DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus de JOSEYLSON SANTOS CONCEICAO, interposto contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que denegou a ordem nos autos do HC n. 0822757-28.2025.8.10.0000 (fls. 198/220).<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 23/6/2025 (fl. 204), nos Autos n. 366-97.2017.8.10.0128 (fls. 95/101), e denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, cuja Ação Penal n. 0000957-59.2017.8.10.0128 tramita na 1ª Vara da comarca de São Mateus do Maranhão/MA (fls. 107/173).<br>Neste recurso, o recorrente sustenta que não esteve foragido, pois manteve o endereço atualizado em dados públicos, como em cartões de débito e crédito, conta bancária, não tendo sido esgotadas as diligências para ser encontrado.<br>Aduz excesso de prazo para a formação da culpa, destacando que as audiências designadas para os dias 10/10/2025 e 31/10/2025 foram adiadas por motivos do juízo, sem contribuição da defesa, o que evidencia constrangimento ilegal.<br>Alega, ainda, ausência de fundamentação idônea e contemporânea para o decreto de prisão preventiva, pois os testemunhos indiretos não seriam válidos. Ressalta as condições pessoais favoráveis e a suficiência das medidas cautelares alternativas ao cárcere.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva.<br>Não houve contrarrazões.<br>É o relatório.<br>O recurso não merece prosperar.<br>De acordo com as reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.<br>Inicialmente, quanto aos testemunhos indiretos, o acórdão recorrido decidiu que Trata-se de matéria que demanda dilação probatória, com exame aprofundado das provas, o que se mostra incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não comporta revolvimento fático-probatório (fl. 207), não tendo havido enfrentamento da matéria de fundo, o que torna inviável a análise por este Superior Tribunal de Justiça, diante da inadmissível su pressão de instância.<br>Quanto aos motivos das custódia, o Tribunal de origem ratificou a decretação pelo Magistrado singular, fundamentando que a prisão mostra-se necessária à preservação da ordem pública, não apenas pela natureza do delito, homicídio praticado d e forma premeditada, em via pública e com extrema violência, mas também pelo indicativo grau de periculosidade do paciente, revelado pelo modo de execução: disparos sucessivos, em plena luz do dia, contra um servidor da segurança municipal, com o propósito de intimidar a coletividade e desestimular futuras ações policiais, configurando, assim, inequívoca ameaça ao meio social e à própria autoridade do Estado (fls. 205/206 - grifo nosso).<br>Da atenta análise dos autos, observa-se que, além de o delito de homicídio ter sido cometido no contexto de intimidação aos agentes da segurança pública e à comunidade, o recorrente esteve foragido por mais de 8 anos (fl. 207), a demonstrar a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior já se manifestou em caso semelhante: Conforme já reconhecido por esta Corte Superior em outra oportunidade, a custódia se justifica ante a gravidade concreta dos delitos, com execução que envolveu violência extrema, motivação torpe e impossibilidade de defesa da vítima, havendo, ainda, indícios de que o agravante, suposto mandante do crime, teria articulado a morte de um policial civil em represália às ações por ele conduzidas contra pontos de tráfico, evidenciando a complexidade do caso e o clamor público gerado. A necessidade de resguardar a higidez da instrução criminal também persiste, ante o risco de intimidação de testemunhas protegidas, mesmo com os acusados sob custódia (AgRg no HC n. 975.734/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025).<br>A propósito: AgRg no RHC n. 183.857/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Com relação à contemporaneidade, o acórdão recorrido salientou que não se limita ao tempo dos fatos, mas deve ser aferida pela persistência da necessidade da prisão no momento de sua efetivação. No caso concreto, verifica-se que o paciente permaneceu foragido por mais de oito anos, ocultando-se deliberadamente da aplicação da lei penal desde a decretação da prisão, em 2017, até a sua captura em 23 de junho de 2025, não atendendo à citação pessoal nem mesmo à citação por edital, circunstância que evidencia, de forma incontestável, o risco concreto de frustração da persecução penal e a necessidade da custódia cautelar para assegurar o regular andamento do processo (fl. 206).<br>Assim, a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal (RHC n. 174.115/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023) - (AgRg no HC n. 1.031.458/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025 - grifo nosso).<br>Afora isso, é entendimento desta Casa que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>No tocante ao excesso de prazo na custódia cautelar, o Tribunal local entendeu não haver desídia do Poder Judiciário, fundamentando nos seguintes termos (fls. 206/207 - grifo nosso):<br> .. <br>De igual modo, não há que se falar em excesso de prazo, uma vez que, após o cumprimento do mandado de prisão, o processo passou a tramitar regularmente, encontrando-se já designada audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de outubro de 2025, afastando-se qualquer alegação de morosidade ou desídia judicial. Conforme salientado pela Procuradora de Justiça Selene Coelho de Lacerda, em parecer de ID. 49758921, "o período de inação processual anterior decorreu unicamente da própria ocultação do paciente, que se manteve inatingível pela Justiça por mais de oito anos", não podendo, portanto, beneficiar-se de sua própria torpeza .<br> .. <br>No caso, verifica-se que o alongamento da instrução se deve à complexidade do feito a que resp onde o recorrente, juntamente com outros dois corréus. Nota-se que o decreto de prisão preventiva data de 17/3/2017, a denúncia foi oferecida em 17/8/2017 e recebida em 28/8/2017 (fl. 172), tendo sido cumprido o mandado de prisão em 23/6/2025. Após a prisão, a defesa foi intimada e apresentou resposta à acusação, com pedido de revogação da prisão preventiva (fl. 173). Houve sucessivas remarcações da audiência de instrução e julgamento, que está agendada para data próxima, qual seja, 25/11/2025. Dessa forma, vê-se que o fim da instrução se aproxima, não havendo qualquer indicativo de ofensa à razoabilidade ou desídia do magistrado em impulsionar o processo.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em hipótese semelhante: na hipótese, o feito prossegue em consonância com as peculiaridades do ca so, devendo ser destacado que, não obstante o trâmite aparentemente distendido, a prisão da paciente, assim como destacado acima, foi constantemente reavaliada, tendo sido, inclusive, designada a data para a realização da audiência de instrução e julgamento (AgRg no HC n. 807.420/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/5/2023 - grifo nosso).<br>Na mesma linha: AgRg no RHC n. 189.579/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/3/2024; e AgRg no RHC n. 183.146/BA, Ministro Messod Azulay Neto, Q uinta Turma, DJe 2/10/2023.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVAS DE AUTORIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS. MATÉRIA NÃO DEBATIDA A FUNDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂ NCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO . PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. OBJETIVO DE INTIMIDAÇÃO AOS AGENTES DA SEGURANÇA PÚBLICA E À COMUNIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ESTEVE FORAGIDO. ASSEG URAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE CONTEM P ORANEIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. LIMITES DA RAZOABILIDADE NÃO ULTRAPASSADOS. INSTRUÇÃO CRIMINAL PRÓXIMA DO FIM. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE.<br>Recurso em habeas corpus improvido.