DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO TOCANTINS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no julgamento da Apelação Cível n. 0015535-69.2023.8.27.2706, assim ementada (fl. 217):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO ICMS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO DEVEDORA. SÓCIAS INCLUÍDAS NA CDA SEM PODERES DE GESTÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONSTATAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO EM PARTE PROVIDO.<br>1. Ainda que se trate de responsabilidade solidária prevista no art. 135 do Código Tributário Nacional, as hipóteses de incidência direcionam-se, dentre outros, apenas para os sócios que tenham poderes de gestão na pessoa jurídica de direito privado a qual integra e tenham praticado atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato ou estatuto social, não alcançando, portanto, aqueles fora dessa condição.<br>2. Para atualização dos honorários sucumbenciais tendo como base de cálculo o valor corrigido da causa, a correção monetária é pelo IPCA-E e os juros de mora pelo índice oficial aplicável às cadernetas de poupança, contados, respectivamente, do ajuizamento dos embargos à execução fiscal e do primeiro dia subsequente ao transcurso do prazo de intimação para pagamento no cumprimento de sentença; após 12/2021, exclusivamente, pela Selic.<br>3. Recurso admitido e, em parte provido, nos termos do voto prolatado.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fl. 261).<br>Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, 489, § 1º, inciso IV, 85, § 8º, e 86 do Código de Processo Civil.<br>O recorrente sustenta que o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar adequadamente os argumentos apresentados nos embargos de declaração, especialmente no que tange à aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a fixação de honorários advocatícios por equidade.<br>Alega que, conforme entendimento do STJ, nos casos em que a parte executada busca apenas a exclusão de um dos executados do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito tributário, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.<br>Argumenta que o Tribunal de origem não analisou a jurisprudência do STJ que afasta a aplicação da primeira tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076 ao caso de exclusão de sócio do polo passivo de execução fiscal.<br>Defende que, no caso em análise, os honorários advocatícios deveriam ser fixados por equidade, considerando que o objetivo da parte recorrida era apenas a exclusão do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito tributário, e que, em situações como essa, o proveito econômico é inestimável, o que justificaria a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC.<br>Sustenta, outrossim, que, nos termos do art. 86 do CPC, as despesas processuais e os honorários advocatícios deveriam ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, o que não foi observado pelo acórdão recorrido.<br>Requer a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração, sob o argumento de que houve omissão quanto às questões suscitadas, determinando que outro julgamento seja proferido com o devido enfrentamento das matérias levantadas.<br>Caso não seja acolhido o pedido de anulação, pleiteia a reforma do acórdão para que os honorários advocatícios sejam fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e os ônus sucumbenciais sejam redistribuídos proporcionalmente, em observância ao art. 86 do CPC.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 295-304).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Ao decidir sobre a fixação dos honorários advocatícios e a redistribuição dos ônus sucumbenciais em ação de embargos à execução fiscal, a Corte a quo, adotou os seguintes fundamentos (fl. 253):<br>Ao contrário do que exposto pele ente público embargante, não houve omissão quanto aos honorários sucumbenciais, pois houve expressa referência ao valor da causa como base de cálculo.<br>Também não desconheço a existência de precedentes do STJ, notadamente da 1ª Seção, acerca da fixação dos honorários por equidade nos casos de exclusão do sócio da ação de execução por não ser parte legítima para figurar no polo passivo.<br>Contudo, por não ser um precedente vinculante e obrigatório nem sumulado (art. 927 do CPC), e na minha convicção de magistrado com esteio no Código de Processo Civil, a fixação por equidade se dá apenas em duas situações: (i) proveito econômico irrisório ou inestimável; (ii) valor da causa muito baixo.<br>Com isso, não há se falar em fixação dos honorários por equidade quando o Judiciário reconhece a ilegitimidade passiva do sócio em ação de execução fiscal, seja por meio de exceção de pré-executividade ou embargos à execução, pois a manutenção no polo passivo implicaria na responsabilidade integral pela dívida.<br>Ora, se o sócio ficasse inerte e não se defendesse, mesmo patente a sua ilegitimidade, qual seria o resultado dessa inércia: o pagamento total da dívida. Desse modo, os honorários sucumbenciais devem ser fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa, que é justamente o crédito pretendido pelo ente.<br>Ademais, impende fazer um registro: o Estado do Tocantins, como outros entes, insiste em colocar o nome dos sócios das pessoas jurídicas devedoras como coobrigados sem uma relação jurídica pré-existente que pudesse correlacioná-los como responsável pelo crédito tributário, assumindo o risco pela sua conduta.<br>São inúmeros precedentes desta Corte de Justiça em que se reconhece a ilegitimidade do sócio, seja porque era minoritário, seja porque não era administrador, seja porque, ainda, não cometeu qualquer ato infracional à lei ou estatuto que pudesse atrair a sua responsabilidade, na forma da legislação tributária.<br>Por outro lado, o entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai dos seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO-GERENTE APÓS CINCO ANOS DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNLA DE JUSTIÇA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. No que se refere aos honorários advocatícios de sucumbência, a pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de que, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015. Nesse sentido: EREsp n. 1.880.560/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 6/6/2024.<br>3. Entendimento a ser observado ainda que o sócio coobrigado tenha sido excluído do polo passivo da execução fiscal em razão da prescrição intercorrente da pretensão de redirecionamento do processo executivo. Nesse sentido: AgInt nos Edcl no REsp n. 1882561/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/09/2024.<br>4. No caso dos autos, o recurso especial da parte exequente foi provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal para novo arbitramento dos honorários.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.077.854/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE COEXECUTADO DO POLO PASSIVO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO EQUITATIVO. ART. 85, § 8º, DO CPC. TEMA N. 1.076 DO STJ.<br>I - Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da Primeira Turma, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, no qual se definiu, em síntese, que "o § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que parte executada objetivar somente a exclusão do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum". Foi apontado como paradigma o AgInt no REsp n. 1.665.300/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017, no qual ficou decidido, em circunstâncias semelhantes, que "a fixação, pelo Tribunal de origem, do valor dos honorários por apreciação equitativa, conforme determinado no § 8º do artigo 85 do CPC/2015, mostra-se inadequada". A questão controvertida nos autos é a aferição quanto à possibilidade de se determinar, de maneira objetiva, o valor do proveito econômico nas hipóteses de exclusão de um dos coexecutados do polo passivo de execução fiscal.<br>II - A controvérsia tangencia o Tema n. 1.076 dos recursos repetitivos, a ele não se opondo. A despeito do privilégio conferido pela tese aos critérios objetivos de fixação de honorários advocatícios, em especial no que diz respeito às causas de valor elevado que envolvam a presença da Fazenda Pública, remanesce, porque decorrente de expressa previsão legal, a possibilidade de fixação de honorários por equidade quando "havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".<br>III - Dois pontos necessitam ser delimitados: (i) há duas hipóteses alternativas - não cumulativas - de fixação de honorários por equidade: proveito econômico inestimável ou irrisório ou valor da causa muito baixo e (ii) o debate quanto ao critério de fixação de honorários nas hipóteses de exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal não se vincula à discussão quanto ao fato de que o elevado valor da execução não autoriza, por si só, a fixação de honorários pelo critério da equidade, dizendo respeito, em juízo anterior, quanto à possibilidade de aferição de liquidez do proveito econômico obtido. Delimite-se, ainda: quanto à possibilidade de definição, por critério objetivo e universal, do cálculo do proveito econômico decorrente da decisão que determina a exclusão de um coexecutado da execução fiscal.<br>IV - O acórdão embargado de divergência na hipótese desses autos, proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de março de 2022, entendeu pela impossibilidade de se estimar o proveito econômico porquanto o acolhimento da pretensão - ilegitimidade passiva do executado - não teria correlação com o valor da causa - crédito tributário executado -, razão pela qual aplicável a fixação dos honorários pelo critério de apreciação equitativa, previsto no art. 85, § 8º, do CPC. O precedente que embasa o julgamento ora embargado estatui de modo objetivo que "o § 8º do art. 85 do CPC/2015" - critério equitativo - "deve ser observado sempre que a exceção de pré-executividade objetivar somente a exclusão de parte do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum", assentando, ainda, ser essa a orientação jurisprudencial da Primeira Turma. Por outro lado, o acórdão proferido pela Segunda Turma, da relatoria do Ministro Herman Benjamim, julgado em 12/12/2017, apontado como paradigma, adotou entendimento diametralmente oposto, determinando a fixação dos honorários com base nos critérios objetivos sobre o proveito econômico estimado.<br>V - Deve ser adotado o entendimento adotado pela Primeira Turma do STJ, no sentido de que, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.<br>VI - Não se pode admitir, em hipóteses tais, a fixação dos honorários com base em percentual incidente sobre o valor da causa porquanto em feitos complexos que envolvam diversas pessoas físicas e jurídicas por múltiplas hipóteses de redirecionamento de execução fiscal, cogitar-se da possibilidade de que a Fazenda Nacional seja obrigada a arcar com honorários de cada excluído com base no valor total da causa implicaria exorbitante multiplicação indevida dos custos da execução fiscal. Isso porque o crédito continua exigível, em sua totalidade, do devedor principal ou outros responsáveis. A depender das circunstâncias do caso concreto, a Fazenda Pública poderia se ver obrigada a pagar honorários múltiplas vezes, sobre um mesmo valor de causa, revelando-se inadequado bis in idem e impondo barreiras excessivas, ou mesmo inviabilizando, sob o ponto de vista do proveito útil do processo, a perseguição de créditos públicos pela Procuradoria da Fazenda Nacional.<br>VII - A saída considerada de calcular-se o valor do proveito econômico a partir da divisão do valor total da dívida executada pelo número de coexecutados, considerando-se a responsabilidade por fração ideal da dívida, não merece acolhida. Isso porque a fórmula não releva contornos objetivos seguros nem possibilidade de universalização sem distorções proporcionais, especialmente porque, em diversas circunstâncias, há redirecionamento posterior da execução em relação a outras pessoas jurídicas pertencentes a um mesmo grupo econômico, ou outros sócios, não sendo absoluto ou definitivo o número total de coexecutados existente no início da execução fiscal.<br>VIII - A depender dos motivos que autorizam a exclusão de sócio do polo passivo da execução, não haveria que se falar em proveito econômico imediato na exclusão, mas tão somente postergação de eventual pagamento de parte do débito. Ademais, é necessário considerar que, mesmo em dívidas de valor elevado, o devedor não seria afetado além do limite do seu patrimônio expropriável, o que também afeta a aferição do proveito econômico.<br>IX - No julgamento do recurso representativo da controvérsia no Tema n. 961 - REsp n. 1.358.837/SP, da relatoria Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 29/3/2021 - no qual definiu-se a tese de que "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta", constou, das razões de decidir, que o arbitramento dos honorários, a partir da extinção parcial da execução, seria determinado com base no critério de equidade.<br>X - Reputa-se correta a premissa adotada pela Primeira Turma do STJ de que, em regra, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.<br>XI - Não há que se falar em inobservância da tese firmada no Tema n. 1076 dos recursos repetitivos, sendo a questão aqui definida -caráter inestimável do proveito econômico decorrente da exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal - compatível com a conclusão alcançada no citado precedente qualificado, segunda parte, na qual se determinou que devem ser fixados por equidade os honorários nos casos em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável.<br>XII - Embargos de divergência aos quais se nega provimento, mantendo incólume o acórdão proferido pela Primeira Turma no sentido de que, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.<br>(EREsp n. 1.880.560/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 6/6/2024.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que arbitre os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE COEXECUTADO DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO EQUITATIVO. ART. 85, § 8º, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.