DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão de fls. 1478/1497, e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado:<br>PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL QUE NÃO INCIDE SOBRE O FUNDO DE DIREITO. PREFACIAL REJEITADA.<br>- O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, "nas ações em que se postula a complementação da aposentadoria ou a revisão do benefício, o prazo prescricional quinquenal previsto na Súmula n. 291 do STJ não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as (AgRg no AREsp 621.735/RJ, Rel. parcelas anteriores aos cinco anos de propositura da ação" Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 10/2/2015).<br>AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA. REAJUSTE DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DO SUPERÁVIT OCORRIDO NO EXERCÍCIO DE 1999. LEI Nº 6.435/77. LEI VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ART. 34 DO DECRETO Nº 81.240/78. PREVISÃO DE REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO QUANDO OCORRESSE SOBRA EM UM EXERCÍCIO. SUPERÁVIT DO EXERCÍCIO DE 1999. REAJUSTE E REVISÃO DE PLANO. EXPRESSÕES DIVERSAS. PRECEDENTES DESTA CORTE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>- A possibilidade de revisão da aposentadoria pressupõe a existência de sobra por três exercícios consecutivos, ao passo que o reajustamento, expressão da Lei nº 6.435/77, pressupõe, apenas, sobra de um único exercício.<br>- Restando incontroversa a ocorrência do superávit no exercício de 1999, as regras dispostas na Lei nº 6.435/77, determinando aproveitamento do excesso pelos aposentados associados, devem ser cumpridas, uma vez que os demandantes não foram favorecidos, como deveriam ter sido pelo Plano Previdenciário.<br>- Portanto, a promovida deve efetuar o reajuste mensal de complementação do benefício dos Autores, em índice que resulte da proporção entre a sobra e a reserva matemática do benefício concedido, apurado no balanço patrimonial do exercício financeiro de 1999, considerada a prescrição quinquenal.<br>- "AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL QUE NÃO INCIDE SOBRE O FUNDO DE DIREITO. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. MÉRITO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SISTEL. REAJUSTE DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DO SUPERÁVIT OCORRIDO NO EXERCÍCIO DE 1999. LEI Nº 6.435/77. LEI VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ART.34 DO DECRETO Nº 81.240/78. PREVISÃO DE REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO QUANDO OCORRESSE SOBRA EM UM EXERCÍCIO. SUPERÁVIT DO EXERCÍCIO DE 1999 NÃO CONTESTADO PELA RÉ. REAJUSTE E REVISÃO DE PLANO. EXPRESSÕES DIVERSAS. PROVIMENTO DO RECURSO. A possibilidade de revisão da aposentadoria pressupõe a existência de sobra por três exercícios consecutivos, ao passo que o reajustamento, expressão da Lei nº 6.435/77, pressupõe, apenas, sobra de um único exercício. Restando incontroversa a ocorrência do superávit no exercício de 1999, as regras dispostas na Lei nº 6.435/77, determinando aproveitamento do excesso pelos aposentados associados, devem ser cumpridas, uma vez que os Demandantes não foram favorecidos, como deveriam ter sido pelo Plano Previdenciário. Portanto, a Promovida deve efetuar o reajuste mensal de complementação do benefício dos Autores, em índice que resulte da proporção entre a sobra e a reserva matemática do benefício concedido, apurado no balanço patrimonial do exercício financeiro de 1999, considerada a prescrição quinquenal." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00107970420138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS , j. em 04-05-2017)<br>Embargos de declaração opostos e rejeitados às fls. 1540/1557, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1560/1601 e-STJ), alegou o insurgente que o acórdão recorrido violou os seguintes artigos 46 da Lei 6.435/77; art. 34, parágrafo único do Dec. 81.240/78; art. 2º, § 2º, da LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/42) c/c art. 3º, parágrafo único, da Lei 8.020/90 e o art. 3º e §§ do Decreto 606/92 e 1º da Lei nº 6.435/77.<br>Sustenta, inicialmente, a necessidade de observância do princípio da especialidade, porquanto os recorridos buscam a majoração do valor de seus benefícios com base em interpretação literal do art. 46 da Lei n. 6.4535/77 e a necessidade de ocorrência de sobra de pelo menos 3 anos consecutivos para que seja realizada a distribuição do superávit e reajuste dos planos. Argui, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Por fim, aduz, caso não se dê pela improcedência da pretensão autoral, aduz ser necessário que "sejam consideradas, na liquidação de sentença, todas as partes contribuintes que teriam eventual direito à "sobra" do ano de 1999, ou seja: necessário considerar os participantes ativos, aposentados e patrocinadoras da época e não apenas os aposentados" (fls. 1599, e-STJ) e que a análise da liquidação seja realizada por técnico atuarial<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 1639/1655, e-STJ), o apelo nobre foi admitido parcialmente na origem (fls. 1664/1671, e-STJ).<br>Sobreveio agravo (fls. 1674/1685, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>1. De início, registra-se que "o agravo é cabível contra a decisão que inadmitir recurso especial, de modo que o juízo positivo de admissibilidade, ainda que parcial, devolve a controvérsia integralmente ao STJ no ponto, na esteira de precedentes desta Corte" (REsp n. 1.919.637/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025).<br>Logo, não há interesse recursal no agravo (art. 1.042 do CPC/15) de fls. 1674/1685, e-STJ.<br>2. O recurso especial. ademais, comporta acolhimento.<br>No que se refere a distribuição do superavit, a Quarta Turma, quando do julgamento do RESP 1.738.265/PE, interpretando as regras da Lei 6.435/1977, negou a distribuição do resultado superavitário apurado no exercício de 1999 no plano de benefícios da Fundação Sistel, ante a necessidade de existência de superávit por 3 exercícios consecutivos.<br>Confira-se a ementa do julgado:<br>AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SUPERÁVIT. FORMA DE UTILIZAÇÃO. MATÉRIA PARA DELIBERAÇÃO NO ÂMBITO INTERNO DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA VERBA DE MODO ALHEIO À PARTICIPAÇÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO, E SEM NEM MESMO TER HAVIDO SUPERÁVIT POR 3 EXERCÍCIOS CONSECUTIVOS. MANIFESTA INVIABILIDADE.<br>1. Por um lado, na vigência da Lei n. 6.435/1977, à luz do art. 34, parágrafo único, do Decreto n. 81.240/1978, também havia a necessidade de superávit por 3 exercícios consecutivos, para haver a revisão obrigatória do plano de benefícios. Por outro lado, a Segunda Seção, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo, REsp 1.564.070/MG, pontuou que o superávit pode ser utilizado das mais diversas formas que acaso delibere o Conselho Deliberativo da entidade previdenciária.<br>2. Evidentemente, não cabe aos assistidos - que já gozam de situação privilegiada com relação aos participantes que, por expressa disposição do art. 21, § 1º, da Lei Complementar 109/2001 poderão, em caso de desequilíbrio atuarial, inclusive ver reduzido o benefício (a conceder) - definir unilateralmente como será feita a revisão do plano de benefícios. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1738265/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 19/02/2020)<br>Constou ainda da passagem do voto condutor do acórdão, os seguintes fundamentos:<br>Na vigência da Lei n. 6.435/1977, à luz do art. 34, parágrafo único, do Decreto n. 81.240/1978, que regulamentou a Lei, também havia a necessidade de superávit por 3 exercícios consecutivos - e não apenas um -, para haver a revisão obrigatória do plano de benefícios, in verbis:<br>Art 34 - Nas entidades fechadas, o resultado do exercício, satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares no que se refere aos benefícios, será destinado:<br>a) à constituição de uma reserva de contingência de benefícios até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da reserva matemática; e b) havendo sobra, ao reajustamento de benefícios acima dos valores estipulados no artigo 21.<br>Parágrafo único. Persistindo a sobra por 3 (três) exercícios consecutivos, haverá a revisão obrigatória dos planos de benefícios da entidade.<br>Na vigência da Lei Complementar n. 109/2001, o art. 20 igualmente dispõe:<br>Art. 20. O resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas.<br>§ 1º Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios.§ 2º A não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade.<br>§ 3º Se a revisão do plano de benefícios implicar redução de contribuições, deverá ser levada em consideração a proporção existente entre as contribuições dos patrocinadores e dos participantes, inclusive dos assistidos.<br>Ademais, conforme ainda decidido pela Segunda Seção do STJ, quando do julgamento do recurso repetitivo, REsp 1.564.070/MG, o superávit pode ser utilizado das mais diversas formas que acaso delibere o Conselho Deliberativo da entidade previdenciária.<br>Contudo, evidentemente, não cabe ao assistido definir unilateralmente como será feita a revisão do plano de benefícios, ademais para beneficiar somente aos assistidos.<br>Veja-se:<br>AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SUPERÁVIT. FORMA DE UTILIZAÇÃO. MATÉRIA PARA DELIBERAÇÃO NO ÂMBITO INTERNO DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA VERBA DE MODO ALHEIO À PARTICIPAÇÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO E DO ÓRGÃO PÚBLICO FISCALIZADOR. MANIFESTA INVIABILIDADE.<br>1. No regime fechado de previdência privada, a entidade não opera com patrimônio próprio - sendo-lhe vedada até mesmo a obtenção de lucro -, tratando-se tão somente de administradora do fundo formado pelas contribuições da patrocinadora e dos participantes e assistidos, havendo um mutualismo, com explícita submissão ao regime de capitalização.<br>2. Com efeito, o artigo 34, I, da Lei Complementar n. 109/2001 deixa límpido que as entidades fechadas de previdência privada apenas administram os planos, havendo gestão compartilhada entre representantes dos participantes e assistidos - eleitos por seus pares -, e dos patrocinadores nos conselhos deliberativo (órgão máximo da estrutura organizacional, a quem incumbe, dentre outras atribuições relevantes, definir a alteração de estatuto e regulamentos dos planos de benefícios, nomeação e exoneração dos membros da diretoria- executiva, contratação de auditor independente atuário, avaliador de gestão) e fiscal (órgão de controle interno).<br>3. "Como a entidade de previdência fechada é apenas administradora do fundo formado pelas contribuições da patrocinadora e dos participantes e assistidos - que participam da gestão do plano -, os desequilíbrios atuariais verificados no transcurso da relação contratual, isto é, a não confirmação da premissa atuarial decorrente de fatores diversos - até mesmo exógenos, como a variação da taxa de juros que remunera seus investimentos -, os superavit e deficit verificados, repercutem para o conjunto de participantes e beneficiários". (REsp 1384432/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 26/03/2015)<br>4. Com efeito, é improcedente a pretensão, exposta na exordial, de que a alteração do Regulamento teria de ocorrer, necessariamente, para que seja revertida verba em forma pecúnia, ou para beneficiar apenas os assistidos - que já gozam de situação privilegiada com relação aos participantes que, por expressa disposição do art. 21, § 1º, da Lei Complementar 109/2001 poderão, em caso de desequilíbrio atuarial, inclusive ver reduzido o benefício (a conceder).<br>5. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo, REsp 1.564.070/MG, pontuou que o superávit pode ser utilizado das mais diversas formas que acaso delibere o Conselho Deliberativo da entidade previdenciária.Dessarte, evidentemente, não cabe ao assistido definir unilateralmente como será feita a revisão do plano de benefícios - ademais, suprimindo a atribuição da Previc, que deverá previamente anuir com a eventual alteração que implique na reversão de verba aos participantes, assistidos e ao patrocinador, consoante disciplinado no art. 26 da Resolução n. 30 do Conselho Nacional de Previdência Complementar, de 10 de outubro de 2018.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na TutPrv no REsp 1742683/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 19/03/2019).<br>Em igual sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 291 E 427, AMBAS DO STJ. SUPERÁVIT. SOBRA RELATIVA AO ANO DE 1999. DISTRIBUIÇÃO AOS ASSISTIDOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>3. Precedentes do STJ sobre o superávit apurado em 1999 no plano de previdência da Fundação Sistel estabelecem que a revisão do benefício do assistido não é legítima, sendo necessário superávit por três exercícios consecutivos e a aprovação do conselho deliberativo da entidade para a utilização do superávit.<br>4. Isso decorre da exigência, prevista na Lei n. 6.435/1977 e no art. 34, parágrafo único, do Decreto n. 81.240/1978, de superávit por três exercícios consecutivos para a revisão obrigatória dos valores dos benefícios. Precedentes do STJ.<br>5. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.941.159/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPERÁVIT. SOBRA RELATIVA AO ANO DE 1999. DISTRIBUIÇÃO AOS ASSISTIDOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS.<br>1. Precedentes específicos do STJ, relativos ao superávit (sobra) apurado no exercício de 1999 do plano de previdência da Fundação Sistel, firmaram entendimento de que não é legítima a revisão do benefício do assistido, porquanto imprescindível a ocorrência superavitária por três exercícios consecutivos, somada à inviabilidade de disposição do superávit sem manifestação do conselho deliberativo da entidade.<br>2. Isso porque, na vigência da Lei n. 6.435/1977, já havia a necessidade de superávit por três exercícios consecutivos para haver a revisão obrigatória do valor dos benefícios, à luz do art. 34, parágrafo único, do Decreto n. 81.240/1978. Precedentes.<br>Recurso especial improvido.<br>(REsp n. 1.791.230/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DISTRIBUIÇÃO DE SUPERÁVIT EM FAVOR DOS ASSISTIDOS. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Consoante entendimento desta Corte Superior, "na vigência da Lei n. 6.435/1977, também havia a necessidade de superávit por 3 (três) exercícios consecutivos, para haver a revisão obrigatória do plano de benefícios, à luz do (artigo 34, parágrafo único, do Decreto n. 81.240/1978" (AgInt no REsp n. 1.923.144/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.067.147/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DISTRIBUIÇÃO DE SUPERÁVIT EM FAVOR DO AUTOR. REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. NECESSIDADE. PEDIDO NÃO ACOLHIDO NA ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem concluiu, com fundamento nos arts. 20 e 33 da Lei Complementar 109/2001 e na Resolução MPS/CGPC 26/2008, que os assistidos vinculados à entidade fechada de previdência complementar ora recorrida não teriam direito à reversão dos valores decorrentes do superávit do plano de benefícios, enquanto não fosse realizada a revisão do referido plano, condicionada à apreciação e aprovação do órgão fiscalizador, a Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC.<br>2. Esta colenda Quarta Turma, julgando demanda similar à dos presentes autos, considerou "improcedente a pretensão, exposta na exordial, de que a alteração do Regulamento teria de ocorrer, necessariamente, para que seja revertida verba em forma pecúnia, ou para beneficiar apenas os assistidos - que já gozam de situação privilegiada com relação aos participantes que, por expressa disposição do art. 21, § 1º, da Lei Complementar 109/2001 poderão, em caso de desequilíbrio atuarial, inclusive ver reduzido o benefício (a conceder)".<br>Ademais, "a Segunda Seção, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo, REsp 1.564.070/MG, pontuou que o superávit pode ser utilizado das mais diversas formas que acaso delibere o Conselho Deliberativo da entidade previdenciária.<br>Dessarte, evidentemente, não cabe ao assistido definir unilateralmente como será feita a revisão do plano de benefícios - ademais, suprimindo a atribuição da Previc, que deverá previamente anuir com a eventual alteração que implique na reversão de verba aos participantes, assistidos e ao patrocinador, consoante disciplinado no art. 26 da Resolução n. 30 do Conselho Nacional de Previdência Complementar, de 10 de outubro de 2018" (AgInt na TutPrv no REsp 1.742.683/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe de 19/03/2019).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1683023/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019)<br>Dessa forma, a Corte de origem julgou em dissonância com a jurisprudência desta Casa.<br>Prejudicada a análise das demais questões.<br>2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, dá-se provimento ao recurso especial interposto por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL pa ra julgar improcedente o pedido inicial.<br>Agravo (fls. 1674-1685 e-STJ) não conhecido.<br>Ônus sucumbenciais pelos autores, fixando-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça se for o caso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA