DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos/SP, suscitante, e Juízo Federal da 3ª Vara de São José dos Campos - SJ/SP, suscitado.<br>Os autos tratam da definição da competência para processar persecução penal.<br>Os autos registram a instauração do Inquérito Policial n. 5001524-43.2023.4.03.6103 para investigar a possível prática de desvio de produtos químicos controlados  cafeína, lidocaína e tetracaína  por organização criminosa, destinada à preparação de drogas ilícitas.<br>A investigação começou após a identificação de incongruências na atuação de uma sociedade empresarial sediada em São José dos Campos/SP. Durante o seu andamento, foram deferidas diversas medidas cautelares e decretadas prisões temporárias.<br>O Juízo Federal da 3ª Vara de São José dos Campos - SJ/SP, atendendo à manifestação do Ministério Público Federal, declinou da competência para a persecução penal, sob o argumento de que as provas reunidas nos autos não evidenciam a transnacionalidade das condutas investigadas. Em outras palavras, não ficou demonstrada a importação das substâncias apreendidas.<br>Por sua vez, o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos/SP reconheceu a transnacionalidade, destacando a apreensão de 335 kg de lidocaína no aeroporto internacional de Guarulhos, caracterizada como importação fraudulenta. Ressaltou que, embora essa apreensão tenha originado outro inquérito em autos apartados, a conexão entre os procedimentos é evidente. Diante disso, o Juízo Estadual suscitou o presente conflito de competência.<br>Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos/SP, suscitante.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, quando houver indícios da transnacionalidade da droga, demonstrados pelo contexto fático, a competência para o processamento e julgamento do caso será da Justiça Federal, conforme disposto no art. 70 da Lei n. 11.343/2006.<br>A esse respeito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CULPABILIDADE. AUMENTO VÁLIDO E PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO COMPROVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se questiona a dosimetria da pena aplicada ao réu condenado por tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da pena-base em 3/5, considerando a quantidade de drogas, as circunstâncias do delito e a exposição de menor ao tráfico, é desproporcional e se configura bis in idem.<br>3. Outra questão em discussão é a possibilidade de afastamento da causa de aumento de pena pela transnacionalidade do tráfico, sob a alegação de que o réu atuou apenas como "mula".<br>III. Razões de decidir<br>4. A majoração da pena-base foi considerada proporcional, tendo em vista a quantidade de drogas apreendidas, as circunstâncias do crime e a culpabilidade do réu, incluindo a presença de menor, o que justifica a exasperação da pena.<br>5. Não há bis in idem, pois a quantidade de drogas foi utilizada de forma distinta na dosimetria da pena e no afastamento do redutor do tráfico privilegiado.<br>6. A transnacionalidade do tráfico foi mantida, pois as circunstâncias do crime indicam que a droga era proveniente de local fora dos limites territoriais nacionais, dispensando a comprovação de transposição de fronteiras.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A majoração da pena-base em razão da quantidade de drogas, da culpabilidade do réu e circunstâncias do crime é proporcional e não configura bis in idem. 2. A transnacionalidade do tráfico de drogas não exige comprovação de transposição de fronteiras, bastando indícios de origem externa."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 40, I; Código Penal, art. 59.(AgRg no HC n. 938.293/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PEDIDO DE SALVO CONDUTO PARA IMPORTAÇÃO DE VINTE SEMENTES POR ANO DE CANNABIS SATIVA BEM COMO PLANTIO PARA FINS MEDICINAIS. ALEGAÇÃO DE JUSTO RECEIO DE SOFRER RESTRIÇÃO NO DIREITO DE IR E VIR. NARRATIVA QUE APONTA PELA INTENÇÃO DE PRATICA DE CONDUTA TRANSNACIONAL SUPOSTAMENTE TÍPICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal - CF.<br>2. O núcleo da controvérsia consiste em definir a competência para prestar jurisdição na hipótese de habeas corpus preventivo impetrado para viabilizar a importação de vinte sementes de Cannabis Sativa, por ano, bem como o seu plantio, para fins medicinais.<br>3. Sem adentrar no mérito da existência de interesse justificável na importação das sementes de maconha ou do justo receio de o paciente ter seu direito de ir e vir violado por referida conduta, a peça inaugural do writ demonstra que o impetrante alega, de forma bastante clara, que o paciente pretende praticar conduta transnacional supostamente típica, a demonstrar a competência do Juízo Federal. Precedente, a contrario sensu: CC 171.206/SP, de minha relatoria, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 16/6/2020.<br>4. A existência de discussão acerca de possível delito de tráfico internacional de droga atrai a competência para o julgamento eventuais delitos conexos de competência estadual, conforme Súmula n. 122/STJ.<br>5. Diante disso, considerando que, na singularidade do caso concreto, há expresso pedido de importação de sementes de cannabis sativa, o habeas corpus preventivo deve ser analisado pela autoridade competente para o julgamento de suposto delito transnacional descrito na inicial do habeas corpus.<br>6. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Federal. (CC n. 182.131/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 21/10/2021.)<br>De outro lado, o status assertionis - também conhecido como teoria da asserção - é um princípio processual segundo o qual as condições da ação e a competência do juízo devem ser aferidas com base nas alegações iniciais formuladas pelo autor, independentemente da veracidade dos fatos naquele momento. Em outras palavras, o juiz analisa a presença de legitimidade, interesse processual e possibilidade jurídica da demanda com fundamento no que foi afirmado na petição inicial, sem exigir, nessa fase, a comprovação dos fatos alegados. Todavia, embora os fatos sob apuração possam assumir contornos distintos ao longo da fase extrajudicial, é possível extrair do referido princípio um mínimo de operatividade na etapa pré-processual. Isso porque os elementos fático-jurídicos delineados no inquérito policial servem, ainda que provisoriamente, para a definição da competência, podendo ser revistos conforme o desenvolvimento da própria fase investigativa.<br>Nessa linha de intelecção, quando os órgãos estatais atuam na persecução penal - seja na fase investigativa, por meio do inquérito policial, ou na fase processual, por meio da denúncia - a competência do juízo é definida com base nas informações constantes desses instrumentos. Trata-se da aplicação do princípio do status assertionis, segundo o qual a análise da competência deve considerar exclusivamente os elementos narrados, independentemente da comprovação fática naquele momento.<br>Após a análise dos autos, em juízo preliminar e de cognição não exauriente - próprio deste procedimento e compatível com o atual estágio da persecução penal, qual seja, o inquérito policial -, não há indícios de transnacionalidade.<br>Consta dos autos que, segundo a Polícia Federal, não foram identificadas provas efetivas de exportação ou importação de produtos controlados. Além disso, o simples fato de determinada substância não ser produzida em território nacional não autoriza a imputação automática de importação, considerando a possibilidade de aquisição após sua internalização no país.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos/SP, suscitante.<br>Comunique-se. Publique-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.<br>EMENTA