DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual LIANA BARBOSA BERTHO DE OLIVEIRA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado (fl. 352):<br>DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA CONCESSIONÁRIA PARA APURAÇÃO DAS SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO. SEM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIA E AMPLA DEFESA. SEM DANO MORAL. SEM NEGATIVAÇÃO DO NOME OU SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. 1. Relação estabelecida entre as partes aqui litigantes detém cunho consumerista, tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor incide sobre todas as relações entre o consumidor e o fornecedor de produtos ou serviços, conforme os arts. 2º e 3º. 2. No caso em apreço, não ficou demonstrada a regularidade do procedimento de aferição da irregularidade no medidor, uma vez que a perícia foi realizada em data diversa da informada no Termo de Informações Complementares (fls. 50 e 55), sem observância do contraditório e da ampla defesa. 3. A situação veiculada nos autos não aponta a ocorrência de qualquer dano a direito da personalidade da parte. Isso porque, do conjunto probatório analisado, é possível afirmar que não ocorreu suspensão do fornecimento de energia ou negativação indevida do nome da parte. Assim, a mera cobrança, ainda que indevida, não é suficiente para fazer prova de ocorrência de lesão a algum dos direitos protegidos na órbita constitucional. Dessa forma, não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte agravante requer o provimento de seu recurso<br>A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 409/417).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porque a reforma do acórdão demandaria a revisão de fatos e de provas constantes nos autos, incidindo a Súmula 7/STJ.<br>Confiram-se trechos da decisão de admissibilidade (fls. 388/389):<br>"Ocorre que analisar a existência de suposta ofensa, importa, necessariamente, em revolvimento de matéria fático-probatória, o que é expressamente vedado pela Súmula nº 7, do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos o teor da referida Súmula:<br>STJ - Súmula n.º 7 - 28/06/1990 - DJ 03.07.1990 Reexame de Prova - Recurso Especial A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (grifos aditados)<br>Com efeito, a tese do Recorrente, amparada na alegação de existência de ofensa ao mencionado dispositivo legal, é incompatível com a natureza excepcional do recurso especial, vez que o Tribunal ad quem teria que reavaliar os fatos e provas do processo."<br>A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, reafirma o argumento de violação a dispositivos de lei federal e rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto. Confira-se (fl. 398):<br>Diante disso, é preciso ressaltar que todos os fatos foram reconhecidos de forma incontroversa nos autos. Nesse ínterim, a pretensão recursal visa tão somente a subsunção e correta aplicação das normas de lei federal, considerando os fatos narrados no próprio acórdão recorrido, sem reclamar reanálise dos fatos ocorridos ou mesmo do conjunto fático-probatório, tendo por objetivo o reenquadramento jurídico dos fatos à norma correta.<br>Corroborando a tese aventada, Luiz Guilherme Marinoni afirma que o "conceito de reexame de prova deve ser atrelado ao de convicção, pois o que não se deseja permitir, quando se fala em impossibilidade de reexame de prova, é a formação de nova convicção sobre os fatos. Não se quer, em outras palavras, que os recursos extraordinário e especial viabilizem um juízo que resulte da análise dos fatos a partir das provas". Ademais, "a qualificação jurídica do fato é posterior ao exame da relação entre a prova e o fato e, assim, parte da premissa de que o fato está provado ".<br>A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso.<br>A propósito, cito o seguinte julgado desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018, sem destaques no original.)<br>O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, com o se vê, não foi feito no presente caso.<br>Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA