DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SYLVIO BETTARELLO, fundamentado no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA V. ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO. COBRANÇA DE "TAXA DE MANUTENÇÃO" POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES Loteamento fechado. Rateio de despesas de manutenção de melhoramentos urbanos consistentes em redes troncos de água, rede de energia elétrica, pavimentação asfáltica, poço artesiano e respectivos equipamentos, cerca de arame nas divisas do loteamento e o portão de entrada, com portaria para zelador V. Acordão que deu provimento ao recurso de apelação, julgando procedente a ação de cobrança Previsão expressa na matrícula do imóvel de que os melhoramentos existentes no loteamento teriam sua manutenção rateada entre os proprietários enquanto não fossem encampados pelo Poder Público, o que constituiu a obrigação do requerido, conforme autorizado no R Esp 1.569.609-SP (STJ. 3a Turma, Rei. Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/05/2019) - Requerido que já foi associado e postulou a desassociação - Existência de distinção no caso em tela - Fundamento da responsabilidade pelos débitos que não é a existência da associação, mas da previsão expressa na matrícula do imóvel, de conhecimento do adquirente, hipótese em que é lícita a cobrança, nos termos da jurisprudência do C. STJ, se afigurando irrelevante a desassociação Manutenção do V. Acórdão que deu provimento ao recurso." (e-STJ, fl. 413)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 437-439).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 1022 e 1025 do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão quanto à aplicação da tese firmada em repercussão geral (Tema 492 do Supremo Tribunal Federal), ensejando negativa de prestação jurisdicional mesmo após a oposição de embargos de declaração, justificando o prequestionamento ficto.<br>(ii) arts. 1030, II, e 1040, II, do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem teria deixado de realizar o juízo de retratação e o reexame obrigatórios após a devolução do recurso extraordinário para observância do paradigma de repercussão geral, mantendo entendimento anterior em confronto com a orientação superior.<br>(iii) arts. 926, 927, I, II, III e IV, e 928, I e II, do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem teria descumprido o dever de uniformização e coerência jurisprudencial e a observância de precedentes obrigatórios, ao não aplicar a ratio decidendi do Tema 492 do STF, que fixaria marco temporal para a cobrança apenas após a Lei 13.465/2017.<br>(iv) art. 489, § 1, I, II, IV, V e VI, e § 2, do Código de Processo Civil, pois a decisão teria sido desprovida de fundamentação adequada, sem enfrentar argumentos relevantes, sem justificar a não aplicação do precedente vinculante e sem demonstrar distinção ou superação, limitando-se a reproduzir fundamento pretérito.<br>(v) art. 11 do Código de Processo Civil, pois a ausência de motivação específica sobre a incidência da tese vinculante teria implicado nulidade, com prejuízo ao contraditório e à entrega da tutela jurisdicional adequada.<br>Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 497-503).<br>Recurso extraordinário, às fls. 463-479 (e-STJ)<br>Pedido de tutela de urgência às fls. 514-524 (e-STJ), em que aduz a presença de fumus boni iuris, dada a probabilidade de provimento de seu recurso, e a existência de periculum in mora, consubstanciado no início de cumprimento provisório de sentença.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO RECREIO HUMAITÁ alegou prestar serviços de portaria, manutenção, limpeza, operação de poços artesianos e fornecimento de água potável, conforme restrições registrárias da matrícula 29692, e que SYLVIO BETARELLO, embora usufruísse dos serviços, estaria em atraso com contribuições mensais. Propôs ação de cobrança para condenação ao pagamento das taxas discriminadas, com juros, correção e multa, além das prestações vincendas.<br>Confira-se o seguinte trecho, extraído do acórdão:<br>"A autora ajuizou a demanda alegando que é associação dos proprietários do loteamento, tendo como finalidade proporcionar aos seus associados, bem como àqueles que anuíram aos seus serviços, a administração dos bens comuns do loteamento, bem como sua conservação, tendo como mais importante fonte de subsistência a contribuição dos associados. Assim, ela mantém serviços de portaria, manutenção e limpeza da área comum e dos poços artesianos e caixas d"água e rede de fornecimento de água potável, em conformidade com as restrições e obrigações estabelecidas no registro imobiliário. O réu tem obrigação de contribuir com a autora a fim de possibilitar a consecução dos serviços prestados, porque com eles anuiu, inclusive por continuar usufruindo do serviço de fornecimento de água potável no imóvel em que reside. No entanto, sem motivo justificável o associado se encontra em atraso com diversas contribuições, que perfazem o montante de R$17.532,46." (e-STJ, fl. 415)<br>A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o requerido ao pagamento de R$76,84, referente à taxa com vencimento em 25/12/2013, com atualização pelos índices do Tribunal de Justiça, e juros de 1% ao mês desde a citação; rejeitou a cobrança das demais parcelas (abril/2014 a maio/2017), reconheceu o critério temporal dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e determinou que a autora arcasse integralmente com os ônus da sucumbência (e-STJ, fls. 196-199).<br>Em razão do acórdão de fls. 268-275 (e-STJ), foram interpostos recurso especial e extraordinário. No julgamento deste, determinou o Supremo Tribunal Federal o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça, para aplicação da sistemática da repercussão geral (e-STJ, fls. 408-411).<br>No acórdão de fls. 413-419, a 6ª Câmara de Direito Privado manteve o provimento da apelação da associação, reputando lícita a cobrança do rateio das despesas com base em previsão expressa na matrícula do imóvel, independentemente da desassociação, com fundamento no REsp 1.569.609/SP e na distinção (distinguishing) em relação ao Tema 492 do Supremo Tribunal Federal; posteriormente, rejeitou os embargos de declaração (e-STJ, fls. 413-419; 437-439).<br>Recurso especial.<br>1. O recorrente afirma ofensa aos arts. 1022 e 1025 do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria permanecido omisso quanto à aplicação da tese firmada em repercussão geral (Tema 492 do Supremo Tribunal Federal), caracterizando negativa de prestação jurisdicional mesmo após a interposição de embargos de declaração, circunstância que autorizaria o prequestionamento ficto.<br>Afirma, outrossim, ofensa ao art. 489, § 1, incisos I, II, IV, V e VI, e § 2, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão careceria de fundamentação adequada.<br>Aponta, inclusive, violação ao art. 11 do Código de Processo Civil, sustentando que a ausência de motivação específica acerca da tese vinculante acarretaria nulidade, com prejuízo ao contraditório.<br>As teses devem ser analisadas em conjunto.<br>Em específico, o recorrente aduz omissão quanto à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal. Sustentou que, após a devolução dos autos para novo julgamento conforme a repercussão geral no Tema 492 (RE 695911/SP), o colegiado de origem manteve o acórdão anterior, sem enfrentar a tese de que "é inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei 13.465/2017" (e-STJ, fls. 443-444, 448-449).<br>Aponta fundamentação deficiente e ausência de distinção ou superação de precedente obrigatório. Alegou que o acórdão recorrido não justificou a não aplicação do precedente vinculante (Tema 492/STF), tendo apenas reafirmado fundamento pretérito (precedente do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.569.609/SP) centrado em cláusulas registrárias, sem demonstrar distinção (distinguishing) ou superação (overruling), como exigem os arts. 489, § 1, I, IV e VI, e 927 do Código de Processo Civil.<br>Contudo, acerca do assunto, em segunda instância, o tema foi expressamente enfrentado. A Câmara transcreveu a tese firmada no Supremo Tribunal Federal e, em seguida, manteve o acórdão anterior por distinção, afirmando que, no caso concreto, a obrigação de rateio decorreria de previsão expressa na matrícula do imóvel (restrição registrária) e não da existência de associação, reputando irrelevante a desassociação do proprietário.<br>Confira-se:<br>"Foi determinada a aplicação do regime de afetação ao recurso extraordinário que decidiu a respeito da possibilidade, ou não, de associação de proprietários em loteamento urbano exigir taxas de manutenção e conservação de adquirente de imóvel a ela não associado, em face do princípio da liberdade de associação. Julgado o leading case RE nº 695911/SP (tema 492), foi firmada a seguinte tese: "É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir do qual se torna possível a cotização de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, desde que, i) já possuidores de lotes, tenham aderido ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou, (ii) no caso de novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação tenha sido registrado no competente registro de imóveis"." (e-STJ, fl. 418). G. n.<br>"Assim, a despeito de não ter constado da matrícula a existência da associação, no caso concreto as disposições previstas obrigam os adquirentes ao rateio das despesas enumeradas, já que não houve comprovação da encampação dos melhoramentos pelo Poder Público. E conforme fundamentado expressamente no julgamento dos embargos de declaração opostos (fls. 290/293), existe distinção no caso concreto em relação ao precedente citado, uma vez que o fundamento da responsabilidade pelos débitos não é a existência da associação, mas a existência de previsão expressa na matrícula do imóvel, de conhecimento do adquirente, hipótese em que é lícita a cobrança, nos termos da jurisprudência do C. STJ, se afigurando irrelevante a desassociação (fl. 292)." (e-STJ, fl. 419). G. n.<br>A insurgência não pode ser acolhida.<br>No caso, inexistente omissão, mas valoração das provas trazidas aos autos e aplicação do direito concernente ao presente caso, considerando-se as questões imprescindíveis à fundamentação e sustentação da decisão tomada pelo eg. TJ-SP - com menção expressa à distinção que visualizou no caso, em relação à hipótese do tema 492/STF. Deste modo, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que: "Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente." AgInt no REsp n. 1.748.917/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.439.601/BA, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.<br>2. O recorrente aponta infringência aos arts. 1030, II, e 1040, II, do Código de Processo Civil, porquanto o tribunal de origem teria deixado de proceder ao juízo de retratação e ao reexame determinados após a devolução do recurso extraordinário para adequação ao paradigma de repercussão geral, mantendo entendimento pretérito em dissonância com a orientação superior.<br>Indica ofensa aos arts. 926, 927, I, II, III e IV, e 928, I e II, do Código de Processo Civil, ao sustentar que a Corte de origem teria desatendido o dever de uniformização e de coerência jurisprudencial, bem como a observância de precedentes obrigatórios, ao não aplicar a ratio decidendi do Tema 492 do Supremo Tribunal Federal, que estabeleceria como marco temporal para a cobrança apenas o período posterior à Lei 13.465/2017.<br>As teses devem ser analisadas em conjunto.<br>O recurso não prospera também neste ponto.<br>Conforme demonstrado no tópico, acima, instado a aplicar a sistemática da repercussão geral, o Tribunal de Justiça decidiu o caso com aplicação da técnica de distinção.<br>O distinguishing é técnica jurídica presente no sistema jurídico, que permite ao Colegiado julgador identificar casos os quais, ao seu ver, não se enquadram nos precedentes de aplicação obrigatória.<br>Verifique-se:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISTINGUISHING. DECISÃO PARADIGMA NÃO VINCULANTE. REANÁLISE. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015).<br>2. Na técnica do distinguishing, a decisão paradigma deve decorrer de recurso extraordinário julgado pela sistemática de repercussão geral no STF ou de recurso especial repetitivo no STJ, de súmula ou de julgado com efeito erga omnes.<br>3. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado.<br>4. Embargos de declaração rejeitados" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.907.225/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023)<br>Portanto, do ponto de vista do Código de Processo Civil, isto é, mediante análise da legislação infraconstitucional processual, não se verifica violação procedimental.<br>A propósito, confira-se também o seguinte caso, em que a técnica processual da distinção foi aplicada no Superior Tribunal de Justiça, em relação, exatamente, ao tema 492/STF, em circunstância na qual há conhecimento e anuência com as obrigações:<br>"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE MANUTENÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. DISTINGUISHING. ANUENCIA EXPRESSA. DOAÇÃO. IMÓVEL. ANUENCIA TÁCITA. TEMA 492 DO STF.<br>1. Ação de cobrança ajuizada em 10/02/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 18/10/2023 e concluso ao gabinete em 21/05/2024.<br>2. O propósito recursal é definir se, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.465/17, a doação realizada por quem expressamente anuiu com o pagamento das taxas de manutenção cobradas por associação de moradores obriga o donatário a manter essa responsabilidade.<br>3. Se houve anuência expressa com a obrigação de pagar a taxa de manutenção, a questão deverá ser decidida de forma distinta daquela firmada no Tema 492/STF.<br>4. Em se tratando de doação, é necessária uma cláusula específica sobre a obrigação a ser assumida com a associação de moradores para que se configure a anuência expressa do donatário.<br>5. A menos que haja cláusula expressa no contrato de doação informando o donatário que seria necessário pagar a taxa de manutenção, a mera doação de imóvel não o obriga perante a associação de moradores.<br>6. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu que ao receber o imóvel por doação, o donatário teria automaticamente assumido todas as obrigações anteriormente firmadas pelos doadores, incluída a anuência com o pagamento da taxa de manutenção cobrada pela associação de moradores.<br>Contudo, não havendo cláusula expressa nesse sentido na escritura pública que firmou a doação, inviável considerar que o donatário expressamente se obrigou. Nada obstante, o Tribunal de origem também condenou o recorrente ao pagamento da taxa de manutenção em razão de lei municipal datada de 2011 que previu essa obrigação, argumento este contra o qual não houve impugnação no recurso especial, razão pela qual se mantém a conclusão do Tribunal de origem.<br>7. Recurso especial conhecido e desprovido" (REsp n. 2.137.361/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/8/2024, DJe de 29/8/2024) g. n.<br>Ademais, do ponto de vista material, observa-se que, no presente caso, a obrigação consta da própria matrícula do imóvel, à qual teve acesso o comprador, ao adquiri-lo.<br>Na hipótese dos autos, o rateio dos custos entre os moradores é a única forma, mediante a qual toda a região tem: "a rede de água e as respectivas derivações, linha tronco de eletricidade, bosques com reserva florestal, poço semi-artesiano, máquinas e derivações, portão de entrada, portaria e instalações, além de arruamento, asfalto e sistema de escoamento de água pluvial", pois que não fornecidos pelo Poder Público - todos esses bens e serviços efetivamente utilizados e fruídos pelo recorrente.<br>Portanto, trata-se de rateio para pagamento de serviços especificados, e não cobrança devida por mera associação à entidade.<br>Confira-se uma vez mais, o teor da decisão do Tribunal de Justiça:<br>"Irresignada, a autora apelou (fls. 230/241), reiterando os argumentos expostos na inicial, no sentido de que é legítima a cobrança. Argumenta que é uma associação instituída em 01/03/1993, com o fim exclusivo de administração dos bens comuns do loteamento, e que o apelado comprou o imóvel descrito em 2002, muito tempo depois. Houve cerceamento de defesa, uma vez que não foi possibilitado à associação produzir provas a fim de comprovar os serviços que presta aos seus associados, em especial a portaria, fornecimento de água, arruamento, pavimentação e jardinagem. O local nunca foi atendido pela Municipalidade e, por isso, os serviços necessários são prestados pela associação. O loteador, ao projetar o loteamento Humaitá, transferiu a obrigação de manutenção de alguns instrumentos urbanos aos compradores, tais como a rede de água e as respectivas derivações, linha tronco de eletricidade, bosques com reserva florestal, poço semi-artesiano, máquinas e derivações, portão de entrada, portaria e instalações, além de arruamento, asfalto e sistema de escoamento de água pluvial. As restrições e limitações impostas pelo loteador geraram obrigações e direitos aos vizinhos, em vista do registro na matrícula dos imóveis. Ao adquirir um lote, o comprador deve examinar a matrícula e aferir os ônus que incidem sobre o bem. Assim, o réu aderiu voluntariamente aos termos das obrigações impostas pelo loteador, dentre as quais a de permanecer associado aos demais moradores. O apelado participou das assembléias da associação e nunca manifestou interesse em se retirar do quadro associativo, tendo, inclusive, postulado a entrega das atas da associação.<br>O recurso foi processado, tendo sido apresentadas contrarrazões (fls. 252/261).<br>Foi proferido o V. Acórdão (fls. 268/275) que deu provimento ao recurso, sob os fundamentos de que consta da matrícula do imóvel que os melhoramentos urbanos existentes no loteamento, "enquanto não encampados pelos órgãos públicos competentes, terão os custos de sua manutenção rateados entre os proprietários das chácaras". Assim, fundamentou-se que as disposições previstas obrigam os adquirentes ao rateio das despesas enumeradas, e que não houve prova da encampação dos melhoramentos urbanos pelo Poder Público, e que em relação aos custos relativos ao uso da água, o requerido indicou pagar diretamente à associação, reconhecendo não ter havido encampação. Ademais, apontou-se que o IPTU não possui natureza contraprestacional, tendo por fato gerador a posse ou a propriedade de imóvel urbano, situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte, nos termos do art. 16 do CTN. Assim, sua cobrança pelo Poder Público não demonstra a assunção das despesas com o calçamento do loteamento.<br>O requerido opôs embargos de declaração em face do V. Acórdão, os quais foram rejeitados (fls. 290/293), sob o fundamento de que, no caso concreto existe distinção em relação ao precedente apontado, uma vez que o fundamento da responsabilidade pelos débitos não é a existência da associação, mas a existência de previsão expressa na matrícula do imóvel, de conhecimento do adquirente, hipótese em que é lícita a cobrança, nos termos da jurisprudência do C. STJ, se afigurando irrelevante a desassociação (fl. 292).<br>(..)<br>(..) conforme fundamentado expressamente no julgamento dos embargos de declaração opostos (fls. 290/293), existe distinção no caso concreto em relação ao precedente citado, uma vez que o fundamento da responsabilidade pelos débitos não é a existência da associação, mas a existência de previsão expressa na matrícula do imóvel, de conhecimento do adquirente, hipótese em que é lícita a cobrança, nos termos da jurisprudência do C. STJ  REsp 1.569.609-SP ." (e-STJ, fls. 415-419). G. n.<br>Deste modo, o recurso também não poderia ter sucesso em relação ao mérito da questão.<br>3. Dispositivo.<br>Por todo exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Em razão da incidência do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais de 10% (e-STJ, fl. 274) para 12 % sobre o valor corrigido da condenação.<br>Prejudicado o pedido de tutela de urgência.<br>Publique-se.<br>EMENTA