DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por GILBERTO ALVES DE SOUZA, sucedido por MARIA NEUSA FÁTIMA DA SILVA SOUZA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 762):<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. DECADÊNCIA. OBJEÇÃO NÃO CONHECIDA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO À SUCUMBÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.<br>- Observado o prazo decadencial previsto no artigo 975 do CPC.<br>- A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".<br>- A questão da correção monetária, nos termos da redação dada ao artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97 pela Lei nº11.960/2009, foi objeto de muitas discussões.<br>- A presente ação rescisória encontra óbice intransponível na Súmula 343, do Eg. STF. Precedentes.<br>- É devida a condenação pagamento da verba honorária, nos termos do disposto no artigo 85, §8º, do CPC/2015 e da jurisprudência desta C. Seção, suspensa a sua cobrança, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.<br>- Agravo interno não provido.<br>No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 525, §§ 12 e 15; 535, §§ 5º e 8º; e 966, V, e § 3º, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 781/785).<br>Defendeu, em suma, a inaplicabilidade da Súmula 343 do STF quando há declaração de inconstitucionalidade sem modulação pelo Supremo Tribunal Federal, invocando a força normativa e a supremacia da Constituição, bem como a "abstrativização do controle difuso" e a conformidade com os Temas 810 do STF e 905 do STJ (e-STJ fls. 781/784).<br>Sustentou que o acórdão rescindendo, ao manter a aplicação da TR na correção monetária após o RE 870.947/SE (Tema 810 do STF), violou norma jurídica e negou vigência aos arts. 525, §§ 12 e 15, e 535, §§ 5º e 8º, do CPC, devendo ser reconhecida a possibilidade de rescisão com base no art. 966, V e § 3º, do CPC para adoção do IPCA-E e (e-STJ fls. 782/785).<br>Sem contrarrazões.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal às e-STJ fls. 963/969. Sem contraminuta.<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 977/983), é o caso de examinar o recurso especial.<br>Sobre o tema, esta Corte Superior firmou a compreensão de que o previsto nos arts. 525, § 15, e 535, § 8º, do CPC referem-se à matéria de defesa, exclusiva da parte executada, assegurando-lhe o direito de ação para desconstituir decisões proferidas em impugnação ao cumprimento de sentença e embargos à execução, quando presentes os vícios do art. 966 do CPC.<br>Nesse sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DECADENCIAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. JULGADO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.<br>1. O Tribunal de origem, interpretando o disposto no art. 525, § 15, c/c art. 535, § 8º, do CPC, concluiu que os mencionados dispositivos legais referem-se à matéria de defesa, exclusiva do executado, razão pela qual não há fundamento legal para que o credor do título executivo calcule o prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória a partir do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.<br>2. Nesses termos, a matéria foi decidida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que os artigos ora invocados guardam relação com o executado, não aproveitando ao exequente.<br>3 . Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.382.534/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECURSO DE MAIS DE 2 (DOIS) ANOS ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 535, III, §§ 5º E 8º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA EXCLUSIVA DO EXECUTADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual deve ser aplicada a regra geral constante do art. 975 do CPC no caso de ação rescisória ajuizada pela parte credora, visto que a exceção inserta no art. 535, § 8º, é exclusiva do executado, não servindo ao credor.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.187.696/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.).<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NO PROCESSO ORIGINÁRIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - As normas previstas nos arts. 525, §15 c/c art. 535, §8º, do Código de Processo Civil, referem-se à matéria de defesa, exclusiva do executado.<br>III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 2.105.647/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.).<br>No caso dos autos, a parte ora recorrente figura como exequente no cumprimento de sentença, sendo, portanto, parte ilegítima para promover a ação rescisória baseada nos dispositivos que indicou como violados.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA