DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICIPIO DE VIAMÃO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 39):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS, EQUIVOCADAMENTE, DE ACORDO COM A APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ - §8º DO ART. 85 DO CPC. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO §8º-A DO CPC. INADMISSIBILDIADE, NO CASO CONCRETO. TEMA 1076, DO STJ. PECULIARIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SE PROCEDER A REFORMATIO IN PEJUS. INAPLICABILIDADE, TAMBÉM, DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB, QUE É MERA REFERÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante sustenta que, de acordo com o art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil (CPC), a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) deve ser utilizada obrigatoriamente, e não apenas como referência, conforme foi decidido pelo Tribunal de origem.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 65/71).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 2.159.431/SP, de relatoria da Ministra Daniela Teixeira, para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos e foi assim delimitada no Tema 1.388: "Necessidade de observância dos parâmetros mínimos estabelecidos no art. 85, § 8º-A, do CPC, quando da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa".<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos à origem, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão do recurso representativo de controvérsia, o Tribunal estadual proceda nos termos dos arts. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA