DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO no julgamento do Agravo de Instrumento n. 1019486-22.2019.4.01.0000, assim ementado (fl. 219):<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS ANTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. É inadmissível o bloqueio de ativos financeiros da executada (12/6/2019) antes de sua citação (comparecimento espontâneo em 14/6/2019). Depois da citação, o devedor terá o prazo de cinco dias para pagar ou garantir a execução (Lei n. 6.830/1980, art. 8º).<br>2. A jurisprudência do STJ entende que apenas quando o executado for validamente citado, e não pagar nem nomear bens à penhora, é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema Bacenjud, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal (AgRg no AREsp n. 668.309/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 28/3/2016).<br>3. Agravo de instrumento da executada provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 241-249).<br>Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 458, inciso II, e 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973; 489, inciso II, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, 4º, 239, §§ 1º e 2º, 301 e 854 do Código de Processo Civil de 2015; e 11 da Lei n. 6.830/1980.<br>A parte recorrente alega que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não enfrentar adequadamente as questões suscitadas nos embargos de declaração.<br>Sustenta que o Tribunal de origem não analisou os argumentos relativos à possibilidade de bloqueio de ativos financeiros antes da citação, desde que presentes os requisitos cautelares, conforme previsto nos arts. 854, 239, § 1º, e 301 do CPC/2015, bem como no a rt. 11 da Lei n. 6.830/1980.<br>Alega que o comparecimento espontâneo da executada supre a necessidade de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC/2015, e que a penhora de dinheiro tem prioridade na ordem de constrição, conforme o art. 11 da LEF.<br>Assevera que o acórdão recorrido contrariou a legislação ao entender que o bloqueio de ativos financeiros antes da citação seria inadmissível, mesmo diante da previsão legal e da jurisprudência que admite tal medida em situações específicas.<br>Requer a anulação do acórdão recorrido ao argumento de que houve omissão manifesta ou, alternativamente, a reforma do julgado para reconhecer a legalidade do bloqueio de ativos financeiros antes da citação.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 266-276).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Ao decidir sobre a possibilidade de bloqueio de ativos financeiros antes da citação do devedor em execução fiscal, a Corte a quo adotou os seguintes fundamentos (fl. 223):<br>É inadmissível o bloqueio de ativos financeiros da executada no Bacenjud (R$ 810.065,65 em 12.06.2019) antes de sua citação (comparecimento espontâneo em 14.06.2019). Depois desse ato, o devedor terá o prazo de cinco dias para pagar ou garantir a execução (Lei 6.830/1980, art. 8º).<br>Ainda que a constrição via BacenJud prescinda do esgotamento das diligências para localização de outros bens passíveis de penhora, persiste a necessidade, ao menos, da citação prévia. A exceção é o arresto previsto no art. 7º/III da Lei 6.830/80, não sendo essa a hipótese dos autos.<br>No julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem consignou (fl. 244; sem grifos no original):<br>Não houve comparecimento espontâneo da executada antes do bloqueio. O bloqueio de ativos financeiros, na execução fiscal, antes da citação do devedor somente é admissível se verificada as condições previstas no art. 7º/III da Lei 6.830/1980 para o "arresto". Essa norma de lei especial prevalece sobre o art. 854 do CPC. São imprestáveis os precedentes indicados pela exequente acerca da desnecessidade de prévio exaurimento de diligências para isso.<br>No entanto, o e ntendimento do acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que, "mesmo após a entrada em vigor do art. 854 do Código Processual Civil de 2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via BacenJud, não perdeu a natureza acautelatória e, assim, para ser efetivada, antes da citação do executado, exige a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão" (REsp n. 1.832.857/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019.).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ARRESTO, MEDIANTE BLOQUEIO PELO SISTEMA BACENJUD, ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE ANTE A DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado.<br>2. É certo que, em regra, "o bloqueio de contas bancárias de executados, via Bacenjud, previamente à citação e sem que estejam presentes os requisitos que ensejam a efetivação de medida cautelar, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes: REsp 1.832.857/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/9/2019; REsp 1.720.172/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 2/08/2018; AgRg no AREsp 512.767/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 3/6/2015" (REsp 1.752.868/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17.11.2020).<br>3. No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior admite, excepcionalmente, o arresto antes da citação do executado, desde que seja comprovado perigo de dano ou lesão de difícil reparação. Confiram-se: REsp 1.691.715/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.10.2017; AgInt no REsp 1.802.022/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20.9.2019.<br>4. No caso, assim decidiu o Tribunal a quo (fls. 202-204, e-STJ): "Contudo, o que se tem no caso concreto é situação em que a sociedade empresária vem atuando de forma a esvaziar o patrimônio social, com a formação do grupo econômico, havendo manipulações empresariais, bem como indícios de confusão e blindagem patrimonial. Observa-se que, no caso, o bloqueio de ativos financeiros dos coexecutados, inclusive do agravante, antes mesmo da citação, foi determinado de forma excepcional, fundado no poder geral de cautela do juiz, tendo em vista a verificação de fatos sólidos que apontem para um efetivo esvaziamento patrimonial da executada. (..) No que se refere à indisponibilidade de bens, não se desconhece julgamento repetitivo (REsp nº 1.377.507), no qual o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a indisponibilidade de bens e direitos, autorizada pelo art. 185-A do CTN, depende da citação do devedor e do prévio esgotamento das diligências para localizar bens penhoráveis. Não obstante, a mesma Egrégia Corte Superior possui precedentes recentes que autorizam, excepcionalmente, a medida, considerada a gravidade da situação, os elementos presentes nos autos e o risco do processo, situações que devem ser concreta e suficientemente analisadas nos autos pelo Juízo no exercício do poder de cautela, ou seja, desde que preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015, em circunstâncias que exijam a efetivação de medida idônea para a assegurar o direito. (..) No caso concreto, o magistrado originário se deparou com robustas evidências de conduta metódica para blindagem patrimonial de pessoas físicas e jurídicas suficientes para indicar a constituição de grupo econômico de fato, com fortes indícios de estrutura empresarial sendo utilizada para dificultar o cumprimento das obrigações tributárias da devedora original, motivo pelo qual determinou o arresto provisório com as medidas que entendeu necessárias e suficientes para evitar o esvaziamento patrimonial e a ocultação de bens por parte dos executados. Desta forma, entendo que a decisão agravada deve ser mantida, vez que a existência de grupo econômico de fato, e o uso dessa estrutura como instrumento de burla ao cumprimento das obrigações tributárias da executada original, através da concentração nesta das dívidas e da transferência dos ativos patrimoniais às demais pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico justificam, em sede cautelar, o acesso ao sistema Bacenjude a decretação da indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade - CNIB, conforme requerido pela agravada".<br>5. Com se vê, a decisão de origem registra a presença de requisitos para o excepcional deferimento do arresto, anteriormente à citação, com base no poder geral de cautela do juiz, o que está em consonância com o entendimento desta Corte acima indicado.<br>6. Assim, adotar posicionamento distinto do alcançado pelo Colegiado de origem, a fim de acolher a tese da recorrente, excede as razões colacionadas no aresto impugnado, pois implica revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via escolhida, ante o disposto na Súmula 7/STJ.<br>7. A necessidade de reexame da matéria fática inviabiliza o Apelo Nobre também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.<br>8. Por fim, como se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, ao analisar a demanda, considerou o disposto no julgamento repetitivo (REsp 1.377.507/SP), Tema 714, excepcionando-o, razão por que não se justifica a pretensão de retorno dos autos à origem nos moldes do art. 1.030 do CPC.<br>9. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.134.288/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 17/5/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA VIA BACENJUD E DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DA PARTE EXECUTADA. MEDIDA EXCEPCIONAL. FUNDAMENTO NO PODER GERAL DE CAUTELA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. O Tribunal de origem, atento às peculiaridades do caso concreto, concluiu pela necessidade da decretação da indisponibilidade de bens da parte executada com base no poder geral de cautela, tendo em vista esta fundamentação: "Em regra, faz-se necessária a citação da parte executada antes da realização da penhora de bens, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Também é certo que existe posição jurisprudencial contrária à penhora de ativos previamente à citação e à consequente viabilização do oferecimento de bens à constrição. Contudo, o que se tem no caso concreto é situação em que a sociedade empresária vem atuando em de forma a esvaziar o patrimônio social, com a formação do grupo econômico, havendo manipulações empresariais, bem como indícios de confusão e blindagem patrimonial. Observa-se que, no caso, o bloqueio de ativos financeiros dos coexecutados, inclusive o agravante, antes mesmo da citação, foi determinado de forma excepcional, fundado no poder geral de cautela do juiz, tendo em vista a verificação de fatos sólidos que apontem para um efetivo esvaziamento patrimonial da executada. (..) No que se refere à indisponibilidade de bens, não se desconhece julgamento repetitivo (REsp nº 1.377.507), no qual o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a indisponibilidade de bens e direitos, autorizada pelo art. 185-A do CTN, depende da citação do devedor e do prévio esgotamento das diligências para localizar bens penhoráveis. Não obstante, a mesma Egrégia Corte Superior possui precedentes recentes que autorizam, excepcionalmente, a medida, considerada a gravidade da situação, os elementos presentes nos autos e o risco do processo, situações que devem ser concreta e suficientemente analisadas nos autos pelo Juízo no exercício do poder de cautela, ou seja, desde que preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015, em circunstâncias que exijam a efetivação de medida idônea para a assegurar o direito. (..) No caso concreto, o magistrado originário se deparou com robustas evidências de conduta metódica para blindagem patrimonial de pessoas físicas e jurídicas suficientes para indicar a constituição de grupo econômico de fato, com fortes indícios de estrutura empresarial sendo utilizada para dificultar o cumprimento das obrigações tributárias da devedora original, motivo pelo qual determinou o arresto provisório com as medidas que entendeu necessárias e suficientes para evitar o esvaziamento patrimonial e a ocultação de bens por parte dos executados. Desta forma, entendo que a decisão agravada deve ser mantida, vez que a existência de grupo econômico de fato, e o uso dessa estrutura como instrumento de burla ao cumprimento das obrigações tributárias da executada original, através da concentração nesta das dívidas e da transferência dos ativos patrimoniais às demais pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico justificam, em sede cautelar, o acesso ao sistema BACENJUD e a decretação da indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade - CNIB, conforme requerido pela agravada" (fls. 209-220, e-STJ).<br>3. É evidente que alterar as conclusões adotadas pelo acórdão recorrido a respeito da excepcionalidade da medida adotada, ante as "robustas evidências de conduta metódica para blindagem patrimonial de pessoas físicas e jurídicas suficientes para indicar a constituição de grupo econômico de fato, com fortes indícios de estrutura empresarial sendo utilizada para dificultar o cumprimento das obrigações tributárias da devedora original" (fl. 217, e-STJ), demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Ademais, a jurisprudência do STJ é no sentido de ser incabível, em Recurso Especial, o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Aplicação, por analogia, da Súmula 735/STF.<br>5. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o Recurso Especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.968.886/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.)<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. BACENJUD. POSSIBILIDADE. APÓS OU CONCOMITANTE À CITAÇÃO.<br>1. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que o arresto executivo deve ser precedido de prévia tentativa de citação do executado ou, no mínimo, que a citação seja com ele concomitante.<br>2. Mesmo após a entrada em vigor do art. 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via BacenJud, não perdeu a natureza acautelatória e, assim, para ser efetivada, antes da citação do executado, exige a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão.<br>3. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp n. 1.832.857/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial para, nessa extensão, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, determinando que seja realizado novo julgamento pelo Tribunal de origem, com a expressa apreciação do atendimento aos pressupostos legais para a aplicação do poder geral de cautela.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DA EXECUTADA NO BACENJUD ANTES DE SUA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE ANTE O ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A APLICAÇÃO DO PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.