DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de JEAN DALPINO ORTIZ e ERIKE FERNANDO RAMOS PONCIANO, contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1500596-34.2024.8.26.0594.<br>Consta dos autos que o acusado Jean foi absolvido e Erike condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 dias-multa (fl. 278).<br>Foram interpostos recurso de apelação, sendo que o Tribunal de origem negou provimento ao defensivo e deu provimento ao do parquet para condenar o recorrente Jean pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, além de 500 dias-multa (fls. 392/416 - acórdão sem ementa).<br>Em sede de recurso especial (fls. 431/440), a defesa apontou violação aos arts. 157, 240, § 1º, e 241, todos do Código de Processo Penal - CPP, ao argumento de que as provas são ilícitas, em razão da violação do domicílio e do desvio de finalidade no cumprimento do mandado de prisão.<br>Alega, ainda, a ofensa ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, sob o fundamento de que a causa de diminuição de pena foi afastada pela existência de registro de atos infracionais e pela quantidade de entorpecentes apreendidos.<br>Requer o provimento do recurso.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 445/462).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão dos óbices das Súmulas n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e n. 283 do Supremo Tribunal Federal (fls. 464/467).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 470/475).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 520/521).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 539/541).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Da análise do recurso especial, verifica- se que ocorreram pedidos idênticos formulados em favor dos recorrentes no Habeas Corpus n. 1.023.960/SP, de minha relatoria, o qual também foi impetrado contra o mesmo acórdão impugnado no apelo nobre.<br>No julgamento do referido mandamus, as referidas teses defensivas foram analisadas, ocasião na qual se entendeu correto o entendimento do Tribunal de origem quanto à alegação de ofensa aos arts. 157, 240, § 1º, e 241, todos do CPP, e foi concedido habeas corpus de ofício quanto à matéria prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.<br>Nessas condições, constata-se que o recurso especial insurge-se contra o mesmo acórdão e tem exatamente os mesmos objetos do referido habeas corpus. Dessa forma, evidencia-se a reiteração de pedido, o que é inadmissível, conforme a jurisprudência pacífica deste Tribunal.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. MATÉRIA APRECIADA NO HABEAS CORPUS N. 672.024/PR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Constata-se que o recurso especial constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 672.024/PR, e isto porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos a mesma decisão (Apelação Criminal n. 00061630-96.2020.8.16.0014), o que constitui óbice ao seu conhecimento.<br>2. No caso, o referido writ, diante de seu caráter eminentemente substitutivo, não foi conhecido. Contudo, a pretensão veiculada pela defesa naquela impetração, idêntica à ora arguida, foi devida e exaustivamente analisada, para aferição de eventual flagrante ilegalidade, tendo sido mantida a decisão impugnada, quanto ao aumento da pena-base, considerando-se a quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos. A decisão transitou em julgado aos 10/8/2021. Assim, em virtude da reiteração, tem-se a prejudicialidade do recurso especial.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.958.542/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 27/10/2021.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA