DECISÃO<br>Em face da informação prestada pelos agravantes, no sentido de que foi cumprido o acordo extrajudicial celebrado entre as partes (fls. 664-671) e considerando que, em consulta aos autos de origem (n. 1001506-20.2024.8.11.0018), houve a homologação do acordo celebrado com extinção do processo, fica prejudicada a análise do presente recurso, oriundo de agravo de instrumento que discute a concessão de liminar.<br>Desse modo, julgo prejudicado o recurso, por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno.<br>Intimem-se.<br>Não havendo recurso, baixem-se os autos à origem.<br>EMENTA