DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DARLEI VIEIRA CECCHIN em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n. 0005655-76.2020.8.16.0083).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 12 da Lei n. 10.826/2003 e 273, § 1º-B, I e V, do Código Penal à pena definitiva de 12 anos e 6 meses de reclusão e 1 ano e 2 meses de detenção no regime fechado.<br>A defesa alega que houve ingresso policial na residência do paciente sem fundadas razões, a partir de denúncia anônima e abordagem prévia sem apreensão imediata, o que invalida todas as provas domiciliares por violação dos art. 5º, XI, da Constituição e 157 do CPP (fls. 7-14).<br>Afirma que, ausentes registro válido de autorização do morador e justa causa prévia, devem ser reconhecidas a ilicitude das provas e a nulidade das derivadas, com o desentranhamento, nos termos do art. 157, § 3º, do CPP (fls. 12-16).<br>Aduz que é indevido afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base na quantidade e variedade de droga, sob pena de bis in idem, já valoradas na pena-base, devendo ser aplicada a causa de diminuição, em especial por primariedade e ausência de vínculo com organização criminosa (fls. 16-18).<br>Assevera que a condenação pelo art. 273, § 1º-B, II, do CP é atípica, porque não comprovado o propósito de comercialização dos medicamentos apreendidos, impondo absolvição pelo art. 386, VII, do CPP (fls. 18-19).<br>Relata que a nulidade das provas domiciliares contamina também o delito do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, por derivação, impondo absolvição (fls. 13-16 e 19).<br>Requer, no mérito, a absolvição do paciente pelos delitos previstos nos arts. 12 da Lei n. 10.826/2003 e 273, § 1º-B, II, do CP; o desentranhamento das provas ilícitas; e o redimensionamento da pena com aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 19).<br>As informações foram prestadas às fls. 2.342-2.379.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão parcial da ordem do writ de ofício a fim de corrigir a dosimetria da pena, no parecer de fls. 2.383-2.390.<br>É o relatório.<br>Esta Corte de Justiça já firmou a compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Observar-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.<br>No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.<br>As buscas pessoal e domiciliar têm seus contornos estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Os arts. 240, §§ 1º e 2º, e 244 do Código de Processo Penal dispõem que:<br>Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.<br>§ 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:<br>a) prender criminosos;<br>b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;<br>c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;<br>d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;<br>e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;<br>f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;<br>g) apreender pessoas vítimas de crimes;<br>h) colher qualquer elemento de convicção.<br>§ 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.<br>Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>Sob essa ótica, a Terceira Seção desta Corte Superior firmou a compreensão de que a validade da busca pessoal, equiparando-se a esta a veicular, e a da busca domiciliar estão condicionadas à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote, diante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial, clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito.<br>No caso dos autos, consta do acórdão impugnado que a dinâmica dos fatos se desenvolveu da seguinte maneira (fls. 26-27):<br>Assim, como a situação em análise se insere perfeitamente ao exposto acima, conclui-se que, os policiais estavam legalmente autorizados a proceder a busca domiciliar e a realizar in casu, prisão em flagrante do réu, sendo desnecessário o prévio mandado.<br>Confere-se dos autos que os policiais apenas ingressaram na casa porque o réu Darlei foi detido após dispensar para fora do veículo considerável quantia de substância entorpecente (100g de cocaína).<br>Vale esclarecer que uma segunda equipe de policiais militares foi acionada pelo serviço reservado para fazer a abordagem do veículo em que o apelante estava e esse empreendeu fuga ao visualizar a viatura, parou próximo a um terreno baldio e arremessou dois objetos. Os agentes localizaram esses objetos dispensados, os quais se tratavam de um celular e um saco plástico de cor branca contendo 101,7 gramas de cocaína. Também foi encontrado dinheiro. Dentro do veículo havia um molho de chaves e Darlei informou à polícia o endereço da sua residência. Diante da fundada suspeita de prática criminosa, os agentes foram até o local de domicílio do réu e lá localizaram outra considerável quantia de substâncias entorpecentes e demais aparatos comumente utilizados na prática do tráfico de drogas. Tais fatos, sem dúvidas, caracterizam o estado de flagrância, o que permite o acesso à residência.<br>A propósito, confira-se o relatado nos Boletins de Ocorrências (mov. 1.33 e 1.34):<br>"A equipe estava em patrulhamento no bairro central, nas proximidades da rua união da vitória com a rua otaviano teixeira dos santos e avistou um veículo cujo as características são similares à outro que é utilizado para comercialização de drogas ilícitas, conforme conhecimento das equipes policiais através de denúncia no 181, número 25885/2020. No momento em que a equipe tentou abordar o vw golf placas alv-2e75 cor azul, este tentou empreender fuga já um pouco distante da viatura parou o veículo na esquina de um lote baldio e arremessou um saco plástico de cor branca e outro objeto pela janela do motorista, que foram localizados pela equipe posteriormente. Realizado abordagem e a pessoa de darlei vieira cecchin estava na condução do vw golf e outro masculino estava no local com outro veículo aguardando a presença de darlei. Feito a busca pessoal em ambos e nada de ilícito fora localizado em suas vestes, já no outro veículo que era conduzido por cairo henrique betti soares, cito vw fox cor prata placas mdr-4639 em cima do painel foi localizado uma bolsa com certa quantidade de haxixe e alguns aparatos para fazer o consumo da droga, contabilizado a quantidade de 0,7 grams de skank, 7,5 gramas de haxixe e 31,5 gramas de fumo e em sua carteira continha r$ 1.952,00 (um mil e novecentos e cinquenta e dois reais), em notas de vários valores, e no vw golf encontrado a quantidade de r$ 1.600,00 um mil e seiscentos reais em notas de 100 e de 50. No lote baldio onde os veículos pararam foi localizado um celular e o saco plástico de cor branca contendo uma porção de droga, pesada em 101,7 gramas de cocaina, que darlei assumiu ser de sua propriedade. Ainda, no interior do veículo foi localizado um molho de chaves que darlei assumiu ser de sua propriedade também. Em diálogo com darlei este disse que em sua residência em frente a unisep havia mais uma porção de droga e também mais um pouco de dinheiro, salientando que é de conhecimento das equipes policiais que o local onde este reside é utilizado como um ponto de venda de substancias ilícitas. Deslocado a rua união da vitória então, estava no local a pessoa de jaqueline lander, que se apresentando como esposa de darlei que franqueou a entrada das equipes ao local, que localizou outras três porções de cocaína, fracionada em 03 porções, que após pesado tatalizou 609,00 gramas. Em vários cômodos da casa foi encontrada quantidade de dinheiro razoável que totalizou 7.797,00 (sete mil setecentos e noventa e sete reais) em notas de vários valores. Encontrada uma porção de droga tipo skank que totalizou 11,9 gramas, 2,6 gramas de haxixe, munições de vários calibres como cinco de calibre .45 marca sp, 41 de calibre .380 com marcas diversificadas, duas de calibre 9mm marca flb, duas de calibre .38 de marcas distintas e uma capsula de .38 marca spl, trinta e três comprimidos de tadalafina e vinte e quatro comprimidos de pramil. Ainda, foi solicitado apoio da equipe rotam canil, viatura 13678 com o cão baruc, que localizou aparatos para fracionamento e venda de drogas, como papel filme, envelopes plásticos tip top, papel alumínio e balança de precisão. Diante dos fatos, o veículo golf foi apreendido, as partes foram encaminhadas ao cartório do 21º bpm para confecção de boletim para depois entrega na 19ª sdp com os objetos, drogas, munições e automóvel apreendidos" (mov. 1.33). Em continuidade ao bou 2020/702785, onde darlei vieira cecchin fora abordado em seu veículo vw/ golf placas alv2e75, e com ele foi encontrado alé de drogas, um molho de chaves. Diante dessa informação, foi deslocado até o endereço supracitado, em conversa com moradores, foi confirmado que darlei vieira havia alugado o apartamento 304 daquele condomínio. Como era de conhecimento que no referio condomínio havia a possibilidade de um dos apartamentos ser utilizado para armazenamento e comercialização de drogas, e como darlei foi visto pelo sd. Fiorese, saindo do local. Foi utilizada uma das chaves que estava no molho de chaves que foi encontrada com darlei, com ela foi possível abrir a porta do apartamento 304, e lá dentro foi flocalizado no quarto dentro de armários e gavetas, uma grande quantidade de drogas (maconha; cocaína e crack) além de r$600,00 (seiscentos reais), 2 (duas) balanças de precisão e plástico filme, utilizado para embalar porções de droga. Após pesada a maconha totalizou aproximandamente 118kg embaladas em tabletes de plastico verde (cento e dezoito quilogramas), o crack totalizou 6,9 kg em cinco tabletes embalados em plástico (seis quilos e novecentas gramas), a cocaína pesou 0,875kg estava dentro de uma sacola transparente (oitocentos e setenta e cinco gramas). Em tempos informo que os moradores relataram que havia um odor muito forte de cigarro no referido apartamento. Diante dos fatos as drogas objetos e dinheiro foram apreendidos e encaminhados para a 19ª sdp. (mov. 1.34).<br>Deste modo, não havendo violação de domicílio, inexiste ilicitude, sendo perfeitamente válida a colheita de provas.<br>Verifica-se, portanto, que as buscas veicular e domiciliar realizadas foram evidentemente precedidas de fundadas razões. Isso porque o paciente empreendeu fuga no veículo ao visualizar a viatura, ato contínuo, parou próximo a um terreno baldio e arremessou dois objetos. Os agentes localizaram esses objetos dispensados, os quais se tratavam de um celular e um saco plástico de cor branca contendo 101,7 g de cocaína. Também foi encontrado dinheiro. Dentro do veículo havia um molho de chaves e o ora paciente informou à polícia o endereço da sua residência.<br>Diante da fundada suspeita de prática criminosa, os agentes foram até o local de domicílio do réu e lá localizaram outra considerável quantia de substâncias entorpecentes (118,30 kg de maconha; 3,240 kg de cocaína; 5,415 kg de crack; 12,3 g de Skank, e 2,6 g de haxixe) e demais aparatos comumente utilizados na prática do tráfico de drogas. Tais fatos, sem dúvidas, caracterizam o estado de flagrância, a autorizar o acesso à residência.<br>A propósito, precedentes do Supremo Tribunal Federal:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS FORMAIS DE SUA UTILIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA QUE SE FIRMOU NO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO (RISTF, ART. 332). TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu os embargos de divergência, sob o argumento da ausência de dissenso jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Ausência de demonstração da existência de divergência jurisprudencial no Supremo Tribunal Federal, sobre o tema em análise.<br>III. Razões de decidir<br>3. O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.<br>4. Os embargos de divergência são inadmissíveis, se a jurisprudência firmada pelo Plenário ou por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no mesmo sentido resultante do acórdão embargado (art. 332, RISTF).<br>5. Os embargos de divergência destinam-se a promover a uniformização da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; não constituem instrumento de mero reexame da decisão anterior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Ausentes os pressupostos de embargabilidade, nega-se provimento ao agravo regimental, com determinação da certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado e a imediata baixa dos autos à origem. Dispositivo relevante citado: RISTF, art. 332.<br>(ARE n. 1.493.264-AgR-ED-EDv-AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, julgado em 5/3/2025, DJe de 10/3/2025, grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ABORDAGEM E PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADAS POR AGENTES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O ATO. ATUAÇÃO EM SINTONIA COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 603.616/RO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 280). INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE NO CASO. CIRCUNSTÂNCIAS EVIDENCIADORAS DA DEDICAÇÃO DO PACIENTE AO TRÁFICO. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Paciente condenado pela prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), posse de arma de fogo de uso permitido e posse de arma de fogo com numeração suprimida (arts. 12 e 16, § 1º, I, da Lei n. 10.826/2003).<br>II. Questões em discussão<br>2. Saber se é inconstitucional e/ou ilegal a abordagem e a prisão em flagrante realizadas por agentes da Guarda Civil Municipal.<br>3. Saber se havia fundadas razões (justa causa) para a abordagem em via pública e o posterior ingresso dos agentes públicos na residência do paciente.<br>4. Saber se é possível, no caso, a aplicação da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.<br>III. Razões de decidir<br>5. No julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário (RE) 1.468.558/SP, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, com a minha divergência, a maioria dos Ministros integrantes da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que não há ilegalidade na busca pessoal e/ou nas diligências de averiguação realizadas pelas guardas municipais em situações em que houver fundadas razões (justa causa) para tanto.<br>6. Até que eventualmente sobrevenha novo pronunciamento deste Tribunal que seja consentâneo ao que defendi no referido RE 1.468.558/SP, adiro a esse entendimento fixado pela Primeira Turma, em estrita observância ao art. 926, caput, e ao art. 927, V, ambos do Código do Processo Civil, que acentuam o princípio da colegialidade, e considero legítima a atuação dos agentes municipais que executaram a prisão em flagrante do acusado.<br>7. É de se considerar legítima a atuação dos guardas municipais, pois, ao abordarem o automóvel nas circunstâncias descritas nos autos e depois de procederem às revistas pessoal e veicular, lograram encontrar, debaixo do banco do veículo, uma arma de fogo com a numeração suprimida e diversas munições de uso permitido. Essas informações constituem elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para legitimar o posterior ingresso dos agentes públicos na residência do paciente, local onde conseguiram apreender 17 tijolos de maconha, com peso liquido de 11,11kg; 3 porções de maconha, pesando 181,10g; e 2 tijolos de cocaína, com peso liquido de 1,45kg.<br>8. Considerando que o art. 240 do Código de Processo Penal abarca tanto a busca domiciliar quanto a busca pessoal, nele elencando as hipóteses de sua incidência, é possível aplicar, no caso, o mesmo entendimento sedimentado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário (RE) 603.616/RO, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 280).<br>9. A conclusão da dedicação do paciente ao tráfico ilícito de drogas não foi baseada somente em razão da quantidade e variedade das drogas apreendidas, mas também por outros elementos concretos constantes dos autos e devidamente expostos na decisão ora impugnada, os quais, na minha compreensão, destoam daqueles que normalmente são verificados quando a traficância é praticada pela primeira vez, sem maiores planejamentos. De fato, essas circunstâncias demonstram a dedicação do acusado à prática do tráfico, o que afasta a possibilidade de incidência da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>10. Trata-se de hipótese diversa daquela versada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 666.334/RG, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no qual o Supremo Tribunal Federal passou a considerar bis in idem a utilização da quantidade de droga "tanto na primeira fase de fixação da pena, como circunstância judicial desfavorável, quanto na terceira, para modular a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006" (Tema 712 da Repercussão Geral).<br>IV. Dispositivo<br>11. Agravo regimental ao qual se nega provimento.<br>(HC n. 238.400-AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024 - grifei.)<br>No mesmo sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br>PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 256 KG DE MACONHA. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. AUSÊNCIA. BUSCAS VEICULAR E PESSOAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDADA SUSPEITA E JUSTA CAUSA PARA A ABORDAGEM POLICIAL. DENÚNCIA ESPECÍFICA, COM A PLACA DO VEÍCULO QUE ESTARIA TRANSPORTANDO AS DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ELEVADA PELA QUANTIDADE DE DROGAS. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. EXASPERAÇÃO EM 1/3. CONCRETOS FUNDAMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. É suficiente para a abordagem veicular e pessoal que a autoridade policial receba informação específica a respeito de veículo que estaria transportando drogas, com a informação a respeito do local e a placa do veículo.<br>2. Na hipótese, houve denúncia específica de informações sobre o transporte de uma grande quantidade de drogas, a placa do veículo, além do fato de que os policiais puderam sentir uma forte percepção do odor exalado pela droga transportada, quando próximos do veículo.<br>3. Fica ressalvada a excepcionalidade da aplicação de fração mais gravosa do que 1/6 mediante fundamentação concreta a respeito da reincidência específica, conforme o Tema Repetitivo n. 1172.<br>4. Na hipótese, houve concreta fundamentação, por parte do Magistrado, para a fixação da fração de 1/3, pela reincidência específica.<br>5. Ordem denegada.<br>(HC n. 981.885/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025 - grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, o qual foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O agravante alega que as questões debatidas não demandariam reexame de provas, mas apenas valoração jurídica de fatos incontroversos.<br>2. Fato relevante. A abordagem policial foi justificada por fundada suspeita, baseada no nervosismo do agravante ao avistar a viatura, postura trêmula ao entregar documentos e divergência de versões sobre datas de viagem. Durante a revista, foram encontrados cinco tijolos de crack, com massa líquida total de 5.039,91g, além de R$ 19.500,00 em dinheiro.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base na quantidade de droga apreendida e nas circunstâncias do caso, indicando envolvimento do agravante com organização criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial foi justificada por fundada suspeita e se a decisão de afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi devidamente fundamentada.<br>5. A questão também envolve a alegação de bis in idem na dosimetria da pena, pela utilização da quantidade de droga tanto na fixação da pena-base quanto para afastar a minorante do tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão monocrática foi mantida, pois as fundadas suspeitas que justificaram a abordagem policial foram corroboradas por elementos concretos, como o nervosismo do agravante e as versões contraditórias sobre a viagem.<br>7. No contexto delineado pelas instâncias de origem, a revisão do entendimento sobre a não aplicação da causa de diminuição de pena demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A jurisprudência desta Corte não considera bis in idem a utilização da quantidade de droga para majorar a pena-base e afastar a minorante, quando utilizada para corroborar a participação em organização criminosa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. É legal a busca pessoal e veicular realizada após fundada suspeita, consistente, na hipótese, em evidente nervosismo e apresentação de versões contraditórias sobre a viagem. 2. No contexto delineado pelas instâncias de origem, a revisão de decisão que afasta a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por envolvimento em organização criminosa, demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Não configura bis in idem a utilização da quantidade de droga para majorar a pena-base e para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando utilizada para corroborar a participação em organização criminosa".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.585.474/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.091.468/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 815.239/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.449.683/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025 - grifei.)<br>Acrescenta-se que, tratando-se de delito praticado, em tese, na modalidade "ter em depósito", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que, no interior do imóvel, ocorre a prática de crime. A justa causa, nesse contexto, não exigiria a certeza da ocorrência de delito, mas sim a existência de fundadas razões que a justifiquem.<br>Confira-se, a propósito, o HC n. 169.788, julgado pelo Tribunal Pleno, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 6/5/2024:<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO EM DOMICÍLIO. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA.<br>1. Incidência de óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão monocrática de Ministro do Superior de Tribunal de Justiça. O exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do STF, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE (HC n. 129.142, relator Ministro Marco Aurélio, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; HC n. 97.009, relator para o acórdão Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; e HC n. 118.189, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014).<br>2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional caracterizadores de flagrante constrangimento ilegal.<br>3. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL dispõe que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. Estabelece, portanto, hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a "casa" não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar.<br>4. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade "ter em depósito", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como ocorreu na hipótese (RE 603.616, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016). A justa causa, nesse contexto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.<br>5. Qualquer conclusão desta SUPREMA CORTE em sentido contrário, notadamente no que concerne à alegada ausência de fundadas razões para proceder à busca domiciliar, além de acarretar clara supressão de instância, demandaria minuciosa reanálise das questões fáticas suscitadas pela defesa, providência incompatível por esta via processual.<br>6. Habeas Corpus não conhecido.<br>(HC n. 169.788, relator Ministro Edson Fachin, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 4/3/2024.)<br>Assim, não há que se cogitar de ilegalidade ou arbitrariedade da atuação das forças de segurança no caso em apreço, não havendo razão para se reconhecer a nulidade da busca pessoal realizada.<br>Ademais, a desconstituição da conclusão exarada pelo Tribunal local implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com o rito sumário do habeas corpus.<br>No que tange ao pedido de absolvição do art. 273, § 1º-B, I e V, do Código Penal, argumentando ser possível a aplicação do princípio da insignificância, o Superior Tribunal de Justiça entende que não se aplica o princípio da insignificância ao crime do art. 273, §§ 1º e 1º-B, I, V e VI, do Código Penal, qualquer que seja a quantidade de medicamentos falsificados apreendidos.<br>Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 273, § 1.º-B, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem concluiu que estão presentes todos os elementos necessários à comprovação da materialidade e autoria da conduta. A inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de ser inaplicável o princípio da insignificância ao crime do art. 273, § 1.º e § 1.º-B, incisos I, V e VI, do Código Penal, qualquer que seja a quantidade de medicamentos falsificados apreendidos.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.008.032/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022.)<br>Por fim, sobre a dosimetria da pena, o Tribunal de origem assim consignou:<br>Nessa toada, passamos ao redimensionamento da carga penal de Darlei Vieira Cecchin.<br>Primeiramente, impõe-se nova análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, em relação ao delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, isso levando-se em consideração o conjunto de condutas imputadas ao condenado. a) Culpabilidade: normal à espécie.<br>b) Antecedentes: o réu não registra maus antecedentes.<br>c) Conduta social: não há nos autos elementos suficientes para a adequada valoração.<br>d) Personalidade: diante da ausência de elementos bastantes, deixa-se de valorar esta circunstância em desfavor do réu.<br>e) Motivos: normais à espécie.<br>f) Circunstâncias: próprias do crime.<br>g) Consequências do crime: não houveram consequências, pois a droga foi apreendida.<br>h) Comportamento da vítima: não há vítima específica.<br>i) Natureza da droga (artigo 42 da Lei 11.343/2006): Foram apreendidas as drogas popularmente conhecidas como maconha, haxixe, skank, crack e cocaína, sendo que essas últimas substâncias de elevado potencial danoso e alto poder viciante, de modo que tal circunstância merece ser especialmente valorada em desfavor do réu, acrescentando-se à pena mínima 01 (um) ano de reclusão e 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa. j) Quantidade de droga (artigo 42, da Lei 11.343/2006): restou apreendida uma quantia de 118,30 kg de maconha, 3,240 kg de cocaína, 5,415 kg de crack, 12,3 g de Skank, e 2,6 g de haxixe. Essa quantidade de droga, sem dúvidas, reclama o recrudescimento da pena, o que se deve à alta reprovabilidade da conduta praticada pelo condenado, que fornecia drogas para traficantes menores. E dada a gravidade da situação concreta, deve ser acrescido à pena 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa. Desta forma, dadas as circunstâncias judiciais analisadas, fixa-se a pena-base em 07 (sete)anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.<br>Na sequência, não se verifica a presença de circunstâncias atenuantes ou agravantes, pelo que a pena intermediária permanece inalterada, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias- multa. Por fim, não se vislumbra a presença de causas de aumento ou de diminuição de pena.<br>O réu não preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, eis que a elevada quantia e variedade de drogas apreendidas atestam o seu envolvimento em atividades criminosas.<br>Como visto, a pena-base do paciente foi exasperada com fundamento na quantidade e diversidade de drogas apreendidas, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que entende que a quantidade e a natureza da droga devem ser valoradas com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Nesse sentido: AgRg no HC n. 839.591/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.<br>De outro lado, depreende-se do trecho do acórdão acima transcrito que o indeferimento da aplicação da minorante prevista para o tráfico privilegiado foi fundamentada de forma concreta, tendo considerado as instâncias ordinárias, com base nas provas produzidas, que o paciente dedica-se a atividades criminosas.<br>De fato, quando a quantidade e a variedade de drogas apresentam-se como indicativas de uma atividade habitual, tais como a comercialização organizada, o particionamento de elevadas quantidades para venda, a existência de petrechos de comunicação, embalagens e transporte organizado, entre outros, esta Corte Superior tem entendido pela não incidência da causa de diminuição de pena em questão.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE DO DELITO. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado de condenação por tráfico de drogas.<br>2. O paciente foi condenado a 5 anos de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 500 dias-multa, com base no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa alega ausência de laudo toxicológico definitivo e pleiteia a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas sem o laudo toxicológico definitivo, utilizando-se apenas de laudo de constatação provisório.<br>4. Outra questão é saber se a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com base na dedicação a atividades criminosas, está devidamente fundamentada.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, respeitando-se a competência constitucional.<br>6. A materialidade do delito de tráfico de drogas pode ser comprovada, em caráter excepcional, por laudo de constatação provisório, desde que elaborado por perito oficial e com grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo.<br>7. A não aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi fundamentada na quantidade de droga apreendida e em elementos concretos que indicam a dedicação a atividades criminosas, como anotações de traficância e uso de estabelecimento comercial para venda de drogas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado. 2. A materialidade do delito de tráfico de drogas pode ser comprovada por laudo de constatação provisório, desde que elaborado por perito oficial e com grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo. 3. A não aplicação da minorante do tráfico privilegiado pode ser fundamentada na quantidade de droga apreendida e em elementos concretos que indicam a dedicação a atividades criminosas".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 158; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 730.555/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 9.8.2022; STJ, EREsp 1.544.057/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 26.10.2016.<br>(AgRg no HC n. 993.561/BA, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA DE FORMA CONCRETA. CIRCUNSTÃNCIAS DO CRIME ALIADAS À QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso em análise, o Tribunal de origem manteve o afastamento do tráfico privilegiado por entender que as circunstâncias em que o crime ocorreu, notadamente a grande quantidade de droga (390,7kg de cocaína) somado ao modus operandi da prática criminosa (com a participação de ao menos mais quatro pessoas, a utilização de carro como batedor e caminhão previamente preparado para o transporte e uso de vias vicinais), além do envolvimento do recorrente em outros fatos de mesma gravidade em curto período de tempo, não deixaram dúvidas de que o agravante não preenche os requisitos da lei para concessão da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, na medida em que devidamente comprovada a sua dedicação a atividades criminosas.<br>2. O entendimento exposto no acórdão impugnado encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, pois embora a quantidade de entorpecente apreendida não possa, de forma isolada demonstrar a dedicação do agente ao narcotráfico, é certo que, quando aliada às outras circunstâncias concretas que denotem o que o acusado se dedicava à atividade criminosa, como se verificou na hipótese dos autos, em que o transporte de elevada carga de entorpecentes foi realizado de forma orquestrada, em veículo preparado e com utilização de veículo batedor, do qual o recorrente fazia parte, resta justificada a inaplicabilidade da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.633.143/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>Alterar essa conclusão dependeria do aprofundamento do conteúdo fático-probatório, providência inviável no âmbito do habeas corpus.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA