DECISÃO<br>Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença na qual a Empresa Baiana de Águas e de Saneamento S/A (EMBASA) requer a suspensão do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, nos autos do Agravo de Instrumento n. 8013247-23.2025.8.05.0000, manteve a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, o qual concedeu a liminar na Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo Município de Nova Viçosa/BA para determinar que a ré "assuma gradualmente, no prazo máximo de 90 (noventa) dias para cada etapa, o fornecimento de água para os bairros e comunidades atualmente atendidos pelo Município autor, iniciando-se pelos Bairros Baia dos Anjos e Trevo (Posto da Mata), devendo a cada 90 (noventa) dias assumir mais dois bairros/comunidades, até completar todas as 13 localidades indicadas" (fl. 199).<br>Segundo o Município de Nova Viçosa/BA, com o crescimento populacional e desenvolvimento urbano ocorrido nos últimos anos, novos bairros e comunidades foram criados tanto na sede quanto nos distritos e zona rural. Contudo, a empresa requerida não teria acompanhado essa expansão, deixando de fornecer água tratada para várias dessas novas localidades. Pediu, então, o deferimento da tutela de urgência para que a EMBASA assuma o fornecimento de água para todos os bairros e comunidades atendidas pelo ente municipal.<br>O juízo de primeiro grau concedeu a liminar, o que motivou a interposição do Agravo de Instrumento n. 8013247-23.2025.8.05.0000. Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. EXPANSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. MUNICÍPIO DE NOVA VIÇOSA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela EMPRESA contra decisão que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº. 8001042-32.2024.8.05.0182, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE NOVA VIÇOSA, deferiu a antecipação de tutela para obrigar a agravante a assumir gradualmente o fornecimento de água para diversas localidades do município, iniciando-se pelos bairros Baia dos Anjos e Trevo (Posto da Mata), até o cumprimento integral do fornecimento para as 13 localidades indicadas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão central consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, em especial a probabilidade do direito e o perigo de dano, considerando o argumento da agravante sobre o contrato de concessão e a impossibilidade de expansão dos serviços sem licitação prévia.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O contrato de concessão celebrado entre a EMBASA e o Município de Nova Viçosa abrange a totalidade da área territorial do município, incluindo as localidades indicadas pelo Município para a expansão do fornecimento de água, o que refuta o argumento da agravante de que tais localidades não estão abrangidas pelo contrato original.<br>4. A alegação de inviabilidade econômica e técnica para a ampliação do fornecimento de água não se sustenta, pois o princípio da modicidade tarifária não pode ser utilizado como obstáculo à universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente em regiões vulneráveis.<br>5. A sugestão da EMBASA de substituir o fornecimento de água por soluções individuais, como poços artesianos e fossas sépticas, é incompatível com o modelo legal de sistemas públicos integrados e sustentáveis, que devem garantir o acesso universal ao serviço.<br>6. O perigo da demora está demonstrado pelo fato de que o abastecimento de água é serviço essencial e indispensável, sendo a sua falha de execução pela agravante prejudicial à dignidade humana.<br>7. O Município tem arcado com custos elevados para suprir a falha da concessionária, conforme comprovado nos autos, o que demonstra a urgência e a necessidade de implementação imediata do serviço de fornecimento de água nas localidades mencionadas, sendo que a deficiências na execução do serviço pela agravante já foi constatada no bojo de duas ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público (ACP n. 0000514-23.2013.8.05.0182 e n. 0000581- 85.2013.8.05.0182).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão interlocutória.<br>Tese de julgamento:<br>1. Quando a cláusula contratual de concessão de serviços públicos abrange a totalidade da área do município, não é válida a alegação de que algumas localidades não estariam contempladas.<br>2. A modicidade tarifária prevista na Lei n. 8.987/95 não pode ser usada para impedir a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente em áreas vulneráveis.<br>3. O fornecimento de água deve ser realizado por sistemas públicos integrados, sendo inaplicável a substituição por soluções individuais como poços artesianos ou fossas sépticas.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.987/95, art. 6º, §1º; CPC, art. 300.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp nº 1.234.567, Rel. Min. João de Souza, j. 01.05.2020.<br>Daí o presente pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença, em que a requerente, EMBASA, argumenta que a manutenção da decisão impugnada enseja grave lesão à ordem, à economia e à saúde públicas. Aduz:<br>a) o contrato de concessão firmado entre o Município de Nova Viçosa e a EMBASA expirou em 2012, de modo que a prestação de serviços atualmente se dá em regime provisório e precário e nas condições originariamente pactuadas;<br>b) essa situação veda a realização de novos investimentos voltados à expansão dos serviços prestados pela EMBASA;<br>c) "a prestação dos serviços contratados permanece válida apenas para a área de abrangência original prevista pelo instrumento contratual, que não contemplava as 13 (treze) localidades indicadas pelo Município" (fl. 11);<br>d) "a estrutura tarifária atual não reflete o fluxo financeiro necessário para suportar os investimentos exigidos, o que gera lesão à ordem econômica, pois compromete o equilíbrio do contrato e a sustentabilidade financeira da concessionária" (fl. 12);<br>e) "a solução mais adequada para esse contexto, autorizada pelo art. 11-B, §4º, da Lei Federal nº 11.445/20072, é a adoção de sistemas descentralizados, como poços artesianos e fossas sépticas, que são viabilizados no Estado da Bahia pela Companhia de Engenharia Hídrica e de Saneamento da Bahia - CERB" (fl. 13);<br>f) "a inviabilidade econômica da medida judicial se evidencia, ainda, diante da estimativa apresentada pela própria EMBASA na Nota Técnica nº 463/2025 , segundo a qual seriam necessários aproximadamente R$ 27.000.000,00 (vinte e sete milhões de reais) apenas para a ampliação da capacidade de produção do sistema nas localidades de Posto da Mata e Itabatã, sem contar os investimentos adicionais em estudos e projetos específicos para cada uma das outras localidades indicadas pelo Município (..) Isso significa dizer que o cumprimento desta ordem liminar monopolizaria mais de 5% do investimento para o ano que vem para atendimento de aproximadamente 1.900 moradores de algumas localidades rurais não contratualizadas com a Embasa, e que já tem fornecimento de água realizada pelo responsável, o Município." (fls. 16-17);<br>g) "a persistência desse desvio conduzirá, inevitavelmente, à inviabilização econômico-financeira da estatal, com prejuízos sistêmicos: degradação da qualidade e da continuidade dos serviços, retração da capacidade de investimento e, em última análise, colapso do equilíbrio do sistema estadual de saneamento, afetando diretamente o interesse coletivo, a saúde pública e a dignidade da população atendida" (fl. 19); e<br>h) "o risco de multiplicação é evidente: cada Município poderia buscar em juízo compelir a concessionária a realizar investimentos não previstos, de elevado custo, sem que haja previsão contratual ou recomposição tarifária" (fl. 20).<br>Pede, então, a suspensão dos efeitos do acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 8013247-23.2025.8.05.0000.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 4º da Lei 8.437/1992, "compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas".<br>A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da grave e iminente lesão à ordem, saúde, segurança e/ou economia públicas.<br>A propósito do mecanismo processual em foco, Marcelo Abelha Rodrigues observa que "as razões para se obter a sustação da eficácia da decisão não estão no conteúdo jurídico ou antijurídico da decisão concedida, mas na sua potencialidade de leão ao interesse público", pois "o requerimento de suspensão de execução de decisão judicial não deve ser caracterizado como sucedâneo recursal", sobretudo porque "o objeto do incidente se restringe à suspensão dos efeitos da decisão por suposta iminência de grave lesão ao interesse público" (Suspensão de Segurança: suspensão da execução de decisão judicial contra o Poder Público. 5ª ed. Indaiatuba, SP. Editora Foco, 2022, p. 30).<br>No caso em tela, contudo, não foi efetivamente comprovada a ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde e à economia públicas, com dados e elementos concretos aptos a demonstrar as consequências causadas pela decisão de origem. Na verdade, ao determinar o fornecimento de água para localidades não atendidas, a decisão impugnada busca dar efetividade aos bens tutelados pelo 4º da Lei 8.437/1992 e ao próprio contrato de concessão de serviço público.<br>Pontue-se que o Tribunal de origem afastou expressamente o argumento central da defesa da concessionária, qual seja, o de que o fornecimento de água tratada para as 13 localidades indicadas na petição inicial não estaria previsto no contrato de concessão. Confira-se (fls. 137-138, grifei):<br>Como se vê, o referido contrato de concessão celebrado entre as partes, para execução e exploração de serviço público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, previu de forma clara que este abrangeria a sede do Município de Nova Viçosa ou quaisquer localidades situadas na sua área territorial, de modo que não prospera o argumento da agravante no sentido de que as 13 localidades indicadas pelo Município na inicial (Trevo de Posto da Mata; Bairro Baia dos Anjos/Posto da Mata; Comunidade da Bela Vista; Comunidade do Rio do Sul; Comunidade do Cândido Mariano; Comunidade da Escola Luiz David; Comunidade da Areia Branca; Comunidade da Casa Salvador; Comunidade da Colônia Nova I e II; Comunidade do Córrego do Marobá I e II; Comunidade da Jussara) não teriam sido abrangidas pelo contrato original.<br>Ademais, como bem pontuado pela Douta Procuradora de Justiça, a alegação de que a expansão dos serviços para as comunidades indicadas seria tecnicamente e economicamente inviável não se sustenta. O argumento da agravante, que invoca o princípio da modicidade tarifária com base no art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95, não pode ser usado como barreira para a universalização do acesso ao saneamento básico. Tampouco pode servir para justificar a continuidade de falhas estruturais, ainda mais quando essas falhas afetam de maneira desproporcional as populações mais vulneráveis, especialmente aquelas que vivem em áreas rurais, em situação de maior fragilidade econômica.<br>A sugestão da concessionária de que os serviços sejam prestados por meio de soluções individuais, como poços artesianos e fossas sépticas, sob a responsabilidade do Município ou de terceiros, não só representa um deslocamento indevido da titularidade do serviço, mas também é incompatível com o modelo legal e constitucional que privilegia sistemas públicos integrados, sustentáveis e acessíveis a todos.<br>(..)<br>O perigo da demora também foi demonstrado pelo autor, o perigo da demora, quando considerado que o abastecimento de água é bem essencial à população, constituindo-se em serviço público indispensável, vez que se funda no próprio princípio da dignidade da pessoa humana.<br>Assim, os argumentos lançados na exordial deste incidente revelam o inconformismo da requerente com o provimento combatido, isto é, com o reconhecimento judicial - ainda que precário, pois em exame do pedido de tutela de urgência - do seu dever contratual de fornecimento de água para todos os bairros e comunidades do Município de Nova Viçosa/BA.<br>Ocorre, todavia, que o pedido de suspensão é medida excepcional, que não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o eventual reexame ou reforma. Desse modo, não há como acolher a pretensão, uma vez que evidente o manejo do incidente como sucedâneo recursal.<br>Confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO ALEGADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O agravante não demonstrou, de modo preciso e cabal, a grave lesão à ordem ou à economia pública, sendo insuficiente a mera alegação de que a manutenção do r. decisum atacado teria o condão de acarretar danos para o para o Estado.<br>II - A existência de 370 (trezentos e setenta) processos judiciais com prazos processuais em andamento e audiências para serem realizadas ainda no ano de 2013, bem como a essencialidade do serviço público oferecido não dispensam os contornos legais relacionados ao ônus da prova e à pacífica exigência jurisprudencial, de cabal e precisa demonstração de potencial ou grave lesão aos bens tutelados pelas leis de regência do pedido de suspensão.<br>III - Ademais, é necessário que o grave dano seja diretamente decorrente do decisum que se busca suspender. No presente caso não se especifica nem se demonstra que a suspensão de contrato de assessoria jurídica prestado por escritório de advocacia atinge diretamente o fornecimento de água e a expansão das redes de água e esgoto pela Concessionária ora interessada.<br>(..)<br>VI - Por fim, em razão da excepcionalidade da presente medida e por visualizar a existência de outros meios (processual e administrativo), ao alcance do Estado, capazes de minorar os efeitos práticos gerados pelo decisum de origem, entendo que o presente pedido não prospera.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg na SLS n. 1.834/CE, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 10/4/2014.)<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE PROCESSUAL DA SUSPENSÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.<br>1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva lesão ao interesse público.<br>2. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cabendo ao requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam, ordem, saúde, segurança e/ou economia públicas.<br>3. As questões eminentemente jurídicas debatidas na instância originária são insuscetíveis de exame na via suspensiva, cujo debate tem de ser profundamente realizado no ambiente processual adequado.<br>4. Não apontou a parte agravante situações específicas ou dados concretos que efetivamente pudessem demonstrar que o comando judicial atual não deve prevalecer com relação ao não reconhecimento de violação dos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt na SLS n. 3.075/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 12/8/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CORREIOS. OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS. PENHORA DOS VALORES EXECUTADOS. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. VIA INADEQUADA PARA A ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.<br>1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva e grave lesão ao interesse público.<br>2. O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na SLS n. 2.535/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 2/9/2020.)<br>Também não convence o argumento de risco de efeito multiplicador. O acórdão impugnado interpretou o específico contrato celebrado entre a concessionária requerente e o Município de Nova Viçosa/BA, concluindo que as 13 localidades indicadas pelo Município na inicial estão abrangidas pelo contrato original e, portanto, devem ser alcançadas pelo serviço público contratado.<br>Por essas razões, entendo que não estão presentes os requisitos para o deferimento da contracautela. O inconformismo quanto ao mérito da decisão da origem deve ser veiculado pelos expedientes processuais próprios, e não pelo excepcionalíssimo instrumento da Suspensão de Liminar e de Sentença.<br>Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. GRAVE LESÃO À ORDEM, À ECONOMIA E À SAÚDE PÚBLICAS NÃO DEMONSTRADA. PROPOSIÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.