bens da recuperanda; e firmou a competência do Juízo da recuperação judicial "para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial".<br>4. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções fiscal e de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade.<br>4.1 O art. 6º, § 7º-B, delimita a atuação do Juízo recuperacional, conferindo-lhe a possibilidade, apenas, de determinar a substituição do bem constrito por outra garantia, sem prejuízo, naturalmente, da formulação de proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca com o Juízo da execução fiscal e em atenção ao princípio da menor onerosidade.<br>4.2 Em se tratando de execução fiscal, o Juízo da recuperação judicial ostenta competência para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam não sobre todo e qualquer bem, mas tão somente sobre "bens de capital" essenciais à manutenção da atividade empresarial, até o encerramento da recuperação judicial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Recurso especial provido para permitir a penhora dos bens, devendo o Juízo da recuperação judicial ser dela cientificado, a fim de avaliar a necessidade eventual de sua substituição, caso se trate de bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial.<br>Tese de julgamento: "1. incumbe ao Juízo da execução fiscal proceder à constrição judicial dos bens da executada, sem nenhum condicionamento ou mensuração sobre eventual impacto desta no soerguimento da empresa executada que se encontra em recuperação judicial, na medida em que tal atribuição não lhe compete". 2. "Em momento posterior (e enquanto não encerrada a recuperação judicial), cabe ao Juízo da recuperação judicial, na específica hipótese de a constrição judicial recair sobre "bem de capital" essencial à manutenção da atividade empresarial, determinar sua substituição por outra garantia do Juízo, sem prejuízo, naturalmente, de formular, em qualquer caso, proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca com Juízo da execução fiscal, o qual, por sua vez, deve observar, sempre, o princípio da menor onerosidade ao devedor".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B; CPC/2015, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.758.746/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/09/2018; STJ, REsp 1.629.470/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021.<br>(REsp n. 2.184.895/PE, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 4/4/2025.)<br>N o caso dos autos, o Tribunal de origem destacou que o deferimento da recuperação judicial não suspende automaticamente a execução fiscal, que pode prosseguir normalmente, inclusive com a determinação de penhora pelo juízo da execução. Contudo, consignou que a análise sobre a viabilidade da constrição cabe ao juízo da recuperação, que, em observância ao plano de recuperação e ao princípio da preservação da empresa, pode manter, substituir ou até tornar sem efeito a medida.<br>Dessa forma, constata-se que a pretensão de ver revogada a penhora pelo juízo de execução fiscal não prospera.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRIÇÃO DE BENS PELO JUÍZO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. CONTROLE POSTERIOR DE COMPATIBILIDADE PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.