DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por KAEL VASCONCELO MARCOS EVANGELISTA JUNIO, contra decisão que não admitiu recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, ofertado de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - NULIDADE DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO FUNDAMENTADA - INDÍCIOS DA PRÁTICA DELITIVA - REJEIÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA, MATERIALIDADE E DESTINAÇÃO MERCANTIL DOS ENTORPECENTES COMPROVADAS - RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RÉU REINCIDENTE - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A busca e apreensão em domicílio deverá ser autorizada quando fundadas razões evidenciarem a necessidade de apreensão de instrumentos e produtos de crime, assim como a obtenção de elementos de convicção para apuração de crimes, nos termos do art.240 do CPP.<br>2. Havendo indícios da prática delitiva, não há que se falar em nulidade da ordem de busca e apreensão, tendo sido esta expedida pela autoridade competente e com as finalidades descritas no art.240, §1º, do CPP.<br>3. Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva e estando presentes as elementares do crime de tráfico de drogas, deve ser indeferido o pedido desclassificatório.<br>4. Tratando-se de réu reincidente, deve ser afastada a minorante do tráfico privilegiado por expressa vedação legal do art.33, §4º, da Lei nº 11.343/06.<br>5. Recurso não provido." (e-STJ, fl. 581).<br>A defesa aponta negativa de vigência ao art. 283, §2º, do Código de Processo Penal, arguindo a ilegalidade da expedição de mandado de busca e apreensão expedido e cumprido somente com base nas denúncias anônimas, o que contraria o entendimento desta Corte, segundo o qual denúncias anônimas, por si sós, não podem justificar medidas extremas, tais quais a busca e apreensão e interceptações telefônicas.<br>Requer, assim, a reforma do acórdão recorrido, com o reconhecimento da nulidade da busca e apreensão realizada, bem como de todas as provas dela decorrentes, produzidas a partir do ingresso desautorizado no imóvel do recorrente, as quais devem ser desentranhados dos autos, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal, com a consequente absolvição do acusado.<br>Caso não seja esse o entendimento, pleiteia a desclassificação do crime de tráfico de drogas para aquele previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006 - porte para consumo próprio -, haja vista que a quantidade de droga encontrada é ínfima e não há qualquer outra prova que demonstre o exercício do comércio espúrio (e-STJ, fls. 602-612).<br>Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 616-619).<br>O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 623-624). Daí o presente agravo (e-STJ, fls. 631-637).<br>O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 660-666).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, cumpre registrar que, em relação à nulidade decorrente da busca domiciliar não autorizada, a Constituição da República, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial." Como se verifica, as hipóteses de inviolabilidade do domicílio serão excepcionadas quando: (i) houver autorização judicial; (ii) flagrante delito ou (iii) haja consentimento do morador.<br>No caso em apreço, todavia, não se verifica a apontada ilegalidade, haja vista que a entrada dos policiais no domicílio do réu se deu mediante a apresentação de mandado judicial expedido com o fim específico de verificar a prática de crime no interior do imóvel.<br>A propósito, transcreve-se o seguinte trecho da sentença, que bem elucida a questão:<br>"I - Preliminar<br>I.1 - Nulidade da decisão que autorizou a busca e apreensão<br>O recorrente sustentou, em sede preliminar, a ilegalidade do mandado de busca e apreensão.<br>Argumentou que denúncias anônimas, por si só, não podem justificar a expedição de mandado de busca e apreensão e de interceptações telefônicas. Adicionalmente, sustenta não terem ocorrido diligências suplementares para a confirmação da veracidade das denúncias anônimas.<br>Conforme disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal, a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, para prestar socorro ou, durante o dia, por determinação judicial.<br>Nos presentes autos foi juntada a decisão deferindo o pleito da autoridade policial no qual foi determinada a expedição do mandado de busca e apreensão, in verbis:<br>"(..) Extraio dos documentos que acompanham a inicial fundadas suspeitas de que a localidade mencionada esteja envolvida com narcotraficância, além de haver a possibilidade de possuírem drogas e potenciais produtos de crime naqueles imóveis.<br>Em que pese não tenha tido mais diligências, a não ser a comunicação de serviço, entendo que há elementos fortes para o deferimento do pedido. Ainda, a autoridade alega não ter outras diligências nesse momento. (..)" (sic - doc. de ordem 03, f. 06/07).<br>Assim, a concessão do mandado de busca e apreensão se pautou em denúncias anônimas corroboradas pelas informações acerca da traficância exercida no local, estas consubstanciadas na comunicação de serviço fornecida pela autoridade policial, conforme se verifica da cautelar de nº 5009434-03.2023.8.13.0480.<br>Destaque-se ainda, conforme depoimento em juízo do policial civil Fabiano Silva Rodrigues, a realização de diligências prévias para constatar a veracidade das informações, ao contrário do alegado pela defesa.<br>Ademais, a alegada nulidade na decisão foi analisada em sede de recebimento da denúncia, oportunidade na qual a tese foi afastada.<br>Constata-se que a decisão que autorizou a busca e apreensão na residência do réu foi baseada em elementos concretos que indicavam a ocorrência de tráfico de drogas no local, concluindo-se que a entrada dos policiais está amparada pela exceção ao princípio da inviolabilidade domiciliar, prevista no art. 5º, inciso XI, da CF.<br>Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida." (e-STJ, fl. 583-584, grifou-se).<br>Como se vê, após o recebimento de denúncia anônima, a autoridade policial, legitimamente e em observância aos ditames legais, requereu autorização judicial, materializada no mandado de busca e apreensão para realizar as diligências necessárias, o que ensejou o flagrante e, assim, a colheita de elementos probatórios da conduta ilícita praticada pelo réu.<br>Verifica-se, em verdade, que o procedimento requerido e formalizado pela autoridade policial consagra, no caso concreto, a garantia constitucional do devido processo legal e, ao contrário do afirmado pela defesa do recorrente, não há falar em nulidade do mandado de busca e apreensão, nem das provas oriundas do seu cumprimento, haja vista que foram devidamente observadas as exigências dos arts . 243 e 240, § 1º, "d" e "e", do Código de Processo Penal, bem como as garantias individuais previstas no art. 5º, XI, da Constituição da República.<br>A corroborar esse entendimento, vejam-se os seguintes precedentes:<br>" .. <br>5.3. Tal compreensão não se traduz, obviamente, em cercear a necessária ação das forças de segurança pública no combate ao tráfico de entorpecentes, muito menos em transformar o domicílio em salvaguarda de criminosos ou em espaço de criminalidade. Há de se convir, no entanto, que só justifica o ingresso policial no domicílio alheio a situação de ocorrência de um crime cuja urgência na sua cessação desautorize o aguardo do momento adequado para, mediante mandado judicial - meio ordinário e seguro para o afastamento do direito à inviolabilidade da morada - legitimar a entrada em residência ou local de abrigo.<br>6. Já no que toca ao consentimento do morador para o ingresso em sua residência  uma das hipóteses autorizadas pela Constituição da República para o afastamento da inviolabilidade do domicílio  outros países trilharam caminho judicial mais assertivo, ainda que, como aqui, não haja normatização detalhada nas respectivas Constituições e leis, geralmente limitadas a anunciar o direito à inviolabilidade da intimidade domiciliar e as possíveis autorizações para o ingresso alheio.<br>6.1. Nos Estados Unidos, por exemplo, a par da necessidade do exame da causa provável para a entrada de policiais em domicílio de suspeitos de crimes, não pode haver dúvidas sobre a voluntariedade da autorização do morador (in dubio libertas). O consentimento "deve ser inequívoco, específico e conscientemente dado, não contaminado por qualquer truculência ou coerção ("consent, to be valid, "must be unequivocal, specific and intelligently given, uncontaminated by any duress or coercion""). (United States v McCaleb, 552 F2d 717, 721 (6th Cir 1977), citando Simmons v Bomar, 349 F2d 365, 366 (6th Cir 1965). Além disso, ao Estado cabe o ônus de provar que o consentimento foi, de fato, livre e voluntariamente dado, isento de qualquer forma, direta ou indireta, de coação, o que é aferível pelo teste da totalidade das circunstâncias (totality of circunstances).<br>6.2. No direito espanhol, por sua vez, o Tribunal Supremo destaca, entre outros, os seguintes requisitos para o consentimento do morador: a) deve ser prestado por pessoa capaz, maior de idade e no exercício de seus direitos; b) deve ser consciente e livre; c) deve ser documentado; d) deve ser expresso, não servindo o silêncio como consentimento tácito.<br>6.3. Outrossim, a documentação comprobatória do assentimento do morador é exigida, na França, de modo expresso e mediante declaração escrita à mão do morador, conforme norma positivada no art. 76 do Código de Processo Penal; nos EUA, também é usual a necessidade de assinatura de um formulário pela pessoa que consentiu com o ingresso em seu domicílio (North Carolina v. Butler (1979) 441 U.S. 369, 373; People v. Ramirez (1997) 59 Cal. App.4th 1548, 1558; U.S. v. Castillo (9a Cir. 1989) 866 F.2d 1071, 1082), declaração que, todavia, será desconsiderada se as circunstâncias indicarem ter sido obtida de forma coercitiva ou houver dúvidas sobre a voluntariedade do consentimento (Haley v. Ohio (1947) 332 U.S. 596, 601; People v. Andersen (1980) 101 Cal. App.3d 563, 579.<br>6.4. Se para simplesmente algemar uma pessoa, já presa - ostentando, portanto, alguma verossimilhança do fato delituoso que deu origem a sua detenção -, exige-se a indicação, por escrito, da justificativa para o uso de tal medida acautelatória, seria então, no tocante ao ingresso domiciliar, "necessário que nós estabeleçamos, desde logo, como fizemos na Súmula 11, alguma formalidade para que essa razão excepcional seja justificada por escrito, sob pena das sanções cabíveis" (voto do Min. Ricardo Lewandowski, no RE n. 603.616/TO).<br>6.5. Tal providência, aliás, já é determinada pelo art. 245, § 7º, do Código de Processo Penal - analogicamente aplicável para busca e apreensão também sem mandado judicial - ao dispor que, " f inda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4º".<br>7. São frequentes e notórias as notícias de abusos cometidos em operações e diligências policiais, quer em abordagens individuais, quer em intervenções realizadas em comunidades dos grandes centros urbanos. É, portanto, ingenuidade, academicismo e desconexão com a realidade conferir, em tais situações, valor absoluto ao depoimento daqueles que são, precisamente, os apontados responsáveis pelos atos abusivos. E, em um país conhecido por suas práticas autoritárias - não apenas históricas, mas atuais -, a aceitação desse comportamento compromete a necessária aquisição de uma cultura democrática de respeito aos direitos fundamentais de todos, independentemente de posição social, condição financeira, profissão, local da moradia, cor da pele ou raça.<br>7.1. Ante a ausência de normatização que oriente e regule o ingresso em domicílio alheio, nas hipóteses excepcionais previstas no Texto Maior, há de se aceitar com muita reserva a usual afirmação - como ocorreu no caso ora em julgamento - de que o morador anuiu livremente ao ingresso dos policiais para a busca domiciliar, máxime quando a diligência não é acompanhada de documentação que a imunize contra suspeitas e dúvidas sobre sua legalidade.<br>7.2. Por isso, avulta de importância que, além da documentação escrita da diligência policial (relatório circunstanciado), seja ela totalmente registrada em vídeo e áudio, de maneira a não deixar dúvidas quanto à legalidade da ação estatal como um todo e, particularmente, quanto ao livre consentimento do morador para o ingresso domiciliar. Semelhante providência resultará na diminuição da criminalidade em geral - pela maior eficácia probatória, bem como pela intimidação a abusos, de um lado, e falsas acusações contra policiais, por outro - e permitirá avaliar se houve, efetivamente, justa causa para o ingresso e, quando indicado ter havido consentimento do morador, se foi ele livremente prestado.<br>8. Ao Poder Judiciário, ante a lacuna da lei para melhor regulamentação do tema, cabe responder, na moldura do Direito, às situações que, trazidas por provocação do interessado, se mostrem violadoras de direitos fundamentais do indivíduo. E, especialmente, ao Superior Tribunal de Justiça compete, na sua função judicante, buscar a melhor interpretação possível da lei federal, de sorte a não apenas responder ao pedido da parte, mas também formar precedentes que orientem o julgamento de casos futuros similares.<br>8.1. As decisões do Poder Judiciário - mormente dos Tribunais incumbidos de interpretar, em última instância, as leis federais e a Constituição - servem para dar resposta ao pedido no caso concreto e também para "enriquecer o estoque das regras jurídicas" (Melvin Eisenberg. The nature of the common law. Cambridge: Harvard University Press, 1998. p. 4) e assegurar, no plano concreto, a realização dos valores, princípios e objetivos definidos na Constituição de cada país. Para tanto, não podem, em nome da maior eficiência punitiva, tolerar práticas que se divorciam do modelo civilizatório que deve orientar a construção de uma sociedade mais igualitária, fraterna, pluralista e sem preconceitos.<br>8.2. Como assentado em conhecido debate na Suprema Corte dos EUA sobre a admissibilidade das provas ilícitas (Weeks v. United States, 232 U.S. 383,1914), se os tribunais permitem o uso de provas obtidas em buscas ilegais, tal procedimento representa uma afirmação judicial de manifesta negligência, se não um aberto desafio, às proibições da Constituição, direcionadas à proteção das pessoas contra esse tipo de ação não autorizada ("such proceeding would be to affirm by judicial decision a manifest neglect, if not an open defiance, of the prohibitions of the Constitution, intended for the protection of the people against such unauthorized action").<br>8.3. A situação versada neste e em inúmeros outros processos que aportam a esta Corte Superior diz respeito à própria noção de civilidade e ao significado concreto do que se entende por Estado Democrático de Direito, que não pode coonestar, para sua legítima existência, práticas abusivas contra parcelas da população que, por sua topografia e status social e econômico, costumam ficar mais suscetíveis ao braço ostensivo e armado das forças de segurança.<br>9. Na espécie, não havia elementos objetivos, seguros e racionais que justificassem a invasão de domicílio do suspeito, porquanto a simples avaliação subjetiva dos policiais era insuficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência, visto que não foi encontrado nenhum entorpecente na busca pessoa realizada em via pública.<br>10. A seu turno, as regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes castrenses de que o paciente teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor.<br>11. Assim, como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita - no caso, a apreensão, após invasão desautorizada da residência do paciente, de 600 g de maconha -, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão de drogas.<br>12. Habeas Corpus concedido, confirmada a liminar, com a anulação da prova decorrente do ingresso desautorizado no domicílio do paciente e consequente restabelecimento da sentença absolutória."<br>(HC n. 705.241/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)<br>" .. <br>7. Na hipótese vertente, após o recebimento de denúncia anônima, a autoridade policial, legitimamente e em observância aos ditames legais, mediante autorização judicial, materializada no mandado de busca e apreensão para realizar as diligências necessárias, o que ensejou o flagrante e, assim, a colheita de elementos probatórios da conduta ilícita (537 pedras de crack, mais R$ 1.910,00 em dinheiro e 1 balança de precisão), adentrou no domicílio do ora paciente.<br>8. Hipótese em que o procedimento requerido e formalizado pela autoridade judicial consagra, no caso concreto, a garantia constitucional do devido processo legal e, ao contrário do afirmado pelo impetrante, não há falar em nulidade do mandado de busca e apreensão, nem das provas oriundas do seu cumprimento. O mandado de busca e apreensão atentou aos requisitos do art. 243 do CPP e está adequado às hipóteses do art. 240, § 1º, "d" e "e", do CPP. 9. "O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (REsp 1.558.004/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 31/8/2017). 10. A inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da CF) não é garantia absoluta nas hipóteses de flagrância de delito de natureza permanente, como no caso dos autos, em que o paciente foi flagrado por tráfico ilícito de entorpecentes, crime de natureza permanente, elementos que legitimam o acesso ao domicílio do agente infrator.<br>11. O entendimento desta Corte é no sentido de que a ratificação em juízo dos depoimentos prestados na fase de inquérito não geram nulidade no processo.<br>12. No caso em exame, o ato supostamente eivado foi realizado com a presença da defesa técnica, que não se absteve de fazer perguntas, e sequer aventou qualquer nulidade, razão pela qual se encontra atendida a finalidade processual de assegurar às partes a ampla defesa e o contraditório, em observância ao devido processo legal.<br>13. A alegada nulidade da ouvida das testemunhas de acusação não foi arguida em momento oportuno, isto é, até as alegações finais, nos termos do art. 571, II, do CPP, razão pela qual eventual nulidade está acobertada pelo manto da preclusão.<br>14. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. Precedentes.<br>15. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, contudo, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios estabelecidos na dosimetria.<br>16. Adotado o sistema trifásico pelo legislador pátrio, na primeira etapa do cálculo, a pena-base será fixada conforme a análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Tratando-se de condenado por delitos previstos na Lei de Drogas, o art. 42 da referida norma estabelece a preponderância dos vetores referentes a quantidade e a natureza da droga, assim como a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais elencadas no art. 59 do Código Penal.<br>17. Na hipótese, o juiz singular, atento às diretrizes dos arts. 42 da Lei de Drogas, considerou a natureza da droga (crack) e a quantidade apreendida (806,07g) para elevar a pena-base em 2 anos.<br>18. Tendo sido apresentados elementos idôneos para a majoração da reprimenda básica e levando-se em conta as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos), não se mostra desarrazoado o aumento operado pelas instâncias ordinárias, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte.<br>19. O Superior Tribunal de Justiça tem reiterados julgados de que o aumento da pena-base pela valoração negativa da natureza e quantidade da droga não é desproporcional.<br>20. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 416.685/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 22/5/2018.)<br>Noutro giro, no tocante ao pleito desclassificatório da conduta, colhe-se, por pertinente, o seguinte trecho do aresto objurgado:<br>"II - Mérito<br>II. 1 - Desclassificação para o art.28 da Lei nº 11.343/06<br>Da análise dos autos, nota-se que a defesa pediu desclassificação para a conduta prevista no art. 28, da Lei 11.343/06.<br>Inicialmente, observa-se que a materialidade do delito foi demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (doc. ordem 03, f. 02/04v.), auto de apreensão (doc. ordem 03, f. 12), boletim de ocorrência (doc. ordem 03, f. 13/17), laudos toxicológicos preliminares (doc. ordem 04, f. 33, 38, 43) e definitivos (doc. ordem 05, f. 71/72).<br>Ausente dúvida, portanto, da apreensão de substâncias entorpecentes, tratando-se, no total, de 03 (três) unidades de maconha pesando 77,70g (setenta e sete gramas e setenta centigramas), 01 (uma) pedra de crack pesando 1,25g (uma grama e vinte e cinco centigramas) e 03 (três) porções de cocaína com peso de 2,92g (duas gramas e noventa e duas centigramas).<br>Em seu interrogatório extrajudicial, o recorrente relatou:<br>"(..) QUE o declarante estava dormindo, havendo acordado com a chegada de uma equipe da Polícia Militar em sua residência; QUE os Policias Militares informaram ao declarante que havia um mandado de busca a ser cumprido no endereço; QUE em decorrência das buscas que foram realizadas no local foram encontradas porções de crack, cocaína e maconha; QUE a droga localizada é de propriedade do declarante; QUE um pedaço de maconha foi encontrada no interior de um tanquinho; QUE o restante das drogas encontradas estavam no telhado da casa do declarante; QUE a droga encontrada era do consumo pessoal do declarante; QUE afirma usar de sete a nove cigarros de maconha por dia; QUE também consome crack e cocaína; QUE o declarante não é traficante de drogas; QUE não aufere renda vendendo drogas; QUE o declarante é pedreiro e empresário, acreditando que consegue ganhar cerca de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês; QUE o declarante tem uma açaiteria/lanchonete, que fica próxima à casa do declarante; QUE o declarante adquiriu a droga encontrada em residência no bairro Jardim Quebec, preferindo não declinar o nome do traficante de drogas; QUE o dinheiro encontrado com o declarante é oriundo do seu comércio de ai; QUE o dinheiro estava na loja do declarante; QUE o declarante indicou os locais em que havia droga para os Policias Militares; QUE foi utilizado cão farejador na casa do declarante; QUE o declarante tem passagens anteriores por uso de drogas; QUE na porta da casa do declarante estava estacionado o veículo VW Saveiro, o qual é utilizado pela esposa do declarante, não referido veículo usado para traficar drogas; QUE o declarante comprou o veículo de um comerciante em Lagoa Formosa, e não conhece Gabriela Amaro nem Liniker, sendo que apenas escutou comentários sobre Liniker; QUE ainda não efetuou a transferência do veículo; QUE no interior do veículo ainda estavam as ferramentas de serviço de pedreiro do declarante; QUE o dinheiro apreendido estava dentro do cofre da loja de açaí; QUE o declarante é pedreiro, estando prestando serviços para o seu fornecedor de açaí, de nome TIAGO, e trabalha em uma obra na sua casa também; QUE a açaiteria funciona de três horas da tarde, até duas horas da manhã; QUE o comércio também é lanchonete, fechando à meia-noite, e permanecendo com entregas até duas da manhã; QUE o declarante usa crack misturada com maconha, o que é chamado de "gostosinho"; QUE nesta oportunidade pretende juntar documentos de sua empresa; QUE não tem mais nenhuma informação relevante a acrescentar (..)" (sic - doc. de ordem 03, f. 04).<br>Perante autoridade judicial (PJe mídias), o recorrente alegou que a denúncia decorreu de seu histórico e, sobre as drogas apreendidas, afirmou serem exclusivamente para uso pessoal, não sendo, portanto, destinadas à comercialização.<br>Sustentou não ter relação com José Genésio Pereira, vizinho do apelante, tendo apenas lhe vendido o imóvel onde se localiza sua loja de venda de açaí.<br>Negou ter adquirido o terreno a título de dívidas de drogas do filho de seu vizinho, sustentando que a compra se deu pela quantia de R$50.000,00, paga em parcelas de R$2.000,00, além de uma casa, restando apenas a documentação do imóvel para a ultimação da transação.<br>As testemunhas arroladas pela defesa relataram desconhecer se Kael Vasconcelo Marcos Evangelista Júnio era traficante de drogas.<br>Todavia, nota-se que a negativa de autoria destoa dos demais elementos probatórios, tendo sido comprovada, de maneira efetiva, a prática do delito previsto no art.33, caput, da Lei 11.343/06.<br>Ressalte-se que o fato de ter sido demonstrado que o recorrente é usuário de entorpecentes não é suficiente para comprovar que as drogas eram destinadas ao seu consumo, sendo comum que usuários pratiquem a mercancia de substâncias ilícitas, muitas vezes para sustentar o próprio vício.<br>Nesse contexto, verifica-se que a militar Driely Cordeiro Fernandes, condutora da prisão em flagrante, relatou, na fase extrajudicial (APFD), os exatos termos da ocorrência policial, in verbis:<br>"(..) QUE no local, o autor KAEL foi abordado juntamente a sua esposa, a Sra. LUCIANA RIBEIRO DE ARAUJO, na presença das testemunhas qualificadas em campo próprio, ocasião em que foi procedida a leitura do referido mandado de prisão e iniciada as buscas domiciliares no interior do imóvel; QUE durante as buscas, devido à suspeita de comercialização de substancias entorpecentes no local, bem como a extrema desorganização do ambiente, fomos apoiados por militares da rocca, com a utilização do cão de faro na laje de concreto de um dos quartos foram encontrados dois tabletes de substância análoga a maconha, uma pedra de substância análoga a crack, ainda não fracionada e ainda, dentro do forro do mesmo cômodo, foram localizados três pinos de substância análoga a cocaína; QUE o local de homizio dos materiais faz lateral a um corredor de acesso entre a residência e o comércio de KAEL, sendo uma lanchonete e venda de açaí, local também alvo de denúncias de tráfico de entorpecentes; QUE no interior da casa, na parte de cima de uma máquina de lavar roupas, foi encontrado um tablete e três buchas de substância análoga a maconha; QUE dentro de um cofre, localizado embaixo de uma pia, foi localizada a quantia de R$ 445,00 (quatrocentos e quarenta e cinco) reais em notas diversas; QUE segundo KAEL, os materiais encontrados seriam para seu consumo e o dinheiro seria da venda de açaí, porém, conforme fotos em anexo, observa-se que o local não condiz com um comércio de alimentos, com extrema desorganização e ainda, uma construção na área adjacente ao local; QUE durante a abordagem verificamos que o veículo do autor, um vw saveiro, placa gsw-5h63, estava estacionado em frente à residência, veículo este que seria utilizado na mercancia de entorpecentes; QUE foi apreendido no local um chip do circuito interno de filmagens; QUE diante do exposto, o autor KAEL MARCOS EVANGELISTA JUNIOR, foi preso em flagrante delito e, juntamente com os materiais apreendidos, encaminhado à delegacia de plantão de Patos de Minas para as demais providências (..)" (sic - doc. de ordem 03, f. 02).<br>Na fase judicial (PJe mídias), a testemunha relatou ser integrante da guarnição no dia das buscas durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão na casa do apelante.<br>Durante a busca, foram encontradas porções de maconha, pinos de cocaína e crack, este consistente em uma pedra de tamanho considerável ainda não fracionada.<br>A quantia de aproximadamente R$400,00 (quatrocentos reais) foi encontrada em um cofre localizado embaixo de uma pia dentro do comércio (PJe mídias).<br>O policial civil Fabiano Silva Rodrigues, informou em juízo, ter participado das investigações para averiguar sobre o imóvel e sobre a traficância no local.<br>Considerando o conversado com os moradores, averiguou que o local já havia sido alvo de outras operações da polícia militar, mas geralmente os moradores não apresentaram muitas informações por medo de represálias.<br>Na mesma diligência o José Genésio Pereira relatou que o imóvel onde está localizada a lanchonete do apelante era de sua propriedade, mas o vendeu para Kael Vasconcelo com intuito de sanar dívidas das drogas adquiridas por seu filho (PJe mídias).<br>Ressalte-se que a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores estabeleceu a presunção de que os agentes policiais agem no estrito cumprimento do dever e nos limites da legalidade, razão pela qual seus depoimentos, quando coerentes e em consonância com os demais elementos probatórios apresentados, são suficientes para fundamentar a condenação.<br>Cumpre salientar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>A testemunha José Genésio Pereira, ouvido em juízo, confirmou ter vendido parte de seu imóvel para sanar dívidas de seu filho com o tráfico de drogas e afirmou que a loja de açaí é uma "farsa" (PJe mídias).<br>A apreensão de entorpecentes, realizada em cumprimento a mandado de busca e apreensão, decorreu de informações sobre a comercialização de drogas no local. Além disso, constatou-se a presença de três tipos distintos de substâncias entorpecentes, parte fracionada e pronta para comercialização, enquanto o restante permanecia em maior volume. Nesse contexto, é pouco crível a tese de que os entorpecentes se destinavam exclusivamente ao consumo pessoal do apelante.<br>Ressalte-se a apreensão da quantia de R$ 445,00 (quatrocentos e quarenta e cinco reais) no ambiente que, supostamente, funcionaria como uma lanchonete e venda de açaí. Contudo, conforme os depoimentos dos policiais, o local apresentava grande desorganização e ausência de elementos indicativos de funcionamento de um comércio regular. Assim, não é possível confirmar a origem lícita dos recursos.<br>Ademais, mesmo que o local efetivamente realize a venda de produtos alimentícios, tal fato não exclui a possibilidade de atividades relacionadas ao tráfico de drogas. Vale mencionar que a testemunha José Genésio afirmou, em juízo, ser de conhecimento geral que o referido estabelecimento funcionava para camuflar o tráfico de drogas.<br>Além disso, o envolvimento do apelante com o tráfico de drogas é corroborado pela informação fornecida pelo José Genésio que declarou ter vendido parte de seu imóvel - onde a loja de açaí foi instalada - para quitar dívidas de seu filho com traficantes, incluindo Kael Vasconcelo Marcos Evangelista Júnio.<br>Ademais, cumpre destacar que a quantidade de drogas apreendidas, apesar de ser um fator importante, não deve ser analisada como o único elemento para comprovação da prática de uso de entorpecentes, devendo ser analisadas todas as circunstâncias presentes no art. 28, §2 da Lei 11.343/06.<br>A respeito do tema, ensina Fernando Capez:<br>(..)<br>Diante disso, comprovadas a autoria e materialidade e estando presentes todas as elementares do delito previsto no art.33, caput, da Lei 11.343/06, deve ser afastado o pedido desclassificatório." (e-STJ, fls. 584-593).<br>Da leitura do trecho transcrito, observa-se que a condenação do réu, pela prática do crime de tráfico de drogas, deu-se a partir de elementos probatórios consistentes, como a apreensão de diferentes tipos de drogas em locais estratégicos da residência, depoimentos de policiais e vizinhos, indícios de comercialização de entorpecentes e contradições na versão defensiva quanto à destinação das substâncias.<br>Nesse contexto, verifica-se que a condenação não está lastreada exclusivamente na quantidade de drogas encontradas no local, tal como suscitado pela defesa do recorrente.<br>Assim, tendo as instâncias ordinárias concluído pela inexistência de dúvida razoável quanto à destinação comercial da droga apreendida, qualquer conclusão em sentido contrário, com o fim de desclassificar a conduta do tráfico para a de posse de entorpecente para uso próprio, somente seria possível mediante novo e aprofundado reexame do conteúdo fático e probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>1. A Corte originária, com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela autoria e materialidade do delito de tráfico de entorpecentes. No caso, a mudança do entendimento adotado no acórdão impugnado exigiria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, tendo em vista os óbices previstos nas Súmulas n. 7/STJ e 279/STF.<br> .. <br>3. Agravo regimental parcialmente provido." (AgRg no AREsp 1740224/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 15/12/2020).<br>" .. <br>4. Quanto à pretendida desclassificação do crime de tráfico, incidente o verbete n. 7 da Súmula do STJ, pois para se chegar a conclusão diversa do Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial.<br>5. Esta Corte Superior entende que "o registro de atos infracionais é elemento idôneo para afastar a figura do tráfico privilegiado, quando evidenciar a propensão do agente a práticas criminosas" (HC n. 435.685/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe de 11/4/2018), assim como os registros de ação penal em curso. Precedentes. Ademais, entender diversamente, como pretendido pela defesa, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Inafastável a aplicação do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.<br> .. <br>8. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AgRg no AREsp 1708343/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 23/10/2020).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA