DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls. 98/99):<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CARGO EM COMISSÃO. DIREITO ÀS VERBAS PREVISTAS NO ART. 7º, IV, DA CARTA MAGNA. NÃO COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DO SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2016. FICHAS FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE FORÇA PROBANTE. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da questão em comento refere-se ao direito da servidora, que ocupou cargo em comissão no Município de Vitória de Santo Antão, de receber salário referente ao mês de dezembro de 2016. 2. Dispõe o art. 39, §3º, da CF, ser extensível aos servidores públicos, efetivos ou em exercício de cargo em comissão, o direito previsto no art. 7º, IV (salário), da CF por ser garantia social de todos os trabalhadores. 3. Conforme afirmação da Petição Inicial e ficha financeira, a apelante ocupou o cargo comissionado de Gerente, de 02/01/2015 a 31/12/2016. 4. Ressalte-se que a ficha financeira não possui força probante por ser produzido unilateralmente. 5. O Município não se desincumbiu do ônus probante da satisfação da verba pleiteada (salário do mês de dezembro de 2016), limitando-se a afirmar não ter a Autora/Apelante comprovado o alegado. 6. Apelação cível provida, reformando- se a sentença para julgar procedente o pedido autoral no sentido de condenar o Município de Vitória de Santo Antão ao pagamento à demandante do salário de dezembro de 2016; aplicando-se, ex officio, os juros de mora e correção monetária, nos termos dos Enunciados Administrativos de nsº, 8, 11, 15 e 20, da Seção de Direito Público desse Eg. TJPE. Custas ex legis. Condenado o Município ao pagamento de honorários sucumbenciais a serem fixados quando da liquidação deste julgado, nos termos do art. 85, §4º, inc. II do CPC. 7. Decisão unânime.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 130/135).<br>Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.<br>A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 195/211).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porque o art. 1.022 do Código de Processo Civil não havia sido violado no acórdão recorrido e porque a reforma do acórdão demandaria a revisão de fatos e de provas constantes nos autos, incidindo a Súmula 7/STJ.<br>Confiram-se trechos da decisão de admissibilidade:<br>(1) "Desta forma, está sedimentado o entendimento de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pela parte, decide de modo integral a controvérsia posta (STJ-2ª T., E Dcl no AgRg no Ag 492.969/RS, rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 14.02.2007; STJ-1ª T., AgRg no Ag 776.179/SP, rel. Min. José Delgado, DJ de 12.02.2007)" (fl. 180); e<br>(2) "Ora, concluir contrariamente ao que restou decidido pela Câmara julgadora exige uma incursão no conjunto probatório constante nos autos, o que vedado pelo óbice do enunciado da Súmula 07/STJ, restando o apelo especial inadmitido por esse motivo" (fl. 183).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente alegou o seguinte:<br>(1) "Nada obstante, quando da análise do mérito, a Câmara recorrida deixou de se pronunciar sobre as alegações situadas nos Embargos de Declaração, omitindo-se acerca de matéria fundamental ao prosseguimento da demanda. Diante disso, o fato mencionado configurou verdadeira ofensa ao próprio art. 1022, II, do CPC, sendo imperioso, data venia, anular o v. acórdão objurgado, para que seja proferido outro em seu lugar, com a devida análise dos temas realçados nos Embargos de Declaração" (fl. 190);<br>(2) "Dessa feita, no presente caso, não se pode sustentar, de forma lacônica e infundada, que todas as matérias trazidas à baila pelo recurso especial interposto visa à reavaliação das provas dos autos. Decisões como esta, recorrida, parecem demonstrar, lamentavelmente, o desapego do Poder Judiciário à realidade constante dos autos, mais atentos à necessidade de se reduzir o número de recursos e do trabalho por eles gerado. De fato, como se pode afirmar que ofensas direitas a legislação federal seja matéria atinente às provas dos autos  " (fl. 193).<br>Constata-se que a parte agravante alegou que o art. 1.022 do Código de Processo Civil havia sido violado no acórdão recorrido, mas não impugnou o fato de que a reforma do acórdão demandaria a revisão de fatos e de provas constantes nos autos.<br>Observo que a parte recorrente rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto.<br>A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso.<br>Nesse sentido, cito o seguinte julgado deste Tribunal:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018, sem destaques no original.)<br>O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, com o se vê, não foi feito no presente caso.<br>Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA