DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VITOR DA SILVA SILVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes capitulados nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 48-51<br>Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis.<br>Argumenta que o recorrente possui direito a extensão dos efeitos dos benefícios concedidos a corré, conforme o artigo 580 do Código de Processo Penal.<br>Alega, ainda, a ausência de contemporaneidade entre os fatos e a segregação cautelar e a impossibilidade do tribunal acrescentar fundamento ao decreto preventivo.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.<br>Liminar indeferida às fls. 80-81.<br>Informações prestadas às fls. 86-88.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 90-98, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório. DECIDO.<br>No tocante às alegações de ausência de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva, bem como a possibilidade de substituição da segregação cautelar por medidas cautelares alternativas, verifico que o recurso ordinário em habeas corpus não comporta conhecimento, porquanto a deficiente instrução impede a compreensão da controvérsia.<br>Saliente-se que a doutrina e a jurisprudência entendem que o habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer:<br>"a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova"(GRINOVER, A.P.; FILHO, A. M. G.; FERNANDES, A.S. Recursos no Processo Penal, ed. Revista dos Tribunais, 2011 p. 298).<br>Sobre o tema, deve-se asseverar que, segundo orientação firmada no âmbito desta Corte, constitui ônus da impetrante instruir os autos com os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do writ.<br>Nesse sentido:<br>"A jurisprudência exige prova pré-constituída no habeas corpus, sendo ônus do impetrante apresentar documentos suficientes no momento da impetração" (RCD no HC n. 911.611/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 5/11/2024).<br>Outrossim, constitui ônus da parte recorrente instruir os autos com os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>No caso dos autos, a interposição do presente recurso não veio instruída com a cópia integral da decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente, peça fundamental compreender as alegações da inicial.<br>A deficiente instrução, portanto, impede sejam verificados os argumentos da inicial e a suposta existência de flagrante ilegalidade. A propósito: AgRg nos EDcl no HC n. 888.322/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024; AgRg no HC n. 886.696/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 11/4/2024; AgRg no HC n. 852.593/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 27/10/2023 e AgRg no HC n. 821.623/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023.<br>Quanto a alegação de ofensa ao art. 580 do Código de Processo Penal, verifico que melhor sorte não socorre à defesa.<br>Com efeito, o art. 580 do Código de Processo Penal estabelece que, nos casos de concurso de agentes, a decisão judicial benéfica proferida em recurso interposto por um deles aproveitará aos demais, quando não existirem circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que justifiquem tratamento diverso. Trata-se do efeito extensivo das decisões judiciais benéficas em matéria penal, que tem por objetivo garantir equidade e tratamento isonômico entre corréus que se encontrem na mesma situação fática e jurídica.<br>Na presente hipótese, destacou a corte de origem que "ao contrário, a decisão que concedeu liberdade provisória à corré Rayany, conforme amplamente noticiado nos autos, fundamentou-se na ausência de indícios de investigação prévia que a apontassem como traficante conhecida ou de comércio de drogas estruturado em seu nome, bem como na inexistência de elementos concretos que evidenciassem risco de fuga ou interferência na investigação, além de sua primariedade e da não indicação de maior gravidade concreta da conduta para além do tipo penal abstrato. Portanto, ao detalhar as particularidades da conduta de VITOR e os fundamentos que, de forma concreta e individualizada, justificaram a sua custódia cautelar, este Colegiado, ainda que sem menção expressa, demonstrou a distinção fática entre as situações do paciente e da corré. A ausência de identidade de condições fáticas e processuais, conforme exaustivamente delineado no voto, inviabiliza a aplicação do artigo 580 do Código de Processo Penal, que pressupõe motivos de caráter não exclusivamente pessoal para a extensão dos efeitos" - fl. 49.<br>Desse modo, inexistindo, portanto, a identidade fático-processual necessária, não há que se falar em flagrante ilegalidade. Sobre o tema, trago os seguintes precedentes desta Corte Superior de Justiça:<br>"A ausência de similitude fático-processual entre o requerente e o corréu inviabiliza a aplicação do princípio da isonomia para a extensão do benefício" (PExt no HC n. 980.684/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 11/9/2025.)<br>"Nos termos do art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".<br>No caso, segundo consta do acórdão, a investigada não está na mesma situação fático-processual dos coinvestigados que tiveram a preventiva revogada, pois, conforme o exposto, a ora agravante possuiria posição de comando e protagonismo na organização criminosa, sendo, inclusive, prima do líder do grupo, possuindo relação de confiança sendo, esta, uma particularidade que não se comunica (e-STJ fl. 4949). Portanto, não se identifica a similaridade legal que autoriza a extensão do benefício postulado" (AgRg no RHC n. 217.691/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/8/2025.)<br>De mais a mais, como bem destacado pelo tribunal de origem a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores tem enfatizado que a contemporaneidade deve ser analisada não apenas em relação à data da consumação do delito, mas principalmente em face da atualidade da necessidade da prisão, ou seja, da persistência dos motivos que justificam a medida cautelar - fl. 39.<br>De fato, quanto à alegada ausência de contemporaneidade, cumpre destacar que ela se refere aos motivos que justificam a prisão preventiva, e não ao momento da prática do suposto delito. Assim, o lapso temporal entre o fato ilícito e a decretação da medida cautelar, por si só, não a invalida. O que se exige, contudo, é a demonstração efetiva de que, mesmo após o decurso do tempo, permanecem presentes os requisitos que evidenciem risco atual à ordem pública.<br>Sobre o tema:<br>"A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva, de modo que o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem, tal como ocorre no caso em análise, em que evidenciado o risco concreto e atual de reiteração delitiva e a desmedida violência empregada na execução dos crimes"(AgRg no HC n. 1.010.119/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 1/9/2025.)<br>"A contemporaneidade da medida cautelar não se relaciona com o tempo decorrido desde a prática do delito, mas com a persistência dos fundamentos ensejadores da prisão" (AgRg no HC n. 997.561/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>Destacando, ainda a corte de origem que "o fato de o mandado de prisão ter sido cumprido apenas em 05/08/2025, não afasta a necessidade da prisão preventiva, uma vez que tal circunstância decorreu da própria conduta do paciente, que não foi localizado durante todo esse período" - fl. 39.<br>Cumpre registrar que a fuga do distrito da culpa e a permanência em local incerto reforçam a necessidade da prisão preventiva e a contemporaneidade da medida.<br>A propósito:<br>"A tese de ausência de contemporaneidade, por sua vez, não prospera. Conforme assinalado na decisão agravada, a condição de foragido do agravante afasta tal alegação, pois a evasão do distrito da culpa demonstra a atualidade do periculum libertatis e revela a premente necessidade da medida para a garantia da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 1.023.845/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,DJEN de 23/9/2025.)<br>"a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço" (AgRg nos EDcl no RHC n. 211.546/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025).<br>Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus, e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA