DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ANEZIO GABRIEL MACHADO AGUIAR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.386284-1/000).<br>Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 23/9/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 132/135).<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 225):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - OBSERVÂNCIA - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - NÃO VIOLAÇÃO - INCABÍVEL A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS POR PRESUNÇÃO - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO - INADEQUAÇÃO - ORDEM DENEGADA. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva, uma vez que esta se revela indispensável para a garantia da ordem pública, e a decisão que a decretou se encontra devidamente fundamentada, ancorando-se nos ditames do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. 2. Eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente não são suficientes para afastar a necessidade da prisão cautelar, sobretudo diante da presença dos requisitos legais que a justificam. 3. Não há afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência diante da necessidade concreta e fundamentada do cárcere preventivo. 4. É incabível qualquer ilação quanto à pena a ser fixada in concreto, uma vez que sua definição, assim como o regime inicial de cumprimento, depende da análise das provas a serem produzidas ao longo da instrução criminal, bem como da valoração das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, a ser realizada pelo magistrado no momento oportuno da sentença, sendo, portanto, inviável a concessão de habeas corpus por presunção. 5. A aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não se mostra adequada quando devidamente demonstradas a razoabilidade e a plausibilidade na manutenção da medida extrema. 6. Ordem denegada (HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 1.0000.25.386284-1/000 - COMARCA DE PATROCÍNIO - PACIENTE(S): ANEZIO GABRIEL MACHADO AGUIAR - AUTORID COATORA: JUIZ DE DIREITO DE VEP/INQUÉRITOS POLIC DE PATROCÍNIO)<br>Em suas razões, a defesa alega que a custódia é ilegal, pois não foram considerados os seguintes aspectos: "a) a quantidade total de droga apreendida não é suficiente para ensejar a segregação cautelar; b) inadequação da custódia cautelar fundada exclusivamente na gravidade abstrata do delito c) não há qualquer elemento concreto que demonstre a periculosidade do recorrente; d) não há prova cabal concreta de que represente risco à ordem pública; e) a primariedade e as condições favoráveis do réu, inclusive comprovação de emprego lícito e residência fixa, devem ser consideradas; f) não existem indícios concretos de que o recorrente era um traficante habitual, que exercia alguma liderança ou que fazia parte de organização/facção criminosa" (e-STJ fl. 254).<br>Sustenta, ademais, a desproporcionalidade da medida, defendendo a aplicação de cautelares alternativas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da preventiva por cautelares menos gravosas, nos termos do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto , insurge-se a defesa contra a prisão processual dos pacientes.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 134/135):<br>Com relação a necessidade da prisão cautelar, verifica-se pela FAC e CAC juntadas aos autos que o autuado ostenta diversas passagens policiais, inclusive pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas. Ademais, verifica-se que recentemente, mais precisamente no dia 01/05/2025, o autuado foi preso em flagrante também pelo crime de tráfico de drogas, sendo concedida a liberdade provisória mediante a imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão (autos nº 5004251-77.2025.8.13.0481), contudo, o autuado voltou a praticar novos delitos, evidenciando-se o seu total descompromisso com as condicionantes da sua liberdade provisória concedida em momento anterior. Assim, diante dos indícios de materialidade e autoria delitiva pelo autuado quanto ao crime de tráfico de drogas, a prisão preventiva se mostra necessária na espécie para fins de resguardar a ordem pública e impedir que o autuado volte a praticar novos delitos, não sendo o caso de imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão, até porque uma vez já impostas, não foram suficientes para evitar a reiteração delitiva do autuado. No presente caso, com a devida vênia à Defesa, entendo que os requisitos para a conversão da prisão preventiva se mostram presentes. O crime em tese praticado tem pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos (art. 313, inciso I), bem como é necessária para a garantia da ordem pública e impedir que o autuado volte a delinquir. Com relação a alegação de existência de condições pessoais favoráveis, com a residência fixa e primariedade, entendo que pelo contexto em que apreendidas as drogas, corrobora com os elementos trazidos pelos militares no tocante a prática do tráfico de drogas pelo autuado, o que evidencia que as condições pessoais alegadas não afastam a necessidade da prisão cautelar no presente caso.  ..  Assim, a conversão da prisão em flagrante do autuado em prisão preventiva é medida que se impõe, para resguardar a ordem pública.<br>Vê-se que a prisão preventiva teve como fundamento a reiteração delitiva do agente, que possui diversas passagens policiais, inclusive pela prática do deito de tráfico de drogas. Ademais, recentemente (1º/5/2025), foi preso em flagrante também pelo crime de tráfico de drogas, sendo concedida a liberdade provisória mediante a imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão (autos n. 5004251-77.2025.8.13.0481), contudo, voltou a praticar novos delitos.<br>Inequívoco, portanto, o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas.<br>Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>Ora, " e xistindo outros fundamentos capazes de justificar a segregação para a garantia da ordem pública, a pouca quantidade de droga não é suficiente, por si só, para denotar a desnecessidade da custódia" (AgRg no RHC n. 180.272/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>2. O agravante alega desproporcionalidade da prisão preventiva, considerando a pouca quantidade de droga apreendida, e ausência de fundamentação para a negativa do recurso em liberdade.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, especialmente devido ao fundado receio de reiteração criminosa, uma vez que o agravante é reincidente específico.<br>5. A jurisprudência desta Corte sustenta que a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública.<br>6. Não há elementos nos autos que recomendem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva está justificada pela reincidência específica e pelo risco de reiteração criminosa, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares diversas.<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173.374/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 30/3/2023; STJ, AgRg no HC 803.157/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 24/3/2023; STJ, AgRg no HC 797.708/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 24/3/2023.<br>(AgRg no HC n. 1.005.336/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>2. No caso, a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante a "multirreincidente, estando, inclusive, em cumprimento de pena por uma condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas."<br>3. Não obstante a pouca quantidade de entorpecentes apreendidos, "justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública". (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).<br>4. Assim, considerando a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 866.638/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. PASSAGENS POLICIAIS POR CRIME IDÊNTICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indefere liminarmente a inicial, quando não evidenciado constrangimento ilegal na imposição da segregação cautelar do acusado.<br>2. Hipótese em que existem elementos de informação nos autos dando conta de que, apesar de o paciente ter sido apreendido com apenas 25g de crack, ele foi responsável pela distribuição da droga para ao menos cinco pessoas, conforme ocorrências policiais decorrentes das abordagens realizadas na região. Acusado que possui antecedentes por posse de drogas para consumo pessoal e é conhecido dos policiais por sempre ser apreendido com pouca droga, a denotar a estratégia de ser apreendido com pouco entorpecente para descaracterizar o crime de tráfico. Além de que ostenta passagens policiais por furto e tráfico de drogas, a denotar a probabilidade de reiteração delitiva.<br>3. Existindo outros fundamentos capazes de justificar a segregação para a garantia da ordem pública, a pouca quantidade de droga não é suficiente, por si só, para denotar a desnecessidade da custódia.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 180.272/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>De igual forma, as circunstâncias acima delineadas demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. A propósito, confiram-se estes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva de acusado preso em flagrante por tráfico de drogas.<br>2. A prisão preventiva foi decretada em razão da reiteração delitiva, pois o acusado foi preso em flagrante por tráfico de drogas no mesmo local, dez dias após ter sido beneficiado com liberdade provisória.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do acusado é justificada pela reiteração delitiva e pelo descumprimento de medidas cautelares anteriores, mesmo diante da alegação de quantidade ínfima de drogas apreendidas e ausência de violência ou grave ameaça.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de manter a prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pela reincidência do acusado em curto espaço de tempo.<br>5. A jurisprudência do STJ considera que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando há risco de reiteração delitiva.<br>6. A quantidade de droga apreendida, embora pequena, não é suficiente para afastar a necessidade da prisão preventiva, considerando o histórico de reincidência do acusado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela reiteração delitiva e descumprimento de medidas cautelares anteriores. 2. A quantidade de droga apreendida não afasta a necessidade de prisão preventiva quando há risco concreto de reiteração delitiva. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva se presentes os requisitos legais."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 315.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 840.779/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, HC 442.576/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018; STJ, AgRg no RHC 212.447/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025.<br>(AgRg no HC n. 990.359/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento suficiente para a manutenção da prisão preventiva.<br>3. A defesa alega que o agravante possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e emprego formal, e que não integra organização criminosa, reafirmando a desnecessidade da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi mantida com base no risco de reiteração delitiva, evidenciado pelos antecedentes infracionais do agravante.<br>5. A decisão destacou que as condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, diante dos elementos concretos que indicam a periculosidade do acusado.<br>6. A fundamentação da prisão preventiva está em conformidade com o art. 312 do CPP, que permite a decretação da medida para garantir a ordem pública quando presente a reiterada conduta delitiva do agente e a quantidade de droga não é inexpressiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O risco de reiteração delitiva é fundamento válido para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando há elementos concretos que indicam a periculosidade do acusado ao meio social".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 195.977/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgRg no RHC 187.877/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024; STJ, AgRg no HC 785.881/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023.<br>(AgRg no HC n. 974.661/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA