DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 281):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. UNIMED CENTRO OESTE E TOCANTINS. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REPRESENTAÇÃO. RECURSO PROVIDO.<br>1. Apelação interposta contra os termos da sentença proferida pelo M.M. proferida pelo M.M. Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação pelo procedimento comum n.º 5026194-11.2022.4.02.5101 que extinguiu o processo, sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil por entender que "como o advogado que patrocina a presente ação não possui mais procuração válida para representar a parte autora, revelam-se ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo."<br>2. A presente ação pelo procedimento comum foi ajuizada pela apelante, representada pela liquidante anterior, Fabiana Batista Nogueira dos Santos, em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS objetivando "o fornecimento, pela ANS, de vista/cópia dos autos do processo administrativo nº 33910.016509/2017-17, e, nesse mesmo corolário, seja igualmente determinado a suspensão dos efeitos jurídicos vinculados à Resolução Operacional ANS nº 2733, de 4 de abril de 2022 e à Portaria de Pessoal ANS nº 84, de 4 de abril de 2022, com a determinação de devolução de todos os documentos e bens recolhidos nos dias 11 e 12 de abril de 2022 pela Sra. Carla Freitas Albuquerque de Pinho Vieira (liquidante instituída pela ANS), inclusive as chaves dos imóveis que abrigam a sede da Requerente, assegurando-se, deste modo, a manutenção incólume dos poderes de administração que desde 27/08/2018 foram, por força de deliberação assemblear foram outorgados à Sra. Fabiana Batista Nogueira dos Santos, CPF/MF nº 925.606.011-68, para atuar na condição de Liquidante da empresa ora Requerente".<br>3. Após decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela apelante contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, foi anexada aos autos principais petição requerendo a homologação da desistência da ação, em pedido formulado pela atual liquidante da UNIMED FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA CENTRO OESTE EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL LTDA., Carla Freitas Albuquerque de Pinho Vieira, sob o argumento de que ela foi proposta por advogado que não mais possui poderes para representar a UNIMED e sem o seu conhecimento. Em seguida, a ANS pugnou pela extinção do presente feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.<br>4. Uma vez decretada liquidação extrajudicial de pessoa jurídica, compete ao liquidante nomeado a incumbência de outorgar mandato a advogados para que defendam os interesses da massa liquidanda.<br>5. No entanto, não é possível desconsiderar a particularidade desta demanda, que visa, justamente, invalidar a nomeação de nova liquidante sob a alegação de uma série de vícios, não sendo razoável, condicionar a possibilidade de ingresso da pessoa jurídica em liquidação à anuência de nova liquidante extrajudicial nomeado pela ANS, em inegável conflito de interesses.<br>6. Não podendo a Autora ser representada pela atual liquidante na específica hipótese dos autos, permanece hígida a representação processual, não sendo o caso, portanto, de extinção do feito sem resolução do mérito e, muito menos, de homologar a desistência da ação, em flagrante violação ao acesso à justiça.<br>7. Apelação provida. Sentença extintiva anulada para determinar o prosseguimento do feito.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 321/324).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), indicando omissão no acórdão sobre (fl. 340):<br>a) regularidade formal para recorrer;<br>b) perda superveniente do interesse de agir por manifestação expressa da autora;<br>c) ausência de regular representação processual do advogado que interpôs o recurso de apelação;<br>d) o disposto nos arts. 24-D da Lei 9.656/1998, 16 da Lei 6.024/1974, 33 da Lei 9.961/2000, 17 e 104 do CPC.<br>Sustenta que houve ofensa aos arts. 17 e 104 do CPC aos argumentos de que não há legitimidade e interesse processual da parte autora para prosseguir na demanda e de que o advogado que subscreveu a apelação não detinha procuração válida após a decretação da liquidação extrajudicial e nomeação da liquidante por ato da ANS.<br>Aponta violação do art. 33, caput, da Lei 9.961/2000, do art. 24-D da Lei 9.656/1998 e do art. 16 da Lei 6.024/1974, alegando que (fls. 343/344):<br> ..  um ponto de significativa relevância surge com a decretação da liquidação extrajudicial da UNIMED FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCATINS, efetuada por meio da Resolução Operacional nº 2.733, datada de 04 de abril de 2022, e publicada no Diário Oficial da União em 06/04/2022.<br>52. Com efeito, a partir desse marco temporal, a representação legal da ex-operadora passou a ser integralmente incumbência do liquidante extrajudicial designado pela ANS, suplantando assim a atribuição outrora conferida aos administradores previamente nomeados. Tal modulação encontra embasamento nos dispositivos legais a seguir mencionados, cujos excertos elucidativos são apresentados adiante.<br> .. <br>53. A contundente análise dos dispositivos legais em questão revela um cenário em que a própria legislação confere ao liquidante extrajudicial nomeado pela ANS uma autoridade abrangente e decisiva no tocante à administração e liquidação da empresa em questão. De fato, os poderes conferidos a esse representante são amplos, abrangendo aspectos essenciais como a verificação e classificação dos créditos, a possibilidade de nomear e destituir funcionários com a fixação dos respectivos vencimentos, a concessão e revogação de mandatos, bem como a capacidade de iniciar ações judiciais e representar a massa falida tanto em Juízo como fora dele.<br>54. Entretanto, é notório que o Acórdão, ainda que ciente da existência e relevância de tais disposições, optou por desconsiderar a sua aplicação, fundamentando sua decisão unicamente na alegada presença de um conflito de interesses. É importante ressaltar que tal conflito, sendo intrínseco a qualquer demanda judicial, não pode ser justificativa para a exclusão da aplicação das normas estabelecidas pela legislação federal.<br>55. Em uma perspectiva mais abrangente, ao afastar os poderes conferidos ao liquidante extrajudicial pelo art. 16 da Lei nº 6.024/1974 c/c 24-D da Lei nº 9.656/98, o Acórdão em questão comprometeu o próprio arcabouço legal que regulamenta o processo de liquidação extrajudicial e a atuação desses representantes. Além disso, ao criar a suposta suspeição da liquidante extrajudicial nomeada, o julgado também violou diretamente o art. 33, caput, da Lei nº 9961/2000.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 352/362.<br>O recurso foi admitido (fls. 368/369).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de ação ajuizada pela UNIMED FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCATINS - EM LIQUIDAÇÃO, contra a ANS, com pedido de fornecimento de vista/cópia do processo administrativo 33910.016509/2017-17, de suspensão de atos administrativos ligados à liquidação extrajudicial.<br>O Juízo de primeira instância julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob os seguintes fundamentos (fl. 207):<br>A autora, representada pela sua Liquidante - Carla Freitas Albuquerque de Pinho Vieira, nomeada pela ANS, requereu a homologação da desistência da presente ação (evento 20).<br>Afirmou que a presente ação foi distribuída sem o conhecimento da representante legal da liquidanda (a liquidante Carla Freitas Albuquerque de Pinho Vieira) e, ainda, que o advogado que patrocina a presente ação não possui procuração válida para representá-la, tendo sido a procuração pública acostada à presente ação revogada, conforme se verifica no documento "outros 5" do evento 20.<br>No evento 24, a ANS esclareceu que a presente ação foi ajuizada em nome da ex-operadora em 12/04/2022, sem que sua nova representante legal (Sra. Carla Freitas Albuquerque de Pinho Vieira, liquidante extrajudicial) tivesse conhecimento e que, portanto, o instrumento de representação judicial do presente feito foi outorgado por quem não mais figurava como representante legal da ex-operador.<br>De fato, o advogado que patrocina a presente ação não possui procuração válida para representar a parte autora, já que a procuração pública acostada à presente ação foi revogada, conforme documento anexado no evento 20 (anexo 5).<br>Assim, no caso em tela, como o advogado que patrocina a presente ação não possui mais procuração válida para representar a parte autora, revelam-se ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a extinção do feito.<br>A Corte de origem anulou a sentença e determinou o prosseguimento do feito.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No que importa à controvérsia de que trata o recurso especial, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 280):<br>Antes de mais nada cumpre registrar que não assiste razão às apeladas ao vindicarem a homologação da desistência da ação ou a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.<br>Dúvidas não há de que, uma vez decretada liquidação extrajudicial de pessoa jurídica, compete ao liquidante nomeado a incumbência de outorgar mandato a advogados para que defendam os interesses da massa liquidanda.<br>No entanto, não é possível desconsiderar a particularidade desta demanda, que visa, justamente, invalidar a nomeação de nova liquidante sob a alegação de uma série de vícios, não sendo razoável, condicionar a possibilidade de ingresso da pessoa jurídica em liquidação à anuência de nova liquidante extrajudicial nomeado pela ANS, em inegável conflito de interesses.<br>Logo, não podendo a Autora ser representada pela atual liquidante na específica hipótese dos autos, entendo que permanece hígida a representação processual, não sendo o caso, portanto, de extinção do feito sem resolução do mérito e, muito menos, de homologar a desistência da ação, em flagrante violação ao acesso à justiça.<br>Do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para, anulando a sentença ora recorrida, determinar o regular processamento do feito.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração a fim de provocar o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO a se manifestar sobre:<br>a) regularidade formal para recorrer;<br>b) perda superveniente do interesse de agir por manifestação expressa da autora;<br>c) ausência de regular representação processual do advogado que interpôs o recurso de apelação;<br>d) o disposto nos arts. 24-D da Lei 9.656/1998, 16 da Lei 6.024/1974, 33 da Lei 9.961/2000, 17 e 104 do CPC.<br>Verifico a existência de omissão no julgado acerca do disposto nos arts. 24-D da Lei 9.656/1998, 16 da Lei 6.024/1974, 33 da Lei 9.961/2000, uma vez que foi adotado o fundamento da existência de "conflito de interesses", sem o exame da representação processual no caso de liquidação extrajudicial no caso concreto.<br>Ainda que haja "conflito de interesses", é necessário que seja examinada a validade da representação na hipótese dos autos, circunstância que somente poderá ser examinada por esta Corte Superior, após a análise fática e o enfrentamento da matéria que a parte recorrente buscou prequestionar na origem.<br>Acerca do contexto fático, ademais, a parte recorrente alega que (fl. 344):<br> .. , é inviável sustentar a presença de interesse recursal quando a própria parte recorrente optou por desistir da demanda, obtendo o provimento correspondente mediante sentença. Este aspecto ganha ainda mais relevância considerando que a representatividade da liquidante nomeada pela ANS se efetivou em 05/08/2022.<br>62. Como é exposto na própria peça da Recorrida: "Notemos que a revogação foi ultimada somente no dia 05 de agosto de 2022, ou seja, já com a ação judicial em tramitação há quase quatro meses." Neste contexto, é evidente que quando a UNIMED FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DO CENTRO- OESTE E TOCATINS - EM LIQUIDAÇÃO solicitou a desistência da ação, a mesma estava sob representação de um advogado devidamente habilitado nos autos, o que naturalmente sugere a manifestação da sua vontade. Há que se considerar também que a ação foi ajuizada sem o conhecimento da liquidante extrajudicial legitimamente nomeada.<br>63. Diante deste cenário, fica incontestável a ausência do interesse recursal. Vale notar que a anulação da sentença, além de ser desprovida de benefício tangível para a demandante, já que a sentença lhe concedeu exatamente o que buscava - a extinção do processo sem apreciação do mérito e sem imposição de ônus sucumbenciais -, confronta diretamente o preceito contido no art. 17 do Código de Processo Civil, que define o interesse como requisito indispensável para o pleito judicial.<br>Verifico que, de fato, as omissões apontadas pela parte recorrente são relevantes, e a apreciação de sua insurgência nesta Corte é inviável antes da apreciação da temá tica pela Corte de origem.<br>Reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA