DECISÃO<br>Trata-se de incidente de uniformização jurisprudencial apresentado por JOAO RODRIGUES DA CUNHA FILHO, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, em razão do acórdão da 3ª Turma Recursal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls. 247/248):<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO MILITAR REFORMADO E POSTERIORMENTE REVERTIDO AOS QUADROS DA CORPORAÇÃO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESENÇA NO QUADRO DE ACESSO DURANTE A INATIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. MORA ADMINISTRATIVA NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PERIÓDICA NÃO ENSEJA PRETERIÇÃO OU PROMOÇÃO TÁCITA DE SERVIDOR QUE PERMANECEU NA REFORMA E INERTE AO NÃO SE INSURGIR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Parte autora requer sua promoção na graduação de Subtenente PM a contar de 24 de dezembro de 2019, em ressarcimento por preterição, e consequentemente seja restabelecida sua antiguidade, registrando em seus assentamentos também a promoção a graduação de 1º Sargento a contar de 24 de dezembro de 2015, com o consequente pagamento da diferença dos vencimentos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora faz jus à promoção, em ressarcimento por preterição, à graduação de 1º Sargento a contar de 24 de dezembro de 2015, bem como à graduação de Subtenente PM a contar de 24 de dezembro de 2019, pois alega que foi preterido em relação a outros militares mais modernos.<br>II. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão recorrida está em dissonância com os precedentes desta e. Turma Fazendária e dos Tribunais Superiores, uma vez que a inércia da Administração Pública em proceder às perícias periódicas para verificar a continuidade da reforma ou retorno às atividades não deve, por si só, legitimar a promoção do Servidor. Isso porque percebe nos autos que, durante todo o período de inatividade, não houve qualquer provocação pelo interessado para verificação da possibilidade de seu retorno às atividades havendo, também, inércia de sua parte.<br>4. Além disso, o requisito para o militar poder figurar na lista do Quadro de Acesso Geral é justamente constar no serviço ativo, ou seja, não pode estar o militar agregado/reformado, conforme a hipótese dos autos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença vergastada e julgar improcedentes os pedidos autorais.<br>Tese de julgamento: "Impossibilidade de o militar ser promovido por antiguidade, em ressarcimento de preterição, por não poder constar no quadro de acesso, uma vez que não se encontrava ativo, estando na condição de agregado/reformado".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 15.797/2015, art. 31.<br>Jurisprudência relevante citada: (TJ-CE - RI: 02532398920208060001 Fortaleza, Relator: Ana Paula Feitosa Oliveira, 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará, j. 27/09/2022).<br>A parte requerente sustenta que o acórdão impugnado diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), notadamente, da Súmula 85/STJ, e do entendimento firmado no julgamento do PUIL 4.225/CE, de relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, segundo o qual, "tratando-se de ato omissivo continuado, tal como ocorre nos casos em que a Administração Pública deixa de proceder à progressão funcional de servidor público, e não havendo negativa do direito pretendido, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas sim das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu à ação" (fl. 278).<br>Destaca que "o presente caso merece ser ainda mais relativizado, já que, conforme decidido em primeiro grau, o autor figurou na situação de reformado no período de 2001 a 2017, por erro e mora administrativa na conclusão do processo que culminou na reversão do militar à ativa, havendo a quebra na ordem da antiguidade e, por conseguinte, a preterição a ser ressarcida através da promoção pretendida" (fl. 282).<br>Requer o provimento do seu pedido para que seja afastada a prescrição do fundo de direito e "consequentemente determinar que se analise o direito do militar às progressões/promoções considerando o período em que esteve inativo (no caso concreto, na situação de reformado), culminando com o restabelecendo da sentença de de primeiro grau " (fl. 284).<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 307/314).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do pedido (fls. 323/330).<br>É o relatório.<br>Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal é cabível no âmbito deste Tribunal "quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça", e especificamente no que se refere a questões de direito material, senão vejamos:<br>Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.<br> .. <br>§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, afirmou que (fls. 250/251):<br>Insurge-se o Estado do Ceará alegando que, no caso em concreto, incidiu a prescrição para a parte autora pleitear a promoção almejada em ressarcimento de preterição.<br>No entanto, no presente caso, deve-se entender que, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça  STJ, no sentido de que inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito pleiteado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas sim das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu à ação.<br> .. <br>Considerando que, no presente caso, a administração não negou formalmente o direito à promoção do requerente, não há que se falar em prescrição do fundo de direito.<br>Como visto, o acórdão impugnado aplicou corretamente a Súmula 85/STJ ao caso dos autos.<br>Ademais, o acórdão impugnado assim consignou (fls. 251/255):<br>O cerne recursal consiste em aferir se a parte autora faz jus à promoção, em ressarcimento de preterição, para a graduação de 1º Sargento a contar de 24 de dezembro de 2015, e, consequentemente, à Subtenente PM a contar de 24 de dezembro de 2019, sendo restabelecida sua antiguidade, registrando em seus assentamentos às aludidas promoções, com o consequente pagamento da diferença dos vencimentos.<br>Nas razões recursais, o recorrente Estado do Ceará alega que a parte autora não faz jus às promoções, por ter ostentado, no período compreendido entre 20/02/2001 e 30/09/2017, a condição de agregado/reformado por invalidez, logo, inativo. Argumenta que a invalidez permanente para o serviço foi constatada pela primeira perícia oficial, e, apenas por meio de outra perícia oficial, realizada posteriormente, foi constatado o desaparecimento dessa invalidez, não havendo nulidade quanto ao momento de sua realização. Por fim, alega a ausência de direito a promoção por ressarcimento de preterição.<br>A parte autora pleiteia a promoção à graduação de 1º sargento a contar de 24 de dezembro de 2015, e, consequentemente, à Subtenente PM a contar de 24 de dezembro de 2019, ao argumento de que militares mais modernos foram promovidos nas referidas graduações, bem como o autor não foi promovido pela ausência de perícias periódicas para verificação do seu retorno à atividade.<br>Compulsando os autos, verifica que os militares paradigmas, conforme BCG nº 243, de 30/12/2015 (ID 20797180, 20797181 e 20797182), foram promovidos por antiguidade, por estarem na ativa, a partir de 24 de dezembro de 2015, com fulcro nos art. 31 da Lei nº 15.797/2015. Ocorre que a promoção prevista nesse artigo tinha como escopo o ajuste de defasagem na carreira dos servidores. Vejamos o teor do referido dispositivo legal:<br> .. <br>Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora foi admitida na Corporação em 06/05/1991, tendo sido agregado em 20/02/2001, e reformado em 04/09/2009, conforme DOE nº 166 transcrito para o BCG nº 173, de 17/09/2009 (Id 20797175). A inatividade perdurou até 30/09/2017. Portanto, em 24 de dezembro de 2015, ainda estava na condição de inativo e, portanto, não cumpria o requisito temporal de 18 anos completos na carreira para fins da promoção excepcional de que trata o art. 31, II, da Lei Estadual nº 15.797/2015.<br>Não obstante isso, a Lei Estadual nº 15.797/15 não estendeu o direito de promoção aos militares que nos 12 meses anteriores ao quadro de promoção estivesse afastado ou com restrição ao desempenho de atividade-fim por período maior de 3 meses, senão vejamos:<br> .. <br>Desse modo, encontrando-se a parte autora reformado, por invalidez, desde 2001, não poderia ingressar no Quadro de Acesso para promoção em 2015, e, consequentemente para a promoção a Subtenente em 2019, conforme previsto no supracitado artigo.<br> .. <br>Como visto, o requisito primordial para que possa o militar figurar na lista do Quadro de Acesso Geral é justamente constar no serviço ativo, ou seja, não pode estar o militar agregado/reformado.<br>A Lei Estadual nº 13.729/2006 define agregação em seu artigo 172 como "a situação na qual o militar estadual em serviço ativo deixa de ocupar vaga na escala hierárquica do seu Quadro, nela permanecendo sem número".<br>Ora, o artigo 6º, da Lei nº 15.797/2015 exige, para fins de promoção por antiguidade - o caso dos autos -, que o militar figure nos quadros de acesso geral, sendo que esta mesma promoção por antiguidade, na redação do artigo 3º, § 1º, da Lei de Promoções, "baseia-se na precedência hierárquica do militar estadual sobre os demais de igual posto ou graduação, observados os demais requisitos estabelecidos nesta Lei".<br>Interpretando a norma em seu conjunto, exsurge a inequívoca constatação que antes do dia 01/10/2017, data de sua reversão, o requerente não ocupava qualquer vaga na escala hierárquica da Corporação e, justamente por isso, não tinha precedência hierárquica sobre quaisquer dos militares na ativa.<br>Ora, a parte autora foi promovida a graduação de 1º Sargento a contar de 24/12/2021, contando, na data do ajuizamento da ação (20/12/2024), apenas 3 anos na graduação, não fazendo jus à promoção de Subtenente PM, não havendo o cumprimento, naquela data, do interstício no posto ou na graduação de referência para fins de promoção por antiguidade, previsto no § 1º, do art. 6º, da Lei nº 15.797/2015.<br> .. <br>Assim, conclui-se que o recorrido não possui direito a promoção excepcional à graduação de 1º sargento prevista no art. 31, da Lei nº 15.797/2015, por não possuir 18 anos na carreira em 24 de dezembro 2015, não cumprindo, assim, o interstício mínimo previsto, bem como por impossibilidade de constar no quadro de acesso. Ou seja, não há direito à promoção sucessiva à graduação de 1º Sargento, a contar de 24/12/2015, com fundamento no Art. 6º, § 1º, inciso II, alínea "d", da Lei Estadual nº 15.797/2015, já que não restou demonstrado ter, nem em 2015 nem em outra data, o interstício mínimo exigido na graduação de 2º Sargento, tampouco os cursos exigidos por lei.<br>Logo, observo que o deslinde da questão demanda análise de legislação local, e não federal, o que é inviável no âmbito do pedido de uniformização.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. REQUERIMENTOS PARA SOBRESTAR PROCESSAMENTO DE FEITO E DECLARAR INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. NATUREZA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. ART. 18 DA LEI N. 12.153/2009. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Cuida-se de PUIL manejado para (I) "determinar o sobrestamento do presente Feito  ..  visando a garantia dos Institutos dos Recursos Repetitivos e da Repercussão Geral, também todos os demais Processos que tragam a discussão quanto a projeção do Piso Nacional do Magistério Público (Lei nº 11.738/2008) no Quadro de Carreira dos Profissionais em Educação, sobretudo, até o trânsito em julgado do Tema 911/STJ, que atualmente encontra-se em análise do Recurso Extraordinário nº 1.126.739/RS" (fl. 422); e (II) "determinar as providências para oportunizar que o Órgão Especial do egrégio Tribunal de Justiça formalize o Controle Difuso das Leis Complementares nº s 455/2009, 439/2011 e 668/2015, tal qual postula a Recorrente", pleitos que desbordam do escopo delimitado pela Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.<br>2. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal, porque limitado exclusivamente ao exame de questões de direito material, não se presta para buscar o sobrestamento da tramitação de feitos, ainda que sujeitos ao rito de casos repetitivos. Inteligência do disposto no art. 18 da Lei n. 12.153/2009.<br>3. "A atuação do Superior Tribunal adstringe-se ao exame do direito federal, não lhe cabendo proceder à exegese da legislação local, nem mesmo para efeito de uniformização de jurisprudência, sob pena de exorbitar da sua competência constitucional, incidindo, na espécie, mutatis mutandis, o Enunciado da Súmula 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"" (AgInt nos EDcl no PUIL n. 2.342/PR, rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 24/4/2023).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no PUIL n. 3.733/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 7/11/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. QUESTÃO DE FUNDO RESOLVIDA COM BASE EM LEI ESTADUAL. INVIABILIDADE DO RECURSO.<br>1. A solução do presente caso passou pela interpretação da legislação estadual, o que torna inviável o conhecimento do pedido de uniformização de lei federal lastreado em divergência com decisões de Turmas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de outros Estados (art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009), já que o acórdão paradigma é de outra unidade da federação, que apresenta outro contexto legal, e o tema não se resume à interpretação de lei federal.<br>2. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no PUIL 1.802/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 1º/12/2020.)<br>Ante o exposto, não conheço do pedido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA