DECISÃO<br>Trata-se de revisão criminal ajuizada por CLAUDIO ROBERTO DA SILVA, com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, contra decisão monocrática proferida no REsp. n. 2.004.658, de Relatoria do Ministro Antonio Saldanha Palheiro (e-STJ, fls. 13-16).<br>Em suas razões, busca o requerente a absolvição sob o argumento de que a condenação pelo crime de peculato teria se tornado contrária a texto expresso de lei penal e à evidência dos autos, notadamente após a edição da Lei n. 14.230/2021, que reformou a Lei de Improbidade Administrativa.<br>Sustenta que a condenação por peculato exige a demonstração do dolo, entendido como a vontade livre e consciente de se apropriar ou desviar bem público. Aduz que a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.230/2021 modificou o parâmetro interpretativo das condutas dolosas contra a Administração Pública, pois os §§ 2º e 3º do art. 1º da nova Lei de Improbidade passaram a exigir dolo específico, definido como a intenção de alcançar resultado ilícito, afastando a responsabilização fundada em mera voluntariedade do agente ou em atos que não indiquem comprometimento com a lesão ao bem jurídico.<br>Assevera que essa alteração normativa é retroativa por ser mais benéfica, à luz do Tema n. 1.199 do Supremo Tribunal Federal e do art. 5º, inciso XL, da Constituição da República.<br>Em concreto, argumenta que a conduta imputada não evidenciou intenção de lesar o erário, tendo ele confiado na aparente regularidade de documento fiscal apresentado por assessor direto, sem obter proveito pessoal. Defende que a falha seria, no máximo, negligente.<br>Alega, ainda, que se o mesmo fato não mais configura ato de improbidade por ausência de dolo específico, com maior razão não pode subsistir como crime de peculato, cuja tipicidade também exige dolo. Sustenta, assim, que o fato tornou-se materialmente atípico, o que torna a sentença condenatória contrária à lei penal e autoriza sua rescisão.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena privativa de liberdade. No mérito, pleiteia a rescisão do acórdão condenatório e a absolvição do requerente pela imputação do crime previsto no art. 312, § 1º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, sob o argumento de atipicidade da conduta. Subsidiariamente, pugna pela substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, com a expedição do alvará de soltura.<br>A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 89-90)<br>Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento da revisão criminal (e-STJ, fls. 95-97).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, cumpre ressaltar que "esta Corte só admite a revisão criminal ajuizada em face de questões previamente examinadas no recurso especial atacado" (RvCr n. 1.734/BA, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 29/8/2016).<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, possui competência apenas para julgar revisões criminais relativas aos seus próprios julgados. Essa limitação constitucional impede o exame de teses que não tenham sido efetivamente apreciadas no julgamento do recurso especial.<br>In casu, embora esta Corte tenha dado provimento ao REsp. n. 2.004.658, interposto pelo Ministério Público, o acórdão limitou-se ao redimensionamento da pena-base, sem ingressar no mérito da tese ora deduzida, qual seja, a alegação de prática culposa dos fatos e a consequente possibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021. Trata-se, portanto, de matéria não examinada no recurso especial, o que inviabiliza o manejo da revisão criminal perante esta Corte Superior.<br>Em consequência, não há identidade entre a tese deduzida na revisão e o conteúdo do acórdão rescindendo, o que inviabiliza a atuação revisional do Superior Tribunal de Justiça. A ação revisional foi manejada para introduzir fundamento inédito, não examinado nem decidido por esta Corte, hipótese que extrapola a competência constitucional definida no art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, bem como o art. 240 do Regimento Interno deste Tribunal. A jurisdição revisional pressupõe a prévia definição, por esta instância, da questão federal que se pretende rescindir, pois somente nessa circunstância é possível aferir eventual contrariedade à lei penal ou à evidência dos autos.<br>A utilização da revisão criminal para suscitar questão inédita, não submetida à deliberação no recurso especial originário, representa indevida expansão da competência desta Corte. Essa ampliação descaracterizaria o caráter excepcional do instituto e o transformaria em um recurso tardio, transferindo ao Superior Tribunal de Justiça a análise inicial de matéria que deveria ter sido apreciada no momento processual adequado, o que comprometeria a segurança da coisa julgada penal e afrontaria o modelo constitucional de distribuição de competências.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República dispõe que compete a este Tribunal Superior processar e julgar, originariamente, as revisões criminais de seus julgados.<br>2. No caso em exame, contudo, embora imposta condenação ao agravante, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não se verifica a existência de nenhum feito a ele relacionado nesta Corte que tenha apreciado o mérito da acusação, circunstância que denota falecer competência a este Tribunal Superior para o exame da pretensão formulada. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg na RvCr n. 5.822/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 2/12/2022; grifou-se.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA DE MÉRITO POR ESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS FUNDAMENTOS DA AÇÃO REVISIONAL E A QUESTÃO FEDERAL EXAMINADA NO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.<br>2. A questão federal apreciada e decidida por esta Corte no recurso especial não abrangeu a controvérsia referente ao afastamento da reincidência para ter extinto o feito de origem pela prescrição, uma vez que o apelo nobre não foi conhecido quanto a esse ponto e a concessão da ordem, de ofício, não alcançou a quaestio iuris.<br>3. Não tendo o Superior Tribunal de Justiça apreciado a controvérsia de mérito no acórdão em que se busca desconstituir a coisa julgada, falece competência à instância extraordinária para conhecer da ação revisional.<br>4. A competência do Superior Tribunal de Justiça em tema de revisão criminal, salvo hipótese de condenação em ação originária, é restrita à questão federal posta no recurso especial (art. 240 do RISTJ) - (AgRg na RvCr n. 4.997/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 20/8/2019).<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg na RvCr n. 5.506/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 19/10/2020; grifou-se.)<br>Sendo assim, o pleito absolutório formulado pelo requerente, fundado na alegação de inexistência de dolo específico, na invocação da superveniência da Lei n. 14.230/2021 e na alegada atipicidade da conduta, não pode ser satisfeito na via revisional, pois tais questões não foram examinadas por esta Corte no julgamento do recurso especial anteriormente interposto.<br>Em relação ao pleito subsidiário, referente à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos e à expedição do alvará de soltura, igualmente não cabe apreciação por esta via. A matéria diz respeito à execução da pena, cuja fiscalização compete ao Tribunal de origem, não se inserindo no âmbito restrito da competência revisional do Superior Tribunal de Justiça, limitada ao exame de questões federais efetivamente decididas no recurso especial.<br>Diante do exposto, não conheço da revisão criminal.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA