DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de YURI FELIPE DIAS MARTINS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0047721-69.2025.8.19.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela prática dos delitos previstos nos arts. 147-B e 158, caput, do Código Penal - CP, com incidência da Lei n. 11.343/2006.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 53/57):<br>"HABEAS CORPUS. DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO DE HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 158, CAPUT, COMBINADO COM ARTIGO 147-B, NA FORMA DO ARTIGO 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL, COM INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/2006. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA ERGASTULAR, ALEGANDO-SE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, SOB OS ARGUMENTOS DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E EXCESSO DE PRAZO.<br>CONHECIMENTO DO WRIT, COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>I. CASOS EM EXAME: 1. Ação de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem em favor do paciente Yuri Felipe Dias Martins, representado por advogado constituído, o qual se encontra preso preventivamente, denunciado nos autos da ação penal nº 0013925-84.2025.8.19.0001, pela prática, em tese, dos crimes capitulados no artigo 158, caput, c/c artigo 147-B, na forma do artigo 70, com as agravantes do artigo 61, inciso II, alíneas e, f e h, todos do Código Penal, com a incidência da Lei nº 11.340/2006, alegando-se constrangimento ilegal e apontando-se como autoridade coatora a Juíza de Direito do IV Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Regional da Leopoldina.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:<br>2. Discute-se na presente ação constitucional, a existência de constrangimento ilegal, sob os argumentos de: (i) ausência de fundamentação na decisão decretatória da cautela constritiva; (ii) excesso de prazo na instrução criminal e, via de consequência, na segregação cautelar; (iii) ofensa aos princípios da homogeneidade e proporcionalidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. Inicialmente, observa se que, aduz o impetrante questões sobre suposta ofensa ao princípio da homogeneidade/proporcionalidade, entre a prisão cautelar e os hipotéticos quantitativos sancionatório e o regime de cumprimento da pena, em caso de condenação do ora paciente.<br>4. Contudo, enfatiza-se que, tais questionamentos referem-se a matérias que dizem respeito, exclusivamente, ao mérito da ação penal principal, a permear o envolvimento de exame de provas, as quais não podem ser apreciadas no bojo da presente ação constitucional de habeas corpus, a qual, por ser de sumaria cognitio ostenta restrita dilação probatória, sob pena de supressão de instância, com a inversão tumultuária do processo. Precedentes dos Tribunais Superiores.<br>5. No tocante ao pleito de revogação da prisão preventiva, formulado nesta ação constitucional, ao argumento de ausência dos pressupostos exigidos para a decretação da custódia cautelar do paciente nomeado, convém distinguir a ausência de fundamentação na decisão judicial que decreta a cautela prisional, da fundamentação insuficiente/inadequada e da fundamentação concisa/sucinta.<br>6. No que concerne à ausência de fundamentação, à fundamentação insuficiente/inadequada da decisão decretatória da custódia preventiva, aludido decreto poderá ser passível, em tese, de anulação. Ao reverso, em se tratando de decisão concisa/sucinta, porém fundamentada, suficientemente, em elementos concretos evidenciados nos autos, estará atendida a norma do inciso IX do artigo 93, da Constituição da República.<br>7. Outrossim, registre-se que, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, sedimentaram o entendimento jurisprudencial, no sentido de a fundamentação exigida pela norma constitucional, para a validade das decisões, não precisa ser extensa, podendo ser concisa/sucinta, sendo aquela que exponha os motivos concretos necessários, para a formação do convencimento do julgador. Precedentes do STF e do STJ citados.<br>8. Em tal contexto, pode-se constatar que, a Juíza monocrática, em conformidade com a norma contida no artigo 93, inciso IX da CRFB/1988, fundamentou, ainda que concisamente, os motivos concretos e singulares, pelos quais entendeu necessária a decretação e mantença da custódia prisional do ora paciente, em total consonância com a lei, jurisprudência e doutrina pátrias, ressaltando a presença, in casu, do fumus comissi delicti e periculum libertatis, bem como a imprescindibilidade da referida cautela ergastular para a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal, além do asseguramento de eventual aplicação da lei penal.<br>9. Nessa toada, não há que se falar em constrangimento ilegal se a decisão que decretou a segregação provisória encontra-se segregação devidamente fundamentada, demonstrando a necessidade de garantia da ordem pública, mormente no presente caso, em que a prisão preventiva foi devidamente motivada, frisando a Magistrada a gravidade, em concreto, das imputações criminosas, as quais se indigita ao paciente a prática dos crimes previstos no art. 158, caput, c/c art. 147-B, na forma do art. 70, todos do Código Penal, visto que, segundo consta dos autos, o mesmo, em tese, exigia dinheiro das vítimas, ameaçando-as de morte e de destruição dos bens da residência das ofendidas. Assim, encontram-se presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, pois na hipótese, em análise, se trata de crimes dolosos punidos com pena máxima, em abstrato, superior a 04 (quatro) anos de reclusão, a incidir o art. 313, inciso I do mesmo diploma legal.<br>10. Averbe-se, por oportuno, que, em matéria de decretação e mantença de custódia segregacional provisória, vige o "princípio da confiança", nos Juízes próximos das provas e pessoas, em causa, com melhor aferição sobre a necessidade ou não da mesma. Citações jurisprudenciais.<br>11. Revela-se evidenciada, ademais, a contemporaneidade na constrição cautelar, eis que esta se faz imprescindível não só com o intuito de impedir a reiteração de atos criminosos da mesma estirpe, mas, sobretudo, para acautelar o meio social da ação delituosa em questão, garantindo, outrossim, a credibilidade do Poder Judiciário, pelo afastamento da sensação concreta de inação e impunidade. Menções jurisprudenciais e doutrinárias.<br>12. À toda evidência, infere-se, dos elementos dos autos, que presentes estão os requisitos genéricos consubstanciados no binômio necessidade-adequação, estabelecidos nos incisos I e II do artigo 282 do CPP, assim como alguns daqueles elencados pelo artigo 312 do mesmo diploma legal, comportando repisar que os delitos imputados ao ora paciente na denúncia, cominam pena máxima de reclusão, em abstrato, superior a 04 (quatro) anos, incidindo, na espécie, o artigo 313, inciso I, também do CPP.<br>13. Por fim, quanto à alegação de constrangimento ilegal por suposto excesso de prazo na instrução criminal e, via de consequência, na manutenção prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, cabe dizer que se encontra assente a orientação em nossos Tribunais Superiores e neste órgão fracionário de que os prazos processuais não se resumem a meras parcelas aritméticas, sendo cabível sua dilatação, dentro de um critério de razoabilidade, devendo ser observado o caso concreto. Jurisprudência citada.<br>14. Na espécie, em comento, mesmo que se alegue certa delonga, não há que se falar, validamente, em indesculpável dilatação de prazo, eis que, conforme se observa dos andamentos processuais, a Magistrada primeva conduz regularmente o processamento do feito, tendo sido tomadas todas as providências necessárias e possíveis, frente às particularidades e complexidades do caso específico.<br>15. Vale consignar que, a denúncia fora oferecida no dia 07/02/2025 e recebida no dia 24/02/2025. A resposta à acusação do ora paciente foi apresentada no dia 12/03/2025. Foi realizada audiência de instrução e julgamento no dia 20/05/2025, momento em que foi deferido o pleito ministerial de quebra de sigilo telemático do telefone do acusado, para que sejam degravadas as mensagens trocadas entre as vítimas e o paciente, além do envio de ofícios para instituições financeiras a fim de que seja informado quantos empréstimos foram realizados pelas ofendidas no período dos fatos, aguardando o feito, no momento presente, o cumprimento das referidas diligências antes de ser remetido para apresentação das alegações finais.<br>16. Assim, inobstante se argumente a existência de demora na marcha procedimental, esta se encontra condizente às peculiaridades da ação penal em apreço, não se vislumbrando, por conseguinte, qualquer ofensa ao princípio da razoável duração do processo, inserto no artigo 5º, inciso LXXVIII da CRFB/1988, eis não se verificar a caracterização de inércia por parte do Estado-Juiz, ante a ausência de quaisquer períodos de injustificada inatividade processual, inexistindo, portanto, a suposta excessiva morosidade a lhe ser atribuída, no caso vertente, o qual se encontra empreendendo os esforços necessários à entrega da prestação jurisdicional.<br>17. Como já se mencionou acima, foi realizada a AIJ na data de 20/05/2025 , tendo-se por encerrada a instrução criminal, a incidir, no caso, o verbete sumular nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".<br>18. Destarte, reputam-se presentes, na hipótese dos autos, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, sendo certo que, a mantença da custódia preventiva se faz necessária no caso concreto, eis que observados os termos da legislação vigente, evidenciando-se a imprescindibilidade da medida segregacional, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade no decisum vergastado, a ensejar ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana e da presunção de não culpabilidade, não se confundido a referida cautela prisional com antecipação de pena, consoante pacífico entendimento de nossos Tribunais Superiores.<br>IV. DISPOSITIVO: 19. Conhecimento do Writ e, no mérito, Denegada a Ordem, não se constatando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente, por quaisquer dos motivos aventados"<br>No presente writ, a defesa sustenta ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Aponta nulidade por violação da cadeia de custódia, uma vez que o policial responsável pela prisão confessou ter manuseado e acessado indevidamente o conteúdo do aparelho celular do paciente, contaminando a prova digital.<br>Ressalta o excesso de prazo para a formação da culpa, tendo em vista que a segregação cautelar perdura há mais de 7 meses, sem que tenha sido prolatada sentença.<br>Destaca a desproporcionaldiade da manutenção da custódia antecipada, pois representa medida mais gravosa se comparada ao regime de cumprimento da pena em eventual condenação do paciente.<br>Acrescenta que o acusado possui predicados pessoais favoráveis à sua soltura e indica a possibilidade de substituição da custódia provisória por medidas cautelares alternativas.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>A decisão de fls. 108/112 indeferiu o pedido liminar e determinou a requisição de informações, prestadas às fls. 118/119 e 137/150.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 172/173).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ, assim como destacado na decisão que indeferiu a liminar.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, como asseverou a decisão que indeferiu a liminar, como asseverou a decisão que indeferiu a medida liminar.<br>Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a revogação da preventiva do paciente, bem como o reconhecimento de quebra da cadeia de custódia.<br>De início, percebe-se que a alegação de quebra da cadeia de custódia da prova não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Dessa forma, a análise direta por este sodalício incorreria em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. PROVA ILÍCITA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se busca o trancamento da ação penal por tráfico de drogas, alegando-se ausência de materialidade, falta de fundadas razões para ingresso no domicílio e quebra da cadeia de custódia.<br>2. Fato relevante. Policiais militares, durante patrulhamento, receberam informações de tráfico de drogas e, ao abordarem o local, apreenderam drogas e arma de fogo nas residências de acusados, alegando autorização para ingresso. Os acusados contestam a autorização e alegam que as drogas eram para uso próprio.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a ação penal deve ser trancada em razão da alegada ilicitude das provas obtidas por ingresso não autorizado em domicílio e ausência de laudo de constatação preliminar das drogas.<br>4. A questão também envolve a análise da alegada quebra de cadeia de custódia das provas.<br>III. Razões de decidir5. O Tribunal de origem entendeu que a autorização para ingresso nos domicílios não foi comprovada, tornando a segregação cautelar ilegal, mas permitiu a substituição por medidas cautelares. Neste writ, o enfoque dado pela defesa à violação de domicílio é outro, tem com objetivo o trancamento da ação penal pela ilicitude da prova. Trata-se, assim, de questão que não foi abordada pelo Tribunal de origem, configurando indevida supressão de instância.<br>6. A realização do exame pericial toxicológico definitivo supriu a alegação de ausência de materialidade, tornando a discussão sobre o laudo preliminar prejudicada.<br>7. A análise da quebra de cadeia de custódia não foi abordada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A realização de exame pericial toxicológico definitivo supre a ausência de laudo de constatação preliminar. 2.<br>Questões não abordadas pelo Tribunal de origem configuram supressão de instância".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 50, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603616/RO, Tema 280.<br>(AgRg no HC n. 877.074/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>Quanto à custódia cautelar, percebe-se que a alegação de excesso de prazo encontra-se prejudicada, visto que, conforme informações prestadas pelas instâncias de origem, foi preferida sentença condenatória.<br>Incide no caso, portanto, a Súmula n. 52 deste Superior Tribunal de Justiça. Como se vê:<br>Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. (SÚMULA 52, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 17/09/1992, DJ 24/09/1992, p. 16070)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA E ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO RESTANTE, NÃO PROVIDO.<br>1. A tese defensiva relativa à inidoneidade da fundamentação do decreto prisional não foi analisada pelo Tribunal de Justiça; fica caracterizada assim a impossibilidade de análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.<br>3. Agravo regimental parcialmente prejudicado e, no restante, não provido.<br>(AgRg no HC n. 622.662/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 21/2/2022.)<br>Em relação aos fundamentos utilizados para o decreto preventivo, assim se manifestou a Corte de origem:<br>"Por oportuno, traslada-se o teor do decisum que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva e entendeu imprescindível a decretação segregação do paciente, relatando a gravidade, em concreto, das imputações delituosas, in verbis:<br>"Inicialmente, cabe ressaltar que não há nada que indique ilegalidade na prisão do custodiado, tratando-se de flagrante formal e perfeito, não havendo que se falar, portanto, em relaxamento da prisão em tela.<br> .. <br>Em relação à prisão preventiva, destaca-se que se trata de uma medida de cautela processual, cabível, excepcionalmente, quando presentes e demonstrados, ainda que de forma sucinta, os pressupostos e requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Para a custódia cautelar deve ser demonstrada a coexistência de fumus comissi delicti e periculum libertatis que justifiquem o cárcere antes do trânsito em julgado de decisão condenatória.<br>No presente caso, atesta-se a presença do fumus comissi delicti pelo auto de prisão em flagrante (fls. 140-143), pelo comprovante de pagamento (fl. 18), pelo histórico de conversa anexado aos autos (10-17 e 25-135), pelas declarações prestadas em sede policial, em especial pelas vítimas.<br>O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção do indiciado em liberdade, está igualmente presente: trata-se de crime grave, em que custodiado extorquiu as vítimas e praticou violência psicológica contra elas.<br>A agressividade do custodiado demonstra que a ordem pública restará em grave risco com a sua permanência em liberdade, visto que há grave risco de reincidência criminosa e possível escalonamento desta, inclusive com risco de vida para a vítima.<br>É bem verdade que a Lei Maria da Penha (11.340/06) prevê um rol de medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem e devem ser determinadas pelos Magistrados em substituição à prisão preventiva, quando possível. Tal assertiva é em tudo corroborada pelos artigos 282 §6º e 319 do Código de Processo Penal.<br>Entretanto, no presente caso, verifica-se que o comportamento do custodiado com relação às vítimas tornou-se cada vez mais agressivo, o que deixa claro o desrespeito e descaso não apenas com as ofendidas, mas com as proibições impostas pela lei, dando a certeza de que nada pode ser feito para impedir suas condutas. Além disso, as duas vítimas são idosas, incrementa a gravidade da prática do custodiado.<br>Assim, medidas diversas, como a proibição de aproximação ou o afastamento do lar, não se mostrariam suficientes para impedir a continuidade do comportamento violento e agressivo do custodiado.<br> .. "<br>Nessa toada, não há que se falar em constrangimento ilegal se a decisão que decretou a segregação provisória encontra-se devidamente fundamentada, demonstrando a necessidade de garantia da ordem pública, mormente no presente caso, em que a prisão preventiva foi devidamente motivada, frisando a Magistrada a gravidade, em concreto, das imputações criminosas, as quais se indigita ao paciente a prática dos crimes previstos no art. 158, caput, c/c art. 147-B, na forma do art. 70, todos do Código Penal, visto que, segundo consta dos autos, o mesmo, em tese, exigia dinheiro das vítimas, ameaçando-as de morte e de destruição dos bens da residência das ofendidas. Assim, encontram-se presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, pois na hipótese, em análise, se trata de crimes dolosos punidos com pena máxima, em abstrato, superior a 04 (quatro) anos de reclusão, a incidir o art. 313, inciso I do mesmo diploma legal.<br>Deste modo, apresenta-se o decisum devidamente fundamentado e em total consonância com a lei, jurisprudência e doutrina pátrias." (fls. 25/33)<br>Nota-se que as alegações defensivas foram devidamente combatidas pelo tribunal de origem, tendo indicado as razões concretas para decretação da ordem cautelar e a coerência com os requisitos legais, a suficiência da materialidade e indícios de autoria, bem como a gravidade concreta dos delitos.<br>Quanto aos fundamentos da custódia, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, evidenciada pelo modus operandi empregado no delito, a gravidade concreta das condutas praticadas, ameaçando as vítimas idosas de morte e de destruição de seus bens, como asseverado pelo acórdão do Tribunal a quo, circunstâncias que demonstram o risco ao meio social e recomendam a custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br>Para mais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. Além disso, nota-se que a sentença condenatória indicou o regime fechado para início do cumprimento da pena, não se vislumbrando violação ao princípio da homogeneidade.<br>Ressalto, de outra parte, que rever a conclusão das instâncias ordinárias nos termos requeridos pela Defesa implicaria o reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, providência sabidamente vedada na via eleita.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. LESÃO CORPORAL. AGRAVANTE QUE OSTENTA CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CRIME DE ROUBO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERADO COM O OFERECIMENTO E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRAZOS PROCESSUAIS QUE NÃO SÃO CONTADOS DE FORMA ARITMÉTICA. RAZOABILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva decretada pela suposta prática de lesão corporal em contexto de violência doméstica. A defesa alega excesso de prazo para a formação da culpa e requer a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a adequação da manutenção da prisão preventiva do agravante, com base na fundamentação apresentada pela instância anterior, especialmente à luz da gravidade concreta da conduta e da existência de elementos indicativos de reiteração delitiva.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada reconhece a presença de fundamentos concretos para a decretação da prisão preventiva, especialmente a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, consistente na prática de violência contra sua irmã, enquanto estava em prisão domiciliar.<br>4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na proteção da integridade física e psíquica da vítima em situação de violência doméstica, conforme autorizado pelo art. 313, III, do CPP.<br>5. A existência de elementos a evidenciarem a reiteração de comportamentos delituosos autorizam o juízo cautelar de risco de reiteração delitiva, reforçando a medida extrema da prisão preventiva.<br>6. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa fica superada com o oferecimento e recebimento da denúncia.<br>7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inadequada diante da periculosidade do agente e da gravidade concreta dos fatos narrados, sendo insuficientes para garantir a ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prática de violência doméstica com agressões físicas à irmã, aliada aos antecedentes, configura fundamento concreto e legítimo para a manutenção da prisão preventiva. 2. A proteção da ordem pública e da integridade da vítima justifica a custódia cautelar nos termos do art. 313, III, do CPP. 3. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa fica superada com o oferecimento e recebimento da denúncia".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, III;<br>Lei nº 11.340/2006, art. 12-C, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 445392/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.05.2018; STJ, AgRg no RHC 185393/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25.09.2023.<br>(AgRg no RHC n. 216.636/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso em habeas corpus visando à revogação de prisão preventiva decretada em contexto de violência doméstica, com base na Lei Maria da Penha. O paciente está preso preventivamente por descumprimento de medidas protetivas e prática de novos crimes de ameaça e lesão corporal contra a vítima.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando o descumprimento de medidas protetivas e a necessidade de proteção da vítima.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando não assume natureza de antecipação de pena e está fundamentada em elementos concretos.<br>4. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e a proteção da vítima, diante da gravidade dos delitos e do descumprimento de medidas protetivas.<br>5. A vulnerabilidade da mulher em casos de violência doméstica é presumida, legitimando a aplicação de medidas protetivas e, em caso de descumprimento, a decretação de prisão preventiva.<br>6. A revogação das medidas cautelares exige conhecimento fático da situação atual e a oitiva prévia da vítima, o que não é viável na presente via.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e a proteção da vítima em casos de descumprimento de medidas protetivas. 2. A vulnerabilidade da mulher em casos de violência doméstica legitima a decretação de prisão preventiva em caso de descumprimento de medidas protetivas".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 761.275/MG, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 18/4 /2023, DJe de 24/4/2023; STJ, AgRg no HC 770.169/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.<br>(AgRg no RHC n. 201.499/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA