DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SERGIO LUIZ RIBEIRO MARINHO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado (fl. 1.263):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELO RECORRIDO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO MANDAMENTAL CONSISTENTE NA DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DO LANÇAMENTO DE IPTU, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O MÉTODO UTILIZADO PELO FISCO MUNICIPAL, PARA AFERIÇÃO DO VALOR VENAL, SE FUNDA EM DISPOSITIVOS INCONSTITUCIONAIS. ARTS. 24 E 25 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE NATAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 171/2017, PREVENDO A POSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS TANTO PELA FORMA DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL, QUANTO PELA PLANTA GENÉRICA DE VALORES DE TERRENOS E TABELA DE PREÇOS DA CONSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. EXATA INDICAÇÃO, NA LEI, DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES QUE NÃO OCORREU MEDIANTE DECRETO, TENDO SIDO AMPARADA EM LEI EM SENTIDO FORMAL. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 648245 (TEMA 211) E DA SÚMULA 160 DO STJ. PRECEDENTES DO TJRN. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE DEMONSTRAÇÃO, OU SEQUER ALEGAÇÃO, DO VALOR CONSIDERADO CORRETO PELO IMPETRANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRECONSTITUÍDA. SENTENÇA DENEGATÓRIA QUE NÃO CARECE DE REFORMA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.294/1.298 ).<br>A parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV a VI, e 1.022, II e III, do Código de Processo Civil (CPC) e aos arts. 3º, 7º, 97, II e IV, § 1º, e 142, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN).<br>Sustenta que a Lei Complementar municipal delegou ao Executivo a possibilidade de majorar a base de cálculo por "avaliação individual", sem parâmetros legais objetivos, em desconformidade com a exigência de lei em sentido formal para majoração de tributo.<br>Afirma que o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) deve ser atividade plenamente vinculada e que a faculdade legal de escolher, sem parâmetros objetivos, entre "avaliação individual" e Planta Genérica de Valores (PGV) converte o lançamento em ato discricionário.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.374/1.383).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem a parte ora recorrente impetrou mandado de segurança com vistas à declaração de ilegalidade do lançamento do IPTU por "avaliação individual" e à determinação do uso da Planta Genérica de Valores nos exercícios subsequentes.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>A parte recorrente aponta omissão no acórdão recorrido no tocante a: (a) legalidade estrita e indelegabilidade (arts. 7 e 97, § 1º, do CTN); (b) isonomia e vinculação do lançamento (arts. 3º e 142, parágrafo único, do CTN); e (c) precedentes vinculados ao Tema 211 do Supremo Tribunal Federal (STF) e Súmula 160 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>A análise dos argumentos a respeito das omissões indicadas revela que a irresignação da parte embargante está relacionada a matérias já devidamente examinadas no acórdão recorrido. O Colegiado estadual, de modo expresso, fundamentado e coeso, apreciou a legalidade e a exigência de lei em sentido formal, aplicou o Tema 211 do STF e a Súmula 160 do STJ e afastou a alegada discricionariedade do lançamento por existirem balizas legais e por ausência de prova da ilegalidade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Ademais, é vedado o exame pelo Superior Tribunal de Justiça da alegação de ofensa ao art. 97 do Código Tributário Nacional por ser esse dispositivo mera reprodução do preceito constitucional contido no art. 150, I, da Constituição Federal, que dispõe sobre o princípio da legalidade tributária.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DO CTN. REPRODUÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. PERSE.  ..  DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. O art. 97 do CTN é a reprodução do princípio da legalidade tributária, revelando-se incabível o exame de eventual ofensa a tal dispositivo, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, do permissivo constitucional. Precedente.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.098.875/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ..  VIOLAÇÃO DO ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.<br> .. <br>3. Ademais, é firme o entendimento jurisprudencial de que "é vedado o exame da alegação de violação do artigo 97 do CTN pelo STJ, por ser esse dispositivo mera reprodução de preceito constitucional, no caso o artigo 150, I, da CF, que trata do princípio da legalidade tributária" (AgInt no AREsp 1.984.454/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.6.2022).<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.475.467/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024, sem destaque no original.)<br>Por fim, da leitura do acórdão recorrido, constato que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação da Lei municipal 3.882/1989 (CTMN - Código Tributário do Município de Natal), com as alterações promovidas pela Lei Complementar municipal 171/2017.<br>A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial.<br>Desse modo, aplico à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do STF: "Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário".<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>3. A análise das teses apresentadas depende do exame de legislação local, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STJ (Leis Complementares Municipais n. 01/2012 e 02/2000).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA