DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DARIO PEREIRA ALENCAR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2232716-91.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso nas sanções dos arts. 2º, da Lei n. 12.850/2013 e 1º da Lei n. 9.613/1998, c/c os arts. 29 e 69 do Código Penal - CP, tendo sido preso preventivamente e, em 22/2/2024, substituída a custódia pelas medidas cautelares alternativas previstas no art. 319, I, III, IV e IX, do Código de Processo Penal - CPP.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"Habeas Corpus. Lavagem de dinheiro e organização criminosa. Pleito objetivando a revogação da cautelar de monitoramento eletrônico, ante a desproporcionalidade da medida e o excesso de prazo em sua duração. Inviabilidade. Não se verifica o aludido excesso de prazo na manutenção da monitoração eletrônica do paciente, a qual dura, aproximadamente, 1 ano e 4 meses, porquanto a juíza a quo vem adotando as diligências necessárias ao regular andamento processual. Ressalta-se, ademais, que, para apurar tal ocorrência, devem ser observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando-se, no caso em tela, a complexidade dos fatos narrados na denúncia e a quantidade de acusados. Ademais, afigura-se necessária e adequada a manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico fixada anteriormente, em substituição à prisão preventiva, porquanto o paciente responde pelos delitos de lavagem de dinheiro e organização criminosa, pois teria, em tese, atuado na intermediação e movimentação bancária de valores e bens adquiridos com recursos ilícitos, em favor de líder da organização criminosa "Primeiro Comando da Capital" (PCC), salientando-se, inclusive, que a monitoração eletrônica auxilia na inspeção do cumprimento das demais cautelares alternativas. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada." (fl. 140).<br>Nas razões do presente recurso, sustenta que a manutenção da medida de monitoramento eletrônico por período superior a 18 meses por fatos ocorridos há mais de 5 anos configura constrangimento ilegal.<br>Alega que as condições pessoais do recorrente são favoráveis e não há indícios de reiteração delitiva após os supostos fatos, tampouco foi demonstrada intenção de fuga.<br>Aduz que a manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico impede o exercício de atividade profissional.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 176/178).<br>As informações foram devidamente prestadas (fls. 184/189 e 190/191).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, em parecer de fls. 195/202.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme relatado, busca-se, no presente recurso, a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico.<br>Ao que se constata, o Tribunal de Justiça delineou bastantes razões para afastar o constrangimento suscitado pelo recorrente, asseverando:<br>"Exsurge dos autos de origem (fls. 23/53) que o paciente foi denunciado como incurso no art. 2º, caput, da Lei nº. 12.850/2013, e art. 1º, caput, da Lei nº. 9.613/1998, c. c. o art. 29, caput, e art. 69, ambos do Código Penal, pois, a partir do ano de 2014, agindo em conjunto com Marcos Roberto de Almeida, Adriana Cristina dos Santos, Maiko William de Faria Dantas, Andrea Cristina dos Santos, Silvio Roberto de Faria, Marcio Roberto de Souza Costa, Ivan Nunes dos Santos Maycon Gabriel de Almeida e Mayra Gabriela de Almeida, além de outras pessoas ainda não identificadas, teria constituído e integrado organização criminosa para a prática de crimes de lavagem de dinheiro.<br>Segundo a exordial acusatória, com a deflagração da "Operação Sharks", que teve como objetivo a responsabilização penal de agentes apontados como principais líderes da organização criminosa "Primeiro Comando da Capital" (PCC), identificou-se Marcos Roberto de Almeida, vulgo Tuta ou Africano, que ocupava a função de "sintonia final de rua", responsável pelo controle sobre todos os setores da organização criminosa relacionados ao tráfico de drogas.<br>Durante a investigação, revelou-se que Marcos se utilizava de interpostas pessoas, como o paciente, para ocultar e dissimular a origem e a propriedade dos bens adquiridos com recursos ilícitos. Nesse sentido, o paciente atuaria como testa de ferro de Marcos na negociação de imóveis, na compra e administração de empresas e na movimentação bancária de valores.<br>Por decisão proferida em 21 de agosto de 2023 (fls. 55/74), foi decretada a prisão preventiva do paciente, seguindo o pleito ministerial, com fulcro na garantia da ordem pública, cujo mandado de prisão foi cumprido em 12 de setembro de 2023.<br>Impetrado habeas corpus perante este E. Tribunal (processo nº. 2314837-50.2023.8.26.0000), por acórdão proferido em 22 de fevereiro de 2024, pelo relator designado, Desembargador Leme Garcia, registrado sob o nº. 2024.0000127513, a ordem foi concedida para determinar a substituição da prisão preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas, dispostas no art. 319, incisos I, III, IV e IX, do Código de Processo Penal.<br>A defesa do paciente, em 29 de maio de 2025 (fls. 12/16), requereu a revogação da monitoração eletrônica imposta ao paciente, cujo pedido restou indeferido pela autoridade coatora, por decisão proferida em 27 de junho de 2025 (fls. 9/10), seguindo parecer ministerial, sob o fundamento de que "não se verifica qualquer alteração na situação do acusado, a indicar que não mais subsistem os requisitos para a manutenção das medidas  .. . Assim, resta evidenciada a concreta complexidade dos fatos tratados neste feito, o que, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não indicam qualquer constrangimento ilegal a que possa estar sendo submetido o réu, mesmo que as medidas cautelares tenham-lhe sido impostas há mais de um ano. Ademais, ao contrário do que parece crer a defesa, nada impede que o acusado exerça seu mister, bastando que seus deslocamentos sejam devidamente justificados".<br>Em consulta à folha de antecedentes penais (fls. 2102/2105 do feito de origem), apurou-se que o paciente não registra antecedentes criminais.<br>Inicialmente, não se verifica o aludido excesso de prazo na manutenção da monitoração eletrônica do paciente, a qual dura, aproximadamente, 1 ano e 4 meses, porquanto a juíza a quo vem adotando as diligências necessárias ao regular andamento processual. Ressalta-se, ademais, que, para apurar tal ocorrência, devem ser observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando-se, no caso em tela, a complexidade dos fatos narrados na denúncia e a quantidade de acusados.<br>Outrossim, diante do panorama consubstanciado nos autos, afigura-se necessária e adequada a manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico fixada anteriormente, em substituição à prisão preventiva, porquanto o paciente responde pelos delitos de lavagem de dinheiro e organização criminosa, pois teria, em tese, atuado na intermediação e movimentação bancária de valores e bens adquiridos com recursos ilícitos, em favor de líder da organização criminosa "Primeiro Comando da Capital" (PCC), salientando-se, inclusive, que a monitoração eletrônica auxilia na inspeção do cumprimento das demais cautelares alternativas.<br>Por todo o explanado, verifica-se a ausência de elementos fáticos e jurídicos aptos a lastrearem as teses sustentadas no reclamo de mérito, devendo ser este denegado, por inexistir ilegalidade a ser sanada por intermédio do presente remédio constitucional.<br>Diante do exposto, pelo meu voto, denego a ordem do presente habeas." (fls. 141/144).<br>Sabe-se que, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal - CF, a fundamentação das decisões judiciais constitui elemento absoluto de validade e, consequentemente, caracteriza pressuposto de eficácia. Dessa forma, decisões carentes de fundamento devem ser expurgadas do ordenamento jurídico por afrontarem determinação constitucional.<br>A inserção das cautelares alternativas no direito brasileiro deu-se por meio da Lei n. 12.403/2011 para fortalecer a ideia de subsidiariedade processual penal, princípio segundo o qual a restrição completa da liberdade do indivíduo deverá ser utilizada apenas quando insuficientes medidas menos gravosas.<br>Dessa forma, a doutrina sinaliza que os mesmos requisitos aptos a ensejarem o decreto prisional devem-se fazer presentes na sua substituição por medidas alternativas, uma vez que buscam o mesmo fim, apenas por intermédio de mecanismo menos traumático.<br>Cabe destacar, aqui, os ensinamentos de Aury Lopes Jr. em seu livro de Direito Processual Penal, 13ª edição, pág. 674, publicado em 2016:<br>"São medidas cautelares e, portanto, exigem a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, não podendo, sem eles, serem impostas. (..). A medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que serva para tutelar aquela situação."<br>Não obstante as instâncias ordinárias terem salientado a gravidade concreta da conduta criminosa - o recorrente integraria, juntamente com os corréus, a Organização Criminosa PCC, ocultando ou dissimulando a natureza, origem ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal -, vê-se que a cautelar de monitoramento eletrônico se mostra imprescindível para a garantia da ordem pública, tendo sido demonstrado o risco que se pretende evitar ao impor tal restrição, motivo pelo qual sua manutenção é medida que se impõe.<br>O Tribunal de origem destacou, ainda, que, "a monitoração eletrônica auxilia na inspeção do cumprimento das demais cautelares alternativas" (fl. 144).<br>A propósito, confiram-se:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CISNE NEGRO. NOVA ETAPA DA OPERAÇÃO HARPIA. INVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO, CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO E FRAUDES LICITATÓRIAS. INSURGÊNCIA CONTRA MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONTEMPORANEIDADE, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS CAUTELAS IMPOSTAS. PARECER ACOLHIDO.<br>1. Preceitua o art. 282 do Código de Processo Penal que as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva devem ser decretadas de maneira fundamentada, condiciona a adequação da medida à gravidade do delito e às circunstâncias em que ocorreram os fatos.<br>2. A exigência de contemporaneidade pode ser relativizada quando a gravidade e a natureza do delito revelam elevada probabilidade de reiteração delitiva, ou quando há indícios de que permanecem em curso atos decorrentes da prática criminosa inicial, como ocorre em situações de vínculo com organizações criminosas. Precedentes.<br>3. Cuida-se de inquérito policial instaurado para apurar supostas fraudes em licitação e desvio, num interregno de 2 anos, de recursos públicos superiores a R$100 milhões, ocorridos em contratos de prestação de serviços à Universidade Estadual de Roraima (UERR), com indicativo de possível ocorrência dos crimes de peculato, corrupção ativa e passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa. A Operação Harpia, deflagrada em agosto de 2023, consistiu no cumprimento de buscas domiciliares na empresa 3D Engenharia e na UERR, tendo sido apreendidos, inicialmente, mais de R$3milhões em espécie, escondidos num saco de lixo. A empresa contratada pela universidade investigada, recebeu valores quase sete vezes superiores ao previsto em contrato, ultrapassando R$ 108 milhões sem justificativa adequada ou a devida contraprestação. Há indícios de que o recorrente, então reitor, controlava diretamente as contas da instituição, movimentando recursos expressivos sem prestar contas.<br>Também foi constatado que, pouco tempo após a deflagração da segunda fase da operação, que incluiu o cumprimento de mandado de busca e apreensão na UERR, o recorrente foi nomeado para o cargo de Controlador-Geral do Estado de Roraima, mesmo órgão que teria sido responsável pela não devolução do processo licitatório objeto da investigação. Há ainda indícios de enriquecimento incompatível, com aquisição de bens de alto valor em datas próximas a saques da empresa investigada. Diversas operações financeiras suspeitas reforçam a ligação entre os repasses públicos e o patrimônio do recorrente, incluindo a compra de aeronave e imóveis.<br>4. Por se tratarem de atos recentes, ligados a crimes de natureza permanente como lavagem de dinheiro e organização criminosa, mantém-se justificada a imposição das cautelares (obrigação de informar ao Juízo o endereço domiciliar e telefone atualizados, a proibição de licitar ou contratar com o poder público, a proibição de manter contato com os demais investigados, a proibição de ausentar-se da comarca sem autorização do Juízo). Quanto à proibição de acesso ou frequência à UERR, à retenção do passaporte e à monitoração eletrônica, é preciso levar em conta que estas não se revelam necessárias e, ademais, ocorreu a superveniente exoneração do investigado do cargo de Controlador-Geral de Roraima e houve a retomada do cargo de professor efetivo daquela universidade, assim ele poderá retornar ao magistério e às atividades acadêmicas in loco, ficando vedado seu acesso à área administrativa da faculdade/universidade, salvo autorização expressa do juízo. Quer dizer, pode o recorrente ir à instituição para dar aula.<br>5. Recurso parcialmente provido.<br>(RHC n. 216.979/RR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES. MANUTENÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao réu, acusado de organização criminosa e corrupção ativa. A decisão de primeira instância revogou a prisão preventiva, substituindo-a por medidas cautelares, incluindo o monitoramento eletrônico, com base na gravidade concreta do delito para garantir a ordem pública.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há ofensa à proporcionalidade e à adequação na manutenção de medida cautelar de monitoramento eletrônico, considerando os predicados pessoais favoráveis do réu e o impacto na sua ressocialização e sustento familiar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A medida cautelar de monitoramento eletrônico está fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito.<br>4. A jurisprudência desta Corte permite a manutenção de medidas cautelares quando necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>5. A medida de monitoramento eletrônico é considerada proporcional e adequada ao caso concreto, diante do modus operandi do delito, inexistindo desproporcionalidade na sua aplicação.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "A manutenção de medidas cautelares, como o monitoramento eletrônico, é legítima quando fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade do delito".<br>(AgRg no RHC n. 218.272/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIDÊNCIA MENOS GRAVOSA QUE A PRISÃO. DECRETADA MEDIANTE FUNDAMENTÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. MEDIDA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DESTINADA À LAVAGEM DE CAPITAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Sobre a solicitação acerca da revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica, a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>2. Não obstante menos grave do que a prisão preventiva, a aplicação de alguma medida cautelar do art. 319 do CPP, por ser restritiva, também depende de decisão fundamentada adequada, que demonstre sua adequação, razoabilidade e imprescindibilidade. Ademais, dada sua natureza cautelar, sua manutenção somente se justifica enquanto presentes fundamentos concretos que demonstrem sua necessidade.<br>Nesse sentido estabelece o art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal, que " o  juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem".<br>3. O Tribunal de origem manteve as medidas cautelares fixadas para o ora recorrente, em especial a de monitoramento eletrônico, tendo em vista consistir em providência menos gravosas que a prisão, a qual foi decretada com esteio na existência de fundamentos concretos e contemporâneos aos fatos imputados, destacando, ainda, que, além de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a medida imposta não causa prejuízo algum ou impede o recorrente de trabalhar ou seguir sua rotina normalmente. É mister levar em conta que permanece a necessidade de manutenção das medidas cautelares para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta da conduta imputada ao denunciado, destacando, ainda, que este, em tese, faria parte de organização criminosa destinada a lavagem de capitais (e-STJ fl. 273).<br>4. A defesa não logrou demonstrar, por intermédio de prova pré-constituída, a desnecessidade de manutenção da medida cautelar estipulada. Dessarte, a imposição do monitoramento eletrônico está embasada em fundamentação idônea e não foram evidenciados fatos supervenientes aptos a autorizar o afastamento da cautelar de natureza pessoal.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 209.081/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>Por outro lado, esta Corte Superior tem o entendimento de que, somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar ou revogar medidas alternativas, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.<br>No caso, não se verifica que o recorrente esteja sofrendo constrangimento ilegal, pois, o acusado foi preso preventivamente em 12/9/2023, e, em 22/2/2024, foi concedida sua liberdade provisória mediante cautelares diversas. Em 27/6/2025, o pedido de revogação da monitoração eletrônica foi indeferido pelo Juízo a quo, e, em 4/8/2025, a necessidade da manutenção das medidas cautelares foi reavaliada, sendo mantida, conforme se verifica do teor da decisão, in verbis:<br>" ..  a par ao determinado pelo Eg. Tribunal de justiça de São Paulo, passo a analisar a atual necessidade da manutenção da medida cautelar de monitoração eletrônica de DARIO.<br>Neste passo, verifica-se que a prisão preventiva do acusado foi revogada (fl. 2747), substituindo-a por outras medidas cautelares, dentre elas a monitoração eletrônica, nos termos do art. 580, do CPP, em extensão à decisão proferida em sede de habeas corpus proferida em favor de<br>corréu (fls. 2715/2725), que compartilha com ele a mesma situação processual e circunstâncias subjetivas.<br>Deveras, como constou da decisão proferida cm sede de habeas corpus, no caso dos réus, embora não lhes tenha sido imputada a prática de integrar a organização criminosa conhecida como "Primeiro Comando da Capital - PCC", foram denunciados como supostos integrantes de organização criminosa, voltada à lavagem de valores angariados por aquele a quem a incoativa se refere como sendo uma das principais lideranças do "PCC", responsável pela "sintonia final da rua", MARCOS ROBERTO.<br>Especificamente em relação a DARIO, a denúncia narra que seria "o principal operador de MARCOS ROBERTO, na medida em que participa diretamente da administração de bens e empresas, celebra negócios imobiliários, tendo, inclusive, cedido seu nome para a ocultação do verdadeiro proprietário de bens" (c.f. fl. 11).<br>Deste modo, a monitoração eletrônica se revelava necessária, a fim de se conferir maior proteção e preservação da prova, já que a instrução não havia iniciado, na ocasião. Atualmente, embora a instrução processual já tenha se iniciado, não se encerrou, havendo audiência de instrução e julgamento designada para dia 1710/2025 (fls. 3731/3733).<br>Assim, a manutenção da monitoração eletrônica ainda se revela necessária para o resguardo do regular andamento do processo.<br>Portanto, mantenho a medida cautelar de monitoração eletrônica fixada a DARIO." (fl. 186)<br>Ademais, em consulta à página eletrônica do TJ/SP, verifica-se que a audiência de instrução e julgamento está designada para 4, 5 e 6 de março de 2026.<br>Nesse contexto, não havendo desídia das instâncias ordinárias no processamento do feito, visto que têm diligenciado no sentido de dar andamento à ação penal e pedidos, não há excesso de prazo a ser reconhecido.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. INCÊNDIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PROVIDÊNCIA MENOS GRAVOSA QUE A PRISÃO. GRAVIDADE DOS DELITOS PRATICADOS. EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA. PREVENIR NOVOS CONFLITOS NA ÁREA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. VIOLÊNCIA E COMPLEXIDADE DA SITUAÇÃO CONFLITUOSA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator no Superior Tribunal de Justiça que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. (AgRg no HC n. 893.637/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>2. A Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>3. No caso, verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem manteve as medidas cautelares fixadas para o ora agravante, em especial o monitoramento eletrônico, tendo em vista consistir em providência menos gravosa que a prisão, a qual foi decretada com esteio na existência de fundamentos concretos e contemporâneos aos fatos imputados, destacando, ainda, que, além de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as medidas impostas são necessárias para assegurar a aplicação da lei penal, adequação e contemporaneidade. Mesmo porque, observo que no acórdão confirmatório de sua condenação, foram sopesadas a gravidade dos crimes praticados, as circunstâncias dos fatos, destacando o grau de participação do agravante na empreitada criminosa.<br>4. Conforme narrado nos autos, o recorrente é investigado por supostamente integrar organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas, exercida por meio de uso ostensivo de arma de fogo e, inclusive, com participação de adolescentes. Em tese, o investigado seria o responsável por comandar, juntamente com outro denunciado, invasões de terra na região da Gleba Tauá. Desta forma, diante da prolação da sentença, a manutenção das cautelares impostas (monitoramento eletrônico e proibição de comparecimento à Gleba Tauá) se mostram adequadas e necessárias a fim de evitar a reiteração delitiva e preservar a segurança das vítimas e testemunhas, além de prevenir novos conflitos na referida área (e-STJ fl. 85; 191).<br>5. Outrossim, verifica-se que a imposição das já referidas medidas cautelares está embasada em fundamentação idônea e não foram evidenciados fatos supervenientes aptos a autorizar o afastamento da cautelar de natureza pessoal.<br>6. No mais, também não verifico a alegada ausência de contemporaneidade, tendo em vista que a gravidade da conduta perpetrada evidencia a contemporaneidade da medida. Ainda, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da imposição das cautelares, não há se falar em ausência de contemporaneidade.<br>7. Tampouco, verifico a ocorrência de excesso de prazo na manutenção das medidas estabelecidas, a despeito do alegado transcurso de mais de 8 meses de cumprimento destas, consignando a Corte estadual que, a monitoração eletrônica, em conformidade com a Resolução n.º 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é aplicável com prazo de reavaliação de sua necessidade, como ocorre nestes autos, sendo reavaliada periodicamente. Conforme apontado pela jurisprudência e pela doutrina, tais medidas devem ser mantidas enquanto houver fundamento idôneo para tanto, conforme a necessidade da proteção à ordem pública e a prevenção de riscos de reiteração delitiva. No caso em análise, há risco de dano concreto, especialmente diante do histórico de violência e da complexidade da situação conflituosa em Gleba Tauá (e-STJ fl. 84). Outrossim, não há se dizer que exista desídia que possa ser atribuída à autoridade impetrada ou constrangimento ilegal a ser sanado, diante da necessidade de manutenção da medida imposta, consubstanciada na complexidade e gravidade da situação.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 211.737/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. FLEXIBILIZAÇÃO CONCEDIDA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A ora agravante foi denunciada, juntamente com 26 corréus, pela suposta prática do delito de participação em organização criminosa armada, denominada Guardiões do Estado - GDE. Em 22/1/2021, ela teve sua prisão preventiva substituída por prisão domiciliar, mediante monitoração eletrônica, tendo sido autorizado o trabalho em 24/5/2021. Em 21/4/2022, o juízo fixou o prazo de 6 meses para a manutenção do monitoramento eletrônico, o que tem sido prorrogado a cada reavaliação da medida. Atualmente, o feito está na fase de apresentação das alegações finais.<br>2. Desse modo, não há que se falar em excesso de prazo da monitoração eletrônica, especialmente porque o processo já teve a instrução encerrada, estando pendente apenas a apresentação das alegações finais dos réus para o julgamento do feito. O pequeno atraso para a formação da culpa se deve à complexidade do feito, a que respondem 27 réus, com representantes distintos, tendo havido o desmembramento do feito em relação aos 9 réus que responderam ao chamado judicial, com necessidade de expedição de diversas cartas precatórias e elevada quantidade de testemunhas. Além do mais, não há indícios de desídia do juízo ou paralisação do feito, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa e, por conseguinte, da medida cautelar de monitoração eletrônica.<br>3. Como bem destacado pelo Parquet, "já houve uma série de flexibilizações da prisão domiciliar da ora paciente com autorização para o trabalho externo, e incontáveis pedidos de deslocamento pela defesa da mesma, os quais foram devidamente analisados e, em sua maior parte, autorizados pelo Magistrado de primeiro grau, justamente a fim de minimizar qualquer constrangimento em virtude da demora para o início da instrução, devidamente justificada pela complexidade do feito e multiplicidade de réus".<br>4. Aliás, o Juízo de primeiro grau ressaltou a necessidade de manutenção da medida para fiscalizar as demais condições impostas, evitando-se, minimamente, a tentativa de reiteração delitiva do grupo criminoso.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 804.490/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA