DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ANTONIO ALVES PEREIRA contra ato coator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Habeas Corpus Criminal n. 0623967-46.2024.8.06.0000).<br>Consta dos autos que "O paciente encontra-se cumprindo pena em regime fechado no Presídio Francisco Hélio Viana de Araújo, execução de pena ainda não processada, guia de execução de pena ainda não expedida. A sentença condenatória foi proferida nos autos n. 0109727-05.2007.8.06.0001 condenando o paciente à pena definitiva de 14 anos de prisão por infração ao art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal  .. " (fl. 3).<br>Neste writ, a defesa pede o direito de o paciente recorrer em liberdade, por ter endereço fixo, em lugar certo e sabido.<br>Aduz que "Nos autos do processo n. 0109727-05.2007.8.06.0001, o paciente foi condenado juntamente com os réus MARIA JANETE RODRIGUES DA ROCHA e ANTÔNIO FÁBIO ALMEIDA PEREIRA. Em sentença, sobre os mesmos fundamentos, o juízo de piso determinou a ré o direito de recorrer em liberdade e ao correu a anulação do plenário do júri que consolidou as condenações" (fl. 5).<br>Assere que "requer-se a extensão da decisão que alterou concedeu o direito de recorrer em liberdade a Maria Janete Rodrigues Rocha e anulação de sentença ao correu Antonio Fabio Almeida Pereira, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal" (fl. 8).<br>Invoca o princípio da presunção de inocência e o Estado de Coisas Inconstitucional.<br>Menciona a necessidade da concessão da medida liminar, para evitar maiores prejuízos ao paciente.<br>Requer, inclusive liminarmente, a concessão da medida, "a fim de ser alterado a decisão concedendo-lhe o direito de recorrer em tendo em vista que tem endereço fixo em lugar CERTO e SABIDO - FAZENDA  ..  CEP Nº 63.870-00, bem como a anulação da sentença e faça jus aos benefícios que lhe cabem nesta fase de cumprimento da pena até o julgamento final deste writ e, no mérito, a CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, com o fito estender os benefícios nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP para ANTONIO ALVES PEREIRA" (fl. 13).<br>Liminar indeferida, às fls. 26-28.<br>As informações foram prestadas, às fls. 34-38 e 43-45.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, alternativamente, pela denegação da ordem, no parecer de fls. 47-50.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste na busca pelo direito de recorrer em liberdade e pela anulação da sentença condenatória, em extensão de efeitos conferidos a corréus.<br>No entanto, o habeas corpus não comporta conhecimento, primeiramente, porque substitutivo de recurso próprio.<br>Em segundo plano, tendo em conta que a petição inicial não veio acompanhada da instrução minimamente necessária à compreensão da controvérsia, já que não trouxe à colação peças indispensáveis à análise da suposta similitude das situações jurídicas referidas (fl. 49), o que seria um impeditivo ao julgamento da ação mandamental.<br>Corroborando:<br> ..  Conforme julgado desta Corte, "Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória" (AgRg no RHC n. 160.277/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022) (EDcl no HC n. 829.062/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 18/8/2023).<br>Com efeito, assente nesta Corte que a instrução inadequada da ação mandamental conduz ao não conhecimento da impetração:<br> ..  em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração, não sendo atribuição desta Corte Superior a instrução do feito, ainda que por meio de consulta ao site do Tribunal de origem" (AgRg nos EDcl no HC n. 704.066/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 15/2/2022, grifei).<br>Isso porque a jurisprudência entende que o habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer:<br> ..  A adequada instrução do habeas corpus, ação de rito sumário e de limitado espectro de cognoscibilidade, é ônus do impetrante, sendo imprescindível que o mandamus venha aparelhado com provas documentais pré-constituídas, as quais devem viabilizar o exame das alegações veiculadas no writ" (STF, HC 197.833-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX - Presidente -, TRIBUNAL PLENO, julgado em 19/04/2021, DJe 12/05/2021). Assim, ao não zelar pela devida instrução do habeas corpus, a Defesa impede a apreciação do fundo da controvérsia. Exige-se que as cópias dos documentos essenciais à análise da controvérsia sejam acostadas aos autos pela Parte Impetrante, para que possam ser cotejados com as alegações defensivas - exame imprescindível para o reconhecimento, ou não, de que o direito invocado está constituído. Ademais, não pode ser transferido ao Superior Tribunal de Justiça o ônus de formar adequadamente os autos, como na verdade pretende o Recorrente (EDcl no AgRg no HC n. 797.698/SC, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 29/6/2023).<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 811.753/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 26/5/2023; e AgRg no HC n. 793.318/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 10/5/2023.<br>Precedentes do Supremo Tribunal Federal: EDcl no AgRg no HC n. 213.797, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 26/10/2022; e AgRg no HC n. 223.487, Primeira Turma, Relª. Minª. Carmen Lúcia, DJe de 22/3/2023.<br>Ademais, como regra, o pedido de extensão, previsto no art. 580 do Código de Processo Penal estabelece que, nos casos de concurso de agentes, a decisão judicial benéfica proferida em recurso interposto por um deles, aproveitará aos demais, quando não existirem circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que justifiquem tratamento diverso. Trata-se do efeito extensivo das decisões judiciais benéficas em matéria penal, que tem por objetivo garantir equidade e tratamento isonômico entre corréus que se encontrem na mesma situação fática e jurídica.<br>Na presente hipótese, não há prova nos autos quanto à total identidade fático-processual entre as partes.<br>Quanto à manifestação de origem analisando o caso concreto, tem-se que a situação concreta do paciente seria de suposta existência de provas e de condição de foragido (fls. 14-15):<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE CONDENADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE DENEGADO. RECURSO INTERPOSTO AO STJ. AUTOS QUE AGUARDAM REMESSA AO TRIBUNAL. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU QUE TEVE JULGAMENTO ANULADO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS. ART. 580 DO CPP. CORRÉU ACUSADO COM BASE EM TESTEMUNHO POR OUVIR DIZER. INDÍCIO ISOLADO NÃO CONFIRMADO EM JUÍZO. PECULIARIDADE NÃO DEMONSTRADA NO JULGAMENTO DO ORA PACIENTE. ACÓRDÃO QUE CONSIDEROU A EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS CONCRETOS DE PROVA. EXTENSÃO INVIÁVEL. PLEITO PELA EXTENSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE ESTAVA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DE OFÍCIO, RECOMENDAÇÃO.<br>1. Do compulsar dos autos de nº 0109727-05.2007.8.06.0001, observo que foram interpostos dois recursos de apelação. O primeiro deles foi interposto por Maria Janete Rodrigues Rocha e Antônio Alves Pereira (fls. 841/856). Em seguida, interposição de apelação por Antônio Fábio de Almeida Pereira (fls. 960/969). Todavia, apesar de corréus, não se verifica identidade na situação fático-processual entre o paciente e o apelante que justifique a extensão dos efeitos da decisão. Explico.<br>2. Antônio Fábio havia sido condenado a 16 (dezesseis) anos de reclusão, regime inicialmente fechado, por malferimento ao art. 121, § 2.º, incisos I e IV, c/c o art. 29, ambos do CPB, com base em elementos obtidos nas fases extrajudicial e judicial. O depoimento "por ouvir dizer" originou-se do informe de LUIZ CARLOS, v. "GARCIA", este não ouvido em juízo porque, meses depois da morte de "Panelada", de registrar boletim de ameaças e de depor na delegacia de polícia sobre os fatos relacionados ao crime de homicídio que vitimou "PANELADA", também foi morto (prova não repetível). Sendo assim, este Tribunal considerou que a circunstância de que Antônio Fábio teria levado o executor ao local do crime não foi confirmada em juízo e nem estaria amparada por outras provas produzidas na instrução processual, sendo considerada isolada.<br>3. Dessa forma, ao examinar o substrato probatório, concluiu-se ter havido contraste entre o conjunto probatório e a solução condenatória, uma vez que os jurados decidiram contrariamente às evidências colhidas. Por fim, ressaltou-se que não ficou reconhecida a absolvição de Antônio Fábio. Por outro lado, já havia sido apontado, quando do julgamento do recurso de apelação de Antônio Alves Pereira, em 18/07/2023 que a tese acusatória não estava isolada nos autos, uma vez que notou-se a existência de elementos informativos que vinculam concretamente os apelantes ao fato criminoso, além de ter sido confirmada em juízo.<br>5. Assim sendo, nota-se a presença de condições subjetivas distintas, o que impossibilita a extensão dos efeitos concedido ao corréu na forma em que disciplina o art. 580 do Código de Processo Penal, sobretudo porque as distinções já foram elencadas quando do julgamento dos recursos de apelação, oportunidade na qual destacou-se a existência de elementos informativos que vinculam concretamente os apelantes Antônio Alves e Maria Janete ao fato criminoso, destoando da fundamentação suscitada para anular o julgamento referente ao corréu Antônio Fábio.<br>6. Ou seja: no julgamento referente a Antônio Fábio, concluiu-se que o testemunho de ouvir dizer consistiu em informação isolada. Por sua vez, quando do julgamento de Antônio Alves, observou-se a existência de outros elementos concretos que apontavam para a sua condenação.<br>7. Passo à análise do pleito de extensão do direito de recorrer em liberdade concedido a Maria Janete Rodrigues Rocha. Observo que, da sentença de fls. 823/826 concedeu o direito de recorrer em liberdade à corré, tendo em vista que "respondeu todo o processo em liberdade, não havendo fatos novos e contemporâneos que justifiquem sua prisão cautelar neste feito. Indefiro a representação ministerial, tendo em vista que não presentes os requisitos da prisão preventiva (periculum libertatis) e a pena ser inferior a 15 anos de reclusão o que inviabiliza a aplicação do Art. 492, I, e, CPP com redação dada pela Lei 13.964/2019 Pacote Anticrime".<br>8. Por sua vez, quanto ao corréu Antônio Alves, o juízo sentenciante observou que estava em local incerto e não sabido desde 2019 (certidão de fl. 609), motivo pelo qual considerou-se a necessidade da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal (requerimento do representante do Ministério Público em fl. 830). Ante o exposto, tenho que não há similitude fático-processual nas situações em análise, uma vez que o ora paciente permaneceu em local incerto e não sabido durante parte do trâmite processual, diferenciando-o da corré supracitada.<br>9. Ordem conhecida e denegada. De ofício, recomendação. (grifei)<br>Logo, incabível, a teor do art. 580 do Código de Processo Penal, deferir o pedido de extensão (RHC n. 205.986/ES, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024).<br>Desta forma, o pedido aqui não comporta guarida.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA