DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão da Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pelos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>A parte agravante alega, em síntese, que inaplicável o óbice da Súmula 284 do STF por ter os artigos apontados como violados comando normativo suficiente a dar sustentação à pretensão recursal.<br>Defende que houve impugnação de todos os fundamentos do acórdão, afastando a aplicação do óbice da Súmula 283 do STJ.<br>Passo a decidir.<br>Tem razão o agravante.<br>Reconsidero a decisão da Presidência, tornando-a sem efeitos, e passo à análise do recurso do particular.<br>O apelo nobre se origina de agravo de instrumento interposto contra ato de intimação do ESTADO exequente em execução fiscal para demonstrar o preenchimento dos requisitos erigidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da repercussão geral (tema 1184 do STF).<br>O Tribunal não conheceu do agravo de instrumento ao argumento de que o despacho de intimação não tem conteúdo decisório, não sendo objeto de impugnação pelo agravo de instrumento em acórdão assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO, PELO ENTE PÚBLICO EXEQUENTE, DA ADOÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO TEMA Nº 1184 DO STF E NA RESOLUÇÃO Nº 547 DO CNJ. PROVIMENTO JURISDICIONAL SEM CUNHO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE GRAVAME IMEDIATO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. INTELECÇÃO DO ART. 1.001 DO CPC.<br>O ato judicial impugnado não constitui decisão interlocutória, porque nada decidiu sobre a questão aventada, sendo irrecorrível, por não causar prejuízo ou gravame à parte. Art. 1.001 do CPC/2015.<br>DECISÃO MONOCRÁTICA RATIFICADA PELO COLEGIADO NO JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO.<br>No recurso especial, o ESTADO afirma a existência de violação dos arts. 203, §3º, e 1.001 do CPC ao argumento de que não são a todas as execuções fiscais que são aplicáveis os requisitos erigidos pelo STF no julgamento da repercussão geral.<br>Aduz que, por essa razão, há conteúdo decisório no despacho que determina a intimação do ESTADO para demonstrar o cumprimento dos requisitos do Tema 1184 para afastar a extinção da execução fiscal de crédito de pequeno valor.<br>Pois bem.<br>A orientação do Tribunal Regional está em conformidade com a desta Corte de Justiça no sentido de que os despachos de mero expediente são atos judiciais desprovidos de conteúdo decisório, visto que têm por função impulsionar o feito, daí porque, nos termos do disposto no art. 1.001 do CPC/2015, deles não cabe recurso.<br>Nesse sentido:<br>AGRA VO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. REGULARIZAÇÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Os despachos de mero expediente não possuem conteúdo decisório, visto que têm por função impulsionar o feito, motivo pelo qual contra eles não cabe recurso, nos termos do disposto no art. 1.001 do Código de Processo Civil.<br>2. O despacho que determina a intimação da parte recorrente para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, razão pela qual é irrecorrível.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.763.032/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. NÃO CABIMENTO. ART. 1.001 DO CPC.<br>1. Nos termos do art. 1.001 do CPC, é manifesto o não cabimento de agravo interno contra despacho de mero expediente, caso dos autos.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 972.669/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489, 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. DESPACHO. MERO EXPEDIENTE. NATUREZA DECISÓRIA. AUSÊNCIA. RECURSO. DESCABIMENTO. TESE E DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489, 1.022 do CPC/15.<br>2. "Os despachos de mero expediente são atos judiciais desprovidos de conteúdo decisório que têm por função impulsionar o feito, daí porque, nos termos do disposto no art. 1.001 do CPC/2015, deles não cabe recurso" (AgInt no AgInt no RtPaut no REsp 1825459/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 26/02/2021).<br>3. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.154.471/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>Forçoso convir que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", que é cabível quando o recurso especial é interposto com base nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional.<br>Ante  o  exposto:<br>(i) RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte, de e-STJ fls. 78/81, tornando-a sem efeitos; e<br>(ii)  com  base  no  art.  253,  parágrafo  único,  II,  "a",  do  RISTJ,  CONHEÇO  do  agravo  para  NÃO  CONHECER  do  recurso  especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA